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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍC...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:43

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DISPENSA. ART. 19 DA LEI 10.522, DE 2002. 1. Não incide contribuição previdenciária (quota patronal, SAT/RAT e a destinada a terceiros) sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e sobre o aviso prévio indenizado. 2. Havendo sucumbência recíproca, devem ambas as partes ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A União é isenta de honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002. (TRF4, AC 5013971-41.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013971-41.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: LABORATORIO FARMACEUTICO VITAMED LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ DOMINGUES GUIMARÃES RIBEIRO FILHO (OAB RS051288)

RELATÓRIO

Laboratório Farmacêutico Vitamed LTDA. ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela provisória, contra a União a fim de ver reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária (quota patronal, SAT/RAT e a destinada a terceiros) sobre as férias e respectivo terço constitucional, os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, o aviso-prévio indenizado, o salário maternidade e a licença-paternidade.

A tutela provisória foi parcialmente concedida "para efeito de suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias a cargo da empresa incidentes sobre os valores pagos aos empregados da autora a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, auxílio doença e salário maternidade determinando à ré, por conseguinte, que se abstenha de efetuar procedimentos de cobrança em relação aos débitos relacionados às exações discutidas nesta demanda" (evento 8, DESPADEC1).

Foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, afastando-se a tutela de urgência quanto à suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos pela parte autora a título de terço de férias gozadas e salário-maternidade (AI 50039461320184040000).

Ao final (evento 29, SENT1), a demanda foi julgada nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar prescrição e, no mais:

I) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto à exigência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, cuja exclusão já está prevista no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 (CPC, art. 485, VI);

II) homologo o reconhecimento da procedência do pedido, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC, para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, da Lei n. 8.212/91 (exceto em relação às contribuições devidas a terceiro e ao SAT/RAT) sobre os valores pagos aos empregados da autora a título de aviso prévio indenizado, bem como condenar a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título daquela exação, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal; e

III) julgo parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, da Lei n. 8.212/91 (sobre cota patronal, SAT/RAT e sobre valores devidos a terceiros) sobre os valores pagos aos empregados da autora a título dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença (auxílio-doença previdenciário ou acidentário) e sobre os valores pagos aos empregados da autora a título de aviso prévio indenizado (não incluídos no reconhecimento do pedido), bem como condenar a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título daquelas exações, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

Considerando que ambas as partes quedaram sucumbentes, condeno a autora e a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atento às diretivas do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.

Arcará a União com o ressarcimento de 50% das custas processuais adiantadas pela parte autora.

A União, em suas razões recursais, defende a incidência de contribuição previdenciária (quota patronal, SAT/RAT e a destinada a terceiros) sobre os valores pagos a título de primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença/acidente. Assevera ser legítima a cobrança de contribuição SAT/RAT e destinada a terceiros sobre o aviso prévio indenizado. Por fim, pede seja afastada a condenação em honorários advocatícios em relação à inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado, em razão do reconhecimento de tal pedido.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.

A remessa necessária, por sua vez, é de ser tida por interposta, visto que não há condenação de valor líquido, caso em que se aplica a regra do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015), e não a do seu § 3º, conforme orientação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).

Mérito

Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Temas 478 e 738), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

2.2 Aviso prévio indenizado.

A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).

A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.

(...)

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

(...)

(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores em tela.

As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

Direito de restituição/compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte

Sendo indevida a contribuição da parte autora sobre as verbas analisadas, está a União obrigada a acatar a compensação ou restituir os valores recolhidos a tal título, conforme for apurado em execução.

Explicita-se apenas que a compensação somente pode se dar com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001). Impõe-se, pois, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária no ponto.

Enfim, os valores a serem restituídos e/ou compensados são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).

Honorários advocatícios

Como houve reconhecimento pela União da procedência do pedido de inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o aviso-prévio indenizado, não cabe a sua condenação em honorários quanto a tal questão.

No que se refere aos demais pedidos, considerando que a sentença é ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve se dar quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, da Lei 13.105, de 2015. Outrossim, tendo em conta o acolhimento de parte dos pedidos, deve cada parte arcar com o pagamento de metade do valor arbitrado, observada a vedação à compensação (art. 85, § 14, do CPC).

De salientar, ainda, que, na fixação da verba deve ser levado em consideração o trabalho realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).

No ponto, é de ser provida a apelação e a remessa necessária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001305715v7 e do código CRC 457ab001.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
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5013971-41.2017.4.04.7107
40001305715.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013971-41.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: LABORATORIO FARMACEUTICO VITAMED LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ DOMINGUES GUIMARÃES RIBEIRO FILHO (OAB RS051288)

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. aviso prévio indenizado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DISPENSA. ART. 19 DA LEI 10.522, DE 2002.

1. Não incide contribuição previdenciária (quota patronal, SAT/RAT e a destinada a terceiros) sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e sobre o aviso prévio indenizado.

2. Havendo sucumbência recíproca, devem ambas as partes ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios.

3. A União é isenta de honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001305716v4 e do código CRC e95bae5a.Informações adicionais da assinatura:
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5013971-41.2017.4.04.7107
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 02/10/2019

Apelação Cível Nº 5013971-41.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: LABORATORIO FARMACEUTICO VITAMED LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ DOMINGUES GUIMARÃES RIBEIRO FILHO (OAB RS051288)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 02/10/2019, na sequência 570, disponibilizada no DE de 13/09/2019.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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