D.E. Publicado em 10/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011527-82.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ FELICIO JUNG |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. A autarquia previdenciária comprovou a residência da segurada no município de Palma Sola/SC, conforme consulta ao CNIS e ao domicílio eleitoral, sendo que o benefício deferido em antecipação de tutela vem sendo pago em agência bancária do município catarinense.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de incompetência do juízo da Comarca de Barracão/PR; declarar a nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, em especial a determinação de implantação do benefício em sede antecipatória de tutela e remeter os autos à Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul/SC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7693608v6 e, se solicitado, do código CRC 6917C9BF. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 03/09/2015 15:16 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011527-82.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ FELICIO JUNG |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (mov. 30.1, pag. 167/175) em que a magistrada a quo rejeitou as preliminares de incompetência de juízo e de coisa julgada e julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde a data de entrada do segundo requerimento de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (08/10/10), bem como ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre as parcelas vincendas. Foi concedida antecipação de tutela (mov. 23.1, pag. 141/146).
Em suas razões de apelação (mov. 37.1, pag. 183/192), a autarquia previdenciária reprisou as suas alegações de incompetência absoluta e de coisa julgada, uma vez que a autora ajuizou a ação na comarca de Barracão/PR e reside no município de Palma Sola/SC e que já havia demandado em juízo postulando o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar; no mérito, arguiu a ausência de início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Preliminar de Incompetência de Juízo
Sustenta a autarquia previdenciária que o juízo da Comarca de Barracão/PR seria incompetente para o julgamento do feito, uma vez que, segundo pesquisa realizada junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o domicílio eleitoral da autora é de Palma Sola/SC e esse seria o endereço informado no CNIS.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência (a) do Juízo Estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região). Em nenhum momento, todavia, o Texto Constitucional e a jurisprudência dos Tribunais garantem ao segurado a faculdade de ajuizar a ação contra a Autarquia Previdenciária Federal em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que versa sobre a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
Os seguintes precedentes bem confortam tal entendimento:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. O segurado não tem, de outro lado, a faculdade de aforar feito contra a Autarquia Previdenciária Federal em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF, que versa a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. Diferentemente do que sói ocorrer nos casos de competência territorial, aqui não há falar em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que a requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação. Precedentes. 3. Sendo absoluta a competência, cabível sua declinação, de ofício, pelo Juízo Suscitante, não se aplicando a regra processual de prorrogação da competência por inexistência de exceção oferecida pelo réu. (TRF 4ª Região, CC n.º 2007.04.00.022164-3, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 28-09-2007).
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 109, §3º, CF.
1 - Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre dois juízes estaduais, tendo o segurado ajuizado a ação previdenciária na comarca que não é de seu domicílio. - Segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no §3º do art. 109 da CF, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio, no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
2 - Tendo o segurado optado por ajuizar a ação previdenciária perante Juízo Estadual, terá de fazê-lo em relação à comarca que seja de seu domicílio, mas não em outro Juízo Estadual onde não resida, como na hipótese presente, pois em relação a esse foro não há competência delegada. É que em se tratando de conflito de competência estabelecido entre dois Juízes Estaduais, somente um deles detém a delegação da competência federal, não se aplicando nesse caso a regra processual civil de prorrogação de competência, nem o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC), por não se tratar de competência relativa, mas, sim, de competência absoluta decorrente de norma constitucional (§ 3º do art. 109 da CF).
3 - Conflito conhecido para declarar a competência do juízo Suscitante. (TRF 4ª Região, Conflito de Competência n.º 2006.04.00.022544-9, Terceira Seção, Rel. Juiz Federal Jorge Antonio Maurique, DJU, Seção 2, de 23-08-2006).
Portanto, a parte autora não tem a faculdade de ajuizar a ação previdenciária em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), é de facilitar o acesso do segurado à Justiça proximamente ao local onde vive.
No caso concreto, o CNIS da parte autora indica que a sua residência situa-se no município de Palma Sola/SC; além disso, o benefício implantado em sede de antecipação de tutela vem sendo recebido pelo autor no SICOOB do BANCOOB - Banco Cooperativo do Brasil, localizado no município catarinense.
Assim, entendo que merece prosperar o argumento da autarquia previdenciária, visto que a parte autora não comprovou, indene de dúvidas, a sua residência na comarca em que ajuizou a ação previdenciária, razão pela qual acolho a preliminar de incompetência de juízo, declarando competente o juízo da Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul/SC.
Dessa forma, é de ser anulada a sentença proferida por juiz incompetente e os autos devem ser remetidos à Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul/SC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de incompetência do juízo da Comarca de Barracão/PR; declarar a nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, em especial a determinação de implantação do benefício em sede antecipatória de tutela e remeter os autos à Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul/SC.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011527-82.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015838620138160052
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ FELICIO JUNG |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 419, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE BARRACÃO/PR; DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE, EM ESPECIAL A DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE ANTECIPATÓRIA DE TUTELA E REMETER OS AUTOS À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁ DO SUL/SC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811625v1 e, se solicitado, do código CRC B5EF3C52. | |
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 02/09/2015 22:42 |