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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. GARANTIAS DO CONTRA...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Nos termos do art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, o perito do juízo deve esclarecer os pontos suscitados pelas partes em seus quesitos apresentados tempestivamente na fase de instrução. (TRF4, AC 5005440-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005440-83.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS ANTONIO ROSA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, ou sucessivamente, concessão de auxílio-acidente, desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB), em 22/11/2012.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 28/11/2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 131 - SENT1):

"Dispositivo

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/ 2015), JULGANDO PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente e ratificando a tutela antecipada concedida formulado por LUIZ ANTONIO ROSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS.

a) determinar que o réu conceda o benefício previdenciário de auxílio-acidente a parte autora, desde a data da cessação do benefício, sendo em 22/11/2012, devendo ser observado que o autor vem recebendo o auxílio ante a concessão da tutela antecipada.

b) Condenar a requerida a pagar as parcelas vencidas, acrescidasde juros legais desde a citação e correção monetária pelo índice IPCA-E, dada a natureza alimentar da verba, a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ)."

Em suas razões recursais (ev. 136 - OUT1), o INSS requer, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento ao pedido (ev. 128 - OUT1) para resposta aos quesitos específicos para auxílio-acidente, apresentados junto dos demais quesitos, em sede de contestação (ev. 24 - CONTES1). No mérito requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que há prescrição do fundo de direito, aduzindo que a pretensão para o auxílio-acidente teria se extinguido cinco anos após o incidente. Pede a cessação da tutela antecipada. Alternativamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios e pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões da parte autora (ev. 140 - PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Cerceamento de Defesa

A parte autora, trabalhadora assalariada, nascida em 09/10/1959, grau de instrução 7ª série do 1º grau, residente e domiciliada em Figueira/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença julgou procedente o pedido para auxílio-acidente, entretanto indeferiu o pedido (ev. 128 - OUT1) para que os quesitos específicos para este benefício, apresentados junto dos demais quesitos, em sede de contestação (ev. 24 - CONTES1), fossem respondidos pelo experto.

Embora seja patente que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional, pois, com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, na situação em exame o referido indeferimento ofendeu o direito legalmente expresso da parte e resultou em lesão à ampla defesa.

Dispõe o art. 477 do Código de Processo Civil:

"Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

(...)" (Grifei).

O INSS apresentou todos os seus quesitos junto da contestação, antes mesmo da designação da perícia, e, ao ser intimado da juntada do laudo pericial, verificando que nem todos seus quesitos foram respondidos peticionou tempestivamente, no prazo previsto no art. 477, §2º, do Código de Processo Civil, para que o perito respondesse aos quesitos ignorados.

Ainda que o laudo judicial tenha se mostrado razoavelmente abrangente, coerente e sem contradições formais, descrevendo o quadro da parte autora, na data da feitura da perícia, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico, ele concluiu por incapacidade parcial (impossibilidade de realizar as atividades laborais que exercia e algumas outras, com possibilidade de reabilitação em labor diverso) e não por redução parcial da capacidade (limitação ou redução de desempenho para a mesma atividade ou outra), bem como não quantificou o índice de redução da capacidade laborativa decorrente de sequela de acidente (questionada no quesito nº 5 sobre auxílio acidente).

Não obstante, o laudo foi utilizado para embasar concessão de auxílio-acidente, sem que o perito tivesse respondido aos quesitos específicos para esse benefício, formulados pelo apelante.

O laudo pericial (ev. 123 - LAUDOPERIC1), de 11/08/2017, que apontou como patologias: Coxartrose (artrose do quadril) (CID10 M16), Espondilólise (CID10 M43.0), Artrose não especificada (CID10 M19.9), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID10 M51.0), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 M51.1), Lumbago com ciática (CID10 M54.4), Dor articular (CID10 M25.5), Coxartrose não especificada (CID10 M16.9), Seqüelas de traumatismos do membro inferior (CID10 T93), Artrose pós-traumática de outras articulações (CID10 M19.1), Seqüelas de outros traumatismos especificados do membro inferior (CID10 T93.8), Seqüelas de outra fratura do tórax e da pelve (CID10 T91.2), concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial (total para atividades que requeiram mobilidade de quadril, subir e descer escadas, fazer agachamento e esforços físicos em membros, como a profissão que habitualmente exercia) e permanente, com data de início da doença (DID) em 1987 e data de início da incapacidade (DII) em 04/01/2007.

Não foi respondido, por exemplo, o quesito nº 6 do INSS, relativo a auxílio-acidente, que perquiria: "Em qual parâmetro (situações) do Anexo III do Decreto 3048/99 se enquadra a seqüela da parte autora?". Por conseguinte, ficou diminuída a condição de defesa da autarquia previdenciária.

Portanto, entendo que houve ofensa à ampla defesa, por ofensa ao art. 477, §2º, I, do Código de Processo Civil e ao art. 5º, LV, da CF/1988, motivo pelo qual deve ser parcialmente provida a apelação e anulada a sentença de primeiro grau com o retorno dos autos à primeira instância para reabertura da instrução processual a fim de serem integralmente respondidos os referidos quesitos apresentados pelo INSS.

Fica por ora mantida a antecipação de tutela já deferida, até que sobrevenha a prolação da nova sentença, pelos mesmos fundamentos que a determinaram (ev. 11 - DEC1), reforçados até aqui pelas conclusões periciais.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução processual até novo julgamento em primeiro grau.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução processual até novo julgamento em primeiro grau.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001253072v15 e do código CRC f03b154f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/9/2019, às 16:3:32


5005440-83.2018.4.04.9999
40001253072.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005440-83.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS ANTONIO ROSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. constitucional. processual civil. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. auxílio-acidente. cerceamento de defesa. garantias do contraditório e ampla defesa.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Nos termos do art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, o perito do juízo deve esclarecer os pontos suscitados pelas partes em seus quesitos apresentados tempestivamente na fase de instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução processual até novo julgamento em primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001253073v5 e do código CRC cdc17798.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/9/2019, às 16:3:32


5005440-83.2018.4.04.9999
40001253073 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/09/2019

Apelação Cível Nº 5005440-83.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS ANTONIO ROSA

ADVOGADO: LETICIA FATIMA RIBEIRO (OAB PR036194)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2019, na sequência 957, disponibilizada no DE de 19/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ATÉ NOVO JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:20.

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