Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRF4. 5019509-18.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:11:07

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou, mesmo, se entender pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada, o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI). (TRF4, AG 5019509-18.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019509-18.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
DEOMAR BATISTA FONSECA
ADVOGADO
:
ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou, mesmo, se entender pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada, o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8296993v3 e, se solicitado, do código CRC DBF6C7AC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/08/2016 12:32




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019509-18.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
DEOMAR BATISTA FONSECA
ADVOGADO
:
ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte autora em face de decisão que - initio litis, em ação versando benefício previdenciário incluso mediante reconhecimento de labor especial - extinguiu parcialmente o processo sem análise do mérito, nos seguintes termos: "No processo nº 2008.71.58.000635-1 o autor havia pedido o reconhecimento e conversão dos seguintes períodos de atividade especial: de 26-09-1977 a 06-01-1978; de 02-03-1978 a 11-11-1982; de 16-11-1982 a 06-11-1987; de 25-03-1988 a 23-04-1993 e de 09-11-1993 a 09-01-1998. Foi reconhecida por sentença transitada em julgado a especialidade dos períodos de 25-03-1988 a 23-04-1993 e de 09-11-1993 a 09-01-1998. No presente feito, o autor requereu novamente a conversão da atividade especial nos períodos de 26-09-1977 a 06-01-1978; de 02-03-1978 a 11-11-1982; de 16-11-1982 a 06-11-1987. Quanto a este pedido deve ser reconhecida a existência de coisa julgada".

Afirma a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser modificada porque, no processo anterior, "não haviam - sic - DSS-8030/PPP, laudos técnicos e a única prova precária foi a juntada incompleta da CTPS, referente a I. Castro & CIA LTDA". Acresce: "ao se deparar com processo previdenciário que contenha provas documentais precárias ou simplesmente não contenha qualquer início de prova material, o juiz não pode deixar de julgar o mérito da demanda, ele deve ser fiel à técnica processual, posicionando-se sobre o direito em litígio e firmando a sua improcedência, se for o caso. Sua preocupação em fazer justiça deve cingir-se a fundamentar com clareza que a improcedência do pedido se baseou na ausência ou na deficiência documental, permitindo, assim, que a coisa julgada material formada na ação possa ser revista a partir da apresentação de novos documentos que supram a carência material apontada como motivo da rejeição do pleito". Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
É o teor da sentença que interessa (sublinhei)-
[...]
S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO
...
Por outro lado, deixo de reconhecer como tempo de serviço especial o(s) intervalo(s) a seguir:
Período: 26/09/77 a 06/01/78, 02/03/78 a 11/11/82
Empresa: I. Castro e Cia Ltda
Fundamento: formulário DIRBEN-8030/DSS-8030 preenchido pelo sindicato/síndico da massa falida.
2º Período (data inicial/data final): 16/11/82 a 06/11/87
Empresa: I. Castro e Cia Ltda
Fundamento: ausência de apresentação de formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN -8030/DSS-8030) ou de PPP, apto a amparar o pedido vertido na inicial. Sinale-se que houve intimação da parte autora para que fosse apresentado o referido documento, visto que este é indispensável para o reconhecimento da atividade laborada sob condições especiais, conforme art. 58, § 1º da Lei 8.213/91.
Não é aceito como prova válida, ademais, o formulário preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas as com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 162 da Instrução Normativa nº 118/2005 e nº 20/2007 do INSS). Nessa linha, já apontou a 1ª Turma Recursal da SJRS que "em que pese o encerramento das atividades da empresa, o referido formulário deve ser preenchido pela empresa/emprega dor (o que poderia ter sido efetuado à época da prestação do trabalho) ou seu preposto", inexistindo "previsão no sentido de que o formulário DSS-8030 possa ser preenchido pelo sindicato" (RJEF nº 2005.71.95.001035-4/RS, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, j. 26.10.2005).
A par do exposto, é inadmissível a comprovação da "especialidade" por meio de perícia judicial (inclusive em estabelecimento similar) nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais, constatando-se de antemão a inidoneidade de seu resultado. É que não basta a mera afirmação do segurado de que exerceu determinado ofício ou mesmo a descrição, na inicial, do desenvolvimento de tarefas nas quais ocorre ordinariamente a exposição a agentes nocivos, eis que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 demanda que a comprovação de qualquer "espécie" de tempo de serviço no campo da Previdência Social (o que inclui especial) deve estar lastreada em início razoável de prova material. Por tal razão, aceitação - e a aptidão - da perícia, mesmo quando feita por semelhança, dependeria da verificação, nos autos, de informações contidas na CTPS, em DSS-8030 regular ou em outro documento no qual constasse a função exercida e/ou, por vezes, o setor em que trabalhava - quando indicativo - e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa pericianda, o que jamais poderia ser suprido por outro meio. Observe-se, nesse particular, o que decidiu a 1ª Turma Recursal desta Seção Judiciária, quando do julgamento do Recurso JEF nº 2004.71.95.009171-4/RS, consoante os termos do voto do relator, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha (j. 31.06.2006):
(...)Aduziu a parte autora que deveria ter sido determinada a produção de prova pericial para a comprovação do exercício de atividade de laboral sujeita a condições especiais nos períodos de 16/10/90 a 08/09/93 e 22/06/94 a 11/12/97. Contudo, entendo que não é possível a produção de prova pericial no caso dos autos. Com efeito, embora admita a realização de prova pericia por similitude (quando a empresa em que prestado o trabalho encerrou as suas atividades) em determinadas situações, observo que a autora, nos períodos referidos, exercia as atividades profissionais de 'auxiliar geral' e 'serviços gerais' (de acordo com os formulários DSS-8030 das fls. 66-67), atividades estas bastante genéricas, que podem compreender inúmeros tipos de tarefas. Destarte, a perícia seria realizada unicamente com base nas informações prestadas pela própria parte demandante, não se prestando para a comprovação do exercício de atividade laborativa especial.
...
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, forte no art. 269, I, do CPC, para determinar ao INSS que:
a) reconheça e averbe o(s) período(s) laborado(s) em condições especiais, nos termos da fundamentação, convertendo estes últimos em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4; e
b) agregue 03 anos, 08 meses e 12 dias ao total do tempo de serviço da parte autora.
[...]
Nessa equação, aplica-se o entendimento da Sexta Turma adotado em julgamento de questão símile, de que fui Relator -
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V).
- AG nº 5019420-97.2013.404.0000, j. em 31/01/2014.
Na ocasião, considerei -
[...]
Não merece acolhida a pretensão recursal. Confiro.
Impende conhecer o exato teor da decisão recorrida, cujas razões bem solucionam a questão de fundo deste recurso -
[...]
4. A teor do parágrafo 3º do art. 301 do CPC, verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, e a coisa julgada, quando se repete ação já decidida por sentença irrecorrível, sendo que, de acordo com o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, para que uma ação seja idêntica à outra, deve haver identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido.
À vista dos documentos juntados nos eventos 02 e 32, examinando a sentença dos autos do processo nº 2005.71.01.002056-3, que tramitou perante o Juízo Federal da Vara do Juizado Especial Previdenciário de Rio Grande, RS, verifico a existência de coisa julgada quanto à parte do pedido. Naquele processo, o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 02/06/1980 a 30/04/1983, 30/04/83 a 15/10/83, 17/10/83 a 07/12/86, 26/10/84 a 24/10/91, 22/04/76 a 02/05/77, 01/06/77 a 05/12/77, 04/01/78 a 08/06/78 e de 19/06/78 a 21/09/78, laborados como piloto fluvial junto ao Departamento de Portos, Rios e Canais, Navegação Taquara S/A, Navegação Aliança Ltda. e Brasilmar Meridional de Navegação Ltda., respectivamente, de 01/08/2001 a 09/08/2004, laborado como mestre de cabotagem junto a Dragaport Ltda., bem como de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foram objetos da sentença de parcial procedência e do acórdão, que transitou em julgado em 12.06.2009 (INF1).
Ante o exposto, quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos supramencionados, declaro a existência de coisa julgada material, extinguindo o feito nesse ponto com base no artigo 267, V, do Código de Processo Civil, devendo a presente ação prosseguir apenas no que se refere ao reconhecimento dos períodos de 18.05.1979 a 30.04.1980, 10.08.2004 a 03.12.2007 e 01.09.2009 04.06.2011, requeridos em 21.09.2011 (evento 01, PROCADM11, fl. 01), e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Intime-se.
5. Cite-se o INSS e intime-se para que junte aos autos cópia integral e legível do processo administrativo de nº 42/156.345.573-8.
[...]
Assim, é manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V).
É como já decidiu a Terceira Seção -
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, INCISO IV.
1. Consoante estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 333, I, o ônus da prova, no que toca aos fatos constitutivos do direito, é do autor. Assim, havendo rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova mostrou-se insuficiente à comprovação do que alegado, a extinção do feito se dá com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC). 2. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (art. 467 do CPC). 3. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. 4. Hipótese em que a demandada, tanto na primeira como na segunda ação judicial, questionou indeferimento de benefício previdenciário ocorrido em 2004, de modo que na espécie houve clara repetição de ação anterior, na qual o direito da parte havia sido negado. 5. Quanto aos valores pagos pelo INSS por força das decisões exaradas na demanda de origem, deve ser esclarecido que devido ao caráter alimentar do benefício não há se falar em restituição, porquanto presente boa-fé (Precedentes: TRF4, AR 2002.04.01.049702-7; STJ, AgRg no REsp 705.249). 6. Rescisória parcialmente acolhida, uma vez que violada a coisa julgada (art. 485, IV, do CPC), desconstituindo-se a segunda decisão, que apreciou novamente o mérito da pretensão.
- AR nº 2009.04.00.027595-8, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2010.
Extraio do bem fundamentado voto condutor -
[...]
Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural.
Oportuna a transcrição de excerto no qual Eduardo Talamini aborda o tema:
Em um dos campos em que a incidência da coisa julgada tem se revelado mais delicada - o das ações sobre filiação - tem-se cogitado de excluir essa autoridade das sentenças que se amparam nos critérios de distribuição do ônus da prova ou julgam com base em presunções. Cabe aqui examinar a questão à luz do ordenamento vigente. Como proposta de lege ferenda, o tema é enfrentado no capítulo 15.
Nos processo de cognição exauriente, vigora a regra geral no sentido de que mesmo a sentença que julga o mérito tomando em conta a falta ou insuficiência de provas (i. e., que aplique as regras sobre ônus da prova) faz coisa julgada material.
O estabelecimento de ônus probatórios para as partes visa a fornecer para o juiz critérios para decidir naqueles casos em que não foi possível produzir as provas suficientes para formar seu convencimento. É então uma "regra de juízo". O processo, por um lado, não pode ter duração indeterminada no tempo. Não é possível passar a vida inteira tentando descobrir a verdade - até porque, em termos absolutos, a verdade é inatingível. A atuação jurisdicional para cada caso concreto tem de, em um determinado momento, terminar, sob pena de sua prolongada pendência ser até mais prejudicial, no âmbito social, do que os males que o processo buscava eliminar. Por outro lado, o juiz não pode eximir-se de decidir apenas porque tenha dúvidas quanto à "verdade dos fatos". Trata-se do princípio de vedação ao non liquet. O juiz terá necessariamente de chegar a uma decisão, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Então, a atribuição de ônus da prova às partes serve de critério - o último recurso - para o juiz decidir nesses casos. O legislador, tomando em conta situações de anormalidade, identifica qual das partes em princípio mais facilmente comprovaria um fato, atribuindo-lhe o ônus de prová-lo. Quando o juiz, a despeito de ter adotado todas as providências razoáveis para reconstrução dos fatos da causa, não houver conseguido formar convencimento a esse respeito, ele deverá aplicar as regras sobre ônus probatório - decidindo contra aquele que não produziu a prova que lhe incumbia.
Pois bem, nesses casos, em regra, formar-se-á a coisa julgada material. A mesma razão que justifica decidir com amparo no critério da distribuição do ônus - evitar a prolongação excessiva do litígio e afastar a insegurança jurídica - legitima igualmente a atribuição de coisa julgada material à decisão a que se chegue.
A cognição não se tornará "sumária" porque o juiz decidiu tomando em conta o ônus da prova ou se amparou em presunções. Se a cognição era exauriente, cognição exauriente continuará havendo. Afinal, não é, em si e por si, mensurável o grau de convencimento de que é dotado o juiz no momento em que sentencia acerca do mérito. Eventualmente, não há plena convicção pessoal do magistrado quanto aos fatos, e ele mesmo assim acaba tendo de decidir, valendo-se de máximas da experiência ou dos critérios de distribuição dos ônus probatórios. Mas a falta de plena convicção pode ocorrer até mesmo quando o juiz sentencia amparando-se em provas ditas "diretas". Por isso, não é o grau de convencimento pessoal do juiz, no momento da sentença, que permite qualificar a atividade cognitiva então encerrada como exauriente ou não. O adequado critério para tal classificação (sumário versus exauriente) é dado por aquilo que se fez antes, no curso do processo - melhor dizendo: por aquilo que o procedimento legalmente previsto possibilitava fazer para chegar à decisão. Processo cujo momento da sentença encontra-se depois de ampla permissão de instrução e debate é de cognição exauriente. Já quando a lei prevê que o pronunciamento judicial não será precedido de tal leque de oportunidades, a cognição é sumária (superficial). Resumindo: a estrutura procedimental instrutória repercute necessariamente na qualificação da cognição. A psicologia do juiz, seu efetivo "grau de convencimento", é insondável.
Portanto, se é exauriente a cognição desenvolvida, e na medida em que a sentença em questão julga o mérito, aplicam-se as regras gerais: há coisa julgada material. Em princípio, a reunião de novas ou melhores provas não permitirá nova ação sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes.
Só não será assim, excepcionalmente, por expressa disposição legal. É o que ocorre, por exemplo:
(a) na ação popular (art. 18, da Lei 4.711/1965): a sentença de improcedência por falta ou insuficiência de provas não faz coisa julgada material. Tanto o autor quanto qualquer outro cidadão poderá tomar a propor exatamente a mesma ação popular (mesmos réus, mesmo pedido, mesma causa de pedir), reunindo novos elementos instrutórios destinados a demonstrar a lesividade do ato;
(b) na ação coletiva em defesa de direito difuso ou coletivo (CDC, art. 103, I e II, Lei 7.347/1985, art. 16): aplica-se regime semelhante ao da ação popular. Se a ação foi julgada improcedente porque faltaram provas ou elas foram insuficientes, qualquer legitimado, inclusive o que foi autor da ação rejeitada, pode repetir a mesma ação;
(c) no mandado de segurança: quando não há prova documental suficiente, a sentença que o juiz profere não faz coisa julgada material (Lei 1.533/1951, art. 6°, c/c arts. 15 e 16; STF, Súm. 304). Discute-se, porém, qual o exato motivo pelo qual não se põe essa autoridade. Parte da doutrina e da jurisprudência reputa que não é de mérito tal sentença: terá faltado um pressuposto processual ou condição da ação, de caráter especial, consistente na prova preconstituída (o "direito líquido e certo"). Mas há quem sustente que a sentença, nessa hipótese, é de cognição superficial de mérito. O mandado de segurança seria, então, ação de cognição sumária secundum eventum probationes: se há prova preconstituída a respeito de todos os fatos relevantes, juiz desenvolveria cognição exauriente; ausente esse "direito líquido e certo", apenas se teria cognição superficial.
Em todas essas hipóteses, há disposição legal expressa estabelecendo disciplina própria para a coisa julgada. E, em todas, especiais razões justificam o tratamento especial: (nos dois primeiros exemplos, a regra em exame presta-se a atenuar as consequências da extensão da coisa julgada a terceiros; no terceiro, é uma contrapartida à exclusiva admissão de prova preconstituída).
Portanto, a extensão desse regime a outros tipos de processo depende de norma expressa a respeito. Mais ainda: a alteração legislativa apenas se justifica, em cada tipo de caso, se se fundar em razoáveis motivos.
(TALAMINI, Eduardo. Coisa Julgada e sua Revisão. São Paulo: RT. 2005. pp. 58/61)
Até se poderia se cogitar de coisa julgada secundum eventum probationem a partir da concepção de que o judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos. Desta forma, formulado um novo requerimento administrativo, e admitindo a Administração a rediscussão da matéria decidida no processo administrativo anterior, abrir-se-ia campo fértil à defesa da possibilidade de novamente a questão ser submetida ao Judiciário, o qual estaria se limitando a apreciar a legalidade do proceder do ente público.
[...]
A igual norte se orientam os precedentes desta Sexta Turma, de que fui Relator -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE COM DIB DIVERSA DAQUELA FIXADA EM PROCESSO ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
1. O trânsito em julgado em ação diversa em relação à qual ocorre identidade de partes, pedido e causa de pedir, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 267, inciso V). 2. Identidade que não se descaracteriza pelo fato de existirem dois requerimentos administrativos, com fixação da DIB de pensão por morte em data diversa daquela estabelecida na ação anterior.
- AC nº 0008752-13.2009.404.7108, D.E. 04/04/2011.
___________________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO V, DO CPC.
1. Hipótese que a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, restando impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material. 2. Apelação improvida.
- AC nº 0017004-28.2010.404.9999, D.E. 16/02/2011.
[...]
Em igual sentido os julgados mais recentes: AC nº 0024011-66.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 02/07/2015; AG nº 5013586-45.2015.404.0000, Sexta Turma, j. em 12/06/2015.
E ainda estes, que também relatei: AG nº 5022192-62.2015.404.0000, Sexta Turma, j. em 04/09/2015; e AG nº 5030722-89.2014.404.0000, j. em 14/04/2015.
Gizo que na, espécie e conforme a transcrição supra, o julgamento da ação anterior ocorreu com exame de mérito.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8296992v2 e, se solicitado, do código CRC 7DE100A6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/08/2016 12:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019509-18.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50196898420154047108
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
AGRAVANTE
:
DEOMAR BATISTA FONSECA
ADVOGADO
:
ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 381, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469626v1 e, se solicitado, do código CRC 7876FC13.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 21/07/2016 12:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019509-18.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50196898420154047108
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
AGRAVANTE
:
DEOMAR BATISTA FONSECA
ADVOGADO
:
ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485537v1 e, se solicitado, do código CRC 7175030A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:58




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora