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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA Nº 985 DA REPE...

Data da publicação: 18/02/2021, 07:01:04

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA Nº 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. (TRF4 5025151-66.2017.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 10/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025151-66.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: ELETRONS MATERIAIS ELETRICOS E INSTALACOES LTDA - EPP (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCO ANTONIO MENDONCA (OAB SC028404)

ADVOGADO: VLADIMIR PRADO COELHO (OAB PR036401)

ADVOGADO: RENATA DA ROSA ALVES (OAB SC058668)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Por ocasião do julgamento anterior, a controvérsia foi assim relatada (Evento 11):

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

Cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende seja declarada a inexigibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiros e aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), antigo Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), incidente sobre valores que considera possuir natureza indenizatória e que, por não refletir contraprestação de trabalho, não integram o salário de contribuição de seus empregados.

Requer:

b) seja concedida a tutela provisória da evidência, nos termos acima delineados;

c) em sentença, seja concedida a segurança, para o fim de:

c.1) desobrigar a IMPETRANTE do recolhimento das contribuições sociais (contribuição previdenciária patronal prevista no artigo 22, I, da Lei 8.212/91, contribuição ao SAT/RAT do artigo 22, II, da Lei 8.212/91 e contribuição de terceiros – FNDE, INCRA, SESC, SEBRAE, SENAC, SENAI, SESI etc.) sobre as verbas não remuneratórias listadas abaixo, pagas pela IMPETRANTE aos seus empregados:

i) aviso prévio indenizado;

ii) importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (Previdenciário e Acidentário);

iii) terço de férias gozadas; e

iv) reflexos decorrentes das rubricas acima.

Junta documentos.

Indeferida a medida liminar e notificado o impetrado, o Delegado da Receita Federal prestou informações.

A Fazenda Nacional manifestou interesse na ação.

O Ministério Público Federal afirmou não haver interesse público que fundamente sua intervenção no feito.

Relatado, decido.

Ao final, o MM. Juiz Federal Substituto Gustavo Dias de Barcellos, da 4ª Vara Federal de Florianópolis/SC, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo a segurança para declarar a inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiros e aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), incidente sobre os valores pagos aos empregados da impetrante a título de aviso prévio indenizado, adicional (terço) de férias gozadas e indenizadas, auxílio-doença e auxílio-acidente pagos pelo empregador durante os primeiros dias de afastamento do empregado, bem como declarar o direito da impetrante restituir ou compensar, após o trânsito em julgado desta sentença e em procedimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, os valores recolhidos indevidamente a esse título nos cinco anos que precederam ao ajuizamento desta ação e no curso do processo, acrescidos da Taxa SELIC, sem acúmulo com os juros de mora, nos termos da fundamentação.

Custas ex lege.

Sem condenação em honorários advocatícios.

A União, em suas razões recursais, manifesta desinteresse em recorrer quanto ao pedido de inexigibilidade de contribuição previdenciária (cota patronal) sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado, tendo em vista o julgamento do tema pelo STJ (REsp nº 1.230.957/RS) e da Nota PGFN/CRJ nº 485/2016. Por outro lado, defende a incidência de (a) contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e a parcela destinada a terceiros) sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente e sobre o terço constitucional de férias gozadas e (b) contribuição ao SAT/RAT e destinada a terceiros sobre os valores pagos a seus empregados a título de aviso-prévio indenizado.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo e da remessa necessária.

É o relatório.

Na sessão de 02-07-2019, a 2ª Turma, por unanimidade, (a) negou provimento à apelação da União e (b) conheceu em parte da remessa necessária e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para glosar o excesso da sentença quanto ao reconhecimento de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre adicional (terço) de férias indenizadas.

Interposto recurso extraordinário pela União, a Vice-Presidência determinou a devolução do processo à Turma para juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015).

É o relatório.

VOTO

Ao reconhecer indevida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, o acórdão contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985 da repercussão geral), no qual foi firmada a seguinte tese:

É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

Impõe-se, pois, retratar em parte o acórdão recorrido para, dando provimento à remessa necessária e à apelação da União, reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas.

Ante o exposto, voto por retratar em parte o acórdão proferido pela 2ª Turma em 02-07-2019 para conhecer em parte da remessa necessária e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002265786v3 e do código CRC e68e203b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
Data e Hora: 10/2/2021, às 18:47:39


5025151-66.2017.4.04.7200
40002265786.V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025151-66.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: ELETRONS MATERIAIS ELETRICOS E INSTALACOES LTDA - EPP (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCO ANTONIO MENDONCA (OAB SC028404)

ADVOGADO: VLADIMIR PRADO COELHO (OAB PR036401)

ADVOGADO: RENATA DA ROSA ALVES (OAB SC058668)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. adicionais de alíquota destinados aO SAT/RAT E terceiros. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA Nº 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INcidência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, retratar em parte o acórdão proferido pela 2ª Turma em 02-07-2019 para conhecer em parte da remessa necessária e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002265787v3 e do código CRC 60aab6a1.Informações adicionais da assinatura:
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5025151-66.2017.4.04.7200
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/02/2021 A 10/02/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025151-66.2017.4.04.7200/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: ELETRONS MATERIAIS ELETRICOS E INSTALACOES LTDA - EPP (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCO ANTONIO MENDONCA (OAB SC028404)

ADVOGADO: VLADIMIR PRADO COELHO (OAB PR036401)

ADVOGADO: RENATA DA ROSA ALVES (OAB SC058668)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2021, às 00:00, a 10/02/2021, às 16:00, na sequência 908, disponibilizada no DE de 22/01/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RETRATAR EM PARTE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 2ª TURMA EM 02-07-2019 PARA CONHECER EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2021 04:01:04.

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