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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003967-51.2017.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: LUCIANE PIERDONA (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação onde se a parte requer que se (i) reconheça como exercido em atividade especial os períodos de 01/03/1991 a 12/06/1992 (Prefeitura de Rodeio Bonito), 16/06/1992 a 20/05/1999 (Frangosul), 01/08/1992 a 30/11/1993, 01/01/1994 a 30/11/1995, 01/10/1996 a 31/10/1996, 01/05/1999 a 30/11/1999, 01/01/2000 a 31/05/2007, 01/07/2007 a 31/08/2007, 01/10/2007 a 30/04/2008, 01/06/2008 a 30/04/2009, 01/06/2009 a 31/07/2009, 01/09/2009 a 30/09/2009, 01/11/2009 a 30/11/2015 e 01/01/2016 a 30/11/2016 (Contribuinte individual) e de 02/04/2012 a 15/04/2014 (Prefeitura de Passo Fundo); (ii) conceda o benefício de aposentadoria especial, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 01/12/2016, ou a reafirmação da DER. Em caso de necessidade de afastamento do exercício da atividade especial, postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em tempo comum.
Referiu que, na data de 01/12/2016, protocolou pedido de aposentadoria especial, sob o NB 179.657.896-4, o qual foi indeferido. Disse que todas as contribuições efetuadas como contribuinte individual se deram na atividade de cirurgia dentista, exposta a agentes nocivos à saúde. Aduziu que a ré reconheceu o período de 16/06/1992 até 20/05/1999, quando exerceu a função de cirurgiâ dentista na empresa Frangosul S.A. como laborado em atividade especial. Asseverou que, após a diplomação como cirurgia dentista na UPF em 07/07/1990, passou a exercer sua atividade como empregada e também como contribuinte individual pelo exercício de atividade de dentista no consultório particular, o que ocorre até os dias de hoje. Discorreu sobre o exercício de atividade especial. Expôs sobre a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91. Argumentou que, se restar decidido que tem que deixar de exercer a odontologia, requer a análise da possibilidade de conversão em tempo comum dos períodos laborados em condições especiais, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou documentos (E1-3).
Documentos acostados pela APS de Passo Fundo (E9) e pela parte autora (E13).
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (E17). Disse que, relativamente aos períodos em que houve contribuição como contribuinte individual, o CNIS aponta pendências em diversas competências, devendo tais pendências serem resolvidas antes da análise do reconhecimento ou não da atividade especial (não apontou quais e sequer os valores faltantes). Aduziu que, em relação ao período de 01/03/1991 a 12/06/1992 (Prefeitura de Rodeio Bonito), deve ser comprovado que a autora trabalhou sob o RGPS e não sob o RPPS, uma vez que, na sua CTPS, não há registro desse vínculo e no CNIS há registro de vínculo estatutário.
A sentença assim deixou consignado em seu dispositivo:
III - Dispositivo
Ante o exposto:
(a) extingo o feito sem resolução de mérito (artigo 485, VI, CPC) ante a ausência de interesse de agir em relação ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 16/06/1992 a 20/05/1999;
(b) no mérito,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (NCPC, art. 487, inciso I), para o efeito de:
(b.1) determinar ao INSS a averbação junto ao RGPS dos seguintes períodos de atividade especial: - 01/03/1991 a 12/06/1992; - 02/04/2012 a 15/07/2014; - 21/05/1999 a 30/11/1999; - 01/01/2000 a 31/03/2001; - 01/05/2001 a 31/05/2007; - 01/07/2008 a 31/08/2007; - 01/11/2007 a 31/12/2007; - 01/02/2008 a 30/04/2008; - 01/06/2008 a 31/07/2008; - 01/09/2008 a 30/04/2009; - 01/06/2009 a 31/07/2009; - 01/09/2009 a 30/09/2009; - 01/11/2009 31/01/2011; - 01/03/2011 a 30/06/2011; - 01/08/2011 a 31/08/2011; - 01/10/2011 a 31/12/2015 (já computado o período de 02/04/2012 a 15/07/2014); - 01/01/2016 a 30/11/2016,
(b.2) afastar os pedidos de concessão de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Considero as partes reciprocamente sucumbentes. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais (já recolhidas, E3) e honorários advocatícios em prol dos procuradores do INSS, fixados em 5% do valor atribuído à causa, sopesados os critérios do artigo 85 do CPC.
Outrossim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora no percentual de 5% sobre o valor da causa, também sopesados os critérios do artigo 85 do CPC.
O INSS resta condenado ao ressarcimento de metade das custas processuais adiantadas (E3).
IV - Disposições Finais
Sentença sujeita a remessa necessária, tendo em vista a inexistência de valor líquido e certo do proveito econômico obtido (§3º do art. 496 do NCPC).
A parte autora, em seu apelo, postula o reconhecimento da especialidade dos períodos que não foram examinados pela sentença 04/2001; 07 e 08/2007, 10/2007, 01/2008, 08/2008, 11/2009 a 02/2011, 07/2011 e 09/2011 os quais somados resultariam mais 1 ano e 11 meses. Sustenta, também, que desenvolveu atividade insalubre por tempo superior ao necessário para a concessão de aposentadoria especial.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Reitera o argumento utilizado na contestação de que relativamente aos períodos em que houve contribuição como contribuinte individual, o CNIS aponta pendências em diversas competências, devendo tais pendências serem resolvidas antes da análise do reconhecimento ou não da atividade especial. Cita dois precedentes desta Corte na linha de que é necessária a demonstração da exposição aos agentes agressivos para o reconhecimento da especialidade. Também reitera que, em relação ao período de 01/03/1991 a 12/06/1992, deve ser comprovado que a autora trabalhou sob o RGPS e não sob o RPPS, uma vez que, na sua CTPS, não há registro desse vínculo e no CNIS há registro de vínculo estatutário.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
Considerando a alegação genérica do INSS em apelação, despachei solicitando o seguinte:
Controvertem as partes, dentre outros pedidos de reconhecimento de tempo especial, acerca da possibilidade de cômputo dos períodos de 01/08/1992 a 30/11/1993, 01/01/1994 a 30/11/1995, 01/10/1996 a 31/10/1996, 01/05/1999 a 30/11/1999, 01/01/2000 a 31/05/2007, 01/07/2007 a 31/08/2007, 01/10/2007 a 30/04/2008, 01/06/2008 a 30/04/2009, 01/06/2009 a 31/07/2009, 01/09/2009 a 30/09/2009, 01/11/2009 a 30/11/2015 e de 01/01/2016 a 30/11/2016, em que a parte autora vinculou-se à Previdência Social na condição de contribuinte individual.
O INSS em seu apelo refuta genericamente os períodos sob o fundamento de que existem pendências em diversas competências (como recolhimentos abaixo do mínimo, remuneração informada fora do prazo e passível de comprovação), devendo tais pendências ser resolvidas antes da análise do reconhecimento, ou não, de atividade especial.
Desse modo, determino a intimação do INSS para que, em trinta dias, apresente o rol discriminado das competências relativas aos períodos referidos, indicando exatamente qual a pendência existente em cada competência, e, se for o caso expeça a guia de recolhimento do valor a ser complementado, para que o autor, querendo, possa regularizar as contribuições efetuadas com pendências.
Salienta-se, ainda, que conforme entendimento consagrado deste Tribunal, é indevida a incidência de juros e multa sobre o valor da indenização correspondente ao tempo de contribuição anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 que inseriu o § 4º no art. 45 da Lei de Custeio.
Na sequência, intime-se a parte autora para se manifestar no mesmo prazo, indicando ainda se para o período de 02/04/2012 a 15/07/2014, laborado junto ao Município de Passo Fundo, embora existente regime próprio se foi criado também regime de custeio para o qual tenham sido vertidas as contribuições ou se este não foi instituído e elas foram direcionadas ao RGPS.
Após voltem conclusos.
Não houve informação acerca dos esclarecimentos para integração da apelação.
A parte peticiona requerendo a juntada de comprovante de pagamentos dos meses de 05/1999 (reconhecido na sentença) e 01/2008 (não reconhecido na sentença), bem como certidão da Prefeitura de Passo Fundo informando cuidar-se de vínculo com o RGPS.
Após a intimado manifesta-se o INSS no sentido de que os registros são procedidos no CNIS apenas após o processamento dos valores, sem apontar em quais períodos ou meses não houve o recolhimento correto ou sobre os pagamentos efetuados em complementação, após guia emitida por ele.
No ev. 28 OUT2 o Município de Rodeio Bonito informa que para o período de 01/01/90 até 31/12/2001 havia regime próprio extinto em 01/01/2002 sendo que todas as obrigações a partir desta data passaram ao INSS.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
No caso, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.
Assim, não conheço da remessa necessária.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas na função de odontóloga, já delineados no relatório, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, com a consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo 01/12/2016.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.09.2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08.03.2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23.06.2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23.06.2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1.º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29.04.1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13.10.1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29.04.1995 (ou 14.10.1996) e 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10.12.2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997 e, a partir de então, os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser referido que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Deve ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07.11.2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, sendo inaceitável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010).
Importante ressaltar que a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013).
Cumpre dizer que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi criado pela Lei 9.528/97 (que sucedeu as MPs 1.523/96 e 1.596/97), a qual inseriu o § 4.º ao art. 58 da Lei 8.213/91, visando à substituição dos antigos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030 na comprovação do labor em condições especiais. Somente com o advento do Decreto 4.032/01, que deu nova redação aos §§ 2.º e 6.º, e inseriu o § 8.º, todos ao art. 68 do Decreto 3.048/99, porém, é que se definiu o conceito legal do PPP: "considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6.º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos".
De acordo com o § 2.º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 4.032/01, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Já a Instrução Normativa 84/02 - IN/INSS, ao regulamentar a questão, no art. 187, §1º, estabeleceu que: "O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT". Não é demais lembrar que a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT é obrigação da empresa, devendo ser disponibilizado à Previdência Social, bem como deve ser anualmente revisado, ocasião em que também se atualiza o Perfil profissiográfico Previdenciário - PPP (arts. 154, 155, 160, 162 e 187, § 2º, da IN/INSS 84/02).
Do exposto, infere-se que o perfil profissiográfico previdenciário supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão entende-se que, uma vez identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez: "Com o modelo da IN 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)". (in PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17)
No mesmo sentido, a jurisprudência (grifadas):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. 2. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. (AC 2008.03.99.032757-4/SP, TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Giselle França, DJF3 24.09.2008).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLDADOR, VIGIA E TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO. * Omissis. * O perfil profissiográfico previdenciário - PPP, elaborado com base em laudo técnico pericial, a ser mantido pela empresa nos termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do laudo, pois consigna detalhadamente as suas conclusões. (AC 2007.03.99.028576-9/SP, TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Louise Filgueiras, DJU 09.01.2008).
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. (...) 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (...) (AC 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14.09.2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor. 2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração. (...) (AI 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18.01.2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial. (...) (AI 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16.03.2005)
Do caso em análise
Não conheço do apelo do INSS no ponto em que genericamente refuta a especialidade reconhecida na sentença em razão de ausência/recolhimento incompleto de algumas competência como autônoma, apesar de intimado para esclarecer, limitando-se a juntar CNIS.
Reconhecimento de tempo especial transformação de regime
Cumpre ponderar que cheguei inicialmente a defender que a transformação dos empregos públicos em cargos públicos não implicava a mutação retroativa desses vínculos, mas mera possibilidade de aproveitamento do tempo prestado pelo servidor como ex-celetista. Todavia essa posição acabou não prevalecendo no âmbito da Terceira Seção, que teve a oportunidade de apreciar a questão no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2007.70.09.001928-0/PR, cujo acórdão foi assim ementado:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.70.09.001928-0, 3ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 28/01/2013, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2013)
Prevaleceu na Corte a posição de que, com a transformação do regime celetista para estatutário, os empregos públicos exercidos pelo corpo funcional estadual foram transformados em cargos públicos (no caso dos autos, art. 276 do Estatuto dos Servidores do Estado do Rio Grande do Sul), incorporando automaticamente o tempo celetista anterior à instituição do regime próprio. E essa incorporação deu-se mediante a respectiva compensação entre os sistemas, conforme determinação do próprio texto constitucional (art. 201, § 9°, CF).
Se ao final se definiu que a extinção de regime tem a faculdade de transformar a natureza do vínculo mesmo que retroativamente, não há motivo para não se examinar também a sua natureza especial.
A sentença fundamenta na mesma linha. Me permito transcrever trecho para evitar tautologia já que aponta a prova necessária ao reconhecimento:
(...)
Dos Períodos Postulados no Caso Concreto
- Período de 01/03/1991 a 12/06/1992
No que tange ao período em comento, em que pese o INSS ter computado apenas o período de 01/03/1991 a 31/12/1991 (PROCADM3, E1), a certidão narratório de tempo de serviço fornecida pelo empregador atesta que a autora exerceu a função de cirurgião dentista perante o município até 12/06/1992 (OUT2, E21), situação corroborada pelo PPP assinado pelo empregador (PPP9, E1).
Assim, analiso o período acima tendo como data limite 12/06/1992.
Segundo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (PPP9, E1), no período em comento, a autora laborou na PREFEITURA MUNICIPAL DE RODEIO BONITO, no setor 'Posto de Saúde', no cargo de 'cirurgiã dentista', exerendo as seguintes atividades: "Examinar a boca e dentes de pacientes; fazer diagnósticos dos casos individuais, determinando respectivo tratamento; compor dentaduras com a inclusão de dentes artificiais; preparar, ajustar e fixar dentaduras artificiais; restaurar e obturar dentes, velendo-se dos meios clínicos, para manter a vitalidade pulpar; realizar procedimentos cirúrgicos, efetuando remoções parciais ou totais dos tecidos periapiciais, fazendo cirurgia ou curetagem apical, aplicação de flúor para proteger a saúde bucal; fazer tratamento biomecânico na luz dos condutores radioculares, empregando instrumentos especiais e medicamentosos antissépticos e detergentes no interior dos condutos infectados, utilizando instrumental próprio para eliminar o processo infeccioso; executar vedamento dos condutos radioculares, servindo-se de material obturante para restabelecer a função dos mesmos; fazer esquema das condições da boca e dos dentes dos pacientes; fazer registros e relatórios dos serviços executados; difundir os preceitos de saúde pública odontológica através de aulas, palestras, escrita, etc; executar tarefas afins.". Quanto a exposição a agentes nocivos, consta agentes biológicos (vírus, bactérias e protozoários) de forma habitual e permanente. Não consta EPI eficaz.
Tal constatação vem embasada em laudo técnico da empregadora (LAUDO2, E13).
O período em comento pode ser considerado especial, de acordo com o seguinte enquadramento legal:
-item 1.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831: BIOLÓGICOS. GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS. Serviços de assistência odontológica em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes.
- item 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64: ODONTOLOGIA. Dentistas.
- item 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79: BIOLÓGICOS. DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES. Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividaes discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: dentistas).
- item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79: ODONTOLOGIA. Dentistas (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).
Quantos aos períodos ligados ao regime geral também não há reparos a fazer no decisum, razão pela qual me permito transcrever seus fundamentos, adotando-os como razões de decidir. Tanto o período como empregado como na condição de contribuinte individual:
- Período de 16/06/1992 a 20/05/1999
Segundo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (PPP9, E1), no período em comento, a autora laborou na empresa FRANGOSUL S.A AGROAVÍCOLA INDUSTRIAL, NO SETOR 'ambulatório médico e odontológico', no cargo de 'dentista', exercendo as seguintes atividades: "DENTISTA. Atendimento odontológico de funcionários.". Quanto à exposição a agentes nocivos consta agentes biológicos (presentes contato permanente com material infecto contagiante em enfermarias e ambulatórios). Consta EPI.
Tal constatação vem embasada em laudo técnico da empresa empregadora (PPP9, E1, págs. 4-7).
No entanto, conforme visto no item 2.1 acima, o período de 16/06/1992 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 20/05/1999 já foi reconhecido como especial no âmbito administrativo.
- Período de 02/04/2012 a 15/07/2014
Segundo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (PPP9, E1), no período em comento, a autora laborou no MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, no setor 'SMP CPS-COORDENADORIA DE PROMOÇÃO DA SAUDA (CAIS BOQUEIRÃO', no cargo 'odontólogo', exercendo as seguintes atividades: "Executar trabalhos de cirurgia buco-facial e examinar a boca e dos dentes de alunos e pacientes em estabelecimentos do Município; fazer diagnósticos dos casos individuais determinando o respectivo tratamento; executar operações de prótese em geral e profilaxia dentária, fazer extrações de dentes e raízes, compor dentaduras, com inclusão de dentes artificiais, coroas, pontes; tratar de condições patológicas da boca e da face; fazer esquemas das condições da boca e dos dentes dos pacientes; fazer registros e relatórios dos serviços executados; atender a pacientes do interior do Município na unidade volante de atendimento odontológico; difundir os preceitos de saúde pública odontológica, através de aulas, palestras, impressos, escritos, etc. ". Quanto a exposição a agentes nocivos, consta agentes biológicos (contatos com microorganismos) e químicos (glutaraldeido pré-ativado 2%).
Tal constatação vem embasada em laudo técnico da empresa empregadora (PPP9, E1, págs. 11-13).
O período em comento pode ser considerado especial de acordo com o seguinte enquadramento legal:
- item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS. a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
- Períodos de 01/08/1992 a 30/11/1993, 01/01/1994 a 30/11/1995, 01/10/1996 a 31/10/1996, 01/05/1999 a 30/11/1999, 01/01/2000 a 31/05/2007, 01/07/2007 a 31/08/2007, 01/10/2007 a 30/04/2008, 01/06/2008 a 30/04/2009, 01/06/2009 a 31/07/2009, 01/09/2009 a 30/09/2009, 01/11/2009 a 30/11/2015 e 01/01/2016 a 30/11/2016.
Em relação aos períodos acima, cabem algumas digressões.
Conforme exposto no item 2.1 acima, os períodos de 16/06/1992 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 20/05/1999 já foram reconhecidos como exercidos em atividade especial no âmbito administrativo.
No que tange aos demais períodos postulados pela parte autora, a análise deve ser realizada de acordo o relatório de contribuições realizados pela parte (PROCADM3, E1).
Assim, resta analisar a especialidade dos períodos de 21/05/1999 a 30/11/1999, 01/01/2000 a 31/03/2001, 01/05/2001 a 31/05/2007, 01/07/2008 a 31/08/2007, 01/11/2007 a 31/12/2007, 01/02/2008 a 30/04/2008, 01/06/2008 a 31/07/2008, 01/09/2008 a 30/04/2009, 01/06/2009 a 31/07/2009, 01/09/2009 a 30/09/2009, 01/11/2009 31/01/2011, 01/03/2011 a 30/06/2011, 01/08/2011 a 31/08/2011, 01/10/2011 a 31/12/2015 (com exceção do período de 02/04/2012 a 15/07/2014, já analisado acima), 01/01/2016 a 30/11/2016.
Cabe salientar que o fato de o autor ser contribuinte individual empresário não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que seja comprovada a exposição a agentes agressivos de forma habitual e permanente. Nesse sentido:
NCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS PREJUDICIAIS À SAÚDE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FORMA E DO NÍVEL DE CONTATO COM O CIMENTO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DA TNU. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. MATÉRIA UNIFORMIZADA. 1. (...). 6. Sobre o cômputo do labor de contribuinte individual empresário como especial, reitera-se o entendimento deste Colegiado no sentido de que "o segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou quando decorrente categoria considerada especial, de acordo com a legislação" (IUJEF 0000211-45.2008.404.7166, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 30/08/2011). 7. Incidente de Uniformização Regional conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do acórdão ao entendimento uniformizado. (5014304-51.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, D.E. 02/04/2013)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. ART. 57, §8° DA LB. TUTELA ESPECÍFICA. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. É possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 4. Inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). [TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5016297-47.2012.404.7107, Sexta Turma, Relator (Auxilio Salise) JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data da decisão: 22/03/2017)
Nos períodos em referência, a autora trabalhou como dentista em consultório particular, conforme fazem prova os seguintes documentos:
- cópia do certificado emitido pela Universidade de Passo Fund, datado de 07/07/1990, conferindo-lhe o título de cirurgiã dentista (OUT11, E1);
- cópia do certificado de conclusão do curso de especialização em periodontia, datado de 03/05/1999, expedido pela Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho (OUT11, E1).
- cópia de certidão de inscrição de registro no Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul desde 09/08/1991, sem créditos vencidos até a data de 13/05/2016 (OUT12, E1).
- cópia de alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal de Passo Fundo, anos 1992, 1999, 2010, 2011, 2013, 2014, 2015 (ALVARÁ13, E1);
- cópia do comprovante de inscrição no cadastro fiscal de contribuintes - ISS, datado de 20/05/2016, fazendo referência à data de abertura em 01/09/1992 (OUT14, E1);
- cópia do certificado de destinação final de resíduo industrial, anos 2010, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 (OUT16-18, E1);
- contrato de prestação de serviços com o sindicato de servidores municipais de Passo Fundo, datado de 01/04/1993 (CONTR25, E1), com recibos de pagamentos nos anos de 1993-1997 (OUT29-31);
- contrato de constituição de empresa sob a atividade preponderante de clínica odontológica, datado de 15/03/2013 (CONTR27, E1);
- notas fiscais de compra de material odontológico anos 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 (OUT33-71, E1).
Segundo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (PPP6, E1), nos períodos em comento, a autora exerceu as seguintes atividades: "Realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal dos pacientes; consulta dos dentes e da cavidade bucal do paciente, com uso de instrumentais ou de forma direta, verificando a presença de cáries ou outros tipos de afecções bem como sua extensão e profundidade, para que a partir daí seja estabelecido um plano de tratamento; Realizar radiografias dentárias para diagnósticos com equipamentos de Raio X; Realizar restaurações com substâncias específicas como: amalgamo (mercúrio), resina e compostas com o fotoativador; Realizar a desinfecção da instrumentação com produtos químicos ou com autoclave; Realizar o atendimento de primeiros cuidados nas urgências; Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; Prescrever medicamentos e outras orientações conforme os diagnósticos; Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência; Segregação e descarte de resíduos biológicos e perfurocortantes.". Quanto à exposição a agentes nocivos, consta: - agente físico ruído (68,8 dB); - agente físico calor; - agente físico radiações ionizantes; - agente químico mercúrio; - agentes biológicos (vírus e bactérias).
Tal constatação vem embasada em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (PPP6, E1, págs. 03-15; LAUDO7-8, E1), realizado no consutório da autora pela empresa PERCEPTA ENGENHARIA, assinado pelos Engenheiros de Segurança do Trabalho Maria Carolina Rovani (CREA 194052) e RENAN BREZOLIN (CREA 193764).
No mesmo período, mais especificamente no período de 16/07/1999 a 23/05/2016, a autora também laborou na empresa UNIODONTO PASSO FUNDO COOPERATIVA DE TRABALHOS ODONTOLÓGICOS, no setor 'Prefeitura Cais', no cargo 'dentista', exercendo as seguintes atividades: "Os cirurgiões dentintas atendem o orientam pacientes e executam procedimentos odontológicos, aplicam medidas de promoção e prevenção de saúde, ações de saúde coletiva, estabelecendo disgnóstico e prognósticos, interagindo com profissionais de outras áreas. Podem desenvolver pesquisas na área odontológica. Desenvolvem atividades profissionais junto a crianças, adultos e idosos, com ou sem necessidades especiais, em diferentes níveis de complexidade. Podem atuar em consultórios particulares, instituições públicas ou privadas, ongs. Exercem atividae de ensino e pesquisa.". Quanto a exposição a agentes nocivos, consta agentes químicos (álcool revelador, fixador), físicos (radiação ionizante raio X) e biológicos (fungos, bactérias contato com sangue).
Os documentos acostados no E1 (OUT21-24) trazem a listagem de recibos de produção da autora como cooperada nos anos de 2001, 2002, 2005, 2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012.
Os períodos em comento podem ser considerados especiais de acordo com o seguinte enquadramento legal:
- item 1.0.19 OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. Esterilização de materiais cirurgicos.
- item 2.0.3. RADIAÇÕES IONIZANTES.: trabalhos realizados com exposição aos raios X, para fins de diagnósticos.
- item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS. a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
Vale registrar que, segundo o TRF, eventual intermitência da exposição aos agentes biológicos não tem o condão de descaracterizar a insalubridade, tendo em vista que, nestes casos, o que gera a especialidade é a potencialidade do risco de contaminação decorrente da atividade. Observe-se:
[...]
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010)
Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição (vide AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando Quadros da Silva, DJU, seção II, de 18-02-2004, p. 619). [...]
(TRF4, AC 0005287-82.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/11/2012)
Ademais, deve-se atentar ao conceito de permanência constante do RPS (art. 65), segundo o qual a atividade nociva, para ser considerada permanente, deve ser aquela exercida "de forma não ocasional nem intermitente, na qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". É possível, portanto, que o tempo especial seja reconhecido mesmo que a exposição ao agente nocivo não ocorra durante todas as oito horas diárias, de forma ininterrupta, porque o conceito de permanência para fins previdenciários é mais amplo.
A exposição aos agentes nocivos acima referidos é inerente e indissociável do cotidiano da atividade profissional de dentista. A propósito, o enquadramento do trabalho desse profissional como tempo especial para fins previdenciários não é novidade na jurisprudência. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. 4. Comprovada a exposição a agentes biológicos e radiações ionizantes em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. [...] [APEKREEX 5002355-20.2013.404.7104, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 12/08/2014]
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a radiação ionizante e à agentes nocivos biológicos (decorrentes do contato com pacientes) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. [...] [APELREEX 5000472-61.2010.404.7001, Sexta Turma, Relator Raupp Rios, D.E. 27/03/2014]
Pela mesma razão, não existe EPI que seja completamente eficaz quando se trata de profissionais que precisam manter contato direto com agentes biológicos. Ademais, o afastamento da especialidade do trabalho em virtude da utilização de EPIs eficazes só pode ser efetuado quando presentes elementos que demonstrem o fornecimento, o uso e, especialmente, a real eficácia dos EPIs, elidindo efetivamente a nocividade dos agentes a que a parte esteve exposta em seu labor, situação que não restou comprovada nos autos, uma vez que laudo técnico afirma que não havia tecnologia eficiente de proteção individual a autora.
Ademais, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, decidiu que, em havendo dúvida sobre a eficácia do EPI em neutralizar os fatores de risco que dão ensejo à caracterização da atividade como especial, tanto a Administração Pública quanto o Judiciário devem interpretar a situação em benefício do segurado, tomando a atividade como ainda nociva:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DEEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFILPROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DENEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduotrabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao seguradoque efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade nãohaverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...)
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
(...)
A alegação quanto à impossibilidade do cômputo do tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual, em razão de falta de previsão legal para ele recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não tem base legal e não pode lhe obstar o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial.
Dessa forma, como o art. 57 da Lei 8213/91 não excepciona o direito à aposentadoria especial aos autônomos, bem como ainda não há previsão legal de financiamento específico, a fim de exigir-se como pré-requisito à conversão, e, ainda, tendo contribuído regularmente, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos, conforme anteriormente analisado.
Nesse sentido, precedente desta Corte voto do Rel. Des. Federal CELSO KIPPER (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000024-65.2009.404.7210/SC, DE 31.10.2012).
Diante dessas considerações, havendo comprovação de tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve o interregno ser reconhecido como especial.
Apelo da Parte Autora
Quanto ao apelo da parte autora relativamente ao mês de 05/99 juntou comprovante de pagamento, mas já havia sido acolhido na sentença, juntou comprovante relativamente a 01/2008 porém também já constante em um dos lapsos deferidos na sentença.
Quanto ao meses de 4/2001, 10/2007, 08/2008 09/2008 e 09/2011 já estão inseridos nos lapsos acolhidos como especiais assim como os demais períodos apelados também já houve o reconhecimento.
Sendo assim, nessa parte, não conheço do recurso da parte autora.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria especial
A sentença não apura tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial na DER, nos seguintes termos:
2.2.2. Da Aposentadoria especial. Requisitos. Caso Concreto
Conforme o art. 57 da LBPS, "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos".
As atividades reconhecidas como especiais, no caso em análise, dão ensejo à concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
Somando-se o período reconhecido administrativamente (16/06/1992 a 20/05/1999) com os períodos reconhecidos nesta decisão (01/03/1991 a 12/06/1992, 02/04/2012 a 15/07/2014, 21/05/1999 a 30/11/1999, 01/01/2000 a 31/03/2001, 01/05/2001 a 31/05/2007, 01/07/2008 a 31/08/2007, 01/11/2007 a 31/12/2007, 01/02/2008 a 30/04/2008, 01/06/2008 a 31/07/2008, 01/09/2008 a 30/04/2009, 01/06/2009 a 31/07/2009, 01/09/2009 a 30/09/2009, 01/11/2009 31/01/2011, 01/03/2011 a 30/06/2011, 01/08/2011 a 31/08/2011, 01/10/2011 a 31/12/2015 (computando o período de 02/04/2012 a 15/07/2014) , 01/01/2016 a 30/11/2016, a parte autora conta com apenas 23 anos, 07 meses e 05 dias de tempo especial na DER (01/12/2016), não fazendo jus à concessão de aposentadoria especial naquela data.
Registre-se que, mesmo realizando a reafirmação da DER na data do ajuizamento da presente ação (em 13/06/2017), a parte autora ainda assim não teria direito à concessão do benefício, uma vez que, naquela data, o tempo de serviço especial seria apenas de 24 anos, 01 mês e 18 dias.
Para fazer jus à Aposentadoria Especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8213/91, quais sejam, a carência de 180 contribuições, ressalvado o direito de incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, portanto, descabe a conversão de tempo de serviço especial em comum.
Em que pese a sentença refira insuficiência de tempo de contribuição, verifico erro material na sua soma, a carência foi devidamente cumprida e quanto ao tempo de contribuição, somando-se os períodos especiais judicialmente admitidos ao tempo especial já reconhecido na via administrativa, a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 25 anos e 23 dias, o que lhe garante o direito à Aposentadoria Especial, a contar da data do requerimento administrativo, em 01/12/2016, sem a incidência do fator previdenciário, conforme determina o art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Da Continuidade da Atividade Especial
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24.05.2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão relativa à possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788.092/SC, posteriormente substituído pelo RE 791.961/PR (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões proferidas pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no despacho que reconheceu a existência da repercussão geral da matéria, no sentido da constitucionalidade da regra insculpida no § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Regional até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Considerando a decisão do STF proferida em Questão de Ordem no RE 966.177/RS, em que essa Corte entendeu que a suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, mas sim ato discricionário do relator do recurso extraordinário paradigma, e considerando que não houve, até o presente momento, decisão nesse sentido por parte do relator do recurso paradigma da matéria discutida nos presentes autos, não é o caso de suspensão da tramitação deste feito.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Honorários Advocatícios
Alterada a sucumbência em razão do erro na sentença que não reconheceu o direito à aposentadoria, a verba honorária deve ser redimensionada, considerando a sucumbência exclusiva do INSS.
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, mesmo que por equívoco do juízo.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte do recurso do INSS e, no ponto conhecido, negar-lhe provimento e conhecer em parte do recurso da parte autora para, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001171801v37 e do código CRC d457b69b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003967-51.2017.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LUCIANE PIERDONA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. Contribuinte individual. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Necessidade de afastamento da atividade especial. Art. 57, § 8º da lei 8.213/1991. inconstitucionalidade.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio.
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte do recurso do INSS e, no ponto conhecido, negar-lhe provimento e conhecer em parte do recurso da parte autora para, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001171802v3 e do código CRC 5da33c68.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/03/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003967-51.2017.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: LUCIANE PIERDONA (AUTOR)
ADVOGADO: ÍGOR LOSS DA SILVA (OAB RS057143)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/03/2020, na sequência 102, disponibilizada no DE de 17/02/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NO PONTO CONHECIDO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO A FIM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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