APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003443-56.2014.404.7105/RS
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | MECAUTOR - MECÂNICA E COMÉRCIO DE AUTOMOTORES LTDA |
ADVOGADO | : | Jobbes Dashiell Somavilla |
: | CASSIA RONISE SOMAVILLA GUASSO | |
: | ADELINO SOMAVILLA | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, uma vez que possuem natureza salarial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, e julgar prejudicado o agravo retido da parte demandante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380968v3 e, se solicitado, do código CRC F361FFA9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003443-56.2014.404.7105/RS
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:
Trata-se de ação ordinária com pedido liminar ajuizada por Mecautor - Mecânica e Comércio de Automotores Ltda. em face da União - Fazenda Nacional, na qual visa à obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade da contribuição previdenciária paga pelo empregador sobre os valores pagos aos seus empregados a título de férias gozadas e sobre o adicional de um terço de férias, porque, segundo alega, estes valores não correspondem à efetiva contraprestação por serviços prestados. Pugnou liminarmente a suspensão da exigibilidade da exação e, ao final, pediu, ainda, a repetição de indébito relativamente aos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Juntou documentos e comprovante de recolhimento das custas (evento 1).
Deferiu-se parcialmente o pedido antecipatório, para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária em relação ao adicional de férias - Evento 5.
Citada, a União contestou (evento 19). No mérito, discorreu sobre a natureza jurídica tributária das contribuições sociais em comento. Referiu que a remuneração é a contrapartida do contrato de trabalho e não atividade laboral em si. Asseverou que, a prosperar a tese da inicial, as faltas abonadas (convocação para testemunho em audiência, falecimento de cônjuge ou familiar, casamento, participação nos processos eleitorais, doação voluntária de sangue, alistamento militar entre elas), por não configurarem 'atividade laboral', tampouco dariam direito à remuneração e, por conseguinte, também não estariam sujeitas essas parcelas à incidência da contribuição previdenciária. Sustentou que as contribuições previdenciárias incidem sobre a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, pelo empregado, ajustada, expressa ou tacitamente, no contrato de trabalho. Lembrou que o único benefício previdenciário sobre o qual incide contribuição é o salário-maternidade, o que demonstraria a sua natureza remuneratória. Disse, ainda, que o legislador ordinário, ao editar a Lei 8.212/91, enumera no artigo 28, §9º, quais as verbas que não fazem parte do salário de contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão das férias e do respectivo terço constitucional, quando estas forem fruídas ou gozadas.
A autora replicou - evento 22.
Os autos vieram conclusos.
Ao final, o MM. Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Avila julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos delineados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexigibilidade da contribuição social previdenciária a cargo do empregador incidente sobre o adicional de um terço de férias e condenar a Ré à repetição do indébito no que tange aos pagamentos indevidos feitos pela parte autora, nos termos da fundamentação.
Ratifico a decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
Considerando a sucumbência recíproca, os honorários são divididos em partes iguais e compensados entre si, na forma do art. 21 do CPC, não remanescendo condenação a este título.
Custas finais pela União. Todavia, inexigíveis nos termos do artigo 4º da Lei 9.289/1996.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC.
Havendo recurso(s) tempestivo(s), recebo-o(s) no efeito devolutivo e determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal, devem os autos ser remetidos ao TRF da 4ª Região.
Ambas as partes apelam. Em suas razões, a demandante de início pede a análise do seu agravo, convertido em retido por este tribunal (eventos nºs 14-5), interposto contra decisão liminar que não suspendeu a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre as férias usufruídas (evento nº 5). No mérito, alega ser ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias usufruídas, sustentando que essa verba não tem caráter remuneratório, e pede, ao final, a manifestação expressa da Turma sobre os dispositivos legais que aponta, para fins de prequestionamento. A União, por seu turno, defende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias. Sustenta que essa verba tem caráter remuneratório e é computada no cálculo dos benefícios previdenciários.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
As apelações devem ser admitidas, por serem o recurso próprio, formalmente regulares e tempestivas.
Observo, também, como bem decidiu o juiz da causa, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, visto que não há condenação de valor líquido, caso em que inaplicável o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, conforme orientação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
Enfim, impõe-se admitir ainda o agravo retido da demandante, uma vez que requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º do CPC). Contudo, é de se ter por prejudicada sua análise, pois seu objeto se confunde com o próprio mérito da apelação.
MÉRITO
Prescrição
Em se tratando de ação de repetição de quantias pagas indevidamente a título de tributo, ajuizada depois de 09-06-2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09-02-2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco (5) anos, conforme orientação prevalecente neste tribunal, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, rel. Min. Ellen Gracie - repercussão geral, julgamento concluído pelo Pleno em 04-08-2011, ementa publicada no DJe de 11-10-2011).
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 05-06-2014, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 05-06-2009.
Mérito da causa
Terço constitucional de férias gozadas
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em questão.
Férias usufruídas
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Direito de restituição/compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Explicita-se, enfim, que a parte autora tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001).
Enfim, os valores a serem restituídos e/ou compensados são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
Prequestionamento
Não está o órgão julgador obrigado a analisar e comentar um a um os dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim a apreciar as questões de fato e de direito que lhe são submetidas (CPC, 458, II) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes, a respeito do objeto do litígio, razão por que é incabível o pedido de prequestionamento.
No RE nº 170.204, o STF deixou assentado: "o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito" (RTJ 173/239).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, e julgar prejudicado o agravo retido da parte demandante.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380967v3 e, se solicitado, do código CRC 284DC0BD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003443-56.2014.404.7105/RS
ORIGEM: RS 50034435620144047105
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | Rômulo Pizzolatti |
PROCURADOR | : | Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES |
APELANTE | : | MECAUTOR - MECÂNICA E COMÉRCIO DE AUTOMOTORES LTDA |
ADVOGADO | : | Jobbes Dashiell Somavilla |
: | CASSIA RONISE SOMAVILLA GUASSO | |
: | ADELINO SOMAVILLA | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 16/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO DA PARTE DEMANDANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER | |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7425194v1 e, se solicitado, do código CRC 8812F376. | |
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