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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, § 19º, DO CPC. INSCONSTITUCIONALIDADE. TRF4. 5047208-23.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:55:12

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, § 19º, DO CPC. INSCONSTITUCIONALIDADE 1. Há inconstitucionalidade "incidenter tantum" do art. 85, § 19º, do CPC, porquanto tal preceito legal contém vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1º, II, 'a', da CRFB. 2. Quanto às máculas materiais, a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos do art. 37 da CRFB. De fato, não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, 128, § 5º, II, 'a', 131, 134 e 135 da CRFB. 3. Outrossim, tal remuneração implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas (inclusive membros do Poder Judiciário), em desrespeito ao art. 39, § 1º, I a III, da CRFB. 4. Ainda, se constata que tal permissivo acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade ao art. 39, § 4º, e 135 da CRFB. 5. Por fim, convém mencionar que, recentemente, no âmbito do MS 33.327/MC/DF, (Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/06/2016, DJe-141, divulg. 05/07/2016, public. 01/08/2016), o STF decidiu que os servidores leiloeiros do TJ/AM não devem receber comissão, porquanto "são servidores concursados do tribunal e, por essa razão, já receberem a devida remuneração para o exercício do cargo, diferentemente do que ocorre com os leiloeiros públicos. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à espécie. 2. Arguida a inconstitucionalidade do dispositivo perante o Órgão Especial. (TRF4, AC 5047208-23.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 22/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047208-23.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DILMA MARTINHA GOMES
ADVOGADO
:
ERALDO DOS SANTOS
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, § 19º, DO CPC. INSCONSTITUCIONALIDADE
1. Há inconstitucionalidade "incidenter tantum" do art. 85, § 19º, do CPC, porquanto tal preceito legal contém vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1º, II, 'a', da CRFB.
2. Quanto às máculas materiais, a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos do art. 37 da CRFB. De fato, não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, 128, § 5º, II, 'a', 131, 134 e 135 da CRFB.
3. Outrossim, tal remuneração implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas (inclusive membros do Poder Judiciário), em desrespeito ao art. 39, § 1º, I a III, da CRFB.
4. Ainda, se constata que tal permissivo acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade ao art. 39, § 4º, e 135 da CRFB.
5. Por fim, convém mencionar que, recentemente, no âmbito do MS 33.327/MC/DF, (Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/06/2016, DJe-141, divulg. 05/07/2016, public. 01/08/2016), o STF decidiu que os servidores leiloeiros do TJ/AM não devem receber comissão, porquanto "são servidores concursados do tribunal e, por essa razão, já receberem a devida remuneração para o exercício do cargo, diferentemente do que ocorre com os leiloeiros públicos. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à espécie.
2. Arguida a inconstitucionalidade do dispositivo perante o Órgão Especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, suscitar perante o Órgão Especial, incidente de arguição de inconstitucionalidade do § 19º do artigo 85 do atual CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9224113v6 e, se solicitado, do código CRC 29E82B26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 22/02/2018 15:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047208-23.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DILMA MARTINHA GOMES
ADVOGADO
:
ERALDO DOS SANTOS
RELATÓRIO
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes julgou improcedente pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez formulado por Dilma Martinha Gomes, condenando esta ao pagamento das despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
No tocante aos honorários advocatícios, assentou o seguinte:
"Não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 19, I a III, e § 43, 128, § 5°, II, 'a' f, 131, 134 e 135 da CRFB. De outro lado, tal importe não pode ser absorvido pelo ente público respectivo, porquanto se trata de parcela destinada apenas à remuneração de advogado particular, não remunerado pelos cofres públicos para tal atividade. No ponto, cabe declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 85, § 19°, do CPC, porquanto tal preceito legal contém vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1°, II, 'a", da CRFB, bem como máculas materiais, notadamente, a uma, a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos do art. 37 da CRFB; a duas, implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas (inclusive membros do Poder Judiciário), em desrespeito ao art. 39, § 19, I a III, da CRFB, e, a três, acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade ao art. 39, § 49, e 135 da CRFB (cf. SCHULZE, Clenio Jair. ZANON JR, Orlando Luiz. Apontamentos sobre honorários advocatícios. In REDP. V. 16. Julho a dezembro de 2015, pp. 416-435, disponível em: HTTP://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index)."
Apelou o INSS, argumentando que o § 19 do art. 85 do CPC de 2015 é constitucional.
Alega que, afastada a aplicação do art. 85, §19, do CPC, os honorários são devidos aos advogados públicos com base nos arts. 3º, § lº, 22 e 23 da Lei nº 8.906/94.
Requer o provimento do recurso para que a parte autora seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa.
É o relatório.
VOTO
a) Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. Procedimento.
O art. 480 do CPC de 1973 assim dispõe:
"Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo."
Com base nesse dispositivo, os órgãos fracionários dos Tribunais sempre adotaram o seguinte procedimento:
- acolhida a arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo formulado pelo relator, o colegiado suscitava o incidente de argüição de inconstitucionalidade perante a Corte Especial, suspendendo o julgamento do feito;
- publicado o acórdão, era ouvido o representante do Ministério Público;
- com a juntada do parecer do Parquet, o relator pedia dia para julgamento pelo órgão especial.
- os advogados das partes podiam apresentar memoriais e fazer sustentação oral.
- acolhida ou rejeitada a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, os autos retornavam ao órgão fracionário para conclusão do julgamento.
Esse é procedimento, de resto, previsto nos arts. 200 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 210 do Regimento Interno deste Tribunal.
O art. 948 do CPC de 2015 tem o seguinte teor:
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
O procedimento é praticamente igual ao que foi acima descrito, com a diferença que, publicado o acórdão que suscitou o incidente de arguição de inconstitucionalidade perante a Corte Especial, serão ouvidos o representante do Ministério Público e as partes. A turma a que se refere o dispositivo é, na realidade, o órgão especial do Tribunal.
Além disso, as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade. E, em certos casos, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Assim, caso acolhida minha proposta de voto, após a manifestação do Ministério Público Federal, a parte autora e a Procuradoria da Fazenda Nacional serão intimados para, antes do julgamento pelo órgão especial, apresentarem suas manifestações acerca da questão constitucional debatida.
Nessa oportunidade, a União poderá cooperar, apresentando todos os seus subsídios argumentativos no sentido de defender constitucionalidade do § 19 do art. 85 do CPC.
Não há, portanto, cerceamento de defesa no procedimento adotado, que está em consonância com o art. 948 do CPC de 2015.
Passo a analisar a possibilidade de o magistrado declarar a inconstitucionalidade de ofício. Entendo que não há irregularidade nesse proceder. É que se aplica o princípio constitucional da supremacia da Constituição.
Diante da supremacia da Constituição, desenvolveu-se o entendimento de que as normas infraconstitucionais devem estar em consonância com a Carta Maior e seus princípios. É o que pondera Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Curso de direito constitucional, 29ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 20): "a Constituição rígida é a lei suprema. É ela a base da ordem jurídica e a fonte de sua validade. Por isso, todas as leis a ela se subordinam e nenhuma pode contra ela dispor".
Nesse sentido, há que se imaginar uma espécie de controle de adequação das demais normas com a Constituição, garantindo-se, dessa forma, a unidade e harmonia do sistema jurídico. O controle de constitucionalidade nasce com essa finalidade, podendo ser conceituado como o juízo de adequação da norma infraconstitucional à norma constitucional, atuando esta última como parâmetro de validade da primeira. Em síntese, é a verificação da compatibilidade de uma norma infraconstitucional ou de qualquer ato normativo com a Constituição. O controle de constitucionalidade assume, portanto, papel de mecanismo guardião da Constituição, orientando-se por dois pressupostos, quais sejam, a supremacia e a rigidez constitucional.
Não se pode ignorar que a Carta de 1988, consignou duas formas de controle constitucional, o difuso, a ser exercido em qualquer caso concreto e por qualquer Juiz ou Tribunal, e o concentrado, para cujo conhecimento o único competente é o colendo Supremo Tribunal Federal e que somente pode ser instaurado pelos legitimados enumerados "numerus clausus".
O controle difuso (caso dos autos - decisão agravada) caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. Assim, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, deverá analisar a constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo. A declaração de inconstitucionalidade é necessária para o deslinde do caso concreto, não sendo pois objeto principal da ação. Igual lição fornece José Joaquim Gomes Canotilho (Direito constitucional, 6ª ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 964), dissertando acerca do controle de constitucionalidade difuso:
A competência para fiscalizar a constitucionalidade da lei é reconhecida a qualquer juiz chamado a fazer aplicação de uma determinada lei a um caso concreto submetido a apreciação judicial.
Nesta hipótese, em virtude do controle de constitucionalidade difuso, qualquer juiz é obrigado a confrontar as normas jurídicas aplicáveis no caso concreto, sob sua jurisdição, com o texto constitucional.
Assim, reconhecendo-se incidentalmente a inconstitucionalidade da norma aplicada no caso concreto, será invalidado o ato, produzindo-se efeitos apenas entre as partes litigantes.
O Magistrado, ao apreciar o caso concreto lançado nos autos do processo, acaba por analisar todo o ordenamento jurídico, antes de aplicar a lei específica ao caso concreto. Assim fazendo, em exercício de interpretação, o Juiz analisa todo o ordenamento jurídico e afastar aquelas normas que não são aplicáveis ao fato.
O controle da constitucionalidade não pode ser iniciado ex officio pelo Poder Judiciário, mas não há óbice para que o seja reconhecida a inconstitucionalidade, de forma oficiosa, pelo Magistrado, quando do controle difuso. Canotilho (op. cit. p. 968) discorre sobre o tema, deixando claro que, em processo já ajuizado, o controle pode ocorrer e ser conhecido de ofício, mesmo sem sustentação das partes. No exercício de aplicação legal, o Magistrado não pode olvidar a análise da constitucionalidade da norma, diante do princípio da supremacia da Constituição, fazendo o controle difuso. Nesse sentido, Gilmar Ferreira Mendes [Ação civil pública e controle de constitucionalidade. In: MILARÉ, Édis. (Coord.). A ação civil pública após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 199] esclarece que:
O controle de constitucionalidade difuso, concreto, ou incidental, caracteriza-se, fundamentalmente, também no direito brasileiro, pela verificação de uma questão concreta de inconstitucionalidade, ou seja, de dúvida quanto à constitucionalidade de ato normativo a ser aplicado num caso submetido à apreciação do Poder Judiciário.
Desta forma, não pode o Magistrado quedar inerte, diante da verificação da inconstitucionalidade da norma, pois a aplicação de norma inconstitucional implica em aplicação de norma nula, o que não deve ser permitido, competindo ao Juiz, mesmo sem provocação da parte, impedir o efeito nefasto da norma inconstitucional.
Por certo o juiz deve agir não como a boca da lei (na visão de Montesquieu), mas como um aplicador do direito fundado na Constituição, pelo que há de repelir os preceitos leias e normativos que não respeitam a Lei Maior.
Se o ato inconstitucional é nulo, tal nulidade pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado. Tal controle, efetuado na fundamentação da decisão, pode ser levado a efeito em qualquer espécie de demanda.
Obviamente, a declaração da inconstitucionalidade opera somente entre as partes e não é a pretensão vertida, mas é apenas tomada como causa de pedir e razão de decidir. Logo o julgador irá acolher ou rejeitar o pedido, porque há ou não uma inconstitucionalidade, mas não irá formalizar uma declaração de inconstitucionalidade, que não é o pedido. A compatibilidade com a Constituição, é, por conseguinte, uma questão prejudicial.
Por isso é importante destacar a possibilidade, dentro do controle difuso da constitucionalidade, de atuação de ofício pelo Magistrado. Em obra clássica sobre o tema, escreveu Carlos Alberto Lúcio Bittencourt (O Controle Jurisdicional de Constitucionalidade das Leis. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1967. p. 113):
(...) a necessidade, porém, de existência de um caso ou controvérsia real não importa dizer que o juiz seja forçado a aguardar a alegação das partes para se manifestar sobre a eficácia da lei em face da Carta Constitucional. A afirmação de Carlos Maximiliano de que o Judiciário não pode agir sponte sua, mas está obrigado a esperar que os interessados reclamem contra o ato, precisa ser entendida em termos. Efetivamente, só uma demanda real dá ensejo ao pronunciamento dos juizes, mas, instaurado o processo, não está a justiça subordinada à alegação da parte para julgar inaplicável à hipótese a lei inconstitucional. Esta não existe como lei e, por conseqüência, o juiz se recusará a aplicá-la, ainda mesmo que os litigantes, na sua unanimidade, a considerem boa e válida. Os juízes e tribunais, portanto, ao decidir uma causa, podem, e devem, ex officio, independentemente de alegação da parte, declarar a inconstitucionalidade da lei supostamente aplicável ao caso. Cabe ao juiz aplicar a lei ao caso sujeito - explica Barbalho - 'mas o ato contrário à Constituição não é lei, e a justiça não lhe deve dar eficácia e valor contra a lei suprema. (...)
A declaração da inconstitucionalidade no caso concreto, portanto, não está dependente do requerimento das partes ou do representante do Ministério Público. Ainda que esses não suscitem o incidente de inconstitucionalidade, o magistrado poderá, de ofício, afastar a aplicação da lei ao processo, por entendê-la inconstitucional. Assim também ponderou Pontes de Miranda (Comentários à Constituição de 1967, tomo I. ERT: São Paulo, 1967, p. 392.): "seria, de bom êxito as seguintes regras constitucionais: Os tribunais e juízes tem de conhecer da inconstitucionalidade das leis, a pedido dos interessados ou de ofício(...)"
Já firmou entendimento o STF acerca do controle de ofício. Tanto assim que na apreciação do primeiro recurso contra a Lei "da Ficha Limpa" - RE 630147-DF, o tema foi levantado pelo Min. Cezar Peluso e debatido pelos Ministros com o claro entendimento de que é possível o levantamento ex officio do controle da constitucionalidade pelo Magistrado. Além desse posicionamento, vale citar outra decisão do STF:
"Recurso extraordinário: interposição de decisão do STJ em recurso especial: inadmissibilidade, se a questão constitucional de que se ocupou o acórdão recorrido já fora suscitada e resolvida na decisão de segundo grau e, ademais, constitui fundamento suficiente da decisão da causa.
1. Do sistema constitucional vigente, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e de recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que da decisão do STJ, no recurso especial, só se admitira recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária.
2. Não se contesta que, no sistema difuso de controle de constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade da lei, mesmo de oficio; o que não e dado aquela Corte, em recurso especial, e rever a decisão da mesma questão constitucional do tribunal inferior; se o faz, de duas uma: ou usurpa a competência do STF, se interposto paralelamente o extraordinário ou, caso contrario, ressuscita matéria preclusa.
3. Ademais, na hipótese,que e a do caso - em que a solução da questão constitucional, na instância ordinária, constitui fundamento bastante da decisão da causa e não foi impugnada mediante recurso extraordinário, antes que a preclusão da matéria, e a coisa julgada que inibe o conhecimento do recurso especial."
(STF - Supremo Tribunal Federal - Classe: AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo: 145589 UF: RJ - RIO DE JANEIRO Órgão Julgador: - Data da decisão: Documento: Fonte DJ 24-06-1994 PP-16652 EMENT VOL-01750-03 PP-00593 Relator(a) SEPÚLVEDA PERTENCE Descrição VOTAÇÃO: POR MAIORIA RESULTADO: IMPROVIDO. VEJA ADI-2, AG-139789, AG-137119. N.PP.:(26). ANALISE:(JDJ). REVISÃO:(BAB/NCS). INCLUSAO : 06.07.94, (AK ). ALTERAÇÃO: 15.04.99).
b) Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. Mérito.
De início, entendo que cabe declarar a inconstitucionalidade "incidenter tantum" do art. 85, § 19, do CPC, porquanto tal preceito legal contém vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1º, II, 'a', da CRFB.
No mesmo sentido, Cássio Scarpinella Bueno (Novo Código De Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 102) leciona que:
(...) O § 19 é o mais polêmico de todos. Fruto de emenda ocorrida na Câmara dos Deputados e aceita pelo Senado na ulterior fase do processo legislativo, dispõe que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. Para evitar a flagrante inconstitucionalidade do dispositivo - a remuneração dos servidores públicos, aí incluídos os advogados públicos, é tema que demandaria iniciativa legislativa do Chefe do Executivo Federal, Estadual e Municipal, consoante o caso (art. 61, § 1º, II, a, da CF) - importa entender a previsão inócua. Inócua porque ela, na verdade, só pode ser compreendida no sentido literal da remissão que faz. Que há ou que haverá uma lei (federal, estadual ou municipal, consoante o caso) que trata do assunto, lei esta que não é - nem pode ser, sob pena de incidir no vício anunciado - o novo CPC (...).
Quanto às máculas materiais, também considero que a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos do art. 37 da CRFB. De fato, não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, 128, § 5º, II, 'a', 131, 134 e 135 da CRFB.
A percepção de verba honorária a título de prêmio de desempenho, apesar de tender a estimular o ânimo subjetivo de vitória processual, atenta contra a postura profissional que merece reger as carreiras estatais, voltadas ao interesse coletivo e não ao aumento de ganhos pessoais. Notadamente, em que pese o prêmio de desempenho na atividade privada certamente configurar um louvável estimulo à meritocracia, de outro lado, na esfera pública pode representar um perigoso desvirtuamento do enfoque do agente estatal, que deixaria de visar estritamente o interesse da coletividade em prol da busca da lucratividade pessoal, podendo resultar em invasão a direitos individuais.
Ora, em uma análise histórica específica dos agentes públicos ligados à área jurídica, verifica-se que lhes é vedada a percepção de qualquer prêmio de desempenho pelo exercício de sua função, como forma justamente de evitar que invadam a esfera de particulares com o intuito de majorar sua remuneração, desvirtuando sua função pública. Notadamente, os honorários representam um prêmio de desempenho incompatível com o exercício da atividade pública, ante os efeitos deletérios que podem causar. Como exemplos, é possível argumentar que a atribuição de um prêmio de desempenho aos policiais que aplicarem multas de trânsito pode até resultar em uma fiscalização mais intensa nas vias públicas, porém, certamente, ensejará uma postura excessivamente incisiva do servidor em face dos particulares, de modo a desnaturar sua função de servir à coletividade para dar lugar ao ímpeto de majorar sua remuneração. Da mesma forma, conceder honorários aos auditores fiscais que mais coletarem tributos, embora possa elevar a arrecadação e diminuir a sonegação, pode ensejar a desvirtuação de sua atuação voltada à coleta de tributos de forma justa para uma atitude proativa de aumentar a entrada de recursos a qualquer custo, como meio de enriquecer. Notadamente, os exemplos oferecidos não negam que a meritocracia é um importante critério para fixação de parâmetros de remuneração profissional e de projeção nas carreiras, sendo muito comum no cenário privado. Porém, embora também mereça ser incentivado no âmbito público, é preciso ser criteriosamente reservado para situações específicas, para evitar que se volte contra os interesses dos próprios contribuintes, como narrado nas hipóteses acima. Sem dúvida, a fixação de remuneração de agente público que implique exacerbação da ostensividade em face do particular é um destes casos em que a meritocracia pode se revelar contrária ao interesse coletivo, tanto que se trata de uma janela gradualmente fechada ao longo da história, cuja reabertura ofende a principiologia ética constitucional. E, no sentido pragmático, não há como negar que a atuação dos advogados públicos remunerados também cumulativamente por honorários de desempenho, certamente, deixará de poder ser talvez considerada uma atividade de Estado para assumir um perfil empresarial, consistente em aproveitar este novo "nicho de mercado", caracterizado pela exclusividade da defesa estatal (que, aí, se tornaria um privilégio, ou seja, um monopólio lucrativo desta atividade).
Tanto é assim que foi vedado aos juízes receber honorários das partes pelo número ou qualidade de sentenças dadas, bem como sendo-lhes proibido receber custas processuais ou embolsar eventuais prêmios de gratidão que as partes possam lhes dar. Há certamente um motivo ético para afastar a meritocracia, nestes termos, da atividade jurisdicional. Ao contrário dos árbitros, os juízes estatais não recebem valores das partes, mas apenas a remuneração fixa, em prol dos serviços que prestar, de modo a obstar que atuem voltados a ganhos, na forma empresarial, que embora seja postura muito estimulante no mercado privado, pode gerar efeitos deletérios quando interesses públicos entram em pauta. Da mesma forma ocorre com o Ministério Público, que recebeu responsabilidades políticas relevantes e, portanto, apesar de atuar como representante de determinados interesses em processos, não se lhe atribui o prêmio de desempenho pago pelas partes, a título de honorários pelas ações em que restar vitorioso. Também os Defensores Públicos devem atuar sem receber prêmio de desempenho custeado pelas partes, pois a condução ética de seu trabalho implica a vinculação a interesses coletivos, não consistindo em vencer a qualquer custo para fim de obter maior remuneração. Daí que, acaso se aceite que os advogados públicos podem receber prêmio de desempenho pago diretamente pela parte, pela prestação de um serviço público, da mesma forma teria de ser aceito que poderia ser instituído o prêmio de desempenho pago também pelas partes aos membros do Ministério Público (honorários em ações civis públicas, por exemplo), aos integrantes da Defensoria Pública (honorários advocatícios pela defesa dos hipossuficientes) e também aos Juízes (mediante repasse das custas processuais ou a fixação de honorário por sentença de mérito, por exemplo).
Outrossim, tal remuneração implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas (inclusive membros do Poder Judiciário), em desrespeito ao art. 39, § 1º, I a III, da CRFB.
Notadamente, a remuneração dos exercentes de funções, empregos e cargos públicos já é devidamente fixada na legislação de acordo com a natureza do serviço, a complexidade das suas atividades, os requisitos para investidura, as peculiaridades da função e, notadamente, o grau de responsabilidade, nos estritos termos do preceito constitucional antes exposto. Daí que a percepção de valores adicionais implica a majoração da remuneração do profissional de forma contingente (a depender da variação em vitórias), gerando um desequilíbrio na fixação legal da remuneração. Ademais, com o devido respeito e consideração a todas as profissões do cenário jurídico, é preciso assinalar que a maioria exerce atividades de natureza e complexidade similar - o que significa inexistir razão para uma delas (especificamente os advogados públicos) receber, além da remuneração por parcela única, também os honorários, de modo a viabilizar a ampliação de seus ganhos para acima dos demais agentes deste ramo de atuação. Isto para evitar entrar no mérito da discussão com relação às diversas modalidades de limitações e ao grau de responsabilidade política impostos aos diferentes profissionais da área, considerando os efeitos que suas decisões efetivamente geram na regência das condutas em Sociedade. Ora, a remuneração do agente público mediante uma segunda parcela remuneratória, consistente em honorários advocatícios, desequilibra os parâmetros constitucionais para remuneração dos agentes públicos, ao estabelecer uma classe de profissionais que, por um mesmo serviço público, recebe do erário e, também, de forma direta dos contribuintes processados, podendo implicar a majoração de sua remuneração para acima dos subsídios dos membros de poderes estatais (Presidente da República, Congressistas e Juízes) e dos integrantes do Ministério Público, os quais atuam com elevada carga de responsabilidade política. Acaso vingasse a tese de que os advogados públicos, além de receber considerável subsídio (em algumas situações igual ou superior à remuneração do Juiz, do Promotor de Justiça e do Defensor Público), fosse também remunerado por vultuosa quantia decorrente de honorários por desempenho (no caso de vitória), ocorreria um considerável desequilíbrio remuneratório, mormente considerando o montante das verbas envolvidas nas ações públicas. Ademais, implica uma injusta soma do "melhor de dois mundos", ao lhes fixar as vantagens tanto da atividade pública com aquelas do exercício da profissão de advogado no mercado, sem estar submetido a todas as limitações e dificuldades encontradas nos dois cenários. Ora, haveria uma classe de servidores públicos que, por um mesmo serviço, ganharia a remuneração estatal e, ainda também, o pagamento de verba extra em decorrência da reserva de mercado para advocacia dos entes públicos. Em uma visualização cenográfica, numa mesma sala de audiência, haveria um magistrado que receberia só por subsídio, um advogado particular que perceberia apenas os honorários e, de ou outro lado, um procurador público que ganharia a verba dos outros dois somadas.
Ainda, também constato que tal permissivo acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade ao art. 39, § 4º, e 135 da CRFB.
Observe-se que os preceitos constitucionais acima indicados estabelecem que a remuneração dos advogados públicos será efetuada mediante subsídio, da mesma forma que os agentes políticos, ou seja, em parcela única e vedado o acréscimo de quaisquer parcelas adicionais, razão pela qual não é viável que recebam um elemento adicional de remuneração também por honorários advocatícios. Ou seja, independentemente do teto fixado no art. 37, XI, da CRFB, é inviável a cumulação de rendimentos, mesmo que abaixo de tal valor, por implicar ofensa à disposição constitucional que estabelece o subsídio em parcela fixa e sem elementos remuneratórios adicionais. Notadamente, o advogado público merece ser remunerado por subsídio fixado em parcela única, não comportando elementos remuneratórios adicionais, a exemplo de honorários advocatícios. Observe-se que a partir da Lei 11.358/2006, a remuneração específica do advogado recebe o título de subsídio. Mas ainda que assim não fosse, é certo que deve ser atendido tal regime constitucional para pagamento dos agentes públicos da área jurídica, sendo vedada a inserção de uma nova modalidade vencimental. Isto porque a remuneração por subsídio pressupõe "pagamentos mensais de parcelas únicas, ou seja, indivisas e insuscetíveis de acréscimos de qualquer espécie". Aliás, não há divergência doutrinária quanto ao fato de que justamente "a característica fundamental do subsídio está na sua fixação em parcela única, conforme dispõe o § 4º do art. 39 da CF, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória". E, também "ao falar em parcela única, fica clara a intenção de vedar a fixação dos subsídios em duas partes, uma fixa e outra variável". Daí que, em síntese, todos aqueles submetidos ao regime de remuneração em tela não poderão receber outra remuneração que não o próprio subsídio, considerando-se assim - repita-se - como a única parcela devida como contraprestação do trabalho por eles desempenhado Daí que, de acordo com tais ensinamentos doutrinários, é inviável que o advogado público acumule as rendas de sua atividade pública com um prêmio de desempenho de cunho privado, custeado pela eventual pessoa da coletividade atingida por sua atividade.
Não se desconhece o argumento de que não haveria incompatibilidade na dupla remuneração, mediante subsídios e também honorários, pelo fato de que as fontes pagadoras podem eventualmente não ser as mesmas. Porém, evidentemente que tal tese é insustentável, haja vista que a origem da verba não merece ser analisada no sentido puramente econômico (a fonte pagadora), mas sim preponderantemente no contexto jurídico (a origem do pagamento), pois ambas as remunerações (subsídios e honorários), embora custeadas por pessoas diversas (o Estado ou o contribuinte processado), tem a origem no exato mesmo trabalho realizado, que é justamente um serviço de advocacia fornecido ao ente público (com o privilégio de exclusividade). Daí que, por este mesmo serviço, o advogado público não merece ser remunerado duas vezes, sob pena de quebra ao sistema de rendimento único, decorrente do modelo remuneratório fixado ao agente público. Não é ocioso ainda destacar que o mesmo argumento repelido acima, no sentido de desvinculação dos honorários advocatícios quanto ao regime de subsídio, implicaria, por vias oblíquas, que o advogado público não estaria submetido ao regime de subsídio e ao teto remuneratório, ao receber verba honorária (que não é indenizatória, mas sim alimentar), pois esta provém de outra fonte de pagamento, que não o Estado. Outrossim, ensejaria um nítido drible à remuneração em parcela única limitada, ao se admitir um adicional por um mesmo serviço público, que não é vinculado ao sistema de subsídio, o que certamente contraria o regime constitucional referente ao exercício do cargo público.
Em complemento, cabe analisar o princípio da isonomia. A Constituição Federativa do Brasil, em seu artigo quinto, expressa que não deverá haver tratamento desigual entre as pessoas. Frisa-se que o tratamento igualitário que a Constituição objetiva é entre pessoas que se encontram em situação do mesmo nível. Quando é feita uma comparação entre o princípio da isonomia e o direito aos honorários públicos para os advogados federais, percebe-se que existe um esforço desigual na atuação do advogado que atua na área pública e aquele que atua na área privada. De fato, se faz necessário ter em mente a "reserva de mercado" do advogado público. Com efeito, há proteção legal (concurso público) que afasta a possibilidade de um advogado privado defender a União, por exemplo. Noutros termos, deve ser desigual a remuneração por honorários entre os advogados públicos e os privados, isso para se respeitar e se materializar a isonomia. Isso porque o advogado que milita no mercado privado deve seguir a regra do mercado e da confiança do cliente, isto é, deve arcar com o ônus de conseguir clientes, arcar com o ônus de manter um escritório com todas as despesas a isso inerentes (aluguel, custo de aquisição, luz, água, energia, despesas com equipamentos, funcionários, etc.), bem como se sujeita ao risco da sucumbência. Ao contrário, o advogado público nenhuma despesas possui para exercer o seu mister, pois o local de trabalho é um órgão público, todas suas despesas são arcadas pelo poder público, os funcionários que o assessoram são remunerados pelo poder público e possui ainda um cliente cativo, o órgão público, sem que tenha que disputá-lo com outros profissionais em pé de igualdade.
Assim, sem ônus para angariar clientes e sem ônus para exercer sua atividade, receberia ainda a verba de sucumbência apenas como bônus, mas sem qualquer ônus outro que não a aprovação em concurso.
Por fim, convém mencionar o destaque do juiz singular no sentido de que, recentemente, no âmbito do MS 33.327/MC/DF, (Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/06/2016, DJe-141, divulg. 05/07/2016, public. 01/08/2016), o STF decidiu que os servidores leiloeiros do TJ/AM não devem receber comissão, porquanto "são servidores concursados do tribunal e, por essa razão, já receberem a devida remuneração para o exercício do cargo, diferentemente do que ocorre com os leiloeiros públicos. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à espécie dos autos:
[...] A situação dos impetrantes parece assemelhar-se, assim, àquela dos advogados públicos, sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que tais servidores não fazem jus aos honorários sucumbenciais, os quais pertencem à Administração Pública (e.g., REsp 1.008.008, Rel. Min. Francisco Falcão; AgRg no Ag 706.601, Rel. Min. Laurita Vaz; e REsp 147.221, Rel. Min. Milton Luiz Pereira). Soma-se a isso o fato de que, como servidores públicos, os impetrantes se submetem à norma do art. 37, XI, da Constituição Federal, o que impediria o recebimento da comissão: isto porque, segundo consta da decisão impugnada e como comprovam as praças designadas para o ano de 2015, pode superar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)."
Da mesma forma, cabe destacar que, sobre o tema, na vigência da legislação processual atual, o Superior Tribunal de Justiça já confirmou que "a jurisprudência desta Corte é firme em que os honorários de sucumbência, quando vencedor o Ente Público, não constituem direito autônomo do Advogado Público, porque integram o patrimônio da entidade, não pertencendo ao Procurador ou Representante Judicial" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 234618 / RS, Napoleão Nunes Maia Filho, 14.10.2014).
Cumpre, destarte e no presente momento, observar o disposto no art. 97 da Constituição.
c) Dispositivo
Ante o exposto, voto por suscitar perante o Órgão Especial, incidente de argüição de inconstitucionalidade do § 19 do artigo 85 do CPC, na forma regimental.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9224112v13 e, se solicitado, do código CRC BC44F146.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 19/12/2017 22:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047208-23.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DILMA MARTINHA GOMES
ADVOGADO
:
ERALDO DOS SANTOS
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide bem por suscitar perante o Órgão Especial, incidente de argüição de inconstitucionalidade do § 19 do artigo 85 do CPC, na forma regimental.
Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto na sessão de 19-10-2017 todos os processos que tratavam deste tema foram julgados por unanimidade, a exemplo do processo 5006528-11.2014.4.04.7215:
De acordo com o artigo 85, §§14º e 19º, do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
...
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Há que se considerar que o entendimento de que o Estado deve responder pelos honorários periciais, quando vencida parte beneficiária de AJG, envolve a remuneração de profissional técnico especializado, sem vínculo permanente com o Estado, que atua como auxiliar do juízo para realização de tarefa técnica específica. O procurador público, diferentemente, é remunerado pelo Estado para atuar no processo. Além disso, a norma prevista no §19 transcrito não foi regulamentada.
No mesmo sentido, recentes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DE AJG. 1. Inexistindo norma regulamentadora do artigo 85, §19, do CPC/2015, não é possível transferir ao Estado a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária quando há sucumbência recíproca e a parte que litigou contra órgão público é beneficiária de AJG. 2. Possibilidade de execução da verba honorária na hipótese em que o credor demonstrar a reversão da situação fática que ensejou a concessão da gratuidade dentro do prazo previsto no art. 98, §3º, do NCPC. (TRF4, AC 0008969-69.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/03/2017) (grifei).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERÍODO DETERMINADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR BENEFICIÁRIO DE AJG. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Demonstrada a incapacidade total e temporária do autor, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu favor em período determinado. III. Impróprio o pretendido pagamento, pelo Estado, dos honorários de sucumbência aos quais foi condenado o autor, beneficiário de AJG. (TRF4, AC 0008165-04.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/03/2017).
Vale ressaltar que, no caso concreto, o magistrado a quo corretamente abordou o tema, in verbis:
"... Entendo que não são devidos honorários advocatícios aos membros da Advocacia Pública (bem como aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública), haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 1º, inc. I a III, e § 4º, 128, § 5º, inc. II, al. "a", 131, 134 e 135 da CRFB. De outro lado, tal importe não pode ser absorvido pelo ente público respectivo, porquanto se trata de parcela destinada apenas à remuneração de advogado particular, não remunerado pelos cofres públicos para tal atividade.
No ponto, cabe declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 85, § 19, do CPC/2015 e dos arts. 29 a 39 da Lei n. 13.327/16, porquanto tais preceitos normativos possuem vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1º, inc. II, al. "a", da CRFB, bem como máculas materiais, notadamente: a uma, a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos no art. 37 da CRFB; a duas, implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas, em desrespeito ao art. 39, § 1º, inc. I a III, da CRFB; e, a três, acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade ao art. 39, § 4º, e 135 da CRFB (SCHULZE, Clenio Jair; ZANON JR, Orlando Luiz. Apontamentos sobre honorários advocatícios. REDP. V. 16. Julho a dezembro de 2015, pp. 416-435, disponível em: ).
Recentemente, no âmbito do MS 33.327/MC/DF, (Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/06/2016, DJe-141, divulg. 05/07/2016, public. 01/08/2016), o STF decidiu que os servidores leiloeiros do TJ/AM não devem receber comissão, porquanto "são servidores concursados do tribunal e, por essa razão, já receberem a devida remuneração para o exercício do cargo, diferentemente do que ocorre com os leiloeiros públicos. [...] A situação dos impetrantes parece assemelhar-se, assim, àquela dos advogados públicos, sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que tais servidores não fazem jus aos honorários sucumbenciais, os quais pertencem à Administração Pública (e.g., REsp 1.008.008, Rel. Min. Francisco Falcão; AgRg no Ag 706.601, Rel. Min. Laurita Vaz; e REsp 147.221, Rel. Min. Milton Luiz Pereira). Soma-se a isso o fato de que, como servidores públicos, os impetrantes se submetem à norma do art. 37, XI, da Constituição Federal, o que impediria o recebimento da comissão: isto porque, segundo consta da decisão impugnada e como comprovam as praças designadas para o ano de 2015, pode superar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." [grifado]
Assim, se devidos, os honorários advocatícios devem ser destinados ao ente público e não aos respectivos procuradores. ..."
Saliente-se, por oportuno, que na sistemática do antigo CPC, o STJ entendia que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade (REsp 1213051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011).
Assim, a melhor exegese do artigo 85, § 19, do NCPC é no sentido de que o vocábulo "advogados públicos" não se refere aos procuradores autárquicos dos órgãos da administração direta e indireta.
Assim sendo, segundo a jurisprudência do STF, é dispensada a reserva de plenário, porque a interpretação conforme é afirmação de constitucionalidade.
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por rejeitar o incidente e determinar o retorno dos autos ao gabinete para exame conforme decisões anteriores deste Colegiado.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9279763v3 e, se solicitado, do código CRC 2302F429.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/02/2018 13:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047208-23.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000055120138240135
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DILMA MARTINHA GOMES
ADVOGADO
:
ERALDO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 784, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN ACOMPANHANDO O RELATOR, FICA A MATÉRIA AFETADA A CORTE ESPECIAL, NA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 19 DO ARTIGO 85 DO CPC, NA FORMA REGIMENTAL. DISPENSADA A INCIDÊNCIA DO ART 942 DO CPC.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 14/12/2017 13:32:57 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9283853v1 e, se solicitado, do código CRC A389C997.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/12/2017 18:10




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