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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURIDADE SOCIAL. MENOR APRENDIZ CONTRATADO POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SITUAÇÃO REGULADA PELOS ARTIGO 428 E 431, 1ª PARTE, DA CONSOLID...

Data da publicação: 25/04/2023, 07:01:21

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURIDADE SOCIAL. MENOR APRENDIZ CONTRATADO POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SITUAÇÃO REGULADA PELOS ARTIGO 428 E 431, 1ª PARTE, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS À SEGURIDADE SOCIAL DEVIDAS. (TRF4, AC 5003473-98.2022.4.04.7206, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003473-98.2022.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOAÇABA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS impetrou mandado de segurança preventico em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA, por meio do qual tenciona obter provimento jurisdicional que declare o seu direito de apurar e recolher as contribuições previdenciárias (patronal, terceiros e SAT/RAT) sem a inclusão das remunerações pagas aos jovens/menores aprendizes. Sustenta sua pretensão na alegada vigência e recepção pela Constituição Federal de 1988 do Decreto-lei nº 2.318/1986, mormente no que tange ao seu artigo 4º, §4º, que estabeleceria a não incidência de encargos previdenciários sobre os pagamentos realizados aos menores aprendizes. Requer por fim seja autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos 5 anos, devidamente atualizados pela Taxa SELIC.

Narra:

A Impetrante é uma sociedade de advogados, de caráter profissional e natureza simples, cujo objeto social é “disciplinar a colaboração recíproca no trabalho profissional, bem como o expediente e resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços profissionais de advocacia, em toda sua plenitude, quer judicial ou extrajudicialmente, cujos serviços e demais atos privativos de advogado são exercidos pessoalmente por seus sócios, profissionais legalmente habilitados” (Doc. 02).

Embora a Impetrante não revista a condição de empresária, conta com empregados para práticas burocráticas e administrativas que desenvolve para atingir seus objetivos sociais preponderantes. Tratam-se de pessoas físicas que lhe prestam serviços de natureza não eventual, sob a sua dependência, subordinação e mediante pagamento de salário (Doc. 04). Tratam-se efetivamente de relações de emprego, nos moldes do que preceitua o art. 3º da CLT:

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Com isso, a Impetrante está obrigada a recolher as Contribuições à Seguridade Social a cargo dos empregadores, quais sejam:

a) 20% “sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho” (artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991);

b) GILRAT, RAT ou SAT para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente “sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos”, nos percentuais 1%, 2% ou 3% (artigo 22, II, da Lei nº 8.212/1991);

c) 20% “sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços” (artigo 22, III, da Lei nº 8.212/1991); e

d) Terceiras entidades e fundos, calculadas de acordo com as alíquotas definidas no código FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) em que se enquadra, quais sejam:

i. 2,5% de Salário-Educação - devida ao Fundo Nacional da Educação (Lei nº 9.424/1996 e Decreto nº 6.003/2006);

ii. 0,2% ao INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Decreto-Lei nº 1.146/1970);

iii. 0,6% ao SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas2;

iv. 1,5% ao SESC - Serviço Social da Indústria (Decreto-Lei nº 9.853/1946 e Lei nº 8.036/1990);

v. 1,0% ao SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Decreto-Lei nº 8.621/1946);

Atualmente, essas contribuições são recolhidas na mesma guia de pagamento das contribuições previdenciárias e são administradas pela mesma entidade – a Secretaria da Receita Federal do Brasil - de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 (Docs. 05 a 07).

Guardadas as particularidades de cada exação, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I a III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e aquelas devidas para terceiras entidades e fundos (descritas acima) compartilham, de modo geral, a mesma base de cálculo: total das remunerações pagas aos segurados empregados.

Além dos empregados, estes vinculados à Impetrante por conta de contratos de emprego (eis que preenchem os requisitos previstos no art. 3º da CLT), a Impetrante é obrigada pela Lei (art. 429 da CLT) a contratar aprendizes (também denominados pela legislação de jovens aprendizes, menores aprendizes e/ou menores assistidos), à razão de 5% a 15% dos empregados existentes em cada um de seus estabelecimentos:

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

A obrigatoriedade prevista no art. 429 da CLT, transcrito acima, pode ser confirmada pela notificação que a Impetrante recebeu em 2018 de Auditor Fiscal do Trabalho, exigindo a contratação de aprendizes (Doc. 08).

Por isso, em cumprimento à Legislação, a Impetrante contrata aprendizes, conforme comprova a documentação anexa, sobretudo os contratos de aprendizagem (Docs. 04 e 09).

A Autoridade Coatora entende, equivocadamente, que os aprendizes são “segurados empregados” (art. 6º, II, da IN RFB 971/2009), atribuindo-lhes, por analogia, a condição de segurados obrigatórios do RGPS. Por conta desta circunstância, faz incidir as contribuições previstas no art. 22, I a III da Lei nº 8.212/91 e aquelas devidas para terceiras entidades e fundos sobre os valores pagos, creditados ou devidos aos aprendizes (jovens/menores aprendizes).

Olvida, contudo, que aludidas importâncias não constituem a base de cálculo dos tributos citados. Os jovens e menores aprendizes não são propriamente empregados. A aprendizagem é um contrato especial destinado a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica.

A legislação que regula o contrato especial de aprendizagem assegura aos aprendizes alguns direitos trabalhistas específicos, com destaque para jornada, atividades estudantis teóricas e práticas, FGTS, férias e valetransporte (CLT e Decreto nº 9.579/2018).

Distinguindo-se do empregado, o aprendiz não pode ser considerado segurado obrigatório da previdência social na forma dos arts. 12 e 11 das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, mas apenas um segurado facultativo. Por isso, não se enquadra na hipótese de incidência das contribuições descritas acima, que, por determinação legal, oneram apenas as remunerações pagas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, espécies de segurados obrigatórios do RGPS.

Além disso, o art. 4º, §4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, recepcionado pela Constituição de 1988 e atualmente em vigor, desonera expressamente “os gastos efetuados com os menores assistidos” dos “encargos previdenciários de qualquer natureza”.

Assim, a Impetrante objetiva com o presente Mandado de Segurança, que a sentença declare seu direito líquido e certo de não recolher as contribuições previdenciárias patronais (art. 22, I, II e III da Lei nº 8.212/91) e devidas às terceiras entidades e fundos sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos aprendizes que contrata por força de obrigação legal.

Ainda, busca que o provimento jurisdicional declare que foram indevidos os pagamentos realizados a esse título nos últimos 5 anos e no curso do processo, assegurando, por consequência o direito de se ressarcir ou compensar, futuramente, dos valores dos pagamentos indevidos.

(...)

A impetrante foi instada a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, o que foi cumprido.

A União - Fazenda Nacional manifestou interesse na ação.

Notificado o impetrado, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Joaçaba prestou informações.

O Ministério Público Federal afirmou não haver interesse público que fundamente sua intervenção no feito.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Ao final (Evento 21, SENT1), o MM. Juiz Federal Substituto Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis/SC, denegou o mandado de segurança, por entender que O contrato de aprendizagem, diversamente do sustentado pela impetrante, gera um vínculo empregatício especial. Dessa relação exsurge um vínculo previdenciário, enquadrando-se o menor na categoria de segurado empregado perante o Regime Geral da Previdência Social, nos moldes do artigo 12 da Lei n. 8.212/91.

Em suas razões recursais (Evento 34, APELAÇÃO1), a parte impetrante repisa os argumentos da petição inicial, e, ao final, formula os seguintes pedidos:

a) Determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir da Impetrante as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e aquelas devidas a terceiras entidades e fundos sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos aprendizes que contrata ( também denominados de jovens aprendizes, menores aprendizes ou menores assistidos );

b) Declarar e assegurar o direito da Impetrante de não incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e daquelas devidas a terceiras entidades e fundos a que se submete as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos aprendizes que contrata ( também denominados de jovens aprendizes, menores aprendizes ou menores assistidos );

c) Reconhecer, por consequência, como indevidos os pagamentos efetuados a esse título desde os cinco anos que antecederam a impetração, declarando que o recolhimento indevido (correspondente à incidência das contribuições previdenciárias e devidas a terceiras entidades e fundos sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos aprendizes que contrata ) é suscetível de ressarcimento futuro por compensação;

d) Declarar e assegurar o direito da Impetrante de compensar, após o trânsito em julgado da decisão, os valores das contribuições pagos a maior desde os cinco anos que antecederam a impetração do presente, com:

i) Contribuições vincendas da mesma espécie, em relação ao indébito anterior à utilização do eSocial para a apuração das contribuições em discussão, nos termos do art. 89 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 66 da Lei nº 8.383/1991, afastando-se a vedação prevista no art. 88 da IN RFB nº 2.055/2021.

ii) Quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, em relação ao indébito verificado a partir da utilização do eSocial para a apuração das contribuições em discussão, nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (incluído pela Lei nº 13.670/2018 ) e dos ditames da IN RFB nº 2.055/2021; em ambas as hipóteses acrescidos de SELIC ( nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995), até que se esgotem os créditos por ela detidos;

e) Cumulativamente, em caso de atendimento ao contido nos itens anteriores:

i) Determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir os
tributos que deixarão de ser pagos em razão das compensações que serão levadas a efeito em decorrência da procedência do presente; e

ii) Caso se confirme que os aprendizes são segurados facultativos do RGPS, reconhecer que a Impetrante está desobrigada de arrecadar as contribuições previdenciárias devidas pelos aprendizes que desejarem se filiar ao RGPS, eis que, caso desejem se filiar ao RGPS, deverão verter os pagamentos à Previdência por iniciativa própria, aplicando-se ao caso o inciso II do art. 30 da Lei nº 8.212/1991.

Pede ainda, na hipótese de provimento do Recurso de Apelação, que fique expressamente consignado no Acórdão a obrigação da União Federal de reembolsar a totalidade das custas processuais adiantadas pela Impetrante, face à aplicação do Princípio da Sucumbência.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal entendeu injustificada a intervenção nesta demanda, requerendo tão somente o prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que deu nova redação ao inciso XXXIII do seu artigo 7º, proibiu o trabalho para o menor de dezesseis (16) anos, salvo na condição de aprendiz.

Observada essa moldura constitucional, a legislação ordinária prevê três (3) formas de trabalho para os menores: a) menor empregado, a partir dos 16 anos, com sua situação regida pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo o contrato de trabalho ser anotado na CTPS; b) menor aprendiz empregado, a partir dos 14 anos, com sua situação regida pelos artigos 428 e 431, 1ª parte, da CLT, contratado por empresários ou equiparados, com anotação do contrato anotado na CTPS, e se não for anotado será inválido (CLT, art. 428, §1º); e c) menor aprendiz não empregado, a partir dos 14 anos, com sua situação regida pelos artigos 430 e 431, 2ª parte, da CLT, sem anotação na CTPS, sendo a admissão do menor exclusivamente pelas entidades sem fins lucrativos indicadas nos incisos II e III do artigo 430 da CLT.

Didaticamente, o artigo 430 da CLT esclarece:

Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

Ora, como a impetrante é uma sociedade de advogados, voltada primordialmente ao lucro, sua situação está indicada na primeira parte do artigo 431 da CLT, devendo obrigatoriamente anotar o contrato de trabalho do menor aprendiz na CTPS, e caso não o faça esse contrato será nulo (art. 428 e §1º). Sendo o menor aprendiz empregado da sociedade impetrante, é evidente que a impetrante está obrigada às contribuições sociais devidas à Seguridade Social, em razão desse empregado a seu serviço (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22).

Agiu acertadamente, portanto, o juiz da causa ao denegar o mandado de segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003473-98.2022.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOAÇABA (IMPETRADO)

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURIDADE SOCIAL. MENOR APRENDIZ CONTRATADO POR sociedade de advogados. SITUAÇÃO REGULADA PELOS ARTIGO 428 E 431, 1ª PARTE, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (clt). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS À SEGURIDADE SOCIAL DEVIDAS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003728209v4 e do código CRC e1fbc5cc.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/03/2023

Apelação Cível Nº 5003473-98.2022.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/03/2023, na sequência 21, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO, E DA SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI PEDIDO VISTA PELO RELATOR, FICANDO SOBRESTADO O JULGAMENTO.

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5003473-98.2022.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 267, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário - GAB. 22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO.

Considerando o pedido de vista formulado pelo e. Relator na sessão ordinária de julgamentos de 21/03/2023, declaro-me habilitado a proferir voto, inclusive porque tive a oportunidade de acessar e ouvir a sustentação oral da parte apelante, juntada por vídeo no Evento 25 dos autos recursais.

Analisados os autos, vou acompanhar o voto do e. Relator.



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:21.

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