APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001094-43.2015.4.04.7203/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | JUDIT BRAMBILLA |
ADVOGADO | : | Fabrício Luís Mohr |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
EMENTA
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. COBERTURA SECURITÁRIA. FGHAB. DECLARAÇÕES FALSAS PRESTADAS PELO MUTUÁRIO. ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO DIREITO DE GARANTIA.
Nos termos do artigo 766 do Código Civil, "Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido".
No caso em exame, o acervo probatório demonstra que o segurado prestou declarações inverídicas ao tempo da contratação do mútuo, fornecendo informação da renda familiar bruta não condizente com a realidade, o que enseja a perda da garantia do Fundo (FGHAB).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8793262v7 e, se solicitado, do código CRC A936B682. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001094-43.2015.4.04.7203/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | JUDIT BRAMBILLA |
ADVOGADO | : | Fabrício Luís Mohr |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido da autora de liquidação do contrato de financiamento habitacional firmado com a requerida, a condenação à repetição em dobro das parcelas pagas a partir de dezembro/2013 e o pagamento de indenização por danos morais. Restou a vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em face da concessão do benefício da AJG.
Em suas razões recursais, a parte autora postulou, em preliminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito sustentou, em síntese, que em momento algum agiu de má-fé, nunca tendo negado sua condição de aposentada, tanto que tal qualificação consta expressamente no contrato e na matrícula do imóvel. Aduziu, pois, que a CEF detinhas as informações sobre a renda pela apelante, razão pela qual faz jus ao fundo garantidor em caso de óbito. Nesses termos, postulou a reforma da sentença, com o reconhecimento da procedência do pedido.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
"Trata-se de ação ordinária ajuizada por JUDIT BRAMBILLA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a liquidação do contrato de financiamento habitacional firmado com a requerida, condenado-a, ainda, à repetição em dobro das parcelas pagas a partir de dezembro/2013 e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustentou a autora que seu falecido marido firmou com a CEF contrato habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida, incluindo o pagamento de parcela relativa ao FGHAB - Fundo Garantidor da Habitação Popular, cuja finalidade era assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário em caso de morte e invalidez permanente.
Disse que seu marido sempre foi trabalhador e, diante da gravidade da doença que o acometeu, acabou se afastando do trabalho em outubro/2013 e, com isso, ficou comprometida a própria subsistência e de sua família. Alegou que em 12/2013 foi encaminhado pedido e gozo do FGHAB, devido à invalidez que o acometeu. Antes de qualquer conclusão, porém, seu marido foi a óbito em 13/04/2014.
Alegou ter comunicado o óbito à CEF, mas não obteve qualquer resolução até o momento. Assim, pugnou seja a ré compelida a proceder à cobertura do FGHAB, com a quitação do contrato habitacional, além de condená-la a pagar indenização por danos morais e a devolver os valores indevidamente adimplidos a partir do mês de dezembro/2013.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Intimada, a autora retificou o valor da causa (evento 6).
A análise da antecipação de tutela foi postergada para após a vinda da contestação (evento 8).
Citada, a CEF contestou a ação no evento 13, onde alegou que o Fundo Garantidor da Habitação Popular destina-se a assumir o saldo devedor de financiamentos celebrados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de morte e invalidez permanente e que não se trata de um seguro, mas sim de um fundo de cotas de natureza privada; que foi encaminhado à autora pedido de complementação de documentos, mas não houve atendimento da solicitação; que em análise do pedido de acionamento do MIP - Invalidez Permanente foi constatado que Luiz Brambilla pactuou 100% da renda, mas que a autora era aposentada è época e, portanto, deveria ter pactuado renda junto com o marido; que em razão de não terem sido prestados esclarecimentos a respeito, o acionamento se encontra sobrestado; que inexiste situação a configurar dano moral e que não há cabimento para a restituição do indébito em dobro.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido para "DETERMINAR a SUSPENSÃO da cobrança das parcelas relativas ao "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Construção e Mútuo com Obrigação e Alienação Fiduciária - Programa Carta de Crédito Individual - FGTS - Programa Minha Casa, Minha Vida", de nº 85551919556 (evento 1/CONTR6), vincendas a partir da presente decisão" (evento 16).
A CEF requereu a juntada de novos elementos (evento 20).
A autora apresentou réplica à contestação (evento 21).
Intimadas as partes para especificação de provas (eventos 22 e 23), a CEF requereu a intimação da autora para esclarecer sobre sua situação de aposentada ou não na época da contratação (evento 25), ao passo que a autora nada requereu (evento 26).
A autora foi intimada para prestar esclarecimentos nos termos requeridos pela ré (evento 28), sobrevindo a manifestação de evento 31. A CEF requereu a oitiva de uma testemunha (evento 37), o que foi deferido (evento 39).
A testemunha foi ouvida conforme evento 47.
Intimadas, as partes apresentaram alegações finais nos eventos 55 e 56.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Extrai-se do documento de evento 1/CONTR6 que em 12/01/2012 a autora e seu marido Luiz Brambilla firmaram com a CEF "Contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e construção e mútuo com obrigações e alienação fiduciária - programa carta de crédito individual - FGTS - Programa Minha Casa Minha Vida" obtendo a quantia de R$ 78.000,00, a ser amortizada em 240 meses, com prestação inicial no valor de R$ 903,95, composta de R$ 822,89 como valor da prestação + R$ 22,32 de taxa de administração + R$ 58,74 do FGHAB.
A legislação atinente ao Programa Minha Casa Minha Vida determina que os mutuários do referido Programa contribuam para o Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHAB), que, de acordo com o art. 20 da Lei nº 11.977/09, dentre outras, tem como finalidade assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário em caso de invalidez permanente ou morte do titular.
Vejamos:
"Art. 20. Fica a União autorizada a participar, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, que terá por finalidades:
I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil,seiscentos e cinquenta reais); e (Redação dada pela Lei nº 12.424,de 2011)
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº12.424, de 2011)
§1º As condições e os limites das coberturas de que tratamos incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do fghab,que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II. (Redação dada pela Lei nº12.249, de 2010)
§2º O FGHAB terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas. (...)
Conforme previsão contida no art. 28 daquela norma, os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHAB, na forma do inciso II do caput do art. 20, serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel - DFI.
Embora haja previsão de utilização do fundo garantidor em caso de óbito, a garantia não é outorgada a quem prestou declarações falsas no momento de concessão do financiamento, pois assim prevê o art. 16 do Estatuto do Fundo de Garantia:
"Art. 16. As garantias do FGHab, de que tratam os incisos I e II do art. 2o, serão prestadas às operações de financiamento habitacional contratadas exclusivamente no âmbito do PMCMV, nas condições estabelecidas nos artigos 17 a 19 deste Estatuto, que devem obedecer às seguintes condições: (...)
§ 3º Não serão cobertas pelo FGHab, as garantias de que tratam os incisos I e II do artigo 2º, nas situações que se seguem:
I - caso seja constatada a falsidade nas declarações prestadas e/ou documentos apresentados pelo mutuário, bem como o desvio da finalidade estritamente social e assistencial do financiamento habitacional, dando ao imóvel alienado outra destinação que não seja para sua residência e de seus familiares, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV;".
No caso em tela, inclusive, essas previsões estão contidas no contrato de financiamento firmado pelas partes, notadamente na cláusula vigésima quinta, item 'f' (evento 1/CONTR6), de modo que essas condições eram do conhecimento do falecido contratante.
No que tange à invalidez do mutuário, esta condição já havia sido reconhecida pela CEF, conforme afirmou na contestação de evento 13. O impasse, contudo, não restou resolvido em relação à composição da renda do casal por ocasião da contratação.
É incontroverso que constou do contrato a qualificação da autora como "aposentada", ao passo que não restou declarada nenhuma renda por sua parte, de modo que não participou da composição da renda, que ficou toda a cargo do contratante Luiz Brambilla. Também restou incontroverso, por outro lado, que a autora auferia renda oriunda de benefício previdenciário na época da assinatura do contrato, no valor de um salário mínimo mensal, o qual não constou do contrato.
Por ocasião da oitiva de Divonsir de Souza, gerente da CEF na agência de Joaçaba, este esclareceu como se deu a inconsistência de constar do contrato que a autora era aposentada, mas não restou declarada renda.
Disse a testemunha (evento 46): que a rotina operacional da CEF é fazer a avaliação de crédito baseada na documentação que for apresentada e a acumulação de cadastros; que o contrato foi encaminhado para análise e naquela oportunidade a colega que trabalhava no setor fez o levantamento do cadastro do Luiz e informou a renda do Luiz na empresa que ele trabalhava e equivocadamente atribuiu a renda do benefício que ele recebia, para a Judit; que posteriormente, ao sair o relatório, foi visto que não correspondia, pois o comprovante do benefício previdenciário também era do Luiz; que então foi corrigido, ou seja, a renda de R$ 1.380,00 na verdade era do Luiz, então foi lançada no nome dele, juntamente com a outra renda que ele tinha (empresa UNESUL); que isso ocorre porque esses programas tem limitadores de renda; que quando emitido o contrato definitivo, ficou constando unicamente a renda do Luiz e o sistema migrou para a autora a profissão de aposentada, decorrente do primeiro cadastro. Enfim, esclareceu que o que levou à informação divergente foi essa migração de dados, versão que vem amparada nos documentos de eventos 20 e 37.
Sobre a possibilidade de juntar documentos a qualquer tempo (impugnação da autora no evento 21), ainda que haja previsão legal no sentido de que compete ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a comprovar suas alegações, por outro lado, o artigo 130 do CPC/73 permitia que o juiz, de ofício, determinasse as provas necessárias à instrução do feito, tudo em busca da verdade real. Desse modo, uma vez que os documentos referidos foram juntados a fim de comprovar a tese da requerida, sem modificar o fundamentos da contestação, e que deles a parte autora teve vista, não há qualquer óbice à sua admissão nos autos.
O gerente Divonsir afirmou, ainda, que não tinha como saber se a autora era aposentada sem que ela prestasse essa informação, porquanto a CEF não tem acesso ao sistema do INSS e a autora não recebia benefício pago através dessa instituição. Contou, ainda, que no final de 2013, quando foi dado o sinistro por invalidez gerada pela doença do Sr. Luiz, a documentação foi reunida e encaminhada ao fundo garantidor, sobrevindo a solicitação de complementação de documentos, justamente em razão dessa divergência, já que a autora não compunha a renda. Então, afirmou que a autora fora chamada na agência para esclarecer se ela tinha ou não renda de aposentadoria, sendo solicitado que apresentasse documentação ou comprovasse não ter atividade profissional, a o que não houve qualquer manifestação da autora. Destacou, ainda, que a autora foi à agência acompanhada do filho.
De fato, verificou-se no contrato a inconsistência apontada pela autora. Contudo, entendo que quando solicitados os documentos dos contratantes pela CEF, caberia a eles apresentar todos seus comprovantes de renda. Cabia aos pretendentes do financiamento fornecer todas as informações sobre a renda do seu grupo familiar.
É de conhecimento popular que a concessão de financiamentos habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida é limitada à renda do grupo familiar. Tal limitação se coaduna com o intento do programa, que é o de facilitar o acesso à habitação à população de baixa renda. Por tal razão, é imperioso que os candidatos à contratação de tal financiamento comprovem, como requisito prévio, a renda do grupo familiar beneficiado com o programa.
Não bastasse, na cláusula 25ª, item 'c' do contrato anexado no evento 1/CONTR6 consta a declaração dos contratantes de que "são autênticas e verdadeiras as informações sobre o seu estado civil, nacionalidade, profissão e identificação".
Diferentemente do que alegou a autora (evento 31), não verifico da documentação carreada aos autos prova apta a assegurar que a ré detinha a informação de que a autora era aposentada e recebia um salário mínimo.
Afinal, se assim fosse, não havia razão para que a instituição deixasse de constar tais dados no contrato, sobretudo porque seria benéfico à CEF.
Portanto, não vejo escusa para que a autora e seu marido não tivessem consciência de que a informação da sua renda era ponto crucial do contrato e que deveriam apresentar os comprovantes de todos os seus rendimentos.
Tivessem a autora e seu falecido marido indicado todas suas fontes de renda na época, a composição da renda teria ficado correta, não se sabendo, inclusive, se restaria o contrato enquadrado na mesma linha de crédito.
Quanto a este ponto (enquadramento ou não na mesma modalidade de financiamento se fosse incluída a renda da autora), não pode ser decidido no presente feito, vez que não faz parte do pedido constante da inicial a repactuação da renda ou mesmo a revisão do contrato.
Não há dúvida de que a omissão da informação pela autora e seu marido interferiu diretamente nos termos do contrato celebrado, modificando os contornos do mútuo e do seguro FGHAB acessório.
Isto porque, quanto à cobertura em decorrência do evento morte, verifica-se que pode ser parcial ou total do saldo devedor e que a presença de mais de um contratante interfere diretamente nessa questão, como se extrai da cláusula 21ª e seu § 5º do contrato:
"PARÁGRAFO QUINTO - Quando houver mais de um garantido para a mesma unidade residencial, inclusive marido e mulher, a garantia será proporcional à responsabilidade de cada um, expressa neste instrumento contratual".
Assim, a correta composição da renda familiar resultaria na cobertura parcial do seguro pelo evento morte, uma vez que seria quitado o saldo devedor apenas proporcionalmente à participação da renda do falecido na entidade familiar.
Contudo, o desfecho do contrato acessório esbarrou na falsidade das informações prestadas e, via de consequência, a negativa de cobertura da CEF não merece reparos, pois também encontra respaldo no artigo 766 do Código Civil, dado que o segurado prestou declarações inverídicas capazes de interferir no contrato firmado, importando, dessa forma, em perda do direito de garantia.
Assim dispõe citado artigo:
"Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido".
Em suma, a indicação da profissão da autora como "aposentada" no contrato, de fato, se deu por lapso da ré ao preencher o campo referente à renda da autora com os proventos do seu marido e, posteriormente à correção, pela migração de dados. Contudo, esse lapso não se sobrepõe ao equívoco maior: a omissão na informação dos rendimentos dos contratantes, que foi a causa preponderante para a irregularidade encontrada. Não há como imputar à CEF a responsabilidade, no momento da contratação, de ir a fundo verificar se os pretendentes omitiram alguma informação. São estes responsáveis pela veracidade daquilo que declaram, o que, inclusive, estava expresso no contrato que assinaram.
Portanto, verifica-se que o mutuário prestou declarações inverídicas ao tempo da contratação do mútuo, fornecendo informação da renda familiar bruta não condizente com a realidade, o que enseja a perda da garantia do Fundo.
Tal constatação, pois, rechaça a pretensão autoral, tendo em vista que o direito à quitação mediante da garantia do FGHab foi afastado em decorrência de vícios existentes na origem da contratação.
Neste sentido, cito:
"DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. COBERTURA SECURITÁRIA. DECLARAÇÕES FALSAS PRESTADAS PELO MUTUÁRIO. ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO DIREITO DE GARANTIA. Nos termos do artigo 766 do Código Civil, "Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido";. No caso dos autos, o segurado prestou declarações inverídicas capazes de interferir no contrato firmado, importando em perda do direito de garantia" (TRF4, AC 5001341-52.2014.404.7011, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/02/2016).
Por fim, sendo improcedente o pedido de quitação do mútuo, descabe falar em repetição em dobro das parcelas pagas após a invalidez do contratante ou indenização por danos morais.
Além disso, as presunções que existiam por ocasião da análise perfunctória do pedido que levou à concessão da tutela antecipada se esvaíram durante a instrução, pois restou demonstrada a omissão dos contratantes na informação da renda do grupo familiar, o que implica na revogação da tutela anteriormente concedida.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela antes concedida (evento 16).
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte Ré, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (evento 6), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por força da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora (evento 3), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em que pesem as alegações da recorrente, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ademais, o Juízo de origem está próximo das partes, realizou ampla dilação probatória, analisou detidamente a controvérsia inserta nos autos, devendo ser prestigiada a sua apreciação dos fatos da causa e sua conclusão motivada no sentido de que o mutuário prestou declarações inverídicas ao tempo da contratação do mútuo, fornecendo informação da renda familiar bruta não condizente com a realidade, o que enseja a perda da garantia do Fundo.
Por oportuno, transcrevo a seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. COBERTURA SECURITÁRIA. DECLARAÇÕES FALSAS PRESTADAS PELO MUTUÁRIO. ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO DIREITO DE GARANTIA.. Nos termos do artigo 766 do Código Civil, "Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido";. No caso dos autos, o segurado prestou declarações inverídicas capazes de interferir no contrato firmado, importando em perda do direito de garantia.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009007-94.2015.404.7003, 3ª TURMA, Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/04/2016)
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença.
O prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8793261v9 e, se solicitado, do código CRC 69EB5709. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001094-43.2015.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50010944320154047203
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | JUDIT BRAMBILLA |
ADVOGADO | : | Fabrício Luís Mohr |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/02/2017, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 24/01/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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