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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONA...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:27:19

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQÜITATIVO. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades de cada caso. (TRF4, APELREEX 5026288-10.2013.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/03/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026288-10.2013.404.7108/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
PACIFIC SHOES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
ADVOGADO
:
GERD FOERSTER
:
ARTHUR HYGINO LAUER WOLF RIBEIRO
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQÜITATIVO.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades de cada caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação adesiva da demandante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7383174v3 e, se solicitado, do código CRC CB9D22C3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 17/03/2015 18:50




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026288-10.2013.404.7108/RS
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
PACIFIC SHOES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
ADVOGADO
:
GERD FOERSTER
:
ARTHUR HYGINO LAUER WOLF RIBEIRO
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

"Trata-se de ação ordinária objetivando provimento judicial que declare a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença e acidente de trabalho e aviso prévio indenizado, e a condenação da ré à restituição do indébito. Em síntese, entende que tais pagamentos não se caracterizam como salário ou remuneração (contrapartida pelo serviço prestado), sendo descabida a exigência da contribuição previdenciária sobre tais pagamentos. Juntou procuração e documentos (ev. 1).

Citada, a ré contestou (ev. 22). Afirmou que as verbas discutidas possuem nítido caráter salarial e requereu a julgamento de improcedência da ação.

A parte autora ofertou réplica.

É o relatório. Passo a sentenciar."

Ao final, o MM. Juiz Federal Catarina Volkart Pinto julgou a demanda nos seguintes termos:

"Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao pagamento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade (período anterior à concessão do auxilio-doença previdenciário ou acidentário), e assegurar-lhe o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos a tal título, nos exatos limites da fundamentação.

Condeno a União a ressarcir as custas já adiantadas pelo autor, bem como a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (IPCA-E), dada a simplicidade da demanda.

Sentença sujeita a reexame necessário."
Apela a União, defendendo em suas razões a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, bem como os atinentes ao terço constitucional de férias e aviso-prévio indenizado. Sustenta que essas verbas têm caráter remuneratório. Já a demandante interpõe apelação adesiva, na qual reclama dos honorários advocatícios, pretextando terem eles sido arbitrados em valor irrisório. Pede sejam os honorários fixados em patamar não inferior a 10% sobre o valor da causa.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

É o relatório.
VOTO

MÉRITO

Prescrição

Em se tratando de ação de repetição de quantias pagas indevidamente a título de tributo, ajuizada depois de 09-06-2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09-02-2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco (5) anos, conforme orientação prevalecente neste tribunal, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, rel. Min. Ellen Gracie - repercussão geral, julgamento concluído pelo Pleno em 04-08-2011, ementa publicada no DJe de 11-10-2011).

Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 16-12-2013, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 16-12-2008.

Mérito da causa
Terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)

Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas e aviso-prévio indenizado, e nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão.

Direito de restituição/compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte

Sendo indevida a contribuição da parte autora sobre as verbas analisadas, está a União obrigada a acatar a compensação ou restituir os valores recolhidos a tal título, conforme for apurado em execução.

No que toca à compensação, somente pode se dar com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), conforme bem assentado na sentença.

Enfim, os valores a serem restituídos e/ou compensados são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).

Honorários

De fato, os honorários - fixados pela sentença em R$ 1.000,00 - merecem ser majorados, por irrisórios. Contudo, não nos moldes pretendidos pela apelante adesiva, uma vez que, vencida a Fazenda Pública, incide a regra do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, a qual manda observar os indicativos das alíneas "a" a "c" do § 3º do mesmo artigo, afastando a aplicação do enunciado (10% a 20% sobre o valor da condenação/causa).

Assim, considerados os indicativos das alíneas "a" a "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo equitativamente os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor a ser atualizado, a partir da presente data, pelo IPCA-E. Vão os honorários, desse modo, arbitrados em montante que, consideradas as peculiaridades do caso concreto, remunera adequadamente o trabalho do procurador da parte vencedora.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação adesiva da demandante.

Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7383173v3 e, se solicitado, do código CRC ABA855B4.
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Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 17/03/2015 18:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026288-10.2013.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50262881020134047108
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES
APELANTE
:
PACIFIC SHOES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
ADVOGADO
:
GERD FOERSTER
:
ARTHUR HYGINO LAUER WOLF RIBEIRO
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 16/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA DEMANDANTE, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO PELO JUIZ JAIRO SCHÄFER E JUÍZA CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES QUANTO AOS HONORÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 17/03/2015 14:46:51 (Gab. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA)
Honorários. Fundamentação.
(Magistrado(a): Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER).


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7424866v1 e, se solicitado, do código CRC 2366CA9A.
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Data e Hora: 17/03/2015 18:13:16




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