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PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9. 032/1995. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO CONFORME AS ALTERAÇÕES LEGAIS. RENDA INICIAL MAIS VANTAJOSA. 1. No Tema nº 546, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR). 2. É possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício. 3. A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial. 5. O fator de conversão do tempo especial em comum é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício. 6. Convertido o tempo especial para comum, os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de serviço foram preenchidos, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, devendo o cálculo do benefício observar a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. 7. O segurado também cumpriu as condições para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, segundo a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, antes da edição da Lei nº 9.876/1999, que instituiu o fator previdenciário. 8. O autor também faz jus ao benefício, com base nas regras vigentes na data do requerimento administrativo, porém com a incidência do fator previdenciário. 9. O INSS, ao proceder a implantação do benefício, deve adotar a renda mensal inicial mais vantajosa. As parcelas pretéritas, em qualquer caso, são devidas a partir do requerimento administrativo. (TRF4 5000682-60.2011.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000682-60.2011.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO FORTUNATI

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A Quinta Turma deste Tribunal, ao apreciar as apelações interpostas por Paulo Fortunati e pelo INSS, negou provimento ao recurso do INSS e deu parical provimento ao recurso do autor, para determinar a conversão do tempo de trabalho comum em especial nos períodos de 12-05-1965 a 22-06-1973, 23-06-1973 a 07-07-1973, 01-09-1973 a 28-12-1973, 29-12-1973 a 02-01-1983, 03-01-1983 a 05-07-1983 e 10-10-1983 a 16-11-1983 e, em consequência, conceder o benefício de aposentadoria especial à parte. Também negou provimento à remessa necessária, para confirmar a sentença que reconheceu o exercício de atividade rural nos períodos de 12-05-1965 a 22-06-1973 e 29-12-1973 a 02-01-1983, o período de atividade urbana entre 23-06-1973 a 07-07-1973, 01-09-1973 a 28-12-1973 e 26-03-1985 a 10-07-1986, bem como a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 01-05-1984 a 23-03-1985, 26-03-1985 a 10-07-1986, 01-09-1988 a 14-03-1989, 27-03-1989 a 12-04-1994, 19-09-1994 a 16-02-1995 e 08-03-1995 a 24-06-2008. O acórdão determinou, ainda, a implantação do benefício.

Inconformado, o INSS opôs o Recurso Especial nº 1.506.738/RS. O Superior Tribunal de Justiça conheceu em parte do recurso, reformando o acórdão no ponto em que julgou procedentes os pedidos de conversão do tempo de serviço comum em especial e de concessão de aposentadoria especial. Considerando que o autor havia requerido na inicial, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o STJ determinou a apreciação do pedido sucessivo pelo juízo de origem. Transcrevo o teor do dispositivo da decisão monocrática (evento 67, dec7):

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação, para afastar a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, com a consequente negativa de provimento ao pleito de aposentadoria especial. Outrossim, ante a presença de pedido cumulativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e em respeito aos princípios do acertamento e da economicidade, determino o retorno do feito ao Tribunal de origem, para análise desse segundo pleito.

Após o trânsito em julgado da decisão, retornaram os autos a este Tribunal para novo julgamento.

VOTO

Conversão do tempo de serviço comum em especial

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício. Eis a tese firmada no Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).

A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, em conformidade com o precedente do STJ, estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Caso concreto

O tempo de contribuição do autor corresponde aos seguintes períodos:

Data inicialData finalFatorCarênciaTempo até a DER
12/05/196522/06/19731,0Não8 anos, 1 mês e 11 dias
23/06/197307/07/19731,0Sim0 ano, 0 mês e 15 dias
01/09/197328/12/19731,0Sim0 ano, 3 meses e 28 dias
29/12/197302/01/19831,0Não9 anos, 0 mês e 4 dias
03/01/198305/07/19831,0Sim0 ano, 6 meses e 3 dias
10/10/198316/11/19831,0Sim0 ano, 1 mês e 7 dias
01/03/198430/04/19841,0Sim0 ano, 2 meses e 0 dia
01/05/198423/03/19851,4Sim1 ano, 3 meses e 2 dias
26/03/198510/07/19861,4Sim1 ano, 9 meses e 21 dias
01/09/198814/03/19891,4Sim0 ano, 9 meses e 2 dias
27/03/198912/04/19941,4Sim7 anos, 0 mês e 22 dias
19/09/199416/02/19951,4Sim0 ano, 6 meses e 27 dias
08/03/199524/06/20081,4Sim18 anos, 7 meses e 12 dias
25/06/200830/06/20081,0Sim0 ano, 0 mês e 6 dias

O direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser aferido diante da legislação que alterou as regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: a) normas anteriores a 16 de dezembro 1998, data da Emenda Constitucional nº 20/1998; b) regras anteriores a 29 de novembro de 1999, data da Lei nº 9.876/1999; c) norma permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.

No período anterior à EC nº 20/1998, o art. 202 assegurava a aposentadoria integral por tempo de serviço após 35 anos de trabalho, ao homem, e após 30 anos, à mulher, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição. Havia a possibilidade, ainda, de aposentadoria proporcional, após 30 anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco, à mulher.

A Emenda Constitucional nº 20/1998 extinguiu a aposentadoria proporcional prevista no art. 202 da CF, porém criou uma regra de transição para os filiados ao regime geral antes de 16 de dezembro de 1998. Nos incisos I e II do art. 9º da EC nº 20, foi prevista a aposentadoria integral, quando o segurado atendesse, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) idade (53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher); tempo de contribuição (35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher); c) período adicional de contribuição (20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria). No § 1º do art. 9º da EC nº 20, os segurados que não fizessem jus à aposentadoria integral poderiam obter o benefício com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: a) idade (53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher); b) tempo de contribuição (30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher); c) período adicional de contribuição (40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional).

A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, instituindo forma diversa de cálculo do salário de benefício: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, ressalvado o direito de cálculo da renda mensal conforme as regras anteriores ao segurado que, até a data da Lei, tivesse cumprido os requisitos para a concessão do benefício.

Assim, não preenchendo o segurado os requisitos necessários para obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição até 28 de novembro de 1999 (seja segundo as regras da Lei nº 8.213/1991, seja segundo as regras de transição previstas no artigo 9º da EC nº 20/1998), o cálculo da renda mensal do benefício deverá seguir as diretrizes da Lei nº 9.876/1999, com a aplicação do fator previdenciário.

Por sua vez, o art. 202, § 7º, da Constituição, instituiu a regra permanente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher.

De acordo com os marcos temporais delimitados pela Emenda Constitucional nº 20/1998, Lei nº 9.876/1999 e a data do requerimento administrativo, o tempo de serviço/contribuição do autor é o seguinte:

Marco temporalTempo totalCarênciaIdade
Até 16/12/98 (EC 20/98)35 anos, 0 mês e 5 dias164 meses45 anos e 7 meses
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)36 anos, 4 meses e 3 dias175 meses46 anos e 6 meses
Até a DER (02/07/2008)48 anos, 4 meses e 10 dias278 meses55 anos e 1 mês

Nessas condições, a parte autora, em 16 de dezembro de 1998, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, devendo o cálculo do benefício observar a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.

Também preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, segundo a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, antes da edição da Lei nº 9.876/1999, que instituiu o fator previdenciário. O cálculo da renda mensal inicial deve ser feito de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.

Por fim, o autor também faz jus ao benefício, com base nas regras vigentes na data do requerimento administrativo, porém com a incidência do fator previdenciário.

Dessa forma, o INSS, ao proceder a implantação do benefício, deve adotar a renda mensal inicial mais vantajosa, considerando as regras anteriores à EC nº 20/1998 ou à Lei nº 9.876/1999 ou ainda o disposto no 201, § 7º, da CF (com a incidência do fator previdenciário). As parcelas pretéritas, em qualquer caso, são devidas a partir do requerimento administrativo.

Conclusão

Nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.

Dou parcial provimento à apelação do autor, em razão da improcedência dos pedidos de conversão do tempo comum em especial e de concessão de aposentadoria especial. Todavia, diante do acolhimento do pedido sucessivo formulado na inicial, o INSS deve ser condenado a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo, adotando a renda mensal inicial mais vantajosa, considerando as regras anteriores à EC nº 20/1998 ou à Lei nº 9.876/1999 ou ainda o disposto no 201, § 7º, da CF (com a incidência do fator previdenciário).

Havendo a rejeição do pedido principal e o acolhimento do subsidiário, requerido na inicial, configura-se a sucumbência de ambas as partes. No entanto, a derrota do autor foi mínima, pois obteve o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Por conseguinte, o INSS deve suportar integralmente os honorários advocatícios, no montante arbitrado pela sentença. Nesse sentido, já decidiu o STJ no EREsp 616.918/MG (Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010).

Quantos aos demais pontos, resta mantido o acórdão.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000490678v17 e do código CRC 7aaa1af2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:39:56


5000682-60.2011.4.04.7104
40000490678.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000682-60.2011.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO FORTUNATI

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. contagem de tempo comum para aposentadoria especial. benefício posterior à lei nº 9.032/1995. possibilidade de conversão do tempo especial em comum para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. preenchimento dos requisitos para o benefício conforme as alterações legais. renda inicial mais vantajosa.

1. No Tema nº 546, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR).

2. É possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício.

3. A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

4. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial.

5. O fator de conversão do tempo especial em comum é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício.

6. Convertido o tempo especial para comum, os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de serviço foram preenchidos, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, devendo o cálculo do benefício observar a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.

7. O segurado também cumpriu as condições para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, segundo a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, antes da edição da Lei nº 9.876/1999, que instituiu o fator previdenciário.

8. O autor também faz jus ao benefício, com base nas regras vigentes na data do requerimento administrativo, porém com a incidência do fator previdenciário.

9. O INSS, ao proceder a implantação do benefício, deve adotar a renda mensal inicial mais vantajosa. As parcelas pretéritas, em qualquer caso, são devidas a partir do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000490679v6 e do código CRC 88c0fb66.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:39:56


5000682-60.2011.4.04.7104
40000490679 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000682-60.2011.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO FORTUNATI

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 564, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do autor.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:04.

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