APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005093-55.2011.4.04.7005/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | CELSO GOMES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
CONTRATO DE TRABALHO. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDONEA. COMISSÕES DE SAFRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCAO PELO MELHOR BENEFICIO (MAIS VANTAJOSA). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As provas materiais apresentadas referentes ao vínculo rural controvertido, mostram-se suficientes e elucidativas, com documentos contemporâneos a época da prestação de serviços tanto em nome próprio como dos componentes da família, com domicílio na empresa rural que mantinha vinculo empregatício. Ainda mais, escudado em prova testemunhal idônea e confiável, corroborando o tempo de serviço de empregado rural seja como tratorista e os demais serviços gerais de lavoura.
2. O recebimento de comissões de safra no meio rural, é rendimento usual e corriqueiro, que á acrescido ao salário base como forma de incentivo ao trabalhador rural, e não desnatura o contrato de trabalho.
3. Mantida em parte a Sentença, para que seja concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor da parte autora, a partir dos requerimentos administrativos onde completou o tempo de serviço mínimo, carência, requisito etário e pedágio, e calculada a Renda Mensal Inicial na forma do art. 29, I, da Lei n. 8213/91, com fator previdenciário. O pagamento das parcelas vencidas será efetuado desde a data da entrada do requerimento, que a parte autora escolha ser mais favorável (mais vantajosa) nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Apelo da parte autora e negar provimento ao Apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8594023v3 e, se solicitado, do código CRC 4FEB8EC6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ezio Teixeira |
Data e Hora: | 11/11/2016 16:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005093-55.2011.4.04.7005/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | CELSO GOMES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de Apelação e Remessa Oficial contra a Sentença que decidiu a causa, no sentido de:
"Ante o exposto:
3.1 Homologo por sentença o pedido de desistência parcial formulado no presente feito e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC; e
3.2 Julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, forte no art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a (em atenção ao contido na Recomendação Conjunta n. 04, da Corregedoria Nacional de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça Federal):
a) reconhecer e averbar como tempo de serviço o período de 01/05/1974 a 31/07/1976 e de 01/08/1977 a 31/05/1987, em que o autor desenvolveu atividade na condição de empregado rural da Fazenda D2;
b) implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 154.635.904-1) em favor do autor Celso Gomes de Souza, com DIB/DIP a contar da data do quarto requerimento administrativo (em 06/01/2011), cuja RMI deverá ser calculada pelo INSS; e
c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, a partir de cada vencimento até a data do efetivo pagamento, com base no IGP-DI/FGV, que foi o índice utilizado para a correção dos débitos judiciais previdenciários a partir de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), e no INPC, índice utilizado a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art. 29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004), devendo, a partir de 29/06/2009, ser observado o disposto na Lei n. 11.960/09.
Até 29 de junho de 2009, são devidos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas ns. 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP n. 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287). A partir de então, aplica-se a Lei n. 11.960/09:
Art. 5o O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.' (NR)
Tendo em vista a sucumbência recíproca, devem os honorários advocatícios serem compensados.
Custas processuais pro rata, isentas pelo INSS (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96) e dispensados pelo autor (ev. 03).
Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil (alterado pela Lei n. 10.352 de 26.12.01)."
Apelou o INSS, postulando a improcedência do pedido vestibular ou a limitação do seu reconhecimento ao período em que existente prova material, qual seja, de 1982 a 1985. Inicialmente alegou que os documentos tem data inicial de 1978 e antes teria morado em Curitiba e Maringá. Que os recibos são unilaterais, genéricos, sem comprovação de emissão e data, não podem servir como prova de prestação de serviços. Sustentou que não se trata de relação de emprego, sendo atividade autônoma de tratorista (comissão sobre safras), pois tinha outros rendimentos vindas de outras fonte de renda. Referiu que de 1982 A 11/05/1987 - DA ATIVIDADE DE TRATORISTA, há de fato elementos materiais nos autos que indicam a prestação de serviços pelo autor à Fazenda D2 no período de 1982 a 1985, sendo que tais serviços não foram prestados com exclusividade e subordinação.
Apelou a parte autora, postulando seja dado provimento, para determinar a reforma da r. sentença, apenas no ponto atacado, condenando o INSS na concessão do benefício de aposentadoria a partir da data do protocolo do segundo requerimento administrativo, e na condenação ao pagamento das parcelas vencidas.
Com contrarrazões, foram remetidos os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que se mostre mais vantajoso, com marco inicial na data do requerimento administrativo, computando, para tanto, o 'trabalho exercido como empregado rural SEM REGISTRO EM CTPS, notadamente de 01/05/1974 a 30/07/1976 e 01/08/1977 a 11/05/1987 na Fazenda D-2.
DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Pleiteia a parte autora o reconhecimento dos vínculos empregatícios rurais no período laborado na Fazenda D2, ou seja, de 01/05/1974 a 31/07/1976 e de 01/08/1977 a 31/05/1987, na qualidade de empregado rural.
Anoto que, em se tratando de segurado empregado, uma vez comprovado o vínculo empregatício, faz-se desnecessário comprovar o efetivo recolhimento das contribuições, porque tal se presume, conforme previsão do art. 26, § 4º, do Decreto 3.048/99, sendo que incumbe à empresa o dever de recolher a respectiva contribuição previdenciária (art. 30, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 8.212/91).
O art. 62 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim, os quais são exigidos conforme a atividade, verbis:
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas 'j' e 'l' do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
No caso dos autos, para comprovar suas alegações, o demandante juntou os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento de seu filho Adevilson, datada de 28/10/1974, na qual consta a profissão do autor como sendo 'tratorista' e residência em Melissa, no município de Cascavel (ev. 01, PROCADM9, pg. 1);
b) certidão de nascimento de seu filho Ademilson, datada de 12/03/1976, na qual consta a profissão do autor como sendo 'tratorista' e residência no município de Cascavel (ev. 01, PROCADM9, pg. 4);
c) título eleitoral, datado de 07/05/1976, no qual consta a sua profissão como sendo 'tratorista', bem como votação no município de Cascavel em 1976, 1978 e 1982 (ev. 01, PROCADM8, pg. 10);
d) certidão de óbito do filho Ademilson, datada de 15/05/1976, na qual consta a profissão do autor como sendo 'tratorista' e residência no município de Cascavel, em Melissa (ev. 01, PROCADM9, pg. 5);
e) certidão de nascimento do filho Vanderci, datada de 02/07/1978, na qual consta a profissão do autor como sendo 'tratorista' e residência no município de Cascavel (ev. 01, PROCADM9, pg. 6);
f) Certidão n. 1077 da Polícia Civil do Paraná, que informa que em 10/07/1979 o autor - quando da emissão de sua cédula de identidade - informou sua profissão como 'tratorista' (ev. 01, CERT5);
g) recibos de pagamento emitidos pelos Drs. Richard e Drummond, proprietários da Fazenda D2, e assinados pelo autor, referentes aos anos de 1978, 1979, 1981 e 1982 (ev. 01, PROCADM13, pg. 28, PROCADM15, pgs. 2/3, PROCADM21, pg. 2/5, e PROCADM22, pgs. 1/3). OBS: há, ainda, diversos outros recibos assinados pelo autor nos anos de 1979 a 1982, porém, que não indicam quem teria feito estes pagamentos ao autor;
h) ficha de matrícula escolar do filho do autor, Adevilson, datada de 1982, na qual consta a profissão do autor como 'tratorista' e como endereço dele a Rua/Bairro Melissa, sendo o local de trabalho 'Melissa - Fazenda D2', indicando prosseguimento nos estudos até o ano de 1987 (ev. 01, PROCADM9, pgs. 2/3);
i) Comprovante de rendimentos emitidos por José Maria Richard em favor do autor, referente ao ano de 1983 (ev. 01, PROCADM23, pg. 1); e
j) Declaração de imposto de renda referentes aos anos-base de 1983, 1984 e 1985, nas quais constam pagamentos feitos por José Maria Richard e outro em favor do autor (ev. 01, PROCADM23 a PROCADM31).
Esses documentos, os quais representam significativa prova material, foram corroborados pelo depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, assim como pela prova emprestada produzida nos autos n. 2009.70.05.003837-5, na qual o autor - em processo interposto por Dorival Hugo de Lima, ora testemunha - conta versão dos fatos idêntica aos aqui narrados.
A prova oral, confirmou que efetivamente a parte autora laborou na Fazenda D2, em serviços gerais de lavoura, inclusive como operador de máquinas, o chamado tratorista. Cito a Sentença a respeito, evitando-se tautologia.
Em seu depoimento pessoal prestado nestes autos (ev. 38, ÁUDIO_MP32), afirmou o autor que começou a trabalhar na Fazenda D2 no ano de 1974, permanecendo lá até 1976, quando se mudou para Curitiba pro motivos de saúde, retornando ao mesmo emprego após um ano, em 1977.
Na Fazenda D2, foi trabalhar com o Sr. Dorival, o qual era administrador, sendo que lá carpia, plantava, colhia, mexia com trator, fazendo de tudo que tinha para fazer. Esclareceu que eles dois eram os únicos funcionários da fazenda, cujo dono era José Maria Richard, sendo contratado diaristas quando o serviço exigia.
No tocante ao salário, informou que recebia um valor fixo por mês - recebendo 13º salário - e mais 2% da produção da fazenda, que tinha 100 alqueires de extensão, possuía trator, colhedeira, plantadeira, e na qual era plantado soja, milho e trigo. Aduziu que, na época, não foi registrado pois não era a praxe, mas que trabalhava só na Fazenda D2. O horário de trabalho não era definido, sendo geralmente das 7 da manhã as 6 da tarde, mas ficava até mais tarde quando precisava para plantar e colher.
Por fim, afirmou que morava em uma casa na fazenda com a esposa e dois filhos, sendo este trabalho a sua única fonte de renda, bem como que quem efetuava seu pagamento era o gerente da fazenda, o Sr. Dorival, sendo ele quem o contratou e quem mandava-o fazer o serviço, sendo difícil os proprietários darem ordem diretas.
A testemunha Sérgio Henrique Richard (ev. 38, ÁUDIO_MP34 e ÁUDIO_MP35), filho de José Maria Richard - um dos proprietários da Fazenda D2 - afirmou que o autor trabalhou na fazenda de sua família por volta do ano 1974 até o ano de 1987.
Esclareceu que Celso trabalhava na fazenda como empregado, colhendo, plantando, dirigindo trator e mexendo com as máquinas, sendo ele e o Dorival os únicos empregados contratados e, quando era necessário mais alguém, eram contratados os bóias-frias.
Por derradeiro, esclareceu que o Dorival era quem era o administrador da fazenda, sendo ele quem dava as ordens para o Celso.
A testemunha Dorival Hugo de Lima (ev. 38, ÁUDIO_MP33) afirmou que conheceu o autor no ano de 1972, na fazenda do Sr. Osmar Sonda, onde trabalharam juntos.
Aduziu, ainda, que vieram depois a trabalhar juntos na Fazenda D2, na condição de empregado, onde desempenhavam todo e qualquer serviço, sendo que foi o depoente, na condição de administrador da fazenda, quem contratou o autor, que ingressou em 1974 e ficou até 1976, saindo um ano e retornando em 1977, ficando até 1987. Na primeira vez que o contratou, foi o depoente quem foi atrás do autor, pois era um bom funcionário, mas na segunda vez foi o autor quem veio atrás do emprego.
No tocante ao registro da CTPS, alegou que deixou a carteira do autor com o contador, porém, ele não efetuou o registro. Quanto ao horário de trabalho, esclareceu que era direto, trabalhando quando tinha serviço, sendo de manhã, a tarde ou a noite, contratando bóias-fria quando necessitava, pois a fazenda tinha 100 alqueires. No pertinente ao salário, informou que ganhava um salário e meio fixo e mais 2% de comissão da produção da fazenda. Quanto à subordinação, afirmou o depoente ser ele quem dava as ordens ao autor.
Em arremate, esclareceu que o autor morava numa casa da fazenda com a esposa.
A testemunha Lígia Maria Schmidt Voiciechovski (ev. 38, ÁUDIO_MP36), vizinha da Fazenda D2, afirmou que quem administrava a fazenda era o Sr. Dorival, sendo o Sr. Celso o empregado. Esclareceu que eles faziam todo tipo de trabalho, plantando, colhendo, dirigindo trator.
No tocante ao início do vínculo, afirmou a depoente que ela chegou na região em 1973, vindo o autor um ano depois, em 1974, lembrando-se dele até 1987.
Por último, informou que conheceu a família do Celso, que morava numa casa na fazenda, bem como que na época ninguém tinha horário de trabalho, trabalhando quando tinha trabalho a fazer.
No mesmo sentido e de modo a complementar a prova oral e documental produzidas nestes autos é a prova emprestada produzida na Ação Ordinária n. 2009.70.05.003837-5 (ev. 39), cujo autor é Dorival Hugo de Lima (testemunha nos presentes autos) e o réu é o INSS, tendo como testemunha o agora autor, Sr. Celso Gomes de Souza.
Em depoimento pessoal prestado por Dorival Hugo de Lima (ev. 39, ÁUDIO_MP36), nos pontos que interessam ao deslinde desse feito, afirmou o depoente que no ano de 1974 entrou na Fazenda D2 como empregado, fazendo todo tipo de serviço, recebendo salário mensal fixo e mais comissão da venda da produção, tendo permanecido trabalhando lá até 1987.
Neste período, informou que o Celso veio a trabalhar juntamente com ele, tendo saído um tempo e depois retornado, esclarecendo que só podiam trabalhar na fazenda, não podendo ele ou o Celso fazer serviço fora, se não 'ganhavam as contas'.
O Sr. Celso Gomes de Souza, na condição de testemunha do Sr. Dorival (ev. 39, ÁUDIO_MP34), afirmou que conheceu Dorival no ano de 1973, na Fazenda Sonda, no município de Santa Tereza, sendo que quando começou a trabalhar lá Dorival laborava na fazenda, realizando todo o serviço da roça, onde ficaram até 1974, ano em que Dorival veio trabalhar na Fazenda D2.
Celso esclareceu que após a saída de Dorival ainda ficou na Fazenda Sonda cerca de uns 2 ou 3 meses, conseguindo emprego também na Fazenda D2, indo trabalhar novamente com Dorival.
Informou que ele entrou neste emprego em 1974, tendo lá ficado por 13 anos, saindo em junho/1987. Durante esse período, só eles dois eram empregados que moravam na fazenda, sendo o pagamento composto somente de salário fixo.
Por fim, questionado pelo INSS, afirmou Celso que nunca trabalhou por empreita fora da fazenda, a qual não registrou a carteira pois não tinha lei na época que obrigasse e, mesmo depois que surgiu tal lei, não fizeram questão de assinar a CTPS.
As testemunhas Alberto Fernando Barddal Drummond (ev. 39, ÁUDIO_MP33) e Lígia Maria Schmidt Voiciechovski (ev. 39, ÁUDIO_MP37), bem como o informante Dejalma Pereira de Lima (ev. 39, ÁUDIO_MP35), nada disseram que pudesse infirmar os fatos aqui esclarecidos."
Assim, restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do vinculo empregatício, tendo em vista que o art. 3º da CLT considera 'empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário', bem como que o art. 11, inciso I, alínea 'a', da Lei n. 8.213/91 estabelece que 'são segurados obrigatórios da Previdência Social as (...) pessoas físicas (...) como empregado (...) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado', deve ser aqui reconhecido a existência de vínculo empregatício entre o autor e a Fazenda D2, dos sócios José Maria Richard e Alberto Fernando Barddal Drummond, com seus consequentes reflexos previdenciários.
Isto porque, como restou claro das inúmeras provas trazidas a baila, o autor foi contratado para trabalhar na Fazenda D2 por Dorival, que era o administrador, mediante pagamento de salário fixo mensal, estando subordinado diretamente a Dorival (o administrador) e aos proprietários (que eram quem davam as ordens a Dorival), laborando com habitualidade e exclusividade - requisito este não exigido para a caracterização do vínculo laboral, mas que neste caso o reforça.
Dessa forma, mister é reconhecer como de labor rural na condição de empregado o lapso temporal requerido, pois coerente e harmônica as alegações das testemunhas e do próprio autor em ambas as ações analisadas, restando, assim, dispensado o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregado, tendo em vista que - como acima explanado - estas são de responsabilidade dos empregadores.
Tenho que a existência de inicio de prova material está presente desde a competência de 1974 até 1987, representado pelo endereço na residência em Melissa, no Município de Cascavel/PR, onde ficava localizada a Fazenda D2. Com efeito, evidencia-se que os afastamentos para o desempenho de labor urbano no ramo da construção civil em outros Municípios foram de forma temporária, retornando ao labor rurícola na Fazenda D2. Existe uma coerência probatória, face aos registros de nascimento de filhos do autor, certidão de óbito de um dos filhos, titulo eleitoral e carteira de identidade, em que é aludido idêntico endereço. Outrossim, ficha de matricula do filho Adevilson e as Declarações de um dos proprietários da Fazenda, concernentes ao comprovante de rendimentos, e declaração de imposto de renda.
As provas materiais apresentadas referentes ao vínculo rural controvertido, mostram-se suficientes e elucidativas, com documentos contemporâneos a época da prestação de serviços tanto em nome próprio como dos componentes da família, com domicílio na empresa rural que mantinha vinculo empregatício. Ainda mais, escudado em prova testemunhal idônea e confiável, corroborando o tempo de serviço de empregado rural seja como tratorista e os demais serviços gerais de lavoura.
Havia contrato de trabalho, podendo haver complementação da remuneração com comissões, o que seguidamente acontece no meio rural. Ou seja, tinha o pagamento de um salário base e um acréscimo a título de comissões de safra, de acordo com a produção agrícola, o que não desnatura o vinculo empregatício.
Logo, deve ser mantida a Sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço de empregado rural no período de 01/05/1974 a 31/07/1976 e de 01/08/1977 a 31/05/1987.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
No caso concreto, a soma do tempo de serviço já reconhecido pelo INSS com o acréscimo do tempo de serviço de empregado rural resulta o seguinte quadro ao autor:
Computando o tempo do vínculo laboral reconhecido nesta sentença, bem como o período de labor urbano já reconhecido administrativamente pelo INSS, verifica-se que o autor:
a) na data do primeiro requerimento administrativo (NB 141.259.228-0, em 10/08/2006 - ev. 07, PROCADM2, pg. 35), havia atingido o total de 30 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de serviço comum;
b) na data do segundo requerimento administrativo (NB 149.313.521-3, em 25/05/2009 - ev. 07, PROCADM3, pg. 1), havia atingido o total de 33 anos, 08 meses e 05 dias de tempo de serviço comum;
c) na data do terceiro requerimento administrativo (NB 153.019.614-8, em 02/06/2010 - ev. 07, PROCADM10, pg. 3), havia atingido o total de 34 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de serviço comum; e
d) na data do quarto requerimento administrativo (NB 154.635.904-1, em 06/01/2011 - ev. 07, PROCADM11, pg. 2), havia atingido o total de 35 anos, 03 meses e 16 dias de tempo de serviço comum
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos).
Considerando-se que na data da entrada em vigor da EC 20/98, a parte autora integralizava 23 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de contribuição, não tendo direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição nessa data. Precisará computar ainda o pedágio de 40% do tempo de serviço faltante, ou seja, mais 02 anos, 08 meses e 13 dias para obter a Aposentadoria Proporcional nos requerimentos administrativos, o que somente restou completado o tempo de serviço, carência e pedágio, a partir da data do protocolo do segundo requerimento administrativo em 25/05/2009.
Logo, a parte autora tem o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos requerimentos administrativos: 1) NB 149.313.521-3, 2) NB 153.019.614-8 e 3) NB 154.635.904-1, nos termos art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99. Deverão ser adimplidas as parcelas vencidas desde a DER do beneficio previdenciário a ser implantado a parte autora, considerando-se a opção da parte autora pelo beneficio previdenciário mais vantajoso.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública passa por situação de grande incerteza quanto aos critérios que devem ser utilizados. Pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), a partir da vigência da Lei 11.960/09.
O recente art. 491 do CPC/2015, segundo o qual os consectários devem ser definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido o seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a sua definição.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentada a possibilidade de diferir para a fase de execução a análise das teses referentes a juros de mora e à correção monetária (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária, no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 20, §4.º do CPC/1973), ficando compensados entre as partes, independentemente de AJG. Havendo sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), o que não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Deve ser ressaltado que se deixa de aplicar a regra constante do novo diploma processual, no sentido da vedação à compensação de honorários (art. 85, § 14), uma vez que, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 154.635.904-1), a ser efetivada em 45 dias, sem prejuízo de a parte autora optar na fase de cumprimento definitivo do julgado, pelo cálculo da RMI e pagamento de atrasados dos requerimentos administrativos anteriores que tem direito a Aposentadoria como garantido alhures, que seja mais vantajoso e tenha preenchido os requisitos para esse amparo previdenciário.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Mantida em parte a Sentença para que seja concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor da parte autora a partir dos requerimentos administrativos, onde completou o tempo de serviço mínimo, carência, requisito etário e pedágio. O pagamento das parcelas vencidas será efetuado desde a data da entrada do requerimento, que a parte autora escolha ser mais favorável, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo da parte autora e negar provimento ao Apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8594022v2 e, se solicitado, do código CRC 60A26BF9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005093-55.2011.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50050935520114047005
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CELSO GOMES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 600, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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