Apelação Cível Nº 5047039-75.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: SMR SOCORRO MEDICO E RESGATE LTDA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes:
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutel antecipada, proposta pela ora autora buscando impedir a majoração da alíquota do FAP "por ocasião o benefício previdenciário nº B91/618.581.445-9 (Auxilio-Doença) do cálculo do FAP realizado para a empresa autora."
Para tanto, relata que "a funcionária da requerente também tinha vínculo empregatício em outro estabelecimento (Hospital Santa Clara), e foi em decorrência de seu labor neste estabelecimento de saúde que sobreveio acidente de trabalho acarretando o afastamento e concessão de auxílio doença."
Defende, assim, que não teria dado causa ao acidente de trabalho ocorrido nas dependências do Hospital Santa Teresa e durante a jornada de trabalho neste estabelecimento, excluindo, portanto o nexo causal epidemiológico.
Relata que contratou a técnica em enfermagem Dandara Alves Florentino em 07/12/2015, para atuar no Serviço de Atendimento ao Usuário - SAU, tendo sido demitida em 21/06/2016.
Discorre que referida técnica em enfermagem sofreu acidente de trabalho em 17/04/2016, às 19h50, quando cumpria jornada de trabalho no Hospital Santa Teresa.
Menciona que o INSS alterou o FAP, considerando a ocorrência do nexo causal epidemiológico, dos que discorda, conforme mencionado na exordial e no pedido administrativo protocolado sob o nº 35865.009619/2017-41, no qual não obteve êxito o requerente.
Ainda, relata que situação semelhante ocorreu com o funcionário Carlos Marinho da Silva, o qual se envolveu em acidente de trabalho quando laborava com o segundo empregador, de modo que, nesse caso, o INSS, inicialmente, considerou o nexo causal em desfavor da autora, contudo, após defesa administrativa com os mesmos fundamentos daquele utilizados com a técnica Dandara, foi acatado pelo INSS. Assim, entende que "... tratam-se de casos idênticos em que foram dadas as decisões administrativas completamente opostas."
Após discorrer acerca da contribuição ao SAT e sua fórmula de cálculo, formulou os pedidos descritos em inicial, inclusive em tutela antecipada.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, nos termos da decisão do EVENTO 5.
Contestação apresentada no EVENTO 11, em que o INSS defendeu sua ilegitimidade passiva, haja vista que "... a competência para cobrança e recolhimentos das contribuições sociais previstas na Lei n. 8.212/91 passou a ser de atribuição da UNIÃO, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e não mais do INSS. "
Impugnação à Contestação no EVENTO 22, em que a parte autora esclarece que "o INSS é explícito ao afirmar que a suposta ilegitimidade se limita ao pedidos de repetição de indébito.", de modo que "o INSS é o responsável por estabelecer os chamados NEXOS TÉCNICOS PREVIDENCIÁRIOS, majorar ou minorar suas alíquotas e processar e julgar os pedidos administrativos referentes ao tema."
Assim, defende a autora que não restam dúvidas acerca da competência do INSS para figurar no polo passivo da demanda.
Intimadas para especificação de provas, nada foi requerido por ambas as partes (EVENTOS 34 e 36).
Na sequência, vieram-me conclusos os autos para sentença.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
A demandante, em suas razões recursais, sustenta que a presente demanda não tem como objetivo impugnar o cálculo do FAP, mas requerer a exclusão do benefício previdenciário concedido pelo INSS do cálculo do FAP, mediante emissão, pela autarquia previdenciária, de declaração de inexistência de nexo técnico previdenciário. Afirma que o acidente de trabalho de sua colaboradora ocorreu enquanto ela laborava para um terceiro, razão pela qual o nexo técnico previdenciário está equivocado. Argumenta que o INSS possui competência para a eloboração de tal documento, nos termos do art. 202-A, do Decreto 3.048, de 1999, com redação dada pelo Decreto 6.957, de 2009. Destaca que a autarquia reconhece tal fato em sua contestação, oportunidade na qual se limitou a postular o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva exclusivamente quanto ao pleito de repetição do indébito. Ao final, formula o seguinte pedido:
De todo exposto, considerando o caráter declaratório do presente feito, cujo tema em discussão é a FIXAÇÃO do NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO em desfavor da apelante, bem como pelo disposto no art. 202-A, do Decreto3048/1999, com redação dada pelo Decreto 6957/2009 que fundamentou a r. decisão liminar proferida no Evento 05; tal como pelo disposto nos arts. 2º, 3º, e 4º, da Instrução Normativa/INSS 31/2008, requer de Vossas Excelências que reformem a r. sentença proferida no evento 38, para reconhecer a legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo do presente feito, no que diz respeito a sua competência discriminada na legislação supra citada e, no mérito julguem procedente o pedido inicial para determinar a exclusão do benefício previdenciário n.º B91/618.581.445-9 (Auxílio-Doença) do cálculo do FAP realizado para a empresa autora, face a completa inexistência de nexo técnico previdenciário no presente caso, conforme fundamentos acima expostos; e por efeito reflexo a sua devida adequação/redução, bem como a respectiva adequação da alíquota efetiva da contribuição ao SAT;
Sem contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de "exclusão do benefício previdenciário n.º B91/618.581.445-9 (Auxílio-Doença) do cálculo do FAP realizado para a empresa autora, conforme fundamentos acima expostos, com a sua devida adequação/redução, bem como a respectiva adequação da alíquota efetiva da contribuição ao SAT" (evento 01, INIC1, pág. 10).
Ainda que a causa de pedir envolva, de fato, a inexistência de nexo causal epidemiológico pelo INSS, o pedido da presente ação repousa sobre a composição do FAP e, embora a definição do fator seja da competência do Ministério da Previdência Social, a Lei nº 11.457, de 2007 atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais.
Quanto ao tema, este Tribunal adota o entendimento contido nas ementas transcritas abaixo:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SAT/RAT. ACIDENTE DE TRAJETO. FAP. CÁLCULO. 1. Mantida a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil, porquanto a Lei n.º 11.457/2007 atribui à Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar e arrecadar as contribuições sociais. 2. O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de labor ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Logo, tais ocorrências deveriam ser observadas no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado nas alíquotas da Contribuição Social, denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). Todavia, ainda que reconhecida a possibilidade de inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP pela jurisprudência, a administração, ao modificar a resolução que rege a matéria, assinalou a inadequação dessa sistemática frente à legislação, de modo que o mesmo entendimento deve ser adotado quanto a momento anterior à edição da Resolução CNP n.º 1329/2017. 3. Devem ser considerados no cálculo do FAP as ocorrências, informadas ou não por CAT, que não geraram benefício acidentário. Sentença reformada no ponto. 4. Apelação da impetrante provida e apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. (TRF4 5010636-14.2017.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/06/2018)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SAT/RAT. ACIDENTE DE TRAJETO. FAP. CÁLCULO. 1. Mantida a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil, porquanto a Lei n.º 11.457/2007 atribui à Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar e arrecadar as contribuições sociais. 2. O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de labor ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Logo, tais ocorrências deveriam ser observadas no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado nas alíquotas da Contribuição Social, denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). Todavia, ainda que reconhecida a possibilidade de inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP pela jurisprudência, a administração, ao modificar a resolução que rege a matéria, assinalou a inadequação dessa sistemática frente à legislação, de modo que o mesmo entendimento deve ser adotado quanto a momento anterior à edição da Resolução CNP n.º 1329/2017. 3. Devem ser considerados no cálculo do FAP as ocorrências, informadas ou não por CAT, que não geraram benefício acidentário. Sentença reformada no ponto. 4. Apelação da impetrante provida e apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. (TRF4 5010650-95.2017.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/08/2018)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. PROVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO - FAP. EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS. NEXO PROFISSIONAL/TRABALHO E TÉCNICO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. Embora a definição do FAP seja da competência do Ministério da Previdência Social, o art. 2º da Lei nº 11.457/2007 atribui à Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar e arrecadar as contribuições sociais. Ilegitimidade passiva do INSS para compor a lide. (...) (AC nº 5040734-17.2014.404.7000/PR, Segunda Turma, Rel. Juiz Federal. ANDREI PITTEN VELLOSO, DJe de 23/06/2015)
Deve, portanto, ser mantida a sentença de origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003450744v3 e do código CRC 03fd3004.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5047039-75.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: SMR SOCORRO MEDICO E RESGATE LTDA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CÁLCULO. iLEGITIMIDADE PASSIVA do inss.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5047039-75.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: SMR SOCORRO MEDICO E RESGATE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Bruno Gomara Cavallin (OAB PR049137)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 593, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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