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CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). JUROS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS. TR...

Data da publicação: 21/07/2021, 07:00:59

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). JUROS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). CÁLCULO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. PSS. APOSENTADOS OU PENSIONISTAS. PARCELAS ANTERIORES A 20-05-2004. NÃO INCIDÊNCIA. PSS. APOSENTADOS OU PENSIONISTAS. PARCELAS POSTERIORES A 20-05-2004. INCIDÊNCIA LIMITADA AO VALOR QUE SUPERAR O LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. PSS. APOSENTADOS POR INVALIDEZ. PARCELAS POSTERIORES A 20-05-2004. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE LEI. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. (TRF4, AC 5033593-30.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033593-30.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILA MEREGALLI (OAB RS075262)

ADVOGADO: ENIO MEREGALLI JUNIOR (OAB RS067456)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes:

Trata-se de ação em procedimento comum promovida pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, através da qual busca afastar a incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre parcelas recebidas por seus substituídos em virtude da ação judicial nº 2000.80.00.006181-0.

Aduz que seria indevida a incidência de PSS sobre os juros de mora recebidos pelos substituídos na ação originária n. 2000.80.00.006181-0, relativa ao reajuste de 3,17% - Lei 8.880/95, vez que seriam verbas de natureza indenizatória.

Igualmente pugna pela inexigibilidade de contribuição previdenciária cobrada dos substituídos do autor, aposentados ou pensionistas, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003, referentes à verbas também anteriores à data da referida emenda constitucional.

Em relação aos filiados do autor que são aposentados ou pensionistas após a entrada em vigor da EC 41/2003 e da Lei 10887/04, reclama a incidência do PSS apenas sobre os valores que excederem o teto da Previdência (ou o dobro do teto no caso de aposentados por invalidez).

No Evento 11, a União apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de distribuição do feito por dependência ao processo 2000.80.00.006181-0, que tramitou na 2ª Vara Federal de Maceió-AL. Igualmente requer o reconhecimento da prescrição quinquenal. Reclama a ausência de documentos necessários à propositura da demanda e a eficácia subjetiva da decisão à competência territorial do órgão prolator e a ocorrência de coisa julgada.

Quanto ao mérito ( 01 ) reconheceu a procedência do pedido em relação à incidência de PSS sobre os juros de mora. ( 02 ) Em relação ao restante, refere que a Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentando o art. 16-A na Lei nº 10.887/2004, o qual já teve sua redação alterada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Medida Provisória nº 556, de 2011, ordenou o desconto para o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre as verbas decorrentes de ações judiciais.

Ainda, ( 03 ) reconhece devido o desconto de PSS, mas somente sobre valores que seriam pagos ao servidor na época correta, após a vigência da Emenda Constitucional nº 41, em 19 de dezembro de 2003, a qual legitimou a cobrança da contribuição, e que o fato de eventual aposentadoria ter ocorrido antes do advento da EC 41/2003, não dá ao beneficiário o direito adquirido à imunidade tributária absoluta no sentido de jamais incidir tributo sobre o fato gerador, de maneira que, sobre os valores recebidos após a vigência da referida emenda deverão ser descontadas normalmente as contribuições para o PSS. No entanto, os valores sobre os quais incidiram PSS, considerando mês a mês, teriam ocorrido em período sobre o qual já era legítimo o desconto da contribuição para o PSS, de modo que não mereceria prosperar a pretensão autoral.

O autor promoveu réplica no Evento 15.

No Evento 24, houve conversão do julgamento em diligência, a fim de proporcionar à União que comprove as alegações de existência de coisa julgada, tendo esta manfestado-se no Evento 42, apontando impossibilidade de fazê-lo. Apontou a limitação da demanda a determinados substituídos.

A autora manifestou-se no Evento 45, apontando como descabida a limitação pretendida pela União.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Ao final, o MM. Juiz Federal Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e homologo o reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, a fim de declarar a não incidência da contribuição ao PSS sobre os valores recebidos pelos substituídos a título de juros de mora em virtude da decisão proferida na ação nº 2000.80.00.006181-0.

No mais, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o feito com exame do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, a fim de:

a) Determinar a aplicação do regime de competência à apuração da contribuição ao PSS sobre os valores recebidos pelos substituídos em virtude da decisão proferida na ação nº 2000.80.00.006181-0;

b) Declarar a não incidência da contribuição ao PSS no tocante às parcelas relativas a períodos anteriores a 20 de maio de 2004 (art. 16 da Lei 10.887/04) recebidas pelos substituídos em virtude da decisão proferida na ação nº 2000.80.00.006181-0;

c) Declarar que a incidência da contribuição ao PSS no tocante às parcelas relativas ao período posterior a 20 de Maio de 2004, em relação aos substituídos aposentados, limita-se ao valor que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;

d) Declarar que a incidência da contribuição ao PSS no tocante às parcelas relativas ao período posterior a 20 de Maio de 2004, em relação aos substituídos aposentados por invalidez, limita-se ao valor que superar o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

e) Condenar a União à restituição dos valores recolhidos a maior a título das exações acima afastadas, atualizados na forma definida nesta sentença, mediante a propositura de cumprimento de sentença de forma individual pelos filiados do sindicato autor, na forma da fundamentação.

Com base no art. 85 do CPC, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que serão calculados sobre o valor da condenação, conforme disposto nos §§ 2º e 4º, inciso III, do mesmo artigo, e com observância dos seguintes dispositivos legais, a saber: § 3º e incisos (sempre no percentual mínimo) e § 5º do artigo 85 do CPC.

Condeno a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, atualizados pelo IPCA-E desde o pagamento.

Sentença que não se sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).

A União, em suas razões recursais, pediu a reforma da sentença. No tocante aos pontos "a" e "b" do dispositivo, sustentou, em síntese, o seguinte:

(...)

Observe-se, todavia, que o efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor ao agente público não é apenas o momento para a retenção da contribuição previdenciária do servidor, mas é também o da própria ocorrência do fato gerador desse tributo, conforme entendimento da Coordenação-Geral de Assuntos Tributários desta Procuradoria-Geral (CAT/PGFN), esposado no PARECER PGFN/CAT/Nº 1891/2009

(...)

A contribuição ao Plano de Seguridade deve ser calculada exatamente o percentual de 11% sobre o valor principal atualizado, ou seja, com exclusão dos juros de mora da base de cálculo quando da ocorrência do fato gerador, ou seja, quando da disponibilização dos valores ao servidor.

Outrossim, não se levantou qualquer inconstitucionalidade do art. 16-A da Lei 10887/2004 a fim de legitimar seu afastamento. Fazendo-se presumivelmente constitucional o dispositivo legal, merece ser observado pelo MM Juízo.

(...)

Depois, em relação ao item "d" do dispositivo, alegou ausência de lei a regulamentar a imunidade parcial, fazendo-o nos seguintes termos:

(...)

Em se tratando o §21 do art 40 da Constituição de norma de eficácia limitada, aplica-se somente a partir de quando regulamentado o benefício: a saber, quais seriam as “doenças incapacitantes”, etc.

Ora, a contribuição dos segurados inativos e pensionistas incide sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (§18 do art. 40 da CF).

Outrossim, o §1º do art. 51 da Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009, quanto à aposentadoria por invalidez, dispõe que: “Lei do respectivo ente regulamentará o disposto no caput quanto à definição do rol de doenças, ao conceito de acidente em serviço, à periodicidade das revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade, podendo ainda fixar percentual mínimo para valor inicial dos proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição”.

Se compete ao Ente Federativo a regulamentação da alíquota de contribuição previdenciária e sua respectiva base de cálculo (§ 1°, do artigo 149 da Constituição Federal), cabe também ao Ente definir o respectivo sujeito passivo da contribuição, como quem serão os inativos e os pensionistas portadores de doença incapacitante, para fins de redução da base de incidência da contribuição. Assim, o Ente Federativo deverá definir (por lei) o rol das doenças incapacitantes que deverão ser consideradas para fins de cumprimento do disposto no §21 do art. 40 da Constituição Federal, e regulamentar (por lei ou decreto) a forma como será provada a incapacidade dos pensionistas e a dos aposentados que adquirirem a incapacidade posteriormente à inativação.

(...)

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.

Observo, também, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, visto que não há condenação de valor líquido, caso em que se aplica a regra do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil, e não a do seu § 3º, conforme orientação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).

No entanto, diante da manifestação da União, que reconheceu a procedência do pedido referente à inexigibilidade de contribuição previdenciária do servidor público sobre os valores pagos a título de juros de mora (Evento 11, CONTES1), nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, verifico que a decisão singular prolatada não se subordina a reexame necessário no tocante a esta questão.

Prescrição

Em se tratando de ação que objetiva a declaração de inexigibilidade e a restituição de valores recolhidos a título de contribuição ao plano de seguridade do servidor público (PSS), ajuizada depois de 09-06-2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09-02-2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco (5) anos, conforme orientação prevalecente neste tribunal, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, rel. Min. Ellen Gracie - repercussão geral, julgamento concluído pelo Pleno em 04-08-2011, ementa publicada no DJe de 11-10-2011).

Assim é de ser reconhecida a prescrição dos valores retidos antes de 02-07-2012 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda). Impõe-se, pois, dar provimento à remessa necessária no ponto.

Mérito da causa

Em relação ao pedido de reconhecimento de inexigibilidade da contribuição ao PSS sobre os créditos recebidos pelos aposentados e pensionistas, o juiz da causa examinou exaustivamente e resolveu adequadamente as questões, motivo pelo qual adoto os fundamentos da sentença - adiante transcritos - como razão de decidir o presente recurso:

A Contribuição ao Plano de Previdência Social do Servidos Públicos (PSS) pelos servidores inativos foi estabelecida pela Lei 10.887/2004, a qual prevê no art. 16:

Art. 16. As contribuições a que se referem os arts. 4o, 5o e 6o desta Lei serão exigíveis a partir de 20 de maio de 2004.

A retenção de valores devidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS decorre de imposição legal, nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/04, transcrito a seguir, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010:

Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago.

No mesmo sentido do dispositivo legal citado, foi editada, em 18 de dezembro de 2008, a Orientação Normativa nº 1 do CJF, que dispõe acerca dos descontos relativos à contribuição previdenciária dos servidores públicos federais decorrentes de precatórios e RPVs, nos seguintes termos:

a) o tribunal depositará o valor integral da requisição de pagamento com status de "bloqueada" e, em seguida, enviará ofício à instituição financeira para a liberação de 89% do valor depositado e abertura de conta à disposição do juízo da execução do valor remanescente, ou seja, os 11% restantes referentes à retenção na fonte do pss;

b) com o valor referente ao pss já bloqueado e depositado em conta à disposição do juízo, o juiz da execução fixará, caso a caso, o valor devido a título de pss, emitindo o ofício de conversão em renda e a respectiva guia para que a instituição financeira faça o recolhimento na forma prevista no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, com a redação dada pela MP n. 449/2008, se for o caso;

c) no caso de não haver dados no processo que possibilitem ao juiz aferir o valor do PSS a ser retido, este intimará o órgão de origem do servidor público determinando que este forneça as informações necessárias;

d) os eventuais valores remanescentes, após a conversão em renda para recolhimento do PSS, deverão ser liberados por alvará judicial em favor do beneficiário;

e) quando se tratar de requisição com honorários contratuais destacados, o cálculo dos 11% a serem bloqueados será feito sobre o total da requisição, entretanto, o bloqueio do valor relativo ao pss incidirá somente nas contas dos beneficiários.

f) quando se tratar de requisição de honorários contratuais destacados e mais de um beneficiário, o valor poderá ser integralmente bloqueado e colocado à disposição do juízo, que definirá os valores devidos a cada beneficiário, bem como os valores relativos à retenção do PSS;

Assim, em razão da aplicação do atual sistema normativo, não havia como obstar a retenção, no momento do pagamento, do montante correspondente à contribuição devida ao PSS.

Ainda, a contribuição previdenciária deve observar o regime de competência, sendo calculada de acordo com a legislação vigente à época em que as diferenças deveriam ter sido pagas aos servidores, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REEXAME. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PSS. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE CÁLCULO. 1. As diferenças salariais recebidas em juízo são complementações de pagamento realizado em data pretérita. O reconhecimento, na via judicial, do direito do servidor, apenas demonstra que o pagamento já deveria ter sido realizado no passado. Desta forma, as verbas relativas a diferenças salariais recebidas em juízo, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento. 2. Não há que se falar na incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela devida a título de juros moratórios, tendo em vista que este encargo é pago em virtude da demora do devedor em satisfazer o crédito do credor. Constituem, desta forma, por natureza, verbas indenizatórias dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. (TRF4 5012731-48.2011.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 25/01/2017)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DO PSS SOB O REGIME DE CAIXA. MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. As diferenças salariais recebidas em juízo são complementações de pagamento realizado em data pretérita e o reconhecimento, na via judicial, do direito do servidor apenas demonstra que o pagamento já deveria ter sido realizado no passado. De consequência, as verbas relativas a diferenças salariais recebidas em juízo estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento. Precedentes desta Corte. - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Outrossim, a decisão de fixar os honorários em 5% do valor executado está em harmonia com os parâmetros estabelecidos por esta Corte. (TRF4, AG 5046342-10.2015.404.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/02/2016)

No tocante à incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre os valores recebidos a título de juros de mora, a União reconheceu a procedência desta parte do pedido em sua contestação, motivo pelo qual é aqui homologado, tornando desnecessárias maiores digressões neste ponto.

Quanto ao restante das parcelas, quais sejam, contribuição previdenciária (PSS) sobre parcelas relativas a períodos anteriores à EC 41/03 recebidas por substituídos aposentados antes da referida emenda; sobre as parcelas relativas a períodos posteriores à EC 41/03 no que superam o teto do RGPS (ou o dobro, no caso dos substituídos aposentados por invalidez), tenho que procede o pedido, conforme entendimento já consolidado pelo TRF da 4ª Região e STJ, conforme ementas abaixo transcritas:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PSS. INATIVOS E PENSIONISTAS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA.

1. Conforme consignado no acórdão do agravo regimental, a exigência da contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS), incidente sobre os proventos dos servidores públicos aposentados e pensionistas, é descabida no período compreendido entre a data da publicação da EC 20/1998 e a da Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003.

2. A determinação de incidir a contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS previsto na Lei n. 10.887/2004 mesmo no período anterior à EC n. 20/1998 - janeiro de 1993 e junho de 1998 - faz retroagir os efeitos de tal lei a período em que a norma não vigia, o que se mostra inviável.

3. Tratando-se de aposentados e pensionistas vinculados ao serviço público federal, os quais não possuíam ato normativo que determinava a incidência de indigitada contribuição no período anterior à EC n. 20/1998, não há porque incidir, consequentemente, o PSS previsto na Lei n. 10.887/2004 sobre os valores vinculados àquele período: janeiro de 1993 e junho de 1998.

4. Sobre os proventos de inativos e pensionistas, o PSS obedece aos seguintes parâmetros:

I. antes da Emenda Constitucional n. 20/1998, somente é devida contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) se existente norma prevendo tal incidência no âmbito dos entes federais (estados, municípios e Distrito Federal), cabendo destacar que não havia previsão na esfera federal, o que torna indevida sua incidência;

II. entre a Emenda Constitucional n. 20/1998 e a promulgação da Emenda Constitucional n. 41/2003, é indevida qualquer contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas, em qualquer dos entes federais;

III. a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, é devida contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas, em qualquer dos entes federais, desde que editem lei que a legitime, sendo que, na esfera federal, tal cobrança se efetivou com a entrada em vigor da Lei 10.887/2004.

5. No período de janeiro de 1993 e junho de 1998, o PSS no âmbito federal é devido pelos embargantes enquanto servidores ativos, à luz da lei de regência à época. Por outro lado, a partir da aposentadoria, se mostra indevida a incidência da contribuição até o advento da Lei n. 10.887/2004, que regulamentou a Emenda Constitucional n. 41/2003.

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1263612/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013)

No âmbito do TRF da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO, ADMINISTRATIVO, SERVIDOR INATIVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS NA ESFERA JUDICIAL. PARCELAS ANTERIORES A EC 41/2003. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. 1. '- Considerando que os créditos em execução decorrem do reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, remontando as diferenças devidas ao ano de 1993, período em que os servidores inativos não estavam sujeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária, não há de se cogitar de retenção de contribuição previdenciária sobre os créditos do período anterior à data de vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003, sob pena de aplicação retroativa da norma, relativamente aos exequentes inativos, observada a data de inativação dos mesmos.' 2. '- Acaso existam créditos posteriores à data de vigência da EC 41/2003, devem os descontos previdenciários incidir apenas sobre a parcela do crédito dos exequentes que exceder o teto estabelecido no art. 5° da referida Emenda, nos termos do decidido pelo STF nas ADINs 3105 e 3128.' 3. '- Os juros moratórias, pela natureza indenizatória de que se revestem, devem ser excluídos da base de incidência da contribuição previdenciária.' Precedentes. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado o agravo regimental. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo: 2005.04.01.036185-4 UF: RS. Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA, D.E. 15/08/2007, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ)

Sobre as contribuições previdenciárias dos servidores aposentados e pensionistas, dispõe a Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Desse modo, somente incide contribuição previdenciária sobre os valores que excedem o teto estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em razão da aplicação do regime de competência combinado com o art. 40, § 18º, da Constituição Federal.

(...)

É, pois, de ser rejeitada a apelação e a remessa necessária no ponto.

Já o pedido de reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária - PSS sobre os valores recebidos pelos substituídos aposentados por invalidez deve ser rejeitado.

A pretensão do sindicato autor está fundada no art. 40, § 21, da Constituição Federal, que assim dispõe:

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Ocorre que, recentemente, ao julgar o Tema nº 317 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que tal dispositivo constitui norma de eficácia limitada, de modo que, não tendo sido editada lei prevendo as doenças incapacitantes que dariam direito à imunidade durante a vigência do referido § 21 do art. 40 da Constituição Federal, até ser revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, descabe afastar a cobrança de contribuição. Confira-se:

EMENTA: Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária. Não incidência. Portadores de doenças incapacitantes. Norma de eficácia limitada. 1. Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005. O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante. O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2. Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência. Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3. Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4. Recurso extraordinário provido. Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5. Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.
(RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021)

É de ser reformada, pois, no ponto, a sentença.

Juros e correção monetária

A atualização monetária incide desde a data da retenção indevida do tributo (Súmula nº 162 do STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Para o respectivo cálculo, devem ser utilizados apenas os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidem juros equivalentes à SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º), os quais incluem tanto a recomposição do valor da moeda quanto os juros remuneratórios/moratórios.

Encargos da sucumbência

Tendo sido afastado o reconhecimento do direito em relação aos aposentados por invalidez, deve haver condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, cabe à União arcar com honorários, tais como fixados na sentença, sobre o valor que será apurado em liquidação, montante que deve ser majorado, levando-se em conta o trabalho a título recursal.

Por outro lado, é de ser condenado o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da remessa necessária, tida por interposta, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002547007v25 e do código CRC 143dfd7e.Informações adicionais da assinatura:
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5033593-30.2017.4.04.7100
40002547007.V25


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033593-30.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILA MEREGALLI (OAB RS075262)

ADVOGADO: ENIO MEREGALLI JUNIOR (OAB RS067456)

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). JUROS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. DIREITO à RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS.

CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). CÁLCULO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL.

Pss. APOSENTADOS OU PENSIONISTAS. parcelas anteriores a 20-05-2004. não incidência.

Pss. APOSENTADOS OU PENSIONISTAS. parcelas posteriores a 20-05-2004. incidência limitada ao valor que superar o limite máximo dos benefícios do RGPS.

pss. aposentados por invalidez. parcelas posteriores a 20-05-2004. norma constitucional de eficácia limitada. ausência de lei. contribuição devida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da remessa necessária, tida por interposta, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002547008v10 e do código CRC adad53b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 13/7/2021, às 19:26:14


5033593-30.2017.4.04.7100
40002547008 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 21/07/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/07/2021 A 13/07/2021

Apelação Cível Nº 5033593-30.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILA MEREGALLI (OAB RS075262)

ADVOGADO: ENIO MEREGALLI JUNIOR (OAB RS067456)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2021, às 00:00, a 13/07/2021, às 16:00, na sequência 985, disponibilizada no DE de 25/06/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/07/2021 04:00:59.

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