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PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. JUROS E MULTA. MP 1. 523/96. TRF4. 5000454-09.2016.4.04.7202...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:22:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. JUROS E MULTA. MP 1.523/96. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa para contribuições previdenciárias realizadas com atraso, somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996, o que não se verifica na hipótese dos autos. (TRF4 5000454-09.2016.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000454-09.2016.4.04.7202/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
JOSE JANUARIO GIELDA
ADVOGADO
:
CLERISTON VALENTINI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. JUROS E MULTA. MP 1.523/96.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa para contribuições previdenciárias realizadas com atraso, somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996, o que não se verifica na hipótese dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8567706v4 e, se solicitado, do código CRC E5C70CFE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/11/2016 12:14




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000454-09.2016.4.04.7202/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
JOSE JANUARIO GIELDA
ADVOGADO
:
CLERISTON VALENTINI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ JANUÁRIO GIELDA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de Chapecó/SC, objetivando medida liminar que determine a exclusão dos valores relativos a juros e multa do cálculo do valor das contribuições por ele devidas no período de 01/01/1982 a 30/06/1983, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, bem como a emissão de nova GPS para recolhimento do valor apurado.
Aduziu não ser cabível a cobrança de juros e multa, tendo em vista não existir norma autorizadora para cobrança desses encargos. Requereu o deferimento do pedido liminar, a procedência do pedido e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos.
No evento 3 sobreveio decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação do impetrante para que juntasse aos autos cópia do processo administrativo a fim de comprovar a alegada cobrança de juros e multa sobre os valores correspondentes à indenização do aludido período rural.
Em atendimento à determinação, o impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais e informou que não conseguiu ter acesso à cópia do processo administrativo sem ordem judicial e requereu a juntada de documentos (evento 8).
O pedido liminar foi deferido (evento 10).
A parte impetrada juntou cópia do processo administrativo e guia para pagamento sem a inclusão de juros e multa (evento 16).
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 19).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de hipótese de intervenção ministerial (evento 24).
O impetrante juntou comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social emitida, requerendo o prosseguimento do feito com a concessão definitiva da segurança (eventos 25 e 26).
A sentença ratificou a liminar deferida e concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09), para o efeito de determinar à autoridade coatora que proceda à exclusão dos valores relativos a juros e multa do cálculo do valor das contribuições devidas pelo impetrante, no período entre 01/1982 a 06/1983, a título de indenização para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, bem como emita nova guia para recolhimento do valor apurado.
Considerando que a ordem para emissão da guia foi cumprida, bem como que o impetrante realizou seu pagamento (evento 25), determinou que a autoridade coatora emita a certidão de tempo de serviço/contribuição requerida, se outro motivo impeditivo não existir além do questionado nestes autos.
Deixou de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).
Custas ex lege.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Subiram os autos por força da remessa oficial.
É o Relatório.

VOTO
Me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir, pois se alinham a orientação desta Corte quanto a tese do não pagamento de juros e multa:

(...)
FUNDAMENTAÇÃO
O pedido liminar foi examinado nos seguintes termos (evento 10):
[...]
c) Da Verossimilhança das Alegações e do Perigo da Demora
O valor em discussão caracteriza-se por ter natureza indenizatória, e, por tal razão, correto é o entendimento de que a incidência de juros e multa é equivocada, uma vez que, à época, não havia para o autor a obrigatoriedade de contribuir.
Com efeito, é pacífico o entendimento do TRF/4ª Região no sentido de ser indevida a cobrança de juros e multa sobre contribuições previdenciárias a serem recolhidas em atraso:
TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 2. O prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, para a Administração revisar o ato de aposentadoria de servidor público inicia-se com a expedição do ato, e não com a sua homologação pelo Tribunal de Contas. 3. O pagamento previsto no art. 96. IV, da Lei nº 8.213/91 possui natureza indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo. 4. Imprópria a incidência de juros de mora e multa, já que se afina a contraprestação exigida a uma verba indenizatória ao Regime Geral de Previdência.5. Malgrado seja devida a indenização, a UNIÃO dispõe de meios próprios para perseguir o seu crédito, como, por exemplo, a ação de cobrança, não se constituindo em medida razoável o uso de meioscoercitivos indiretos, como a ameaça de cancelamento dacertidãode Tempo de Serviço.(AC200870000232015, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, TRF4 - SEGUNDA TURMA,D.E. 21/10/2009).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR CRITÉRIO EQÜITATIVO. 1. É inexigível, por que não configurada a mora, a cobrança de juros e multa, no pagamento da indenização ao sistema, prevista para a hipótese do segurado pretender a contagem recíproca de tempo detrabalho rural e de serviço público (art. 45 da Lei nº 8.212/91).2. Verba honorária majorada para 10% sobre o valor da condenação, para adequação aos critérios da natureza e complexidade dademanda, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.(AC200672000124494, TAÍS SCHILLING FERRAZ, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E.20/11/2007.)
O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. 1. É inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei n.º 9.032, de 28/4/95, a teor do disposto no art. 45, § 4.º, da Lei n.º 8.212/91.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRESP200801438994, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/07/2009.)
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. 1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio(8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor. 2. O § 4º,introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. 3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.5. Recurso especial parcialmente provido.(RESP200602082399, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/10/2009).
Considerando que a MP 1.523 (posteriormente convertida na Lei 9.528/97), entrou em vigor em 14/10/1996, em sede de cognição sumária, revela-se indevida a exigência de juros e multa, já que a certidão de tempo de contribuição em questão refere-se ao período de 01/1982 a 06/1983.
No caso em tela, o discriminativo de cálculo para a GPS 53.813.438-0 (evento 8 - COMP3), representa suficiente prova préconstituída do direito violado porque revela a cobrança dos valores de R$ 8.394,84 (oito mil trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 1.679,04 (um mil seiscentos e setenta e nove reais e quatro centavos), respectivamente, a título de juros de multa.
A urgência do provimento jurisdicional também se mostra configurada, visto tratar-se de medida necessária para a obtenção, pelo impetrante, de benefício previdenciário de caráter alimentar.
Não merece ser acolhido, por outro lado, o pedido para que a data base para pagamento seja o mês de dezembro/2015, pois deverá haver incidência de correção monetária até a data do efetivo pagamento.
d) Da Decisão
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o efeito de determinar que a autoridade impetrada emita guia para o pagamento da indenização que o autor pretende recolher, relativamente ao período de atividade rural de 01/1982 a 06/1983, sem a incidência de juros e multa.
[...]
No caso em questão, considerando a ausência de elementos que possam alterar a decisão proferida, sobretudo porque o impetrado sequer apresentou informações, apenas juntou documentos, adoto como razões de decidir a manifestação exarada na decisão liminar.
Outrossim, diante da comprovação de pagamento da guia emitida sem a incidência de juros e multa, conforme determinado na liminar, deverá o impetrado emitir a certidão de tempo de contribuição ao segurado, se outro motivo impeditivo não existir além do questionado nestes autos.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996, o que não se verifica na hipótese dos autos.

A propósito confira-se julgados nesta linha:

É como julga a Sexta Turma, como fazem certo os seguintes julgados atuais e unânimes -
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTOS APÓS 31-10-1991. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DESCONTADO DO BENEFÍCIO ORA POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE.
...
3. Consoante orientação do STJ, a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
...
- AC nº 0020246-24.2012.404.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/09/2015.
______________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. LEI N.º 10.887/2004. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
...
4. Não incidem juros moratórios nem multa no recolhimento das contribuições correspondentes ao período anterior a 11/10/1996, data da edição da MP 1.523/96. Assim, é facultada ao autor a indenização do período de 01-01-1993 a 31-01-1996, em que exerceu mandato eletivo como vereador, sem a incidência de juros e multa.
...
- AC nº 0000716-34.2012.404.9999, relatei, D.E. 19/08/2014.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8567705v3 e, se solicitado, do código CRC 5DDD29E7.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/11/2016 12:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000454-09.2016.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50004540920164047202
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
PARTE AUTORA
:
JOSE JANUARIO GIELDA
ADVOGADO
:
CLERISTON VALENTINI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698855v1 e, se solicitado, do código CRC 5B57FED2.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/11/2016 00:03




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