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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TRF4. 5009688-72.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:01:35

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade. 2. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à restituição/compensação dos valores recolhidos a esse título. (TRF4, AC 5009688-72.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 12/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009688-72.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OMP DO BRASIL LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO RENATO MOTHES DE MORAES

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

OMP DO BRASIL LTDA. ajuizou ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL postulando provimento jurisdicional, inclusive liminarmente, que reconheça a inexigibilidade das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I e II da Lei nº 8.212/91, de terceiros (SEBRAE, INCRA, SESI, SENAI, Salário-educação) e do RAT/SAT, relativamente aos valores pagos a seus empregados a título de a) auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador e b) aviso prévio indenizado, bem como reconheça seu direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente a contar dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Sustentou que as referidas contribuições somente devem incidir sobre as verbas de natureza salarial, não incidindo sobre as de caráter não remuneratório ou indenizatório. Discorreu sobre as rubricas questionadas, afastando seu caráter remuneratório. Destacou o julgamento proferido no âmbito do REsp. nº 1.230.957. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, requerendo ainda fosse determinado que a parte ré se abstivesse de proceder autuação, de inscrever no CADIN; e de negar a certidão de regularidade fiscal” (fl. 20) com base em débitos relacionados às referidas contribuições.

Foi deferido o pedido liminar (evento 9), o que foi objeto de agravo de instrumento pela parte ré (evento 16), ainda pendente de julgamento.

A União - Fazenda Nacional foi citada e apresentou contestação (evento 15). Reconheceu parcialmente o pedido no que tange às contribuições previdenciárias destinadas à seguridade social incidentes sobre o aviso prévio indenizado. No mais, transcreveu dispositivos relativos à matéria e teceu considerações sobre o salário de contribuição. Sustentou que o fato gerador das contribuições é o pagamento de remuneração do trabalhador, sendo o salário de contribuição a base de cálculo do tributo. Discorreu sobre as contribuições em questão e fez menção ao RE nº 565.210, aventando a possibilidade de superação do entendimento fixado pelo STJ no âmbito do REsp nº 1230.957. Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos.

A autora apresentou réplica (evento 21).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

Ao final, o MM. Juiz Federal Substituto Fernando Tonding Etges, da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I e III, a, do CPC), a fim de reconhecer (a) a inexigibilidade das contribuições previdenciárias, cota patronal, do RAT/SAT e das devidas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA, Salário-Educação etc.) sobre os valores pagos aos empregados da demandante a título de aviso prévio indenizado e dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença (auxílio-doença previdenciário ou acidentário), e (b) o direito da requerente à repetição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título daquelas exações, a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ). Quanto ao índice a ser aplicado, incidirá a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, na forma estatuída no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95.

Arcará a União Federal com o reembolso das custas processuais e com o pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluído os valores em relação aos quais houve o reconhecimento da procedência do pedido, qual seja, contribuições previdenciárias incidentes sobre o aviso-prévio indenizado (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, e art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC/2015).

A União, em suas razões recursais, defende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.

Observo, também, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, por não ser líquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública (art. 496 do CPC).

No entanto, diante da manifestação da União (Evento 15, CONT1), que reconheceu a procedência do pedido referente à inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, verifico que a decisão singular prolatada não se subordina a reexame necessário no tocante a esta questão.

MÉRITO

No caso dos autos, como a parte autora já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.

Pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)

Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Tema 738), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

(...)

(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em questão. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, o não-provimento da apelação e da remessa necessária.

Direito de restituição/compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte

Sendo indevida a contribuição da parte autora sobre as verbas analisadas, está a União obrigada a acatar a compensação ou restituir os valores recolhidos a tal título, conforme for apurado em execução.

Explicita-se apenas que a compensação somente pode se dar com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001).

Enfim, os valores a serem restituídos e/ou compensados são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).

Contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros

As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

Encargos da sucumbência

O juiz da causa condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se do montante a parcela alusiva ao aviso-prévio indenizado, uma vez que, no ponto, houve reconhecimento da procedência do pedido.

Mantém-se a condenação da requerida ao pagamento da verba honorária tal como determinada na sentença, uma vez que está em conformidade com o art. 85, §2º, incisos I a IV, e §3º, do CPC.

Todavia, por força do disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% o montante final relativo aos honorários advocatícios arbitrados pelo magistrado.

Relativamente às custas processuais, a União é isenta do seu pagamento no âmbito da Justiça Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e conhecer em parte da remessa necessária, tida por interposta, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CERVI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000557665v7 e do código CRC 84f51acc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CARLOS CERVI
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5009688-72.2017.4.04.7107
40000557665.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009688-72.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OMP DO BRASIL LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO RENATO MOTHES DE MORAES

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.

1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade.

2. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à restituição/compensação dos valores recolhidos a esse título.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e conhecer em parte da remessa necessária, tida por interposta, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CERVI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000557666v6 e do código CRC 5a0098c8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/2/2019, às 17:32:43


5009688-72.2017.4.04.7107
40000557666 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/02/2019

Apelação Cível Nº 5009688-72.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OMP DO BRASIL LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO RENATO MOTHES DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/02/2019, na sequência 446, disponibilizada no DE de 29/01/2019.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONHECER EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI

Votante: Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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