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CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. TRF4. 5027713-86.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 25/08/2021, 07:00:58

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. Não tem a Entidade Fechada de Previdência Privada Complementar o direito de não recolher a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as suas receitas. (TRF4, AC 5027713-86.2019.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027713-86.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou, em sua sentença, a controvérsia entre as partes:

Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN em face da União – Fazenda Nacional, por meio da qual requer, em síntese, seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Entidade autora e a ré no que tange à imposição de pagamento das contribuições PIS e COFINS.

A autora alega que é Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, sem objetivo de lucro, de modo que as reservas que dão suporte ao pagamento dos beneficiários não integram o patrimônio da entidade. Nada obstante, a legislação tributária passou a impor à autora a responsabilidade pelo pagamento das contribuições ao PIS e à COFINS, sem o respectivo respaldo arrecadatório, supostamente integrado pelos recursos destinados ao custeio administrativo.

Aduz que os recursos financeiros utilizados para fazer frente às despesas operacionais (reposição de custo) relativos às atividades administrativas que pratica não são segregados dos recursos destinados ao pagamento de benefícios, não havendo qualquer reversão de recursos financeiros em proveito próprio da EFPC.

Alega que as contribuições ao PIS e à COFINS inserem-se dentre às destinadas ao financiamento da seguridade social (art. 195, CF), nos termos do art. 2.º da Lei 9.711/98. Logo, como a autora não aufere receita própria, tampouco possui faturamento, não se amolda à exigência legal desses tributos.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 14).

Citada, a União apresentou contestação (evento 21). Defende que a legislação específica aplicável às entidades de previdência complementar não traz isenção das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas correspondentes às contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores, apenas admitindo determinadas exclusões e deduções nas respectivas bases de cálculo. Requer a improcedência dos pedidos.

Em réplica, a parte autora reitera os argumentos trazidos na inicial, pugnando pela procedência do pedido, além de requerer o sobrestamento do processo até o julgamento do RE 609.096 - Tema 372 (evento 23).

Peticiona a União alegando que não tem mais provas a produzir, requerendo a improcedência do pedido (evento 27).

A parte autora efetuou o depósito das contribuições controvertidas (eventos 30, 39 e 40).

Indeferido o pedido de sobrestamento do feito (evento 32).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando improcedente a demanda, in verbis:

Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), sempre nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, conforme previsto no §5º do mesmo artigo.

Sentença que não se sujeita à remessa necessária.

Cientifique-se a ré acerca dos depósitos efetuados pela parte autora (eventos 30, 39 e 40), a fim de que proceda, em sendo o caso, à suspensão da exigibilidade dos correspondentes créditos tributários.

Contra a sentença apela a demandante, que de início pede o sobrestamento do processo até que o Supremo Tribunal Federal julgue o RE nº 609.096/RS (TEMA STF nº 372). Ainda preliminarmente, alega a nulidade da sentença, por falta de fundamentação. Sustenta que o decisum não analisou as suas alegações de que "as EFPC não podem ser classificadas ou equiparadas como Instituições Financeiras ou praticantes de atividades empresariais, principalmente porque não visam lucro, dentre outras diversas características", e de que os ingressos de recursos destinados ao custeio administrativo das Entidades Fechadas de Previdência Complementar não implicam acréscimo patrimonial. No mérito, defende em síntese que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar não têm fins lucrativos, não auferindo, portanto, receitas; que os ingressos destinados ao pagamento de benefícios não constituem receita própria da entidade, e "a Lei expressamente exclui as receitas auferidas pelas EFPC (contribuições de participantes e patrocinadores a título de custeio e resultados financeiros do emprego/investimento das contribuições acumuladas) da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS"; que os ingressos destinados ao custeio da entidade, por seu turno, "não são segregados, ou melhor, não tem natureza diversa" da natureza dos ingressos destinados ao pagamento de benefícios, de modo que também não estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS; que "até mesmo os valores gastos com despesas administrativas são revertidos em prol da sustentabilidade, do equilíbrio atuarial dos Planos de Benefícios. Não há qualquer reversão de recursos financeiros em proveito próprio da EFPC. Tanto as reservas que dão suporte para o pagamento dos benefícios, quanto àquelas que servem ao exercício das atividades de gestão não integram o patrimônio das EFPC"; que "todos esses recursos estão comprometidos com plano previdenciário, não havendo se cogitar, assim, lucro, receita bruta própria, tampouco faturamento por parte das EFPC, nem mesmo relativamente aos valores destinados à cobertura das despesas administrativas"; que, por outro lado, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que constituem receita bruta ou faturamento apenas os valores auferidos com a venda de mercadorias e a prestação de serviços; que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, estão sujeitas à contribuição ao PIS e a COFINS apenas as receitas auferidas no exercício das atividades empresariais, e as Entidades Fechadas de Previdência Complementar não exercem atividade empresarial; e que, enfim, essas entidade nem tampouco podem ser comparadas às instituições financeiras.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

1. Pedido de sobrestamento do processo

O Ministro relator do RE nº 609.096/RS (TEMA STF nº 372) indeferiu, em decisão publicada no DJE nº 115, divulgado em 15/06/2011, o pedido de suspensão dos processos em tramitação no território nacional que tratem da matéria.

Não é o caso, portanto, de suspender-se o processo, como pede a apelante, sendo certo que o prosseguimento da presente demanda não impõe qualquer prejuízo para as partes, que poderão interpor recurso às instâncias superiores, ficando ele(s) suspenso(s) na Vice-Presidência deste Tribunal aguardando o desfecho do julgamento do leading case pelo Supremo Tribunal Federal, sendo ainda possível a esta Turma oportunamente, se for o caso, rever o que ora decidido mediante juízo de retratação, conforme previsto no CPC.

2. Preliminar de nulidade da sentença

A sentença apelada está assim fundamentada:

As pessoas jurídicas arroladas no § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, dentre as quais as entidades de previdência privada (abertas ou fechadas), submetem-se ao recolhimento da COFINS e do PIS, conforme regramento disciplinado nos artigos 2º e 3º, caput, e §§ 5º a 7º, da Lei n.º 9.718/1998, e art. 1º, V, da Lei n.º 9.701/1998. .

A bem da verdade, a questão posta nesta lide foi praticamente esgotada por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela (evento 14), decisão que a seguir transcrevo e à qual me reporto e adoto como razões de decidir neste momento, dando contornos definitivos ao processo, verbis:

"Do pedido liminar

Analisando os autos, entendo não ser possível o deferimento da tutela de urgência requerida.

Isso porque a jurisprudência consolidou o entendimento de que as entidades de previdência complementar, abertas ou fechadas, e independentemente do fato de auferirem ou não lucro, são contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS, tendo direito, apenas, às exclusões e deduções previstas no art. 3º, §§ 5º e 6º, III, da Lei n.º 9.718/1998, e art. 1º, V, da Lei n.º 9.701/1988 (esta última restrita ao PIS). Como essas hipóteses de diminuição da base de cálculo estão expressamente previstas em lei, não há necessidade de analisá-las neste feito, pois é manifesta a ausência de interesse em tal deliberação.

Registre-se ainda que, de acordo com este entendimento jurisprudencial, a previsão do art. 69, § 1º, da LC 109/2001, diz respeito apenas aos participantes e patrocinadores do plano, em nada modificando, portanto, a tributação incidente sobre a receita auferida pela entidade de previdência.

As ementas a seguir transcritas ilustram bem esse posicionamento, in verbis:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SEGURADORAS PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO. ARTIGO 3º, §1º, DA LEI Nº 9.718/1998. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 12.973/2014. 1. As entidades fechadas de previdência privada complementar equiparam-se, para fins de tributação das contribuições PIS e COFINS, às instituições financeiras. Ditas instituições recolhem as contribuições PIS e COFINS com base no caput e §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, não se lhes aproveitando a decisão do egrégio STF que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, porquanto reside no § 5º do mesmo dispositivo legal o arrimo da relação jurídico-tributária existente entre elas e o Fisco. 2. Do conceito de faturamento acatado pelo STF quando da análise dos REs nºs 346.084, 357.950, 358.273, 390.840 exclui-se, tão somente, as receitas não operacionais, ou seja, aquelas receitas não decorrentes da atividade regular explorada pela sociedade contribuinte. 3. Da análise do artigo 2º, da Lei nº 12.973/2014, em cotejo com o conceito de faturamento acatado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 346.084, nº 357.950 e nº 358.273, 390.840, vê-se que a legislação em debate está em conformidade com os aludidos precedentes. 4. A ausência de lucratividade não impede a incidência dos gravames, sob pena de se desnaturar o PIS e a COFINS, tornando-os mera projeção da CSLL. (TRF4, AC 5034127-51.2015.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 09/11/2017)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. LEI Nº 9.718/98. CONCEITO DE FATURAMENTO OU RECEITA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS PREVISTAS NOS ARTS. 3º, § 6º, III, DA LEI Nº 9.718/98 E 1º, V, DA LEI Nº 9.701/98. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES/BENEFICIÁRIOS E PATROCINADORES ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECEITAS OPERACIONAIS DAS REFERIDAS ENTIDADES. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E À COFINS. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. PRECEDENTES. 1. No que tange ao conceito de faturamento para fins de incidência de PIS/PASEP e COFINS na sistemática cumulativa prevista na Lei nº 9.718/98 - sobretudo antes da alteração da redação do seu art. 3º perpetrada pela MP nº 627/13, convertida na Lei nº 12.973/14 -, esta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de que, apesar de constar de lei federal, a definição de faturamento para delimitar a base de cálculo das referidas contribuições tem índole constitucional, impedindo, portanto, sua análise em sede de recurso especial, até mesmo em relação à alegada ofensa ao art. 110 do CTN, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à alegação de que a recorrente não pode ser equiparada a instituições financeiras para efeito da incidência do PIS e da COFINS, eis que, ao final e ao cabo, a matéria relativa à base de cálculo das referidas contribuições, tanto em relação à entidade de previdência complementar quanto às instituições financeiras demanda, na hipótese, interpretação de dispositivo constitucional (art. 195, I, "b", da Constituição Federal), não podendo ser objeto de revisão em sede de recurso especial pelas razões alhures mencionadas.
3. Ausência de interesse recursal em relação às deduções da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS previstas nos arts. 3º, § 6º, III, da Lei nº 9.718/98 (rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates) e 1º, V, da Lei nº 9.701/98 (parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas), esta relativamente ao PIS/PASEP, pois a tais deduções não se opôs o acórdão recorrido.
4. Certo de que as entidades de previdência complementar, abertas ou fechadas, são contribuintes de PIS/PASEP e COFINS, o disposto no § 1º do art. 69 da Lei Complementar nº 109/01, que exclui a incidência de tributação e contribuições de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas a tais entidades, não poderia estar se referindo a elas, mas sim àqueles que vertem as contribuições para as entidades de previdência complementar, ou seja, a patrocinadora e os participantes/beneficiários. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1367613/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, AJUIZADA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, NA QUAL SE PLEITEIA A RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONCEITO DE FATURAMENTO, MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 29/10/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na hipótese, trata-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito, ajuizada pela entidade de previdência privada, ora agravante, formulando-se o pedido, na inicial, nos seguintes termos: "I - reconhecer a inexistência de obrigação da Autora em pagar a contribuição do Programa de Integração Social - PIS, na forma em que instituída pela LC 07/70, Lei 9.715/98, Lei 9718/98 e 10637/2002, e determinar à Ré que se abstenha de tomar qualquer medida restritiva (autuação, inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, negar-se a fornecer Certidão Negativa quanto à contribuição PIS etc.) contra a Autora; II - condenar a Ré na devolução dos valores pagos pela Autora, indevidamente, a título de contribuição para o Programa de Integração Social-PIS (quer sobre receita operacional, quer sobre receita não-operacional entre as quais se inclui a receita financeira), por todo período cuja pretensão não tenha prescrito desde a publicação da Lei 9.718/98, ou seja, desde agosto de 2000 até o último pagamento ou depósito de contribuição para o Programa de Integração Social-PIS que vier a Autora a fazer no curso do presente processo, tudo corrigido pela taxa SELIC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; III - Permitir a compensação tributária, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, a critério da Autora, do valor integral ou parcial da condenação, com débitos próprios de tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal". Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença de improcedência do pedido. Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Na sequência, foram interpostos, simultaneamente, os Recursos Especial e Extraordinário.
O Vice-Presidente do Tribunal de origem admitiu o Recurso Extraordinário, e, quanto ao Recurso Especial, ao não admiti-lo, o fez por considerar que "a controvérsia relativa ao conceito de faturamento para fins de incidência de PIS/PASEP e COFINS possui natureza constitucional, impedindo sua análise em sede de recurso especial", bem como por entender que "o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que emana do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado acima transcrito, situação que atrai a incidência da orientação contida no verbete da Súmula 83 daquele Egrégio Tribunal". Interposto Agravo em Recurso Especial, foi mantida a inadmissão do Recurso Especial, na decisão ora agravada.
III. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, a "discussão atinente à modificação legislativa do conceito de faturamento extraído da norma que rege a competência tributária (art. 195, I, da CF/88) é matéria de natureza constitucional e, por isso, não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF" (STJ, AgRg no Ag 1.421.547/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.256.016/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.261.346/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.228.113/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2013; AgRg no REsp 1.403.376/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014.
IV. De todo modo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido da incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas das entidades de previdência complementar, abertas ou fechadas, correspondentes às contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.249.476/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2012; REsp 1.526.447/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015; AgInt no AREsp 1.003.585/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2017.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1158445/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018)

Diante da ausência de plausibilidade do direito, mostra-se desnecessário analisar o periculum in mora, vez que ambos os requisitos devem existir de forma concomitante para o deferimento de medida liminar.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar."

Ressalto que após o regular processamento do presente feito não houve qualquer modificação na situação fática, ou de direito, passível de afastar o entendimento inicial, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.

Por fim, destaco que a alteração promovida pela Lei nº 12.973/14 no art. 3º da Lei n.º 9.718/98, identificando o conceito de faturamento com aquele previsto no art. 12 do Decreto-Lei n.º 1.598/77, em nada altera o entendimento já sedimentado na jurisprudência, permanecendo incólume a incidência do PIS/COFINS sobre as receitas referidas na petição inicial, ressalvadas, evidentemente, as exclusões e deduções dispostas na legislação.

Como se vê, é perfeitamente possível extrair-se da fundamentação da sentença as razões de decidir do juiz da causa, quais sejam: (1) conforme assentado pela jurisprudência, do conceito de faturamento acatado pelo STF quando da análise dos REs nºs 346.084, 357.950, 358.273, 390.840 excluem-se, tão somente, as receitas não operacionais, ou seja, aquelas receitas não decorrentes da atividade regular explorada pela sociedade contribuinte; (2) conforme assentado pela jurisprudência, a ausência de lucratividade não impede a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, que incidem sobre a receita ou faturamento, e não sobre o lucro (caso da CSLL); (3) as pessoas jurídicas arroladas no § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, dentre as quais as entidades de previdência privada (abertas ou fechadas), submetem-se ao recolhimento da COFINS e do PIS, conforme regramento disciplinado nos artigos 2º e 3º, caput, e §§ 5º a 7º, da Lei n.º 9.718/1998, e art. 1º, V, da Lei n.º 9.701/1998; e (4) a previsão do art. 69, § 1º, da LC 109/2001, diz respeito apenas aos participantes e patrocinadores do plano, em nada modificando, portanto, a tributação incidente sobre a receita auferida pela entidade de previdência.

Ou seja, a sentença resolveu a demanda à luz da legislação pertinente e de forma fundamentada, sendo certo que não está obrigado o juiz da causa a analisar e comentar uma a uma as alegações formuladas pelas partes, mas sim a apreciar as questões de fato e de direito que lhe são submetidas - art. 489, II, do CPC (Lei nº 13.105, de 2015), com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes, a respeito do objeto do litígio, o que foi observado pela sentença.

De qualquer modo, ainda que se considerasse nula a sentença, por falta de fundamentação, o fato é que no presente caso o processo está em condições de imediato julgamento, cabendo a este tribunal decidir desde logo o mérito da demanda (Código de Processo Civil, art. 1.013, §3º, IV).

3. Mérito

Ora, a Entidade Fechada de Previdência Privada Complementar, embora não tenha como finalidade auferir lucro, se destina ao exercício de uma atividade econômica, e é da essência da atividade econômica a prática atos jurídicos que geram receitas e despesas. Não há dúvida que o produto da receita/faturamento obtida pela Entidade Fechada de Previdência Privada Complementar (que aos beneficiários será repassada), não pertence a ela. Todavia, existe tal receita/faturamento da entidade e isso é o quanto basta para incidir a regra de tributação da contribuição ao PIS e da COFINS. Nesse sentido, é irrelevante a discussão acerca de tais valores "se incorporarem" ou não ao patrimônio da pessoa jurídica, porque no caso não se discute a tributação sobre o lucro.

Ao caso das Entidades Fechadas de Previdência Privada Complementar aplicam-se, mutattis mutandis, as esclarecedoras palavras do Min. Teori Albino Zavaski, no voto que proferiu no REsp 591298/MG (STJ, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27.10.2004, DJ 07.03.2005 p. 136) em caso envolvendo as sociedades cooperativas, verbis:

"(...) Também esse argumento não procede, já que parte do pressuposto de que receita e faturamento são sinônimos de lucro, ou de "resultado", o que é um manifesto equívoco. A distinção desses conceitos decorre da própria Constituição, que no seu art. 195 separa as diversas situações de incidência da contribuição para a seguridade social "do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei" (inciso I), a saber: "a) a folha de salário (...); b) a receita ou o faturamento; c) o lucro". Aqui, em relação ao PIS (ao contrário do que ocorre com o imposto de renda), a hipótese de incidência é o faturamento e a receita, e não o lucro. Ora, a lei considera "faturamento " a "receita bruta", assim entendida "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas" (Lei 9.718, de 27.11.98, art. 3º e § 1º).

É certo que as cooperativas não têm fim lucrativo, conforme está expresso no art. 3º da Lei 5.764, de 16.12.71, que "define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas". Também é certo que o resultado das suas operações, nomeadamente os que decorrem dos atos cooperativos, são direcionados, em regra, a beneficiar o próprio cooperado (art. 4º, VII). Mas isso não significa dizer que as cooperativas não tenham "faturamento" e nem "receita bruta", que é o conjunto das receitas auferidas com as suas operações, "irrelevantes o tipo de atividade por ele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas". Com efeito, é da própria essência e está na própria definição legal de sociedade cooperativa o de que ela se destina ao "exercício de uma atividade econômica" (Lei 5.764/71, art. 3º), podendo "adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade" (art. 5º) E é da essência da atividade econômica a pratica atos jurídicos (operações de compra, de venda, de financiamento, de serviços, pouco importa) que geram receitas e despesas.

(...)

Quem não tem receita não pode ter despesa , nem resultado a ser distribuído entre os cooperados ou destinado a constituir fundos (art. 28). Quem não tem receita não pode operar. E as cooperativas, indubitavelmente, operam fartamente, tanto que a Lei que as regulamenta tem um capítulo próprio tratando "Do Sistema Operacional das Cooperativas" (Capítulo XII), cuja Seção III trata especificamente "Das Operações da Cooperativa". Não é por outra razão que também as cooperativas estão obrigadas a possuir livros fiscais e contábeis (art. 22, V), destinados, justamente, ao lançamento das suas receitas e das suas despesas, com base nas quais apurará, em cada exercício, seus resultados, positivos ou negativos.

Em suma, considerando que a hipótese de incidência do PIS não é o lucro (a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas está disciplinado em outra lei, a Lei 7.689, de 15.12.88), mas suas receitas brutas, não há como negar que as cooperativas, como todas as demais pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas, com ou sem fins lucrativos, realizam aquela hipótese de incidência e, não estando isentas, submetem-se ao pagamento daquela contribuição, nos limites e com as deduções e exclusões previstas em lei. (...)".

É de se considerar, outrossim, que o conceito de receita ou faturamento, para fins de tributação, é a soma das receitas oriundas do exercício das atividades típicas a que se destina a pessoa jurídica, e não somente aquela receita decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, ou ainda de atividades eminentemente empresariais, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 371.258 AgR/SP (Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 27-10-2006 PP-00059, EMENT VOL-02253-04 PP-00722).

Acresce que para as instituições financeiras e equiparadas (caso das Entidades Fechadas de Previdência Privada Complementar, conforme v.g. TRF4, A.C. nº 5034127-51.2015.4.04.7000/PR, Segunda Turma, Data da Decisão: 07-11-2017; A.C. nº 5012724-80.2016.4.04.7100/RS, Segunda Turma, Data da Decisão: 26-09-2017), a receita financeira, por ser inerente à sua atividade típica, é receita bruta operacional ou faturamento, base de cálculo da contribuição para o PIS e da contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS).

Assim, as Entidades Fechadas de Previdência Privada Complementar auferem receita bruta/operacional tributável da contribuição ao PIS e da COFINS, consistente nos valores auferidos a título de rendimentos da aplicação das reservas técnicas, provisões e fundos constituídos na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 109, de 2001, e nas contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores, pouco importando se essas receitas serão direcionadas para o custeio da entidade.

Acresce que o art. 69 da Lei Complementar 109, de 2001, confere ao participante/beneficiário e patrocinadores a possibilidade de deduzir de seu imposto sobre a renda as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, bem como de não fazer incidir tributação e contribuições de qualquer natureza sobre tais contribuições, não aproveitando esse benefício fiscal, contudo, às Entidades Fechadas de Previdência Privada Complementar.

Por outro lado, uma vez que a entidade impetrante realiza a hipótese de incidência tanto da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o faturamento/receita (Constituição Federal, art. 195, I, "b"), quanto a hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a folha de salários (Constituição Federal, art. 195, I, "a"), deve recolher as contribuições sociais sobre ambas as grandezas.

Dessarte, agiu com acerto o juiz da causa ao denegar o mandado de segurança, estando a sua sentença, de mais a mais, afinada à jurisprudência dominante deste tribunal (v.g. TRF4, A.C. nº 5034127-51.2015.4.04.7000/PR, Segunda Turma, Data da Decisão: 07-11-2017; A.C. nº 5012724-80.2016.4.04.7100/RS, Segunda Turma, Data da Decisão: 26-09-2017) e do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgInt no AREsp 1158445 / RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27-03-2018; AgInt no AREsp 1481155 / RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24-09-2019). Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LEI Nº 9.718/98.CONCEITO DE FATURAMENTO OU RECEITA. MATÉRIA DE ÍNDOLECONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSOESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEDUÇÕES DA BASE DECÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS PREVISTAS NOS ARTS. 3º, § 6º, III,DA LEI Nº 9.718/98 E 1º, V, DA LEI Nº 9.701/98. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES/BENEFICIÁRIOS E PATROCINADORES ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECEITAS OPERACIONAIS DAS REFERIDAS ENTIDADES. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E À COFINS.INTELIGÊNCIA DO ART. 69, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01.PRECEDENTES.

1. No que tange ao conceito de faturamento para fins de incidênciade PIS/PASEP e COFINS na sistemática cumulativa prevista na Lei nº9.718/98 - sobretudo antes da alteração da redação do seu art. 3º perpetrada pela MP nº 627/13, convertida na Lei nº 12.973/14 -, esta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de que, apesar deconstar de lei federal, a definição de faturamento para delimitar abase de cálculo das referidas contribuições tem índole constitucional, impedindo, portanto, sua análise em sede de recursoespecial, até mesmo em relação à alegada ofensa ao art. 110 do CTN,seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivoconstitucional.

2. Impossibilidade de conhecer do recurso especial relativamente àsdeduções da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS previstas nosarts. 3º, § 6º, III, da Lei nº 9.718/98 (rendimentos auferidos nasaplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios deaposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates) e 1º, V, da Lei nº9.701/98 (parcela das contribuições destinada à constituição deprovisões ou reservas técnicas), esta relativa apenas ao PIS, tendoem vista a ausência de interesse recursal no ponto, pois a tais deduções não se opôs o acórdão recorrido.

3. As únicas receitas das entidades de previdência complementar, além dos rendimentos auferidos com a aplicação das reservastécnicas, provisões e fundos constituídos na forma do art. 9º da LeiComplementar nº 109/01, correspondem às contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores, as quais elas utilizam não só para o pagamento dos benefícios, mas também para manter-se em funcionamento. Veja-se, portanto, que o argumento de que todas essas receitas são dos beneficiários é impróprio. Assim, caso as contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores não fossem tributadas como receitas das entidades de previdência complementar, haveria uma exoneração total de PIS/PASE e COFINS de tais entidades.

4. A legislação específica aplicável às entidades de previdência complementar (Lei n. 9.718/98 e Lei n. 9.701/98) não traz isenção das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas correspondentes às contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores, apenas permite determinadas deduções das respectivas bases de cálculo, a exemplo do disposto nos arts. 3º, § 6º, III, da Lei nº 9.718/98 e 1º, V, da Leinº 9.701/98.

5. O disposto no § 1º do art. 69 da Lei Complementar nº 109/01, que exclui a incidência de tributação e contribuições de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, não se refere a tais entidades, mas sim àqueles que vertem as contribuições para elas, ou seja, a patrocinadora e os participantes/beneficiários.

6. À semelhança do caput, o § 1º do art. 69 da Lei Complementar nº109/01 somente pode se referir às contribuições devidas pela patrocinadora e pelo participante/beneficiário, não aproveitando à entidade de previdência complementar aberta ou fechada.

7.Indubitável a incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas das entidades de previdência complementar, abertas ou fechadas, correspondentes às contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores. Precedente: AgRg noREsp nº 1.249.476/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe26.6.2012; REsp 1.526.447/RS. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 09.12.2015.8. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1481155 / RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24-09-2019).

Enfim, é de se sinalar que a controvérsia diz respeito à incidência ou não da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas da Entidade Fechada de Previdência Complementar, não se discutindo na demanda as deduções e exclusões expressamente previstas na legislação.

4. Encargos da sucumbência

Por força do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil vigente, impõe-se majorar em 10% o montante final dos honorários advocatícios.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027713-86.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. Entidade Fechada de Previdência Privada Complementar.

Não tem a Entidade Fechada de Previdência Privada Complementar o direito de não recolher a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as suas receitas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002699901v4 e do código CRC 1f7817c6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021

Apelação Cível Nº 5027713-86.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (AUTOR)

ADVOGADO: FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 16:00, na sequência 815, disponibilizada no DE de 29/07/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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