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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:58:00

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. 1. Como bem delineado em sentença, são requisitos para recolhimento de contribuição com a alíquota expressivamente inferior àquela regularmente exigida dos segurados do RGPS: não haver renda própria; dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; e pertencer a família de baixa renda (inferior a dois salários-mínimos). Tais critérios são rígidos e devem ser devidamente comprovados, mormente por se tratar de hipótese albergada por evidente proteção social. 2. Manutenção da sentença que não reconheceu a condição de segurada da impetrante porque somente as contribuições vertidas após a data de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com alíquota de 5%, podem ser computadas para fins de carência e para verificar a sua qualidade de segurada. As contribuições vertidas antes não podem ser consideradas, pois não comprovados os requisitos previstos na alínea 'b', do inciso II, do § 2º do, art. 21, da Lei nº 8.212/1991. (TRF4, AC 5001879-42.2014.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001879-42.2014.4.04.7202/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SIRLEI DE SOUZA
ADVOGADO
:
FABIO LUIZ DOS PASSOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL.
1. Como bem delineado em sentença, são requisitos para recolhimento de contribuição com a alíquota expressivamente inferior àquela regularmente exigida dos segurados do RGPS: não haver renda própria; dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; e pertencer a família de baixa renda (inferior a dois salários-mínimos). Tais critérios são rígidos e devem ser devidamente comprovados, mormente por se tratar de hipótese albergada por evidente proteção social. 2. Manutenção da sentença que não reconheceu a condição de segurada da impetrante porque somente as contribuições vertidas após a data de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com alíquota de 5%, podem ser computadas para fins de carência e para verificar a sua qualidade de segurada. As contribuições vertidas antes não podem ser consideradas, pois não comprovados os requisitos previstos na alínea 'b', do inciso II, do § 2º do, art. 21, da Lei nº 8.212/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062471v3 e, se solicitado, do código CRC 3F63A441.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/02/2016 11:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001879-42.2014.4.04.7202/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SIRLEI DE SOUZA
ADVOGADO
:
FABIO LUIZ DOS PASSOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face de sentença denegatória de segurança visando reconhecimento da respectiva qualidade de segurada e concessão do benefício de auxílio-doença. Sem honorários advocatícios. Custas pela impetrante (concedida a AJG).

Afirma o apelante, em síntese, que "apresentou os carnês de recolhimento de contribuição previdenciária, comprovando o efetivo recolhimento destas no período compreendido entre fevereiro/2012 e outubro/2013 na condição de contribuinte facultativo. Tais contribuições confirmam a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência legalmente exigido para o benefício em comento. Apresentou também comprovante de sua inserção em programa do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a qual foi inserida, assim como, declaração emitida pela Secretária de Assistência Social do município de Chapecó, comprovando sua inscrição em Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal (CadÚnico) ... a) a impetrante integra grupo familiar declaradamente de baixa renda que não tem recursos para arcar com o pagamento das diferenças entre as contribuições devidas e aquelas efetivamente pagas sem o comprometimento (desnecessário e para o qual existem alternativas plenamente legais) de sua subsistência; e b) a impetrante não tem condições de desempenhar atividade laborativa que eleve os rendimentos de seu grupo familiar para fazer frente a esta obrigação tributária (uma vez que a razão de estar buscando a proteção social é exatamente a incapacidade laborativa!)". Pede, a final "o reconhecimento de sua condição de "baixa renda" deve ser "retroagido" à data de início das contribuições, conduzindo ao deferimento do benefício previdenciário postulado. A segunda hipótese, muito mais formalista, porém ainda condizente com o texto constitucional e com a Legislação Previdenciária em vigor conduz à aplicação do disposto no artigo 115, I, da Lei 8.213/91, de modo que, sem afrontar o texto constitucional e negar o acesso da Segurada (incontroversamente incapacitada para suas atividades habituais) à proteção social reconhecida como direito fundamental, desconta, no benefício a ela deferido, os valores relativos à diferenças entre o valor efetivamente pago a título de contribuição Previdenciária e o valor devido". Suscita prequestionamento.

Há contrarrazões.

O parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão controversa - evoluindo precipuamente em torno da demonstração da qualidade de segurada para obtenção de benefício - está bem analisada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos transcrevo e adoto, in verbis (sublinhei) -
[...]
A matéria foi assim analisada por ocasião da decisão que indeferiu o pedido liminar (evento 3):

d) Da Verossimilhança na Postulação
Pretende a impetrante, em sede de liminar, que seja reconhecida a sua qualidade de segurada e concedido o benefício de auxílio-doença.
Em análise aos documentos juntados com a inicial, principalmente ao processo administrativo, verifica-se que o INSS não concedeu o benefício pleiteado pelas seguintes razões (evento 01 - PROCADM10, fl. 44):
(...) os recolhimentos no período de 02/2012 a 10/2013 não foram validados pela seção de administração e informações do segurado.
Conforme análise desse setor (anexo ao processo), os recolhimentos não foram validados em razão da requerente ter pago a contribuição baixa renda (5%, código 1929) e não haver inscrição no Cadúnico.
Observamos também que foi encaminhado o número do NIS (20954163545) apresentado na data do protocolo da revisão, visando localizar o cadastro no referido sistema, entretanto nada foi encontrado. (...)
A autora verteu contribuições ao INSS de 02/2012 a 10/2013, na condição de segurada facultativa de baixa renda (cód. 1929).
A Lei nº 12.470/2011, oriunda de conversão da MP nº 529/2011, alterou a redação de diversos parágrafos do art. 21 da Lei nº 8.212/91, os quais passaram a prever o seguinte:
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Nota-se, portanto, que são os seguintes os requisitos a fim de que a segurada possa recolher a contribuição com a alíquota bem inferior à regularmente exigida dos segurados do RGPS: i) não haver renda própria; ii) dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; e iii) pertencer à família de baixa renda, considerada aquela que não possui renda superior a dois salários-mínimos.

Tais critérios são rígidos e devem ser devidamente comprovados, mormente por se tratar de hipótese albergada por evidente proteção social. Quis, em verdade, o legislador trazer ao RGPS a dona de casa pobre, cuja renda do marido não ultrapasse dois salários-mínimos, pois do contrário, dificilmente aquela pessoa, sem renda, encontraria proteção previdenciária, estando à margem de parcela dos direitos sociais. Nota-se, por exemplo, que a contribuição exigida de tal categoria é quatro vezes inferior ao ordinariamente exigido do segurado facultativo normal. A cristalina proteção social ofertada indica, por exemplo, que o gozo de um mês de benefício nesta categoria proporciona o pagamento de 20 contribuições.

No caso concreto, a impetrante verteu contribuições previdenciárias com alíquotas de 5% no período de 02/2012 a 10/2013 (evento 01 - PROCADM10, fls. 04/05). No entanto somente se cadastrou no CadÚnico em 06/08/2013, conforme comprova o documento 'comprovante de prestação de informações - formulário principal de cadastramento' (evento 01 - PROCADM10, fls. 37/38). A declaração da Secretaria da Assistência Social da Prefeitura de Chapecó, mencionada na inicial foi emitida apenas em 09/08/2013, poucos dias após a parte autora realizar sua inscrição no CadÚnico (evento 01 - PROCADM10, fl. 39).

Como a impetrante se inscreveu no CadÚnico em 06/08/2013, somente as contribuições vertidas após essa data, com alíquota de 5%, podem ser computadas para fins de carência e para verificar a sua qualidade de segurada. As contribuições vertidas antes dessa data, não podem ser consideradas, pois não comprovados os requisitos previstos na alínea 'b', do inciso II, do § 2º do, art. 21, da Lei nº 8.212/1991.

Somando apenas as contribuições previdenciárias vertidas pela parte autora a partir de 08/2013, ela não preenche o requisito carência - 12 contribuições - necessário para o deferimento do benefício requerido.

O § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991 prevê a possibilidade de o segurado facultativo que tenha contribuído na forma do § 2º, complementar o valor da contribuição:
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

Caso a impetrante complemente as contribuições vertidas, elas podem ser computadas para fins de carência e de comprovação da sua condição de segurada.

Como no caso dos autos a impetrante não comprovou todos os requisitos necessários, pelo menos em um juízo sumário, não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
...
No caso em questão, por razões de economia processual e racionalidade da atividade judicante, bem como por compartilhar do mesmo entendimento, adoto como razões de decidir a manifestação exarada pela juíza prolatora da decisão liminar.

Portanto, a segurança pleiteada deve ser denegada.
[...]

Como fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal.

São as razões que adoto para decidir.

Os consectários estão fixados em conformidade com o entendimento desta Turma.

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062470v2 e, se solicitado, do código CRC C0201602.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/02/2016 11:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001879-42.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50018794220144047202
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
SIRLEI DE SOUZA
ADVOGADO
:
FABIO LUIZ DOS PASSOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098142v1 e, se solicitado, do código CRC EA937890.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2016 12:20




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