Apelação/Remessa Necessária Nº 5016653-95.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: SABOR DE FRANCE PANIFICADORA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER (OAB RS043619)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Por ocasião do julgamento anterior, a controvérsia foi assim relatada (Evento 11):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sabor de France Panificadora Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros incidentes sobre: (a) primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente, (b) terço constitucional de férias, e (c) aviso-prévio indenizado. Além disso, postula o direito de proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
Ao final, o MM. Juiz Federal Luiz Carlos Cervi, da 1ª Vara Federal de Erechim/RS, julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto:
(a) CONCEDO parcialmente a segurança, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de:
(b.1) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal), inclusive das contribuições ao SAT/RAT e das destinadas a terceiros, incidentes sobre os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado; adicional constitucional de 1/3 sobre férias gozadas; e verbas pagas nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do segurado do trabalho por motivo de doença (auxílio-doença previdenciário ou acidentário), diante da inexistência de relação jurídico-tributária.
(b.2) reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título daquelas exações, nos termos da fundamentação, resguardada a possibilidade de exame da regularidade do procedimento pelo Fisco e respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Sem imposição de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Condeno a União - Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante, uma vez que a sucumbência pela parte autora foi mínima.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009.
A União, em suas razões recursais, manifesta desinteresse em recorrer quanto ao pedido de inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado. Por outro lado, defende a incidência de (a) contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente e terço constitucional de férias e (b) adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros sobre o aviso-prévio indenizado.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.
É o relatório.
Na sessão de 18-06-2020, a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e conheceu em parte da remessa necessária e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para explicitar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observadas as restrições do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007.
Interposto recurso extraordinário pela União, a Vice-Presidência determinou a devolução do processo à Turma para juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015).
É o relatório.
VOTO
Ao reconhecer indevida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, o acórdão contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985 da repercussão geral), no qual foi firmada a seguinte tese:
É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Impõe-se, pois, retratar em parte o acórdão recorrido para, dando provimento à remessa necessária e à apelação da União, reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Ante o exposto, voto por retratar em parte o acórdão proferido pela 2ª Turma em 18-06-2020 para conhecer em parte da remessa necessária e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002267954v2 e do código CRC 6eec1597.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016653-95.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: SABOR DE FRANCE PANIFICADORA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER (OAB RS043619)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. adicionais de alíquota destinados aO SAT/RAT E terceiros. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA Nº 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INcidência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, retratar em parte o acórdão proferido pela 2ª Turma em 18-06-2020 para conhecer em parte da remessa necessária e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002267955v3 e do código CRC 214c9a67.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/02/2021 A 10/02/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016653-95.2019.4.04.7107/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: SABOR DE FRANCE PANIFICADORA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER (OAB RS043619)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2021, às 00:00, a 10/02/2021, às 16:00, na sequência 905, disponibilizada no DE de 22/01/2021.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RETRATAR EM PARTE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 2ª TURMA EM 18-06-2020 PARA CONHECER EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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