Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL PRESADO EM REGIME PRÓPRIO ...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:31

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL PRESADO EM REGIME PRÓPRIO DE ESTADO-MEMBRO. EXTINÇÃO PARCIAL. 1. A cumulação de pedidos (cumulação objetiva) pressupõe que sejam dirigidos contra o mesmo réu. 2. Inviável, assim, a cumulação de pedidos no caso em apreço porque não se cogita de conexão objetiva (relação entre as causas pelo título ou pelo objeto) a evidenciar cúmulo subjetivo (litisconsórcio passivo), certo inexistir relação direta entre a pretensão contra o INSS dirigida e aquela formulada em face de Estado-Mebro com Regime Próprio de Previdência, ainda que entre uma e outra haja relação de prejudicialidade. 4. Ademais, o cúmulo objetivo somente é possível caso seja competente para conhecer dos pedidos o mesmo juízo. Precedentes. (TRF4, AG 5008920-88.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5008920-88.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MARINA LAURA VITORIA GOMES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora/segurada em face de decisão que - em ação versando benefício previdenciário incluso mediante reconhecimento de tempo de serviço em regime próprio de Estado-Membro - julgo extinto sem resolução de mérito o correspondente pedido.

Afirma a parte agravante, em síntese: "entende que se trata da hipótese de litisconsórcio necessário ... pela natureza da relação jurídica e eficácia da sentença ... tendo em vista que o objetivo da ação é a concessão do benefício de aposentadoria, sendo que o autor necessita da conversão de todos os períodos laborados em atividade especial para totalizar o tempo exigido da aposentadoria especial que postula. Destarte separar os pedidos irá frustrar o propósito da ação. E ainda, impedir a eficácia da sentença que, por óbvio, será improcedente quanto a concessão do benefício ... Impede ressaltar que é de ciência de todos a morosidade dos processos judiciais, observando-se que o bem jurídico buscado na ação é a aposentadoria do agravante, ou seja, verba alimentar, não é aceitável que o mesmo seja prejudicado tendo que ingressar com duas ações distintas para posteriormente unir os interregnos. Nesse sentido, carece observar que os princípios da economia processual e celeridadeque orientam todas as decisões judiciais devem ser aplicados, para garantia de uma sentença eficaz em tempo hábil". Suscita prequestionamento.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Nessa equação, aplica-se entendimento consolidado na Sexta, como fazem certo os seguintes julgados, cujas ementas transcrevo -

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DIVERSOS. INCOMPETÊNCIA PARCIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. CISÃO PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A cumulação de pedidos (cumulação objetiva) pressupõe que sejam dirigidos contra o mesmo réu. 2. Inviável, assim, a cumulação de pedidos no caso em apreço (eis que formulados pedidos contra o INSS e o Município de Mariana Pimentel/RS). 3. Hipótese na qual não se cogita de conexão objetiva (relação entre as causas pelo título ou pelo objeto), a evidenciar cúmulo subjetivo (litisconsórcio passivo), uma vez que não há relação direta entre a pretensão que contra o INSS foi dirigida (reconhecimento de tempo de serviço), e a que foi dirigida contra o Município gaúcho (aposentadoria por idade), ainda que entre aquela e esta exista relação de prejudicialidade. 4. Ademais, o cúmulo objetivo somente é possível caso seja competente para conhecer dos pedidos o mesmo juízo, conforme estabelece o art. 327 do Novo Código de Processo Civil. No caso dos autos, quanto à pretensão dirigida contra o INSS, a competência é da Justiça Federal, enquanto que para a pretensão dirigida contra o referido município a competência é da Justiça Estadual. ...

- AC 5019105-69.2018.4.04.9999, relatei, j. em 19/03.2020.

____________________________________________________________________

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE LABOR PRESTADO A MUNICÍPIO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA JÁ EXTINTO.

Não há direito geral a contagem do tempo especial, sendo necessário que o postulante busque o reconhecimento perante o regime no qual desempenhou o labor, e não perante o INSS. Por isso, não cabe a esta Justiça Federal decidir a respeito. Tampouco a inclusão do Município ao processo.

- AG 5033699-20.2015.4.04.0000, relatei, j. em 22/12/2015.

____________________________________________________________________

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO.

1. A competência da Justiça Federal restringe-se aos pedidos relativos ao reconhecimento da atividade especial no período em que o autor trabalhou como médico na vigência de regime celetista junto ao município de Porto Alegre, bem como à expedição de certidão de tempo de contribuição pelo INSS no que diz respeito a tal intervalo trabalhado em condições especiais. 2. Com o reconhecimento da atividade especial e expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição, poderá o autor formular pedido junto ao município de Porto Alegre e, se for o caso, ingressar com ação judicial na Justiça Estadual, a fim de obter a averbação do tempo especial e revisão de sua aposentadoria estatutária, com os reflexos financeiros daí decorrentes, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário.

- AG 5009965-40.2015.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. em 18/12/2015.

São as razões que adoto para decidir.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002401652v3 e do código CRC 7f9f4933.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/6/2021, às 19:39:7


5008920-88.2021.4.04.0000
40002401652.V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5008920-88.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MARINA LAURA VITORIA GOMES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL PRESADO EM REGIME PRÓPRIO DE ESTADO-MEMBRO. EXTINÇÃO PARCIAL.

1. A cumulação de pedidos (cumulação objetiva) pressupõe que sejam dirigidos contra o mesmo réu. 2. Inviável, assim, a cumulação de pedidos no caso em apreço porque não se cogita de conexão objetiva (relação entre as causas pelo título ou pelo objeto) a evidenciar cúmulo subjetivo (litisconsórcio passivo), certo inexistir relação direta entre a pretensão contra o INSS dirigida e aquela formulada em face de Estado-Mebro com Regime Próprio de Previdência, ainda que entre uma e outra haja relação de prejudicialidade. 4. Ademais, o cúmulo objetivo somente é possível caso seja competente para conhecer dos pedidos o mesmo juízo. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002401653v3 e do código CRC 0e75ec06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/6/2021, às 19:39:7


5008920-88.2021.4.04.0000
40002401653 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5008920-88.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: MARINA LAURA VITORIA GOMES

ADVOGADO: AVA STOFFELS (OAB RS037043)

ADVOGADO: MARCOS VINICIUS STOFFELS CLAUDINO (OAB RS095811)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 28/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:30.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora