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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FÉRIAS INDENIZADAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCI...

Data da publicação: 18/02/2021, 07:00:59

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FÉRIAS INDENIZADAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. CONVÊNIO-SAÚDE. AUXÍLIO CRECHE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. VALE-TRANSPORTE. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e férias proporcionais, terço constitucional de férias indenizadas, auxílio-creche e convênio-saúde, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212, de 1991). 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas e respectivo terço constitucional de férias. 3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade; o aviso-prévio indenizado; o abono assiduidade e auxílio-alimentação in natura. (TRF4 5000614-86.2020.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 10/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000614-86.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Caxias do Sul (IMPETRADO)

APELADO: MINI MERCADO SILVA JARDIM LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MATHEUS SOLETTI ALLES (OAB RS112073)

ADVOGADO: AUGUSTO ROSSONI LUVISON (OAB RS064106)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Mini Mercado Silva Jardim Ltda em face do Delegado da Receita Federal lotado em Caxias do Sul objetivando a concessão da segurança para:

1) Reconhecer e declarar o direito líquido e certo à inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a recolher a contribuição social – contribuição previdenciária patronal – referida no art. 22 da Lei 8.212/91, inclusive àquelas devidas a outras entidades e fundos (Seguro contra Acidente de Trabalho - SAT/RAT, Salário Educação, SESC, SENAC, SEBRAE e INCRA) sobre valores pagos a seus empregados a título de:
a) Vale-transporte pago em dinheiro;
b) Auxílio-alimentação in natura, em dinheiro e em tíquetes;
c) Férias gozadas, férias proporcionais (não gozadas) e terço constitucional sobre férias proporcionais (não gozadas);
d) Terço constitucional sobre férias gozadas;
e) Valores pagos pelos primeiros 15 dias de afastamento do auxílio-doença;
f) Aviso prévio indenizado; e

2) Seja declarado o direito da impetrante à compensação das contribuições sociais recolhidas indevidamente, nos últimos 05 anos, a contar do ajuizamento deste mandado de segurança, devidamente atualizadas pela SELIC desde a data de cada pagamento indevido, nos termos da Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça, com contribuições dessa mesma espécie, na forma do artigo 66 da Lei 8.383/91, do artigo 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07 e da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, com créditos vencidos ou vincendos, na forma do artigo 170 do Código Tributário Nacional.

Narra a impetrante que, em decorrência de suas atividades, está sujeita ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal, das Contribuições Sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e das Contribuições de Terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA, por exemplo) sobre valores que não constituem a Base de Cálculo dos referidos tributos recolhimento.

Sustenta que, em razão do caráter indenizatório, é ilegal a inclusão, na base de cálculo das contribuições mencionadas no parágrafo anterior, dos valores pagos ou creditados a título das exações descritas na exordial.

As custas foram pagas (ev. 9).

Em decisão inicial, foi deferido parcialmente o pedido liminar para fins de suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e da devida a terceiros, incidentes sobre as exações descritas nos pedidos da exordial, transcritos acima.

A União Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito (ev. 16).

Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ev. 17). Preliminarmente, arguiu a impropriedade da via eleita, ao argumento de não ser cabível mandado de segurança preventivo no caso concreto, aduzindo que a pretensão deve se dar contra a União por meio de ação pelo procedimento comum.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda (ev. 20).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Ao final (evento 22, SENT1), a demanda foi julgada nos seguintes termos:

3. Dispositivo

(a) Confirmo a medida liminar deferida em cognição sumária (ev. 11) e, no mérito, concedo parcialmente a segurança, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de:

(b.1) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal), inclusive das contribuições ao SAT/RAT e das destinadas a terceiros, incidentes sobre os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado; de férias gozadas ou proporcionais e seu respectivo adicional constitucional de 1/3; de verbas pagas nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do segurado do trabalho por motivo de doença (auxílio-doença previdenciário ou acidentário), de vale-transporte, de abono assiduidade/folgas não usufruídas, de auxílio-creche, de convênio de saúde e de auxílio-alimentação in natura, nos termos e limites da fundamentação, diante da inexistência de relação jurídico-tributária.

(b.2) reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título daquelas exações, nos termos da fundamentação, resguardada a possibilidade de exame da regularidade do procedimento pelo Fisco e respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Sem imposição de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).

Diante da sucumbência em maior monta, condeno a União - Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas na proporção de 3/4.

Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009.

Em suas razões recursais (evento 30, APELAÇÃO1), a autoridade coatora requer a reforma da sentença, a fim de que o mandamus seja extinto, sem exame do mérito. Assevera, em síntese, ser descabida a impetração de mandado de segurança preventivo, sob pena de prejuízo à eficiência do serviço público.

A União evento 37, APELAÇÃO1), por sua vez, requer a reforma da sentença para que:

a) Seja reconhecida como válida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e férias gozadas, primeiros quinze dias de afastamento por auxílio doença, bem como a validade das contribuições para terceiros, SAT/RAT. b) seja declarada a não incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio creche somente até a faixa etária de cinco anos de idade

c) Seja declarada a não incidência da contribuição previdenciária sobre o convenio saúde tão somente nos termos da legislação e não a todo e qualquer serviço de saúde.

Por fim, postula que a compensação de eventual crédito em favor do Apelado seja feita tão-somente com as contribuições previdenciárias patronais, bem como seja observada as restrições à compensação apresentadas acima.

Com contrarrazões da impetrante, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Cabe conhecer das apelações, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos.

A remessa necessária também é de ser admitida, por se tratar de sentença concessiva, em parte, de mandado de segurança (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).

ADEQUAÇÃO

É de ser reconhecida a adequação da via eleita.

De salientar que, ao contrário do que alegou a autoridade coatora, não se trata de mandado de segurança preventivo, mas de mandamus repressivo, em que a impetrante pretende o reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre determinadas rubricas, com a compensação do que indevidamente pagou nos últimos 5 anos.

Ademais, é certo que a indevida cobrança de tributos sobre determinados valores caracteriza ato ilegal do Fisco, possibilitando ao contribuinte, nos termos do que asseguram o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei 12.016, de 2009, a impetração de mandado de segurança.

INTERESSE DE AGIR

Em relação ao salário-de-contribuição, preceitua o §9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991:

Art. 28, § 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:

(...)

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

e) as importâncias: (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

(...)

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;

(...)

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

(...)

Como se vê, as verbas referentes às férias indenizadas - inclusive férias proporcionais, ao terço constitucional de férias indenizadas, ao auxílio-creche e ao convênio-saúde não integram o salário-de-contribuição por expressa previsão legal.

Assim, não tendo a impetrante comprovado que a autoridade competente exige contribuição previdenciária sobre tais verbas, nem ao menos de forma exemplificativa, verifica-se a falta de interesse processual. No ponto, é de ser dado provimento à apelação da União e à remessa necessária.

MÉRITO

Observação inicial

Nos termos do artigo 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e do artigo 240 da Constituição Federal, a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado. Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

Prescrição

No caso dos autos, como a impetrante já limitou o pedido de compensação aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.

Mérito da causa

Abono assiduidade

A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois a verba constitui premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL.

1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Contribuições Previdenciárias incidentes sobre remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subseqüente ao pagamento.

3. Recursos Especiais não providos.

(REsp 712185 / RS, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 08/09/2009)

Assim, por deter evidente natureza indenizatória, resta excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária o abono assiduidade convertido em pecúnia. É de ser mantida a sentença no ponto.

Aviso-prévio indenizado e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)

Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Temas 478 e 738), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

2.2 Aviso prévio indenizado.

A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).

A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.

(...)

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

(...)

(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão, impondo-se a manutenção da sentença no ponto.

Auxílio-alimentação

O Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre o vale-alimentação quando pago em pecúnia. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.

(...)

3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1196748/RJ, Segunda Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJE 28/09/2010) (grifei)

Assim, infere-se que deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária apenas do auxílio-alimentação in natura (esteja ou não a empresa inscrita no PAT), integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia. Nesse sentido, o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. VALE ALIMENTAÇÃO.

(...)

2. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. (TRF4, APELREEX 5022009-93.2013.404.7200, Segunda Turma, juntado aos autos em 06/08/2014)

Férias gozadas

O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuições sobre tal verba. É de ser dado provimento à apelação da União e à remessa necessária no ponto.

Terço constitucional de férias gozadas

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985 da repercussão geral), considerou devida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias, firmando a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

Desta maneira, é de ser reformada a sentença no ponto, dando-se provimento à apelação da União e à remessa necessária.

Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte

Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, observadas as restrições do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007, tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária e negar provimento à apelação do Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul/RS.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002276434v12 e do código CRC 71671988.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
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5000614-86.2020.4.04.7107
40002276434.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000614-86.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Caxias do Sul (IMPETRADO)

APELADO: MINI MERCADO SILVA JARDIM LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MATHEUS SOLETTI ALLES (OAB RS112073)

ADVOGADO: AUGUSTO ROSSONI LUVISON (OAB RS064106)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

CONTRIBUIÇão PREVIDENCIÁRIA patronal. adicionais de alíquota destinados aO SAT/RAT E terceiros. férias indenizadas e férias proporcionais. terço constitucional de férias indenizadas. convênio-saúde. auxílio creche. ausência do INTERESSE DE AGIR. auxílio-alimentação IN NATURA. pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. abono assiduidade. VALE-TRANSPORTE. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL.

1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e férias proporcionais, terço constitucional de férias indenizadas, auxílio-creche e convênio-saúde, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212, de 1991).

2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas e respectivo terço constitucional de férias.

3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade; o aviso-prévio indenizado; o abono assiduidade e auxílio-alimentação in natura.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária e negar provimento à apelação do Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul/RS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002276435v4 e do código CRC 082ebaa1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
Data e Hora: 10/2/2021, às 18:43:27


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40002276435 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/02/2021 A 10/02/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000614-86.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Caxias do Sul (IMPETRADO)

APELADO: MINI MERCADO SILVA JARDIM LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MATHEUS SOLETTI ALLES (OAB RS112073)

ADVOGADO: AUGUSTO ROSSONI LUVISON (OAB RS064106)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2021, às 00:00, a 10/02/2021, às 16:00, na sequência 916, disponibilizada no DE de 22/01/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL/RS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2021 04:00:59.

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