Apelação/Remessa Necessária Nº 5012343-26.2017.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: OESA COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BRUNA TUGUIE NAKAMURA (OAB SC034535)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações de Oesa Comércio de Representações Ltda. (matriz e filiais) e da União contra sentença que, concedendo em parte mandado de segurança, dispôs (evento 28 e evento 46):
Ante o exposto:
a) extingo o processo sem resolução do mérito em relação às filiais CNPJs 81.611.931/0002-09; 81.611.931/0003-90; 81.611.931/0004-70 e 81.611.931/0005-51, em razão da ilegitimidade para figurarem no polo ativo da lide (art. 485, VI, do CPC), nos termos da fundamentação;
b) a) extingo o processo sem resolução de mérito e homologo a desistência em relação ao pedido de exclusão dos valores pagos a título de terço constitucional de férias e auxílio-doença pago pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento da base de cálculo das contribuições previdenciárias (arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do CPC).
c) extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de afastamento da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal; SAT/RAT e terceiros sobre os valores pagos pela impetrante a título de férias indenizadas, abono pecuniário de férias, auxílio-creche, auxílio-transporte e diárias de viagem, tendo em vista a ausência de interesse de agir neste ponto (art. 485, VI, do CPC), nos termos da fundamentação;
d) extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e acolho em parte o pedido para declarar a inexigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal; terceiros e SAT/RAT, sobre os valores pagos pela parte impetrante aos seus empregados a título de prêmio-assiduidade, auxílio-educação e, reflexos decorrentes do pagamento do aviso prévio indenizado e via de consequência, declarar o direito de o impetrante compensar, nos termos e limites da fundamentação, o que foi indevidamente pago, com acréscimos - SELIC, respeitada a prescrição quinquenal (termo a quo da compensação fixado em cinco anos antes da propositura do writ).
Em suas razões recursais (evento 45, APELAÇÃO1), a União diz que, quanto ao abono assiduidade, não irá interpor recurso uma vez que está dispensada de recorrer quanto à matéria. No que se refere ao salário-educação, afirma que somente com base na análise, em concreto, seria possível conhecer a verdadeira natureza jurídica do respectivo pagamento. Assevera que a rubrica constitui retribuição pecuniária decorrente da existência de contrato de trabalho, razão pela qual se amolda ao conceito legal de remuneração e salário-de-contribuição.
A impetrante (evento 55, APELAÇÃO1), alega, por sua vez, que suas filiais possuem legitimidade ativa, na medida em que a IN 971, de 2009, ao atribuir à matriz a responsabilidade pela centralização das informações, não retira das filiais a condição de sujeito passivo da relação obrigacional tributária. Assevera, ainda preliminarmente, que tem interesse de agir quanto à não incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-creche e a diária de viagem - naquilo que transbordam os limites impostos pela Lei nº 8.212/91, art. 28, §9º. Quanto ao mérito, sustenta ser descabida a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, férias gozadas, os adicionais de insalubridade, periculosidade, de horas-extras e noturno, o auxílio-creche, a comissão, as diárias de viagem e as gratificações. No que concerce ao décimo-terceiro salário aduz que, além de não ser uma verba remuneratória, tal rubrica não compõe o benefício previdenciário para efeitos de aposentadoria.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos conclusos.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Cabe conhecer das apelações, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos.
A remessa necessária também é de ser admitida, por se tratar de sentença concessiva em parte de mandado de segurança (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).
2. Legitimidade ativa
A impetrante insurge-se contra o reconhecimento da ilegitimidade ativa das suas filiais.
Pois bem.
Com relação às contribuições previdenciárias, mesmo antes da criação da super-receita (Lei nº 11.457, de 2007), a regra sempre foi o recolhimento e fiscalização através de unidade centralizadora, geralmente a matriz da pessoa jurídica.
De fato, a Orientação de Serviço INSS SAF nº 201.03, de 07-04-1971 já estabelecia que o recolhimento das contribuições previdenciárias das filiais seria centralizado na matriz. No mesmo sentido, a Instrução Normativa Ministério da Previdência Social/Secretaria da Receita Previdenciária nº 03, de 14-07-2005, forte no disposto no art. 1º da Lei nº 11.098, de 13-01-2005, em seu art. 743 dispunha:
Art. 743. Estabelecimento centralizador, em regra, é o local onde a empresa mantém documentação necessária e suficiente à fiscalização integral, sendo geralmente a sua sede administrativa, ou a matriz, ou o seu estabelecimento principal, assim definido em ato constitutivo.
O regramento se manteve com a edição da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que estabeleceu que os contribuintes pessoa jurídica, relativamente às contribuições à seguridade social, têm domicílio tributário centralizado no lugar onde se situa a sua matriz (ou, por opção expressa do contribuinte, outro estabelecimento centralizador), devendo ali serem mantidos todos os documentos necessários à fiscalização integral (art. 489). A referida regulamentação encontra fundamento legal nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 1999:
Art. 15. Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:
I - o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos;
II - a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata a Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996;
III - a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
IV - a apresentação das declarações de débitos e créditos de tributos e contribuições federais e as declarações de informações, observadas normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Como se vê, embora atualmente os recolhimentos possam ser feitos de forma independente por cada filial (e de fato foram efetuados aqui pela filial de Triunfo-RS), é da matriz a responsabilidade pela apresentação das declarações que serão sujeitas à fiscalização, de modo que somente o Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre a unidade matriz é que tem legitimidade para responder pela demanda.
Com efeito, entendimento diverso prestigiaria comportamento contraditório da Administração Tributária, que simultaneamente à exigência de concentração da documentação contábil em um único estabelecimento (em regra a matriz), estaria exigindo o ajuizamento de diversas ações para discussão das respectivas contribuições previdenciárias pela mesma pessoa jurídica, em razão da localização de suas filiais. É certo que nosso ordenamento jurídico privilegia a boa-fé e o dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, além de ser muito mais célere e eficiente a concentração de pedidos referentes a mesma pessoa jurídica em um único processo.
Nesse sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que se colhem os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE.
1. Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança. (sublinhou-se)
2. No caso dos autos, a instância ordinária consignou que o Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, local onde se situa a matriz da empresa, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais.
3. Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015 ao presente caso por se tratar de ação mandamental.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1603727/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLO PASSIVO. MULTA. CABIMENTO.
As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que o Delegado da Receita Federal do Brasil que atua no território onde está sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser responsável pela fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos e contribuições federais da empresa, é parte legítima para integrar o polo passivo do mandado de segurança que discute as contribuições previdenciárias referentes às filiais. (sublinhou-se)
Hipótese em que a instância ordinária consignou que é o Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto - SP, local onde se situa a matriz da empresa, a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais.
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
Agravo interno desprovido com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1523138/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 08/08/2016)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUSCITADA OFENSA A DISPOSITIVOS DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. IMPETRAÇÃO POR ESTABELECIMENTO FILIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COM EXERCÍCIO NA LOCALIDADE EM QUE SITUADA A MATRIZ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, o Tribunal a quo, ao julgar Apelação, manteve a sentença que julgara extinto o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, porquanto não corresponderia ao Delegado da Receita Federal do Brasil em exercício na localidade em que se encontra estabelecida a matriz da sociedade empresária impetrante.
(...)
VI. Em se tratando de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de discutir incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide é o Delegado da Receita Federal do Brasil com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária. Nesse sentido: STJ, REsp 1.587.676/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/06/2016; AgInt no REsp 1.603.727/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgInt no REsp 1.523.138/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2016; AgRg no REsp 1.528.281/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016). (sublinhou-se)
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1487767/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018)
É, pois, de ser mantida a sentença, no ponto.
3. Interesse de agir
Em relação ao salário-de-contribuição, preceitua o §9º do art. 28 da Lei nº 2.212, de 1991:
Art. 28, § 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:
(...)
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
(...)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
(...)
Como se vê, as diárias e o auxílio-creche, desde que pagos nos termos mencionados na legislação, não integram o salário-de-contribuição por expressa previsão legal.
Assim, não tendo a impetrante comprovado que a autoridade competente exige contribuição previdenciária sobre tais verbas, nem ao menos de forma exemplificativa, verifica-se a falta de interesse processual quanto ao ponto.
4. Mérito
4.1. Auxílio-educação
A despeito do disposto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991, a União se opõe contra o pedido da impetrante no ponto, o que caracteriza o interesse de agir.
Conforme dispõe o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991, os valores pagos a título de auxílio-educação não integram o salário-de-contribuição, não sofrendo, assim, a incidência de contribuição previdenciária, desde que observados os critérios estabelecidos na lei.
O requisito de que "o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição" se justifica, uma vez que impede que o pagamento de salário seja travestido de pagamento de verbas sobre as quais não incide contribuição previdenciária.
A propósito, nesse sentido já decidiu este Tribunal:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO ASSIDUIDADE. auxílio EDUCAÇÃO. ensino superior.
(...)
10. A despeito da alínea "t" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 excluir do salário-de-contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, configura-se o interesse de agir da parte autora, diante do entendimento da administração tributária de que os cursos superiores e pós-graduações, ainda que vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, não estão abrangidos pela norma.
11. Interpretando a alínea "t" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 em consonância com o art. 458, § 1º, inciso II, da CLT, os valores destinados ao pagamento de despesas dos funcionários com cursos de idiomas, graduação e pós-graduação devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que sejam vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa e observados os critérios estabelecidos na Lei.
12. O dispêndio com educação não possui natureza salarial, porquanto não visa a beneficiar os empregados, não se tratando de gratificação concedida com caráter de liberalidade, nem de retribuição pela prestação do trabalho, mas de verba empregada para o trabalho, a fim de que os trabalhadores melhor desempenhem as suas tarefas.
13. A limitação imposta pela Lei nº 12.513/2011 (5% da remuneração ou uma vez e meia o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior) objetiva, nitidamente, resguardar a natureza não salarial do benefício, evitando que o auxílio educação seja utilizado como parcela substitutiva do salário.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002833-79.2014.4.04.7205/SC, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, Primeira Turma, julgado em 04-11-2015)
Impõe-se, pois, quanto ao ponto, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária.
4.2. Horas extras e adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade
Como se vê do art. 7º, IX, XVI e XXIII da Constituição Federal, as verbas referentes aos adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e insalubridade, possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Com efeito, tais rubricas têm natureza remuneratória, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (STJ, AgRg no AREsp nº 69.958/DF, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, DJe de 20-06-2012; e TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000098-15.2010.404.7201/SC, 2ª Turma, D.E. 30-09-2010).
4.3. Décimo-terceiro salário
Encontra-se pacificado o entendimento de que o décimo-terceiro salário possui natureza remuneratória, tendo a questão sido sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 207 - As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
Assim, é devida a incidência de contribuição sobre o décimo-terceiro salário.
4.4. Parcela do décimo-terceiro salário (1/12) correspondente ao aviso-prévio indenizado
A parcela do décimo-terceiro salário (1/12) correspondente ao aviso-prévio indenizado constitui, na verdade, a própria gratificação natalina, que, conforme visto, possui natureza salarial e sofre incidência de contribuição previdenciária.
Com efeito, o fato de ser calculada com base em verba de caráter indenizatório recebida pelo trabalhador não retira a natureza salarial da rubrica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que se colhe o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. 1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que que "embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1379550/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.420.490/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11-10-2016, DJe 16-11-2016)
Cabe, quanto ao ponto, dar provimento à remessa necessária.
4.5. Salário-maternidade
O salário-maternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º, XVIII da Constituição Federal.
Com efeito, embora dispensado do trabalho, o trabalhador (mãe) durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a esse título, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento.
4.6. Férias gozadas
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuições previdenciárias sobre tal verba.
4.7. Prêmios e gratificações
A contribuição a cargo do empregador é devida sobre as parcelas pagas a qualquer título, mesmo quando ele não aufira qualquer proveito, vantagem, ou benefício específico, dado que tem a mesma natureza estrutural e destinação específica ao custeio da previdência social, daí a incidência da contribuição previdenciária sobre prêmios e gratificações (...não há que se falar na incidência desse tributo no caso de pagamento de prêmios e gratificações, porquanto tais verbas não são pagas enquanto contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado pelo trabalhador/colaborador.).
Nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 'PRÊMIO-DESEMPENHO'. CARÁTER REMUNERATÓRIO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
(...)
3. A legislação vigente à época dos débitos em discussão (08/1973 a 02/1974), Lei n. 3.807/60, art. 76, bem como o entendimento do egrégio STF, assinalado na Súmula n. 241, reconhecia que as parcelas recebidas pelo empregado, pagas a qualquer título, integravam o salário-de-contribuição.
4. Na espécie, diante das circunstâncias fáticas apresentadas em juízo destacou o Tribunal de Origem: 'O caso é que o 'bônus' ou 'prêmio desempenho' tem caráter remuneratório, sendo irrelevante, o fato de se tratar de parcela paga por ato de liberalidade do empregador.' (fl. 120).
5. Recurso especial não-provido.'(RESP - RECURSO ESPECIAL - 910214/ES. Relator MINISTRO JOSÉ DELGADO. PRIMEIRA TURMA. DJ 11 JUN 2007).
Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.
4.8. Contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
5. Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos na forma do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001215538v20 e do código CRC f75e2b11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 3/9/2019, às 19:4:53
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:17.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012343-26.2017.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: OESA COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BRUNA TUGUIE NAKAMURA (OAB SC034535)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIÁRIAS. auxílio creche. ausência do INTERESSE DE AGIR. férias GOZADAS. salário-maternidade. horas extras. adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno. décimo-terceiro salário. COMISSÕES. GRATIFICAÇÕES. LEGÍTIMA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. auxílio-educação. nÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre as diárias de viagem e o auxílio-creche, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212, de 1991).
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade; férias gozadas, horas extras; adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno; e comissões e gratificações.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, mesmo que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque constitui verba salarial.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001215539v7 e do código CRC 8b509cdf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 3/9/2019, às 19:4:53
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/09/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012343-26.2017.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: OESA COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BRUNA TUGUIE NAKAMURA (OAB SC034535)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2019, na sequência 267, disponibilizada no DE de 20/08/2019.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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