Apelação/Remessa Necessária Nº 5000287-79.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A (AUTOR)
RELATÓRIO
A juíza da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes:
Trata-se de ação ajuizada por IBQ - INDUSTRIAS QUÍMICAS S/A. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento de ilegalidades e irregularidades no cálculo do fator acidentário de prevenção - FAP vigente em 2016, com o consequente reconhecimento do direito de repetição do indébito por meio de compensação ou restituição dos valores recolhidos em excesso.
Narra que em 30/09/2015 o Ministério da Previdência Social divulgou em sua página eletrônica o Extrato FAP da empresa Autora, que seria aplicado em todo o exercício de 2016, sendo este calculado e divulgado por estabelecimento. Alega que identificou em relação a cinco extratos (CNPJ's finais 0001-40, 0007-35, 0025-17, 0035-99 e 0037-50), irregularidades.
Insurge-se em face da contagem para fins de cálculo do FAP de acidentes que não proporcionaram a concessão de benefícios, dos acidentes de trajeto, dos nexos sem CAT e do nexo contestado pela empresa na esfera administrativa, ainda sem resposta (NB 6017262100). Defende que devem ser comparadas empresaS do mesmo segmento econômico (CNAE), ativas e com empregados.
Comprovado o recolhimento das custas processuais, foi citada a ré.
Defesa apresentada pela União (evento 10), na qual teceu considerações sobre o SAT/RAT e o FAP. Afirmou que FAP não importa violação ao princípio da isonomia, ao contrário, surgiu justamente para dar efetividade ao princípio da isonomia, na medida em que individualiza a alíquota conforme índices objetivos de cada uma das empresas contribuintes, tratando desigualmente os desiguais, na estrita medida da desigualdade Argumenta que Não se trata de punir as empresas com maiores índices de acidentes, mas sim bonificar aqueles empregadores que tenham efetivamente investido na melhoria da segurança do trabalho e apresentado no último período menores índices de acidentalidade. Explica que na fórmula do FAP são incluídos todas as comunicações de acidente de trabalho (CAT’s), conforme se depreende da Resolução CNPS n. 1.308/2009. Defende a legalidade do NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico e ressaltou a possibilidade do contribuinte realizar prova em contrário. Afirma que se contabiliza no índice de frequência do FAP todo acidente registrado mediante protocolo de CAT, pela empresa ou por terceiros legitimados pela lei, assim como os casos de concessão de benefício previdenciário acidentário, inclusive aqueles estabelecidos por nexos técnicos, inclusive o NTEP, que não tenha CAT associada, por isso não teria fundamento jurídico o conceito restrito de acidente de trabalho preconizado pela autora na petição inicial.
Réplica (evento 13).
Conforme solicitado pela autora, foi oficiado ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO, para que prestasse os esclarecimentos necessários sobre o cálculo do FAP para a autora e apresentasse a relação de todas as empresas, com identificação dos CNPJ's e seus indicadores, com as quais a autora foi comparada.
A resposta ao ofício foi anexada no evento 21.
A autora manifestou-se no evento 25 requerendo a exclusão de 4 empresas elencadas do FAP 2016, por serem de CNAE diferente. Requereu o recálculo da alíquota FAP inicialmente atribuída.
A União alegou que o ônus da prova seria da autora (evento 27).
Foi determinada a produção da prova pericial (evento 29).
Do laudo pericial apresentado no evento 69, as partes se manifestaram (eventos 73 e 74).
Conclusos para sentença, foram os autos baixados em diligência para que a União fosse intimada a anexar aos autos todos os documentos requeridos pela autora (evento 87).
Diante da dificuldade da União em obter os documentos requisitados, foi oficiado ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO, solicitando que encaminhasse ao Juízo cópia dos processos administrativos indicados pela autora na petição do evento 93.
O citado Departamento afirmou não ter posse dos documentos, tendo sido o INSS oficiado a trazer. Anexou a cópia dos processos administrativos solicitados no evento 128.
Laudo pericial complementar (evento 131), tendo a autora se manifestado no evento 135 e a União no evento 136.
No laudo pericial complementar no evento 143, do qual apenas a autora se manifestou (evento 147).
É o relatório. Decido.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que acolheu a demanda, in verbis (eventos 152 e 168):
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para que sejam excluídos do cálculo do FAP 2016 as empresas cujos CNAE são diversos dos da autora, bem como as empresas inativas, baixadas ou suspensas e as microempresas ou empresários individuais, bem como acolho a pretensão da parte autora para que sejam excluídos do cálculo do FAP 2016 os acidentes de trajeto, os acidentes que não geraram benefícios e os benefícios considerados acidentários pela aplicação de nexos que não foram justificados (nexos sem CAT), relativamente ao Extrato FAP da empresa Autora (CNPJ 78.391.61), que foi aplicado em todo o exercício de 2016, concernente aos CNPJ's finais 0001-40, 0007-35, 0025-17, 0035-99 e 0037-50. Por consequência, reconheço o direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos, mediante restituição ou compensação, tudo nos termos de ulterior liquidação.
(...)
Sobre os valores a restituir/compensar incidirá Taxa SELIC.
Condeno a União Federal em ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte autora e ao pagamento da totalidade dos honorários periciais.
Condeno a União Federal no pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da restituição/compensação.
Em suas razões recursais (Evento 171, APELAÇÃO1), a União alega que A questão evoca a eterna e conflituosa relação entre capital e trabalho. A problemática não se dissocia do binômio ‘lucro e ônus da atividade que o produz’. Diversamente das contribuições que visam premiar o ‘desgaste normal’ de anos de trabalho, ou seja, as contribuições previdenciárias normais, para sustentar a futura aposentadoria do trabalhador, contribuição essa que não só a empresa paga, como também o próprio trabalhador, a questão posta à mesa tem nítido caráter indenizatório, pois a empresa, para chegar aos lucros que pretende, utiliza-se da força de trabalho como se ‘insumo fosse’, tanto quanto outros insumos que revelam o produto acabado em sua linha de produção. Aduz que Dentro dessa ‘coisificação’ do ser humano, o mínimo que se possa esperar é que a empresa esteja pronta a indenizar a reposição do ‘insumo humano’ danificado em benefício dos objetivos lucrativos da empresa. Pede a reforma do julgado, para que seja mantida a classificação da empresa para o fator acidentário de prevenção - FAP como publicada pelo Ministério da Previdência Social para todo o ano de 2016.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A apelação da União não deve ser admitida, pois suas razões são genéricas e não rebatem os fundamentos da sentença.
Por outro lado, é de ser tida por interposta a remessa necessária, visto que não há condenação em valor líquido, caso em que se aplica a regra do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015), e não a do seu § 3º, conforme orientação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
Observação inicial
Na sessão telepresencial de 27 de abril de 2021, pedi vista dos autos, após a sustentação oral, para melhor exame de algumas peculiaridades do caso, e incluí o feito novamente em pauta nesta sessão virtual de 18 de maio de 2021 para continuidade do julgamento, conforme art. 940 do Código de Processo Civil.
Mérito
A parte autora pede seja reconhecida a irregularidade do FAP apurado em 2016.
No que se refere à exclusão do cálculo do FAP 2016 (a) das empresas cujos CNAE são diversos dos da autora, das empresas inativas, baixadas ou suspensas e das microempresas ou empresários individuais, e (b) dos benefícios considerados acidentários pela aplicação de nexos que não foram justificados (nexos sem CAT), transcrevo trecho da sentença que bem examinou tais questões:
Quanto ao pedido da autora de exclusão dos CNPJs de empresas de outras atividades para o cálculo do FAP/SAT, cabe algumas considerações.
Com efeito, a Resolução CNPS n. 1.316/2010 assim dispõe:
"2.2. Definições (...)
CNAE 2.0: é a classificação das áreas econômicas aprovada e divulgada pela Comissão Nacional de Classificações - CONCLA, vigente a partir de janeiro de 2007: a versão 2.0 da CNAE tem 21 seções, 87 divisões, 285 grupos, 673 classes e 1.301 subclasses. CNAE-Subclasse preponderante da empresa: é a menor subdivisão componente da CNAE 2.0 declarada pela empresa como sendo a que agrega o maior número de vínculos. (...)
2.4 Geração do Fator Acidentário de Prevenção- FAP por Empresa Após o cálculo dos índices de freqüência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses índices. (...)”
Não me parece lógico que seja incluído nos parâmetros para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP de um setor de empresas os dados de empresas de setores e, principalmente, de risco por atividades distintas.
Correta a insurgência da autora ao exigir que, para o cálculo da FAP, devem ser excluídas as empresas com registro de atividade totalmente distinto.
A insurgência da parte ré no sentido de que foram consideradas empresas no mesmo CNAE da autora em razão da auto-declaração por elas efetivada, não lhe confere o direito a considerar tais empresas no cálculo do FAP, se a referida auto-declaração se encontrar equivocada.
De acordo com a IN RFB Nº 971, artigo 72 - § 1º - IV, verificado erro no auto enquadramento a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e constituirá o crédito tributário:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009
Artigo 72 – Parágrafo 1º
I - o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, de acordo com as seguintes regras:
IV - verificado erro no auto enquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente.
O FAP - Fator Acidentário de Prevenção afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, ou seja, comparando-a com outras empresas com o CNAE, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período.
Quanto à exclusão das empresas de mesmo CNAE que são MEI (Microempresas Individuais) tem-se que o Micro Empreendedor Individual não deve ser incluído no cálculo do FAT pois sua alíquota de contribuição para o RAT é zero. Tal raciocínio também é pertinente aos empresários individuais.
Por óbvio que não cabe a inclusão das empresas cujo CNPJ está baixado, suspenso ou inativo, para fins de cálculo do FAP, em prejuízo da autora, no período de apuração.
Nesse sentido também foram as informações prestadas pela Sra. Perita (evento 69- LAUDO1):
9 - É correto incluir empresas de CNAE diverso ao da empresa no cálculo do FAP 2016?
RESPOSTA:
Não, pois o número total de empresas de mesmo CNAE e o lugar nas filas de Frequência, Gravidade e Custo, são fatores determinantes na apuração do FAP, conforme demonstramos no texto do Anexo a Resolução 1.308/2009.
2.4 Geração do Fator Acidentário de Prevenção– FAP por Empresa
Após o cálculo dos índices de frequência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses índices. Desse modo, a empresa com menor índice de frequência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior frequência acidentária recebe 100%. O percentil é calculado com os dados ordenados de forma ascendente. O percentil de ordem para cada um desses índices para as empresas dessa Subclasse é dado pela fórmula abaixo:
Percentil = 100x(Nordem – 1)/(n – 1)
Onde: n = número de estabelecimentos na Subclasse; Nordem=posição do índice no ordenamento da empresa na Subclasse.
A partir dos percentis de ordem é criado um índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada índice. O critério das ponderações para a criação do índice composto pretende dar o peso maior para a gravidade (0,50), de modo que os eventos morte e invalidez tenham maior influência no índice composto. A frequência recebe o segundo maior peso (0,35) garantindo que a frequência da acidentalidade também seja relevante para a definição do índice composto. Por último, o menor peso (0,15) é atribuído ao custo. Desse modo, o custo que a acidentalidade representa faz parte do índice composto, mas sem se sobrepor à frequência e à gravidade. Entende-se que o elemento mais importante, preservado o equilíbrio atuarial, é dar peso ao custo social da acidentalidade. Assim, a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um benefício menor não pesará muito menos que a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um salário de benefício maior.
O índice composto calculado para cada empresa é multiplicado por 0,02 para a distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse variar de 0 a 2. Os valores inferiores a 0,5 receberão o valor de 0,5 que é o menor fator acidentário.
Então, a fórmula para o cálculo do índice composto (IC) é a seguinte:
IC = (0,50 x percentil de gravidade + 0,35 x percentil de frequência + 0,15 x percentil de custo) x 0,02
(...)
11 - A inclusão de empresas de CNAE diverso prejudica a empresa no cálculo de seu FAP?
RESPOSTA:
Sim.
Após o cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo, os mesmos são colocados em ordem crescente para as empresas de mesmo CNAE.
A inclusão de outras empresas de CNAE diverso, prejudica por elevar o número de empresas e, ainda, por estar comparando atividades econômicas diferentes, podendo gerar distorções no desempenho da empresa Autora.
Na resposta ao quesito 9 reproduzimos o 2.4 da Resolução 1308/2009 que define os critérios para o cálculo da posição das empresas de acordo com os índices de frequência, gravidade e custo e a geração do FAP.
Concluo que procede o pedido da autora para DETERMINAR A EXCLUSÃO, no cálculo da FAP de 2016 das empresas cujos CNAE são diversos do da autora, bem como das empresas inativas, baixadas ou suspensas e das microempresas ou empresários individuais.
(...)
Quanto ao pedido para exclusão dos processos acidentários para inclusão no cálculo do FAP, por ausência de nexo acidentário, inclusive o benefício acidentário atribuído por nexo: NB 6017262100, que a autora teria impugnado administrativamente em 2015, e até hoje sem resposta, passo a tecer as seguintes considerações.
No laudo pericial (evento 69 - LAUDO1), prestou a Sra. Perita os seguintes esclarecimentos sobre a questão:
4) Qual o objetivo do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP11 instituído pela Lei nº 11.430, de 27 de dezembro de 2006 e como ele foi aplicado no cálculo da FAP 2016 da empresa autora?
RESPOSTA:
A Lei nº 11.430, de 27 de dezembro de 2006, instituiu o NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico, alterando o Artigo 21 da Lei nº 8.213/91, que passou a vigorar da seguinte forma:
Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se os arts. 21-A e 41-A e dando-se nova redação ao art. 22:
“Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.”
De acordo com o disposto na Lei, entendemos que cabe à perícia médica do INSS a caracterização da natureza acidentária, quando constatado nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo.
Segundo se depreende da Inicial, a Autora declara não ter sido informada dos nexos técnicos reconhecidos pelo INSS, para que possa usar o direito que lhe é garantido, conforme § 2o do Artigo 21-A da Lei 8.213/91, de requerer a não aplicação.
Ou seja, o reconhecimento do nexo técnico entre o trabalho e o agravo pelo INSS teria ocorrido sem o conhecimento da Autora.
Porém, ao serem apresentados os processos administrativos pela ré, a Sra. Perita confirmou as afirmações da autora no sentido de que não seria possível identificar as causas das enfermidades (se laborativas ou não) e o nexo aplicado (evento 143 - LAUDOCOMPL1):
1. ESCLARECIMENTOS
Diante do exposto e aqui explicado, vem a empresa REQUERER que este juízo solicita à perita judicial os esclarecimentos aqui requeridos, uma vez que a perita certamente irá verificar que nos documentos não há qualquer anotação sobre os nexos aplicados e sobre as supostas causas laborativas das enfermidades.
Número do Benefício | Nexo Técnico aplicado Profissional ou individual | Causas laborativas das enfermidades |
6013772200 | Não informado | Não informado |
6017262100 | Não informado | Não informado |
6020838319 | Não informado | Não informado |
6074451897 | Não informado | Não informado |
RESPOSTA: A Autora tem razão, os laudos da perícia médica do INSS, Evento 128, não informam as causas laborativas das enfermidades, impossibilitando a sua aplicação como nexo técnico
Quanto ao fato da anotação como acidente de trabalho: SIM ou NÃO, observa-se que depende do Perito médico, pois para o mesmo beneficiário, em algumas perícias, consta como acidente de trabalho e em outras não -Evento 128, telas 1 a 10.
(Destaquei)
Procede o pleito da autora, portanto, de exclusão da base de cálculo do FAT/RAT dos nexos sem CAT, eis que não informam, no presente caso, as causas laborativas das enfermidades, impossibilitando a sua aplicação como nexo técnico.
Adoto, como razão de decidir, os argumentos da sentença, uma vez que seria superfluidade, digna de censura, repetir, com diferentes palavras, os mesmos argumentos da decisão recorrida.
Por outro lado, impõe-se a reforma da sentença, na parte em que tratou dos acidentes de trajeto e dos acidentes dos quais não resulta a concessão de benefício previdenciário.
Ora, considerando que o FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, com a consequente diminuição dos afastamentos em decorrência de infortúnios de ordem laboral, não se verifica ilegalidade que autorize o afastamento do cálculo do índice dos acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício, bem como aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho).
Insta salientar que os acidentes in itinere devem ser considerados na apuração do FAP, não só porque a legislação previdenciária prevê que eles são eventos acidentários, mas também porque fazem parte dos riscos ambientais do trabalho, sendo certo que as empresas também devem zelar pelo período em que o trabalhador se desloca de sua casa para o trabalho.
Acresce, ainda, que a Resolução n.º 1.329/2017 (a qual excluiu expressamente os acidentes de trajeto e dos acidentes que não geraram benefício previdenciário no cálculo do FAP) não invalida a metodologia anterior, produzindo efeitos somente a partir do ano de 2018.
É legítima, pois, a inclusão no cálculo do FAP dos acidentes de trajeto e dos acidentes dos quais não resulta a concessão de benefício previdenciário.
Impõe-se, portanto, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, a fim de que a demanda seja julgada parcialmente procedente.
Encargos da sucumbência
Considerando que a sentença é ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve se dar quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105, de 2015 (devendo o juiz da causa, ao fixá-los, levar em conta o trabalho adicional do advogado na fase recursal - CPC, §11 do art. 85).
Acresce que, tendo em conta a sucumbência recíproca, deve cada parte (autora e União) arcar com o pagamento de 50% do valor, observada a vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105, de 2015).
Relativamente às custas processuais, observo que a União é isenta do seu pagamento no âmbito da Justiça Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996, competindo-lhe, porém, o reembolso de metade dos valores adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação e dar parcial provimento à remessa necessária.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000287-79.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A (AUTOR)
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDEnCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (fap) PARA O ANo DE 2016. cálculo. EQUÍVOCOS VERIFICADOS. acidentes de trajeto. Acidentes dos quais não resulta a concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002298677v5 e do código CRC 97f6354e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/02/2021 A 10/02/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000287-79.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A (AUTOR)
ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2021, às 00:00, a 10/02/2021, às 16:00, na sequência 918, disponibilizada no DE de 22/01/2021.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/04/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000287-79.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA por IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A (AUTOR)
ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 27/04/2021, na sequência 72, disponibilizada no DE de 16/04/2021.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO, E DA SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO PARA RETOMADA DO FEITO PELO RELATOR.
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000287-79.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A (AUTOR)
ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 16:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.