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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) PARA OS ANOS DE 2013 E 2015. QUESTÕES DE FATO. EQUÍVOCOS...

Data da publicação: 18/02/2021, 07:01:00

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) PARA OS ANOS DE 2013 E 2015. QUESTÕES DE FATO. EQUÍVOCOS VERIFICADOS E CORRIGIDOS PELA SENTENÇA. (TRF4 5016336-64.2018.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 10/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016336-64.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes:

Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a autora busca:

"a) o julgamento de procedência do pedido da presente ação, no sentido de reconhecer e declarar por sentença os novos índices do FAP para a Autora nos anos de vigência 2013, índice de 0,5564 e 2015 índice de 1,1977 conforme cálculos demonstrados (doc. 05) (doc. 11), índices a serem aplicados anualmente ao percentual fixo do RAT ajustando-o, para fins do pagamento das contribuições destinadas ao RAT, bem como que Vossa Excelência reconheça e declare o pagamento a maior das contribuições ao RAT ajustado nos anos de 2013 e 2015 decorrentes do cálculo incorreto do FAP pela Previdência Social.

b) o julgamento procedente da ação no sentido de condenar a União à repetição do indébito tributário do valor das contribuições destinadas ao custeio do RAT ajustado pelo FAP, dos anos de 2013 e de 2015, pagas a maior pela Autora em decorrência do cálculo incorreto do FAP pela Previdência Social, corrigidas pela Selic desde a data do pagamento a maior até a data da compensação/restituição, reconhecendo o direito da Autora de proceder à compensação dos valores pagos indevidamente com as contribuições previdenciárias vincendas, na declaração fiscal GFIP ou outra que a suceder, ou proceder à restituição, a escolha da autora, sem ser constrangida a ter de se submeter a qualquer procedimento de habilitação do crédito ou outros instrumentos de cerceamento do direito à compensação/restituição, que venham a serem impostos pela Fazenda Nacional"

Alega que no desenvolvimento regular das suas atividades, efetuou e efetua o recolhimento mensal da contribuição previdenciária destinadas aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, com grau de risco de 3%, percentual este que é ajustado pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP, índice variável calculado e divulgado anualmente pela Previdência Social e que reduz em até 50% ou aumenta em até 100% a alíquota base do RAT.

Afirma que o FAP calculado e divulgado pela Previdência Social para a Autora, relativo ao ano de vigência de 2013, a Previdência Social utilizou valores e dados incorretos, relativos aos eventos de ocorrência previdenciária da massa salarial e ao número médio de vínculos empregatícios, o que teria resultado em índice maior do que o devido e consequente pagamento a maior da contribuição para o custeiro do RAT. Sustenta que o FAP correto do ano de vigência 2013 seria 0,5564, e não 1,2373, conforme divulgado pela Previdência Social.

Aduz, ainda, que houve incorreção no cálculo do FAP do ano de vigência 2015, por ter se utilizado, na ótica da parte autora, contabilização em duplicidade de informações, tendo sido registrado um mesmo número de benefício previdenciário no evento “Nexos Técnicos Previdenciários NTEP sem CAT vinculada" e no evento “comunicação de acidentes de trabalho CAT”. Sustenta que o FAP correto do ano de vigência 2015 seria de 1,1977, e não 1,3680, conforme divulgado pela Previdência Social.

Emenda (evento 7).

Citada a União Federal contesta a demanda aduzindo pela improcedência, evento 16.

Réplica (evento 19).

Perícia judicial realizada, laudo pericial juntado evento 41.

As partes foram intimadas para se manifestarem e a União solicitou esclarecimentos no evento 49.

A Sra. Perita foi intimada e apresentou o laudo complementar no evento 55.

As partes foram intimadas e a União manifestou apenas ciência no evento 61.

Foi expedido alvará para levantamento dos honorários periciais no evento 62.

As partes foram intimadas para apresentar memoriais finais em 10 dias, o que foi cumprido pela autora no evento 74.

A União requereu dilação de prazo por 15 dias no evento 76.

A dilação de prazo foi deferida, ocasião em que a União postulou por nova manifestação da Sra. Perita.

Pretendida análise da Perícia Judicial de documentos juntados após encerrada a Perícia Judicial, restou indeferido o pedido (evento 83).

Manifestação da autora no evento 87.

Inconformada, a União interpôs agravo de instrumento (evento 89), sendo o recurso não conhecido pelo Eg. TRF 4ª Região.

Conclusos para sentença, foram os autos baixados em diligência para que a Perita Judicial prestasse os esclarecimentos solicitados pela União, bem como emitisse opinião técnica quanto a pretensão do autor quanto ao FAP do ano de vigência 2015 (evento 94).

Novo laudo complementar apresentado no evento 97.

A autora manifestou-se no evento 101 e a ré nos eventos 103 e 104.

Registrados os autos para sentença.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que acolheu em parte a demanda, in verbis:

Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para determinar o recálculo de seu Fator Acidentário de Prevenção - FAP vigente para o ano de 2013, considerando que o valor correto da Massa Salarial corresponde a R$ 7.953.162,90 e que o número médio de vínculos nos anos de 2010 e 2011 foi 201,3750; bem como determinar o recálculo de seu Fator Acidentário de Prevenção - FAP vigente para o ano de 2015, devendo ser desconsiderado no recálculo os benefícios previdenciários nº 5532879717, 6024662886, 6033869013 e 6037145435, contabilizados em duplicidade no índice de frequência. Em decorrência, reconheço o direito da autora a restituir ou compensar os valores a maior recolhidos, que devem ser atualizados por meio da aplicação da SELIC, desde a data do recolhimento indevido, valores esses a serem calculados em cumprimento de sentença e observada a prescrição quinquenal.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a União ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários periciais, e de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 3º do CPC, sobre o valor da condenação. Também condeno a autora ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários periciais, e a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da diferença apurada entre o valor da causa e o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Apelou apenas a União. Em suas razões recursais (Evento 114, APELAÇÃO1), alega que (a) a proteção assegurada pela CF/88 aos infortúnios decorrentes do trabalho é mais especial em relação às outras proteções previdenciárias, em que o financiamento corre por conta de toda a sociedade; (b) a estipulação da metodologia do FAP, por meio do Decreto nº. 6.042/2007 (e também no Decreto nº.6.957/09), não incidiu em qualquer vício de ilegalidade, posto que não extrapolou os dispositivos legais em comento, uma vez que se limitou a regulamentar a flexibilização das alíquotas do SAT, garantindo a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%) a incidir sobre as alíquotas dessa contribuição, nos exatos termos do art. 10 da Lei nº. 10.666/2003; (c) a caracterização de determinado evento como acidentário por parte do INSS implica em todos os efeitos daí decorrentes, inclusive na concessão de um benefício em sua forma acidentária, em vez da previdenciária, o que pode acarretar alterações na forma de cálculo da carência, salário de benefício, etc.; (d) pretender afastar do cálculo do FAP os acidentes caracterizados pelo NTEP não passa de um subterfúgio apresentado pelos contribuintes no Judiciário no afã de emplacar uma redução no valor da exação a partir de uma tese desprovida de qualquer fundamento; (e) a complexidade para se calcular um tributo não o torna ilegal; (f) a taxa de rotatividade, em verdade, tem influência direta sobre os elementos previstos na Lei, mormente o índice de frequência; (g) nos casos de empate, a posição no rol será calculada, de forma a promover a distribuição bonus x malus, que é da essência da metodologia do FAP.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.

Outrossim, é de ser tida por interposta a remessa necessária, visto que não há condenação em valor líquido, caso em que se aplica a regra do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015), e não a do seu § 3º, conforme orientação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíqui

Mérito

A sentença analisou exaustivamente os aspectos fáticos da controvérsia, restando assim fundamentada:

A autora ajuíza a presente ação ordinária pretendendo reconhecer seu direito a novos índices do FAP nos anos de vigência 2013, índice de 0,5564 e 2015 índice de 1,1977 a serem aplicados anualmente ao percentual fixo do RAT ajustandoo, para fins do pagamento das contribuições destinadas ao RAT, bem como o reconhecimento do pagamento a maior das contribuições ao RAT ajustado nos anos de 2013 e 2015 alegando cálculo incorreto do FAP pela Previdência Social. Assim, pretende a autora reduzir o índice FAP utilizado em 2013 de 1,2373 para 0,5564 e do índice de 2015 de 1,3680 para 1,1977.

A contestação restou genérica e não enfrentou os aspectos fáticos da presente lide.

A perícia judicial assim se manifestou, evento 41:(...)

6.Quesitos da Autora (Evento 25)

1 – Qual é o valor total da base de cálculo das contribuições previdenciárias da Autora, com base nos relatórios emitidos a partir das declarações GFIP (evento 7 –COMP4 ao COMP55), referentes às competências 01/2010 a 13/2011, de códigos de recolhimento 115 e 155, do estabelecimento matriz e do estabelecimento filial número 0003-98?

RESPOSTA: Conforme relatórios juntados no Evento 7 (COMP4 ao CMP55) o valor da base de cálculo das contribuições previdenciárias, referente as competências 01/2010 a 13/2011, códigos de recolhimento 115 e 155, estabelecimento matriz 0001/26 e filial 0003/98, totalizou R$ 7.919.865,83 (sete milhões novecentos e dezenove mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos). O demonstrativo detalhado deste valor segue anexo ao laudo.

2 – Qual é o valor correto total da massa salarial a utilizar para o cálculo do FAP do ano de 2013? RESPOSTA: O valor correto da massa salarial é R$ 7.033.027,35, conforme quadro a seguir (...)

3 - Quais são os números mensais de empregados mantidos pela Autora, com base nos relatórios emitidos a partir das declarações GFIP (evento 7 – COMP4 ao COMP55), referentes às competências 01/2010 a 13/2011, de códigos de recolhimento 115 e 155, do estabelecimento matriz e do estabelecimento filial número 0003-98? (...) 174

4 – Qual é o número médio de vínculos correto a utilizar para o cálculo do FAP do ano de 2013? RESPOSTA: O número médio de vínculos é 175,25 (...)

5 – A partir do cálculo original do FAP do ano (evento 1-OUT4) e considerando os valores de massa salarial e quantidades de número médio de vínculos, conforme as respostas dos quesitos 2 e 4, quais são os índices de frequência, gravidade e custos do FAP do ano de 2013? RESPOSTA: Considerando os valores corretos de Massa Salarial e número médio de vínculos, os índices para o cálculo do FAP no ano de 2013, correspondem a: Frequência: 34,2368; Gravidade: 1,1412 e Custo: 1,960. 9(,,)

6 – A partir dos novos índices de frequência, gravidade e custo, calculados na forma do quesito anterior, qual é o índice final do FAP do ano de 2013? RESPOSTA: A resposta a este quesito fica prejudicada em virtude da falta de informações de todas as 79 (setenta e nove) empresas pertencentes a mesma subclasse CNAE da Autora para a obtenção dos nordens e percentis necessários para o cálculo do FAP. (...)

Após quesitos suplementares, a Perita se manifestou, evento 55:

Como pode ser constado, há divergência entre a massa salarial apurada por meio dos relatórios das GFIP (evento 7 -COMP4 a COMP55) R$ 7.919.865,83 e a massa salarial apurada por meio dos relatórios de cálculo do FAP dos anos de 2012 e de 2014 (evento 1-OUT6 e OUT7) R$ 7.033.027,35. A diferença decorre, em princípio, do fato de que nos relatórios GFIP (evento 7 - COMP4 a COMP55) estão inclusas as remunerações pagas aos contribuintes individuais, as quais não são base para o cálculo do RAT e não estão inclusas nos relatórios de cálculo do FAP dos anos de 2012 e de 2014 (evento 1-OUT6 e OUT7), prevalecendo os valores destes últimos como massa salarial efetiva, não sendo possível apurar o valor exato das remunerações pagas pela Autora aos contribuintes individuais, pois não estão separadas das demais remunerações na declaração GFIP.

Tendo em vista que no evento 81 - EXTR2 a ré apresentou cálculo, no qual afirmou que o valor total da remuneração declarada nas GFIPs válidas no ano de 2012, incluindo matriz e filial, GFIP com código de recolhimento 115, 150 e 155, incluindo os contribuintes individuais, totalizaria R$ 8.335.287,10, e R$ 7.953.162,90, sem a inclusão destes, a Perita Judicial prestou os seguintes esclarecimentos (evento 97):

A.ESCLARECIMENTOS

a) Nada mais resta senão intimar a Perita Judicial para, em auxílio ao Juízo Federal, analisar as informações do evento 81 e dizer se mantém suas conclusões anteriores ou as retifica quanto a massa salarial.

RESPOSTA:

Esta perita retifica as informações anteriores quanto ao valor da Massa Salarial, concordando como correto o valor apurado pela Ré através de consulta ao Sistema GFIPWEB, no montante de R$ 7.953.162,90 (sete milhões novecentos e cinquenta e três mil cento e sessenta e dois reais e noventa centavos), correspondente a contribuição dos segurados referente ao período de 01/2010 a 12/2011, incluindo décimo terceiro salário.

Cabe ressaltar que o levantamento efetuado por esta Perita (Evento 55) com base nos relatórios GFIP (Evento 7 – COMP4 a COMP55), apresentaram re-sultado diferente do apurado pela Ré, inicialmente, em virtude da impossibili-dade de separar contribuintes individuais, que não entram no cálculo da Massa Salarial, dos segurados que compõem a Massa Salarial.

A outra divergência diz respeito a GFIPs retificadoras, entregues em 2013 e que não constavam na documentação disponibilizada pela Autora no Evento 7.

Todas estas divergências foram devidamente justificadas pela Ré no Evento 81 – EXTR2.

Desta forma, na impossibilidade de apresentar o valor correto da Massa Sala-rial quando da elaboração do Laudo, esta Perita optou, concordando com o critério da Autora, em utilizar o valor da Massa Salarial que havia sido divul-gado no cálculo do FAP 2012 e 2014, referente 2010 e 2011, respectivamente, no total de R$ 7.033.027,35, o qual solicitamos ser desconsiderado, em função do novo valor apurado pela Ré, detentora das informações, e já atestado como correto pela Autora, no total de R$ 7.953.162,90 (sete milhões novecentos e cinquenta e três mil cento e sessenta e dois reais e noventa centavos).

Portanto, o valor correto da Massa Salarial corresponde a R$ 7.953.162,90.

Conforme citado pela própria autora em sua manifestação do evento 103 "Embora o juízo não tenha requerido à perita esclarecimentos quanto ao número médio de vínculos empregatícios, consta no relatório produzido pela RFB (evento 81 – PLAN3), as quantidades do número de vínculos mantidos mensalmente pela Autora nos anos de 2010 e de 2011, (na coluna “quantidade segurados empregados”, sem contribuintes individuais) cuja média corresponde a 201,3750 vínculos médios, conforme demonstrado na tabela seguinte:

Tabela de quantidade de vínculos médios nosanos de 2010 e 2011:

CompetênciaEstabelecimento 01.382.022/0001-26 GFIP cod. Rec. 115Estabelecimento 01.382.022/0003-98 GFIP cod. Rec. 115Estabelecimento 01.382.022/0001-26 GFIP cod. Rec. 155Totaldevínculos no mês
01/2010311980130
02/20103038113181
03/20103239133204
04/20103238156226
05/20103138164233
06/20103136171238
07/20103135170236
08/20103020172222
09/20103119166216
10/20103118169218
11/20103316153202
12/20103615153204
01/20113714128179
02/20113914135188
03/20113814111163
04/20113714103154
05/20113718105160
06/20113918104161
07/20113819104161
08/20113921142202
09/20114021173234
10/20114321183247
11/20111221185218
12/20115720179256

Portanto, concordam as partes que o número médio de vínculos nos anos de 2010 e 2011 foi 201,3750.

A manifestação da ré no evento 104 corrobora a concordância das partes quanto aos valores de Massa Salarial e Número Médio de Vínculos.

No entanto, não há cálculo nos autos que considere os referidos valores para o estabelecimento do índice de FAP para o ano de vigência de 2013. Necessário o cálculo dos novos índices de frequência, gravidade e custo para o estabelecimento do novo FAP. Assim, assiste parcial razão à autora quanto à incorreção do FAP estabelecido para o ano de vigência de 2013, não podendo seu cálculo ser acolhido, eis que baseado em dados diversos do ora apurados, devendo ser realizado recálculo na fase de cumprimento de sentença, levando-se em consideração a Massa Salarial e o Número Médio de Vínculos estabelecido na presente sentença.

Quanto ao pedido relativo ao FAP para o ano de vigência 2015, manifestou-se a Perita Judicial no evento 97:

b)No mesmo prazo, em auxílio ao Juízo Federal, emita opinião técnica quanto a pretensão do autor quanto FAP do ano de vigência 2015, por ter se utilizado, na ótica da parte autora, contabilização em duplicidade de informações, tendo sido registrado um mesmo número de benefício previdenciário no evento “Ne-xos Técnicos Previdenciários NTEP sem CAT vinculada" e no evento “comu-nicação de acidentes de trabalho CAT”.

RESPOSTA: A Autora está correta.Foram considerados lançamentos em duplicidade referente quatro benefícios previdenciários, registrados como “Nexos Técnicos Previdenciários sem CAT vinculada” indevidamente, haja vista a existência de “Comunicações de Acidentes de Trabalho - CAT”, relacionados a seguir:

NIT do EmpregadoNº da CATNº BenefícioEspécie
1061197830720123516706015532879717B91-Auxílio doença por Acidente de Trabalho
6024662886B92-Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho
1660271303620134026985016033869013B91-Auxílio doença por Acidente de Trabalho
1245138579220134028090016037145435B91-Auxílio doença por Acidente de Trabalho

Os relatórios anexos comprovam os lançamentos em duplicidade referentes aos empregados identificados pelos NITs no quadro acima.

Sobre a questão, a ré manifestou-se no evento 104 - MANIF3:

Acerca da duplicidade de benefícios, também alegada pela empresa, nos manifestamos a seguir.

A empresa alega que houve contabilização do evento em Nexo Técnico Previdenciário sem CAT vinculada eexiste CAT para mesmo evento.

A Resolução CNPS Nº 1.316/10, item 2.2 e seguintes, trazem as definições estruturantes dos insumosutilizados no cálculo do FAP, sendo definido o que se utiliza em todos os índices, quais sejam: “gravidade,frequência e custo”, cada um dentro de seu objetivo de mensuração, com critérios distintos entre si, evitando-se a duplicidade/triplicidade.

Quando um benefício por incapacidade é analisado junto aos sistemas informatizados da Previdência Socialé efetuada rotina para averiguação de emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT para oevento que motivou o afastamento do trabalho. Caso seja encontrada uma CAT, nestas condições, ficaestabelecido um vínculo entre o benefício requerido e a CAT registrada.

Na concessão de benefícios acidentários, por nexo técnico previdenciário, em casos onde não há uma CATvinculada, cada um desses nexos técnicos, implica a contabilização de um registro equivalente a uma CAT.

Conforme alega a autora as CATs não foram consideradas pela perícia para atribuição da natureza acidentáriada incapacidade, razão pela qual esta natureza foi estabelecida por Nexo Técnico s/ CAT vinculada, mesmocom a existência de CAT.

Consequentemente, em razão da existência dos dois insumos, o sistema teria erroneamente contabilizadoambos, posto que em observância ao item 2.3.1, da Resolução CNPS Nº 1.316/10, para fins de cálculo doíndice de frequência será contabilizado tão somente a CAT, em que pese a existência do Nexo.

Em análise aos NBs elencados acima vê-se que as CATs não foram consideradas pela perícia para atribuição da natureza acidentária da incapacidade, razão pela qual esta natureza foi estabelecida por Nexo Técnico s/CAT vinculada, mesmo havendo a existência da CAT e, consequentemente, em razão da existência dos doisinsumos, o sistema contabilizou ambos.

Com isso, de fato existe irregularidade nos casos citados, cabendo a exclusão do insumo no item constante em duplicidade, ou seja, "Nexo Técnico previdenciário s/ CAT vinculada", permanecendo a CAT que deu origem ao benefício.

Após a exclusão dos benefícios e o recálculo do FAP, chegamos ao seguinte valor para a vigência 2015:

FAP Original: 1,2760

FAP Bloqueado: 1,3680

FAP Inst. Judicial: 1,3131

(Destaquei)

Logo, a União reconheceu a existência de irregularidade quanto ao FAP do ano de 2015 e procedeu a novo cálculo, desconsiderando no recálculo os benefícios previdenciários nº 5532879717, 6024662886, 6033869013 e 6037145435, contabilizados em duplicidade no índice de frequência. No entanto, não há como este juízo verificar a correção do referido cálculo, já estando encerrada a fase instrutória dos autos. Portanto, deverá ser reapresentado em sede de cumprimento de sentença.

E, nesse sentido, deve ser reconhecido também o direito à devolução dos valores recolhidos a maior a título de contribuição destinada ao custeio do RAT, em decorrência do cálculo incorreto efetuado pela Previdência Social do FAP 2013 e 2015, mediante restituição ou compensação, tudo nos termos de ulterior liquidação.

A compensação, ademais, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença, a ser realizada pelo contribuinte, cabendo ao Fisco verificar a sua regularidade, a teor do art. 170-A do CTN, plenamente aplicável ao caso.

Quanto à correção monetária dos valores a serem restituídos/compensados, estes devem ser corrigidos desde a data do recolhimento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC, cuja incidência afasta o cômputo de juros (art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95).

Desta forma, a procedência parcial se impõe.

Bem examinada a sentença, que analisou detidamente a prova dos autos, não há reparos que se lhe façam.

De salientar, ademais, que as razões da União estão dissociadas do que foi discutido nos autos. A parte autora não se insurgiu contra a metodologia de apuração do FAP, tendo se limitado a alegar a equívocos no cálculo do FAP apurado nos anos de 2013 e 2015 (questões de fato), os quais foram devidamente comprovados.

É, pois, de ser mantida a sentença, que julgou a demanda parcialmente procedente.

Honorários advocatícios

Quando da liquidação do julgado, deve ser levado em conta o trabalho adicional do advogado na fase recursal para fins de fixação da verba honorária, por força do §11 do art. 85 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002298469v8 e do código CRC ec704784.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/2/2021, às 18:41:37


5016336-64.2018.4.04.7000
40002298469.V8


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016336-64.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (AUTOR)

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (fap) PARA Os ANOs DE 2013 e 2015. QUESTÕES DE FATO. EQUÍVOCOS VERIFICADOS E CORRIGIDOS PELA SENTENÇA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002298470v5 e do código CRC 1421db15.Informações adicionais da assinatura:
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5016336-64.2018.4.04.7000
40002298470 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/02/2021 A 10/02/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016336-64.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CLOVIS BOTTIN (OAB SC037081)

Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2021, às 00:00, a 10/02/2021, às 16:00, na sequência 1654, disponibilizada no DE de 22/01/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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