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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA. RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE. TRF...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:39:35

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA. RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE. Na espécie, é reconhecida a impenhorabilidade do numerário constrito em conta corrente da parte executada, tendo em vista que oriunda de valores percebidos no bojo de reclamatória trabalhista. Também, que o montante de investimento aplicado em CDB, se trata da única reserva financeira do executado, por isso merecedora da proteção constante no artigo 833, inciso X, do CPC. (TRF4, AG 5034915-74.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5034915-74.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VANDERLEI CARLOS BONELA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão - em cumprimento de julgado da Sexta Turma para cobrança de crédito decorrente de ressarcimento aos cofres públicos promovida pelo INSS - que entendeu impenhorável a correespondente quantia constrita em penhora de dinheiro encontrado em contas do devedor e, por isso, determinou o levantamento do bloqueio.

A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal. Aduz: "Não há falar em impenhorabilidade de sucessivos depósitos que surgem nas contas do devedor, haja vista que: a) ele foi condenado a ressarcir os cofres públicos por ato ilícito e obviamente não pode se valer de uma errônea interpretação da regra para "blindar" seu patrimônio e quedar-se inadimplente sem qualquer consequência; b) o valor encontrado em sua conta bancária - apesar de inferior a 40 salários - não está "poupado" e é apenas PARTE de um montante bem superior, como ele próprio alega. E mais: o extrato apresentado pelo agravado refere-se à aplicação financeira e em momento algum dispõe se tratar de caderneta de poupança. E para espancar qualquer dúvida, consta ao final do extrato do ev. 72: “RESUMO DAS APLICACOES EM 0310612019 COM PREVISAO DE IMPOSTO DE RENDA DE R$ 18,76”. Ora, como é sabido, a caderneta de poupança não está sujeita à cobrança de imposto de renda. No mais, a jurisprudência já consolidou entendimento de que é possível o bloqueio de toda e qualquer verba depositada em contas correntes do devedor, pessoa física, mesmo que haja entre elas depósitos de natureza salarial. O raciocínio é no sentido de que “ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável ... Fundamental anotar, também, que houve ingresso de verba de natureza alimentar em março, enquanto o bloqueio nas contas se deu em maio. E, ainda, que o extrato do ev. 72 demonstra, claramente, a aplicação de montantes superiores aqueles que o executado alega serem decorrentes de acordo na justiça do trabalho, nos meses de junho, julho e agosto. Não hã, portanto, em falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados. Alternativamente, requer aplicação de precedentes do TRF4 que decidem pela possibilidade de bloqueio de 30% sobre os valores constantes nas contas correntes”. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida, cujos fundamentos adoto (em especial o que sublinhei agora) -

[...]

Peticionou a executada pugnando pelo desbloqueio dos valores indisponibilizados através do sistema BACENJUD no evento 58, alegando que a penhora recaiu sobre valores impenhoráveis, a saber, verbas trabalhistas recebidas no bojo de processo judicial (R$ 4.996,61) e aplicação em poupança até o limite legal de 40 salários mínimos (R$ 2.304,49). Juntou extratos das contas respectivas (ev. 71).

Intimada, a parte exequente postulou a manutenção do bloqueio e, alternativamente, o bloqueio de 30% sobre os valores constantes na conta corrente (evento 77).

Sem maiores delongas, decido.

1. Inicialmente, no que concerne à alegação de que o valor bloqueado na conta corrente da parte devedora trata-se de salário, observo que o ora executado entabulou acordo na esfera da Justiça do Trabalho por meio do qual ficou ajustado que a ex-empregadora deveria arcar com o pagamento da quantia de R$ 53.937,41, em dez parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 5.393,75, referente ao valor principal da demanda, o que, de fato, se verifica no extrato juntado pelo Sr. Vanderlei Carlos Bonela:

...

Nessa perspectiva, conforme entendimento esposado pelo E. TRF-4, a impenhorabilidade conferida às verbas de natureza trabalhista possui caráter absoluto, o que obsta a contrição de valores depositados em conta corrente. Ademais, esta impenhorabilidade é estendida as valores recebidos pelo trabalhador em virtude de reclamatória trabalhista, não se aplicando a exceção posta na parte final do § 2º do artigo 833 do CPC (50 salário-mínimos) quando o valor discutido no bojo da ação se refere, seguramente, ao somatório de valores que deixaram de ser pagos no curso de vários meses.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. AÇÃO TRABALHISTA OU AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTOS PECUNIÁRIOS DECORRENTES DO TRABALHO. EXTENSÃO DA NATUREZA SALARIAL. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. 2. Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estende-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC a toda sorte de recebimentos pecuniários decorrentes do trabalho, inclusive as verbas rescisórias. 3. Tratando-se de de valores recebidos pelo trabalhador em virtude de reclamatória trabalhista ou ação movida por servidor púbico contra o empregador, não se aplica a exceção posta na parte final do § 2º do artigo 833 do CPC (50 salário-mínimos) quando o valor discutido no bojo da ação se refere, seguramente, ao somatório de valores que deixaram de ser pagos no curso de vários meses. 4. No caso, os documentos anexados aos autos dão conta que foi realizada penhora no rosto dos autos do processo nº 022/1.10.0010466-2, ajuizada perante a 6ª Vara da Justiça Estadual da Comarca de Pelotas, no qual a executada Eloá Mielke Bilhalva pleiteia que o município seja condenado a implantar o piso nacional do magistério, de acordo com o previsto na Lei nº 11.738/2008, de modo que os valores pleiteados se referem a diferenças salariais que são devidas desde janeiro de 2009. 5. Cabalmente demostrada a natureza salarial dos valores pleiteados no processo nº 022/1.10.0010466-2, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade, a teor do disposto no art. 833, IV do CPC e, em consequência, deferir o pedido de levantamento da penhora. (TRF4, AG 5063460-28.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/10/2018)

Portanto, a medida de efeito é o reconhecimento da impenhorabilidade do numerário constrito na conta corrente da parte executada, tendo em vista que oriunda de valores percebidos no bojo de reclamatória trabalhista.

2. Por outro lado, no que concerne ao valor constrito em aplicação financeira, o art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, cujo desiderato principal do legislador foi resguardar a modesta reserva financeira do cidadão, apta a lhe amparar em emergências de subsistência ou previdência pessoal e familiar, em observância ao primado constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III CF).

No caso em tela, observo que a aplicação financeira não se trata de poupança, tendo em vista que sobre o investimento recaiu imposto de renda. De qualquer sorte, o TRF-4 vem interpretando o artigo art. 833, X, do CPC de maneira extensiva, a fim de abarcar também papel moeda, conta-corrente, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do executado.

Tal interpretação tem sido reiteradamente aplicada pelo E. TRF da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (TRF4, AG 5034645-84.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2019).

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE VALORES. ART. 833, x, DO CPC 2015. IMPENHORABILIDADE DO VALOR ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 108 DO TRF4. 1. Não há falar em iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. 2. Consoante entendimento expresso na Súmula 108 deste Tribunal: é impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. 3. Sentença reformada, somente para liberar os valores bloqueados. (TRF-4 - AC: 50098613020164047205 SC 5009861-30.2016.404.7205, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 25/04/2017, SEGUNDA TURMA).

In casu, analisando o extrato juntado, verifico que os montantes de R$ R$ 2.304,49 trata-se, possivelmente, de investimentos aplicados em CDB, se revelando a única reserva financeira do executado. Destarte, na esteira da fundamentação exposta, este valor é merecedor da impenhorabilidade disposta art. 833, X, do CPC

3. Diante do exposto, determino o desbloqueio da integralidade do valor constrito por intermédio do sistema BACENJUD no evento 58.

[...]

Em igual sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes da Sexta Turma -

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. LIMITAÇÃO. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUMULA 108 DESTE TRIBUNAL.

1. A pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade do devedor, através do convênio denominado BACENJUD restou amplamente recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro. . É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, nos termos da Súmula 108 deste Tribunal.

- AG 5041614-81.2019.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 05/12/2019.

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AGRAVO DE INSTRMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PELO BACENJUD. PAGAMENTO GARANTIDO POR CRÉDITO JÁ INSCRITO EM PRECATÓRIO.

1. As evidências que apontam para a hipossuficiência financeira do agravado, cuja única fonte de renda é a aposentadoria que recebe como militar reformado, cujos valores são absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). 2. Além disso, o pagamento está assegurado pelo crédito já inscrito em precatório. 3. Desacabimento de penhora via BACENJUD.

- AG 5028824-65.2019.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 29/08/2019.

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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA PRETENDIDA SOBRE O VALOR PRINCIPAL.

1. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio constitucional de dignidade humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela de valor do principal, devido em razão de ganho de causa previdenciária. 2. A exceção prevista no parágrafo 2º do referido dispositivo se refere apenas ao pagamento de prestação alimentícia (alimentos) devidos em razão de uma relação civil de dependência econômica entre alimentando e alimentado, tratando-se de espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não abrangendo, portanto, os honorários advocatícios, apesar de estes constituírem igualmente verba de caráter alimentar.

- AG 5053580-12.2017.4.04.0000, relatei, j. em 13/11/2017.

Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001596478v2 e do código CRC 5a78000a.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5034915-74.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VANDERLEI CARLOS BONELA

EMENTA

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA. RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE.

Na espécie, é reconhecida a impenhorabilidade do numerário constrito em conta corrente da parte executada, tendo em vista que oriunda de valores percebidos no bojo de reclamatória trabalhista. Também, que o montante de investimento aplicado em CDB, se trata da única reserva financeira do executado, por isso merecedora da proteção constante no artigo 833, inciso X, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001596479v4 e do código CRC a19c52cd.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5034915-74.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VANDERLEI CARLOS BONELA

ADVOGADO: DIEGO DE BONA (OAB RS076762)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 16/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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