Remessa Necessária Cível Nº 5016939-71.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: HILDA VASCONCELLOS SELLA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Londrina/PR, em que a parte impetrante busca a concessão da ordem a fim de que seja a autoridade impetrada compelida a averbar à CTC nº 14022070.1.00004/02-1 os períodos de 02/05/1988 a 31/07/1992 e 19/10/1992 a 30/04/1994, bem como reconhecer a especialidade da atividade exercida nesse último período, e o converta em tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,2.
Sentenciando, em 23/10/2018, o juízo a quo concedeu a segurança, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder a segurança e determinar à Autoridade impetrada que revise a Certidão de Tempo de Contribuição em nome da Impetrante, nos termos definidos nesta sentença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fazendo incluir os períodos compreendidos entre 02/05/1988 a 31/07/1992 e 19/10/1992 a 30/04/1994, com a conversão deste último, reconhecido como especial, para comum mediante a aplicação do multiplicador 1,2.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas pelo INSS, respeitada a isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se.
4. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Sendo a apelada a "Fazenda Pública", o prazo para o oferecimento de contrarrazões é de 30 dias (art. 183 do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Tratando-se de sentença mandamental, que determinou a expedição da certidão no prazo máximo de 30 dias, e que tem eficácia imediata (art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009), desnecessária a antecipação dos efeitos da tutela.
Os autos vieram a este Tribunal por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Trata-se de reexame necessário, na forma do disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09, in verbis (grifei):
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
DO MANDADO DE SEGURANÇA
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVIII, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O art. 1º da Lei 12.016/09, por sua vez, dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Pressupõe assim o mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, passível de imediata comprovação documental mediante prova pré-constituída, inclusive do ato coator combatido.
A questão é bem explicitada em trecho de voto proferido pelo douto Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira nos autos de Apelação Cível 5012057-08.2013.404.7001 (TRF4, Quinta Turma, juntado aos autos em 04.7.2014), verbis:
"Com efeito, o mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo da Autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. Este possui o dever de demonstrar, no momento da impetração, a existência do direito postulado, com o correspondente lastro legislativo, bem como a sua titularidade sobre o aludido direito, e ainda, cumulativamente, demonstrar que tal direito material está sofrendo ataque abusivo e ilegal, por parte de autoridade pública. Ausente qualquer desses pressupostos, inviabiliza-se a via mandamental."
DA ANÁLISE PROPRIAMENTE DITA
A parte impetrante objetiva com a presente ação mandamental a concessão de ordem para que a autoridade coatora seja compelida a averbar em CTC os tempos de 02/05/1988 a 31/07/1992 e 19/10/1992 a 30/04/1994, bem como reconhecer a especialidade da atividade exercida nesse último período, com a conversão em tempo comum pelo fator 0,2.
Analisados os requisitos necessários à concessão da ordem, considerando o ato abusivo, as provas pré-constituídas e as informações prestadas, - atento, ademais, à legislação aplicável - adoto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MÉRITO
2.1.1. Da emissão de CTC para contagem recíproca.
O direito do Segurado à expedição de certidão de tempo de contribuição computado pelo Regime Geral de Previdência Social para fins de aproveitamento em Regime Próprio decorre de previsão constitucional que assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana.
Nesse sentido, dispõe o art. 201, § 9º da CF:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pelos arts. 94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, os quais, por sua vez, foram pormenorizadamente explicados pelos arts. 125 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999.
Ademais, o direito à obtenção de certidão dos órgãos públicos está consagrado no art. 5°, inc. XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal.
A atividade exercida em condições especiais pela Impetrante, de acordo com o regime celetista, assegura-lhe o direito de computar o tempo laborado de forma especial, conforme legislação vigente e aplicável à espécie à época.
Não cabe ao INSS, então, julgar/aferir a possibilidade ou não de haver a contagem especial de tempo de serviço celetista para fins de benefício estatutário correspondente a outro órgão público. A pretensa discussão em torno da aceitação da contagem do tempo convertido deve se travar estritamente entre o ente público e a parte envolvida. Cabe ao INSS tão somente expedir certidão do tempo de contribuição na forma da legislação atinente ao Regime Geral de Previdência Social, mencionando o tempo efetivamente trabalhado e o tempo de serviço com a conversão em razão das atividades especiais, pois a referida certidão poderá ser apresentada a qualquer pessoa jurídica.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através de sua Corte Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000, ao qual este Juízo de primeiro grau encontra-se vinculado (art. 927, V, do Código de Processo Civil), a regra contida no art. 96, I, da Lei nº 8.213/1991 não deve servir como restrição à possibilidade de averbação, em Certidão de Tempo de Contribuição destinada a regime previdenciário próprio, de tempo de atividade especial vinculado ao RGPS, bem como de sua contagem diferenciada mediante conversão em tempo comum.
Entendeu o TRF/4ªR, na ocasião, que o dispositivo legal em comento seria inconstitucional, em razão de afronta aos princípios do direito adquirido e da isonomia, caso sua interpretação levasse ao impedimento da averbação, em CTC, de tempo de atividade especial e de sua conversão em comum. O julgado em epígrafe recebeu a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, ANTES DO INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO EXISTENTE NO INC. I DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91, E NO INC. I DO ART. 4º DA LEI N. 6.226/75, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A Lei n. 8.213/91 assegura aos beneficiários do RGPS duas possibilidades: (a) aposentadoria especial (art. 57, caput); e (b) aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, com o cômputo de tempo fictício, decorrente da conversão do tempo especial em comum (§ 5º do art. 57). 2. Aos servidores públicos, é possível vislumbrar a existência de quatro possibilidades distintas: (a) aposentadoria especial; (b) conversão de tempo especial em comum exercido pelo servidor público no serviço público; (c) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS quando o servidor público, embora já ostentasse essa condição, era celetista; e (d) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público. 3. Embora ausente lei específica, o Supremo Tribunal Federal vem assegurando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, cabendo ao órgão a que se encontram vinculados analisar o implemento dos requisitos legais, considerando, para tanto, o disposto no art. 57 da LBPS. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, datada de 09-04-2014, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante n. 45, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.". 4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem entendido como inviável o cômputo de tempo ficto prestado no serviço público, seja porque há vedação expressa no § 10 do art. 40 da Constituição Federal, seja porque o art. 40, § 4º, da Carta Magna, prevê apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria especial. 5. No entanto, o STF vem reconhecendo o direito de o servidor público ex-celetista averbar, no RPPS, o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum prestado no RGPS, se o segurado, à época, já era servidor público. 6. Quanto à conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público, o Supremo Tribunal Federal, aparentemente, ainda não se manifestou. A questão, contudo, vem sendo apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição no sentido de ser inviável a contagem recíproca, no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, de tempo de serviço ficto prestado no âmbito do RGPS, a teor do disposto no art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91. 7. Quanto ao segurado vinculado ao RGPS, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas, desde longa data, no sentido de que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida. 8. Dentro dessa perspectiva, o mesmo fundamento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para autorizar o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, qual seja, o direito adquirido (prestado o serviço sob condições nocivas quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado), é válido para o caso de conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público. 9. A incorporação do tempo especial ao patrimônio jurídico do segurado ocorre independentemente de a vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS. Em ambos os casos o trabalhador exerceu suas atividades no Regime Geral da Previdência Social, e em ambos os casos tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço. 10. Se o fundamento para o STF deferir a averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS. Entender-se que o primeiro possui direito à contagem diferenciada do tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados. 11. Nessa linha de raciocínio, tanto o art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, quanto o inc. I do art. 96 da Lei n. 8.213/91, se interpretados no sentido de que constituem óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acabam por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia. 12. O § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não pode ser empecilho para a averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum. Se assim fosse, a mesma disposição constitucional teria obrigatoriamente de funcionar como óbice também para a averbação do tempo ficto do servidor público ex-celetista, haja vista que este, também, terá averbado acréscimo decorrente de conversão de tempo especial em comum para futura concessão de benefício pelo RPPS. 13. Em conclusão, o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91 não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido. 14. Em relação ao art. 4º, inc. I, da Lei 6226/75, dado que consubstancia norma pré-constitucional incompatível com a Constituição superveniente, impõe-se um juízo negativo de recepção, na linha da jurisprudência consolidada do egrégio STF. 15. Declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, inc. I, da LBPS, e do art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75. (TRF4, ARGINC 0006040-92.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 15/06/2015)
A partir de então, ambas as Turmas do TRF/4ªR com competência previdenciária têm admitido a averbação de tempo de atividade especial em Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, inclusive com a conversão em tempo comum (TRF4, AC 5065893-21.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/12/2016; e TRF4 5008741-50.2014.404.7001, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016, dentre outros acórdãos no mesmo sentido).
Neste caso concreto, narra a Impetrante que, em 14/03/2017, requereu junto ao INSS a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida em seu favor em 21/06/2002, a fim de fosse reconhecido a especialidade do período de 19/10/1992 a 30/04/1994, para fins de aposentadoria junto ao RPPS.
Aduz que, em vez disso, o INSS, informando a necessidade de reanálise da CTC emitida em 17/06/2002, diante da constatação de irregularidades na emissão daquele documento, que, segundo ele, teria computado indevidamente períodos junto à Autarquia/Serviço Municipal de Saúde de Londrina (02/05/1988 a 31/07/1992 e 19/10/1992 a 30/04/1994), vinculados ao RPPS e não ao RGPS, expediu nova CTC sem o cômputo dos períodos mencionados (02/05/1988 a 31/07/1992 e 19/10/1992 a 30/04/1994).
Pede a concessão da segurança a fim de que o INSS seja compelido a proceder à averbação dos períodos de 02/05/1988 a 31/07/1992 e 19/10/1992 a 30/04/1994 na sua CTC, e ainda, que este último seja reconhecido como especial e convertido para comum pelo fator multiplicador 1,2.
Pois bem, a questão passa necessariamente pela 'lei do processo administrativo'.
O art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Neste caso, o INSS, sob alegação de existência de irregularidades na primeira CTC, expedida em favor da parte impetrante em 2002, procedeu à reanálise administrativa do tempo de contribuição antes certificado e excluiu da contagem os períodos de 02/05/1988 a 31/07/1992 e 19/10/1992 a 30/04/1994, tudo isso no ano de 2017, ultrapassados, pois, quase 15 anos (evento 1/CTEMPSERV8):
(CTC emitida em 2002)
(CTC emitida em 2017)
A Autarquia previdenciária não alega nem comprova existência de fraude ou de má-fé por parte da Segurada. Fundamenta o ato de revisão e anulação da antiga CTC no fato de que os registros do CNIS apontam que tais períodos seriam vinculados ao RPPS municipal.
Entretanto, nos termos do dispositivo acima transcrito, estando a Administração sujeita ao prazo extintivo de cinco anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, tenho que incidiu, na hipótese, a decadência do direito do INSS em rever a questão e, assim, excluir da contagem de tempo de contribuição da Impetrante os períodos dantes computados.
Nesse sentido, veja-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. ALEGAÇÃO FRAUDE REJEITADA. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. 1. O INSS alegou a existência de fraude do instituidor quando da concessão, o que autorizaria a revisão do referido ato administrativo a qualquer tempo. Ocorre que o afastamento da decadência para possibilitar a revisão do benefício de pensão por morte após passados quase dezesseis anos da data de sua concessão, culminando com a sua cessação, somente seria viável na presença de prova cabal da alegada má-fé ou fraude, o que não ocorreu nos autos. 2. Devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte, a partir da data de seu cancelamento na via administrativa. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5009216-34.2013.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/10/2018)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RUBRICA FC JUDICIAL. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. 1. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. A inexistência de decadência para o exercício do controle externo de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União. (TRF4, AC 5062737-49.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/10/2018)
Sendo assim, diante da decadência ora pronunciada, é de se reconhecer em favor da parte impetrante o direito da averbação e cômputo dos períodos de 02/05/1988 a 31/07/1992 e 19/10/1992 a 30/04/1994 em sua Certidão de Tempo de Contribuição, a ser expedida pelo INSS.
2.1.2. Evolução legislativa em relação à possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
Em relação ao reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais prejudiciais à saúde, é de se ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
No regime legal anterior à Lei nº 9.032/1995, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, em face da sua convalidação pelo art. 292 do Decreto 611/1992.
Para as profissões relacionadas nos Decretos supramencionados, e, portanto, consideradas especiais, bastava a comprovação do exercício da atividade nociva para a caracterização dessa especialidade, sendo suficientes, para efeito de prova, os formulários SB-40 ou DSS-8030.
Após o novo regime legal, as atividades especiais deixaram de ser consideradas em razão do enquadramento em determinadas categorias profissionais, passando a depender da comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física.
Assim, a partir de 29.04.1995, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A contar de 06.03.1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/1996, convertida na Lei n.º 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Em se tratando de ruído, porém, além dos formulários mencionados, exigia-se, desde antes do advento da mencionada Lei nº 9.032/1995, a comprovação da efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo, através de laudo técnico elaborado por profissional competente.
Sobre os níveis de ruído considerados nocivos, cumpre salientar, inicialmente, que o Decreto nº 53.831/1964 estabelecia como atividade especial aquela exposta a ruídos acima de 80 dB. Posteriormente, o Decreto nº 83.080/1979 passou a considerar como insalubre o trabalho realizado em exposição permanente a ruído acima de 90 dB, limitação que foi mantida pelo Decreto nº 2.172/1997 e pelo atual Decreto nº 3.048/1999.
Contudo, após o advento do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, considera-se especial o trabalho exercido com exposição a ruído em nível superior a 85 decibéis.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, decidiu que a consideração do nível de ruído para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço há de ocorrer segundo os parâmetros legais vigentes à época de sua prestação, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM . INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9.059, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 22.02.2013)
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, entende não haver qualquer vício de inconstitucionalidade na ausência de aplicação retroativa de normas previdenciárias mais benéficas aos segurados - como seria, no caso, a consideração do limite de tolerância de 85dB(A) inclusive para períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003. Neste sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO DE TRABALHADOR A NÍVEIS DE RUÍDO. LIMITES LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMAS MAIS BENÉFICAS. NÃO AUTORIZAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, decidiu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 2. Dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à comprovação dos níveis de ruído a que exposto o trabalhador demanda, necessariamente, nova análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência sedimentada que impede a aplicação retroativa de normas mais benéficas a beneficiário da previdência social, especialmente diante da ausência de autorização legal para tanto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 949911 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 20-09-2016 PUBLIC 21-09-2016)
(...)
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pela Lei nº 9.528/1997 (que inseriu o parágrafo 4.º ao artigo 58 da Lei nº 8.213/1991), é o documento histórico-laboral do trabalhador, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos visando à substituição dos formulários acima mencionados para fins de comprovação do exercício de atividade em condições especiais (nos termos do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999 com redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001).
Revela-se oportuna, sobre o PPP, a menção ao entendimento sedimentado na Súmula n.º 68 da Turma Nacional de Uniformização, do qual compartilho, no sentido de que "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". Isso porque (...) se, em data posterior ao labor, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, conclui-se que, na época pretérita, a agressão dos agentes era, ao menos, igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes, até então, para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas (...)" (TRF4, APELREEX 5005369-04.2011.404.7000, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 25/04/2013).
No que concerne ao uso de equipamentos de proteção, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, com repercussão geral reconhecida, fixou as seguintes teses: 1) a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que comprovadamente neutralizem os agentes nocivos à saúde do trabalhador afasta o direito à contagem diferenciada do respectivo período para a concessão de aposentadoria especial; e 2) no caso do agente insalubre ruído, ainda que conste na documentação apropriada a redução dos níveis de decibéis ao limite de tolerância em razão da utilização dos EPI's, o segurado tem direito ao cômputo do período como tempo de atividade especial. O acórdão de que se trata recebeu a seguinte ementa, na parte que interessa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Da leitura dos votos e dos debates que compuseram o julgamento do ARE 664.335 podem-se colher ainda as seguintes premissas: a) em caso de dúvida acerca da real eficácia dos EPI's, deve-se reconhecer o direito do trabalhador à contagem do tempo de contribuição reduzido, vale dizer, como tempo especial; b) o simples fornecimento do EPI pelo empregador, sem a comprovação de sua eficácia e da efetiva utilização pelo segurado, não serve para afastar o direito ao reconhecimento do tempo especial, na esteira do que já dispunha a Súmula 289 do TST.
No julgamento do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, julgado pela 3ª Seção do TRF da 4ª Região, firmou-se, por maioria de votos, a seguinte tese jurídica: a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário, nos termos do voto do Des. Federal Jorge Maurique, que lavrará o acórdão. Segue a ementa do acórdão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
(DJe 22/11/2017)
Sendo assim, uma vez informada, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, a eficácia do EPI, e não havendo, neste ponto, clara incongruência com os dados constantes nos laudos técnicos emitidos pela empresa, somente a existência de impugnação específica e fundamentada por parte do segurado autoriza, caso ela seja acolhida, a desconsideração dos equipamentos de proteção individual para a eventual caracterização da especialidade das atividades.
Especificamente no que se relaciona à periculosidade, entendo, particularmente, que o termo final da possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desenvolvido em condições perigosas é 05.03.1997, em virtude de que o Decreto n.º 2.172/1997 não mais previu como passível de enquadramento como atividade especial aquela em que há risco de dano à saúde (periculosidade).
Com efeito, a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, a atividade especial pressupõe a efetiva comprovação da existência de agentes físicos, químicos ou biológicos que prejudiquem a saúde do trabalhador. Trata-se da insalubridade.
A distinção entre as atividades insalubres, que efetivamente trazem prejuízos à saúde do trabalhador, e as perigosas, que sujeitam o trabalhador a riscos de acidentes, foi bem acentuada pela EC 47/2005, que deu a atual redação ao art. 40, parágrafo quarto, da Constituição, mas não foi reproduzida no art. 201, §1º, da CF.
A despeito de tudo o que foi dito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente, no âmbito do REsp 1.306.113/SC, julgado sob o regime dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), que a exposição do trabalhador à energia elétrica (agente perigoso) pode motivar a concessão do benefício de aposentadoria especial. Observe-se:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Da mesma maneira, é pacífico, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que a existência de periculosidade é causa para o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE DECORRENTE DA ESTOCAGEM DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RMI MAIS VANTAJOSO. EC N. 20/98 E N. 41/2003. TETOS.(...) 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Computa-se como tempo especial o período de trabalho exercido em locais de estocagem de líquidos inflamáveis, em face da sujeição aos riscos naturais e da periculosidade do local. (...) (TRF4, APELREEX 5042639-28.2012.404.7000, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ATIVIDADE PERIGOSA. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...) 5. Comprovada a exposição do segurado a agente perigoso - a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis -, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade. (...) (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4 5032067-13.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016)
Cumpre, em prestígio à necessidade de segurança e de previsibilidade na atuação jurisdicional, seguir o entendimento consolidado na jurisprudência.
Sob essas perspectivas é que deve ser analisada a especialidade do período circunscrito nesta demanda.
2.1.3. Tempo de serviço exercido em condições especiais
A Impetrante alega que no período de 19/10/1992 a 30/04/1994 laborou em favor do Serviço Municipal de Saúde na função de 'médica pediatra', conforme anotações constantes de sua CTPS (evento 1/CTPS9 - fl. 6):
O período em questão já foi objeto de análise no item anterior, onde restou determinado sua averbação e cômputo na CTC da parte impetrante.
Em relação à especialidade, conforme já mencionado nesta sentença, no regime legal anterior à Lei nº 9.032/1995, possível seu reconhecimento quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, em face da sua convalidação pelo art. 292 do Decreto nº 611/1992.
Para as profissões relacionadas nos Decretos, e, portanto, consideradas especiais, bastava a comprovação do exercício da atividade nociva para a caracterização dessa especialidade, sendo suficientes, para efeito de prova, os formulários SB-40 ou DSS-8030.
Para comprovação da especialidade, a Impetrante apresentou PPP emitido pelo Diretor Superintendente AMS/PML, do qual se depreende que durante o período de 19/10/1992 a 30/04/1994 ela exerceu o cargo de médica pediatra (evento 1/CTEMPSERV5 - fl. 14).
O cargo ocupado pela Impetrante por si só, pelo menos até 28/04/1995, dá ensejo ao reconhecimento da especialidade por constar dos anexos acima mencionados.
Decreto nº 53.831/1964:
1.3.2 | GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS
Serviços de Assistência Médica, e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. | Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em Lei. Lei nº 3.999, de 15-12-61. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. |
2.1.3 | MEDICINA, | Médicos | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 43.185 (*), de 6-2-58. |
Decreto nº 83.080/1979:
1.3.4 | DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES | Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). | 25 anos |
2.1.3 | MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA | 25 anos |
Diante disso, é de se reconhecer em favor da parte impetrante a especialidade das atividades desempenhadas no período de 19/10/1992 a 30/04/1994 pelo fato do simples enquadramento.
3. DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder a segurança e determinar à Autoridade impetrada que revise a Certidão de Tempo de Contribuição em nome da Impetrante, nos termos definidos nesta sentença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fazendo incluir os períodos compreendidos entre 02/05/1988 a 31/07/1992 e 19/10/1992 a 30/04/1994, com a conversão deste último, reconhecido como especial, para comum mediante a aplicação do multiplicador 1,2.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas pelo INSS, respeitada a isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se.
4. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Sendo a apelada a "Fazenda Pública", o prazo para o oferecimento de contrarrazões é de 30 dias (art. 183 do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Tratando-se de sentença mandamental, que determinou a expedição da certidão no prazo máximo de 30 dias, e que tem eficácia imediata (art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009), desnecessária a antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se.
Concluindo, nego provimento ao reexame necessário, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que revise a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em nome da impetrante, incluindo os períodos de 02/05/1988 a 31/07/1992 e 19/10/1992 a 30/04/1994, com a conversão deste último - reconhecido como tempo especial -, para comum mediante a aplicação do fator 0,2.
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Negado provimento ao reexame necessário.
Descabida fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do labor especial reconhecido, bem como na revisão da CTC expedida, a ser efetivada em 45 dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do labor especial reconhecido e na revisão da CTC expedida.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001731310v18 e do código CRC 595eba3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/6/2020, às 19:21:10
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Remessa Necessária Cível Nº 5016939-71.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: HILDA VASCONCELLOS SELLA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL no rgps. EMISSÃO DE CTC. segurança mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. tutela específica.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVIII, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de contagem recíproca, com o devido acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em tempo comum relativamente a tempo de labor prestado no RGPS.
4. Não cabe fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do labor especial reconhecido, bem como na revisão da CTC expedida, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do labor especial reconhecido e na revisão da CTC expedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001731311v5 e do código CRC 9ad63819.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/6/2020, às 19:21:10
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:48.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/06/2020 A 09/06/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5016939-71.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA: HILDA VASCONCELLOS SELLA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
PARTE RÉ: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/06/2020, às 00:00, a 09/06/2020, às 16:00, na sequência 439, disponibilizada no DE de 22/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO LABOR ESPECIAL RECONHECIDO E NA REVISÃO DA CTC EXPEDIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:48.