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Apelação Cível Nº 5000390-56.2018.4.04.7128/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO CARLOS SOARES (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1) JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, unicamente no que se refere ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 01/10/2005 a 31/10/2005, 01/11/2009 a 30/11/2009, 01/12/2010 a 31/12/2010 e 01/01/2012 a 31/01/2012, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
2) rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal; e
3) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados neste processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
3.1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 01/03/1978 a 31/03/1982, 02/01/1983 a 10/09/1985, 28/07/1992 a 30/09/1994 e 04/10/1994 a 15/02/1995 (aplica-se o fator de conversão 1,40);
3.2) reconhecer o direito da parte autora ao cômputo, como tempo de serviço e carência, dos períodos de 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/10/2006 a 30/10/2006, 01/08/2005 a 30/09/2005, 01/11/2005 a 30/11/2005, 01/12/2006 a 31/12/2006, 16/12/2007 a 31/12/2007, 01/05/2008 a 30/05/2008, 01/08/2008 a 31/08/2008, 01/11/2008 a 31/12/2008 e 01/09/2009 a 31/10/2009;
3.3) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174.599.266-6), mediante reafirmação da DER, a contar de 19/04/2016 (DER reafirmada); e
3.4) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da DER reafirmada (19/04/2016), atualizadas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização e a contar da citação.
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
O INSS recorre postulando a reforma da sentença. Sustenta a impossibilidade de cômputo dos períodos que o autor contribuiu a destempo na condição de contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma que o recolhimento das contribuições pelo contribuinte individual deve ser concomitante ao labor, não se admitindo como carência aquelas recolhidas em atraso, conforme disposto no artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios.
Argumenta ainda a ausência de interesse processual para a reafirmação da DER, tendo em vista que a pretensão de utilização de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo configura, segundo afirma, pretensão a um outro benefício previdenciário, diverso do requerido na via administrativa.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Da questão controversa
A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se:
- ao cômputo dos intervalos de 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/10/2006 a 30/10/2006, 01/08/2005 a 30/09/2005, 01/11/2005 a 30/11/2005, 01/12/2006 a 31/12/2006, 16/12/2007 a 31/12/2007, 01/05/2008 a 30/05/2008, 01/08/2008 a 31/08/2008, 01/11/2008 a 31/12/2008 e 01/09/2009 a 31/10/2009 como tempo de contribuição em atividade urbana na qualidade de contribuinte individual;
- à possibilidade de reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.
Dos períodos urbanos como contribuinte individual
O cômputo para fins previdenciários dos períodos de contribuição desempenhados pelos segurados filiados à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual depende do recolhimento, pelo próprio segurado, das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30, II da Lei de Custeio da Previdência Social, a Lei 8.212/1991.
A partir da vigência da Lei 9.876, de 1999, que alterou a redação do art. 21 da Lei de Custeio, a alíquota de contribuição devida por essa categoria de segurados é, em princípio, de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Contudo, há exceções a essa regra.
A primeira, é a possibilidade de os contribuintes individuais, bem como os segurados facultativos, optarem pelo recolhimento com alíquota reduzida, conforme previsão do parágrafo 2º do art. 21 da Lei 8.212/1991, escolha que implica a exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, bem como da possibilidade de contagem recíproca do tempo de contribuição em outro regime. Nesse caso, as alíquotas devidas são:
(a) 11% sobre sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição para (a-1) o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e para (a-2) o segurado facultativo;
(b) 5% sobre sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição para (b-1) o microempreendedor individual que opta pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais e para (b-2) o segurado facultativo sem renda própria, pertencente a família de baixa renda, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
Tendo o segurado optado pelo recolhimento de suas contribuições por meio de alíquotas reduzidas, na forma do § 2° do art. 21 da Lei 8.212/1991, caso pretenda a consideração desses períodos para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, deverá efetuar a complementação das contribuições mensais, na forma prevista no § 3° do art. 21 da referida Lei.
A outra exceção ao valor geral de 20% da alíquota do contribuinte individual é aquela prevista no parágrafo 4° do art. 30 da Lei 8.212/1991, incluído pela Lei nº 9.876/1999, que pretendeu trazer uma maior isonomia entre o contribuinte individual que presta serviço a empresa(s) e os segurados empregados, permitindo que aquele possa recolher suas contribuições mediante uma alíquota idêntica à máxima que incide sobre a remuneração destes.
Transcrevo a redação do dispositivo legal:
§ 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
Assim, sendo a contribuição da empresa devida sobre as remunerações pagas ou creditadas aos contribuintes individuais de 20% (art. 22, III, Lei 8.212/1991), e podendo o contribuinte individual que presta serviço a empresa(s) descontar de sua própria contribuição (que é, inicialmente, 20%, conforme art. 21, caput) o percentual de 45% da contribuição da empresa, que equivale a 9% (45% de 20% = 9%), a alíquota que remanesce é de 11% (20% - 9% = 11%).
O regulamento da Previdência Social, decreto 3.048/1999, no parágrafo 26 de seu art. 216, traz previsão mais clara:
§ 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais.
Em síntese, a alíquota devida pelo contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas é de 11% sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Esse é o caso dos presentes autos.
Verifico que em todos os intervalos controvertidos o segurado prestava serviços a empresa Rasip Alimentos Ltda, com CNPJ 94.789.468/0001-50. Assim, estão corretos os recolhimentos realizados soba a alíquota de 11% sobre o salário de contribuição.
Da tempestividade dos recolhimentos.
Afirma o INSS que os intervalos questionados não podem ser admitidos como carência em razão de o recolhimento das contribuições pelo segurado contribuinte individual ter sido efetuado em atraso.
De acordo com art. 24 da Lei de Benefícios, Lei 8.213/1991, o período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
O art. 27 da mesma Lei, em seu inciso II, estabelece que serão consideradas para fins de carência as contribuições realizadas pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
O dispositivo em comento não possui o sentido que a autarquia lhe atribui. Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado.
O sentido correto do inciso II do art. 27 da Lei de Benefícios é que o segurado contribuinte individual apenas está impedido de regularizar períodos pretéritos, em que, eventualmente, tenha prestado atividade remunerada sem nunca ter recolhido as respectivas contribuições. A partir do recolhimento tempestivo da primeira, todas as suas contribuições recolhidas em atraso serão levadas em consideração como carência, enquanto não perder a qualidade de segurado.
As hipóteses e prazos para a perda da qualidade de segurado estão disciplinadas no art. 15 da Lei em comento, sendo que o período mínimo de manutenção dessa qualidade independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas é de 12 meses, podendo esse prazo se estender para até 36 meses, conforme preenchidas as condições dos parágrafos 1° e 2° do referido artigo.
No presente caso, verifico que o segurado não permaneceu prazo superior a 12 meses sem contribuições nos intervalos anteriores ao recolhimento das contribuições em atraso ora contestadas pelo INSS, devendo, portanto, tais pagamentos ser computados para fins de carência.
Assim, nego provimento ao recurso da autarquia quanto ponto.
Da reafirmação da DER
A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15:
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
A regra foi mantida no art. 690, da Instrução Normativa 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Para solver dissenso jurisprudencial existente entre as Turmas previdenciárias desta Corte, a questão relativa à possibilidade cômputo, mediante reafirmação da DER, do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação foi objeto do Incidente de Assunção de Competência IAC TRF4 n.° 4 (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), tendo a Terceira Seção decidido, por unanimidade, ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).
A questão chegou ao STJ, onde foi afetada à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995). Na sessão de julgamento de 22.10.2019 a Primeira Seção desta Corte julgou o tema, por unanimidade, fixando a seguinte tese jurídica:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Transcrevo ainda os seguintes fundamentos do voto do Relator, o Ministro Mauro Campbell Marques:
O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. Assim, o fato superveniente ao ajuizamento da ação, não é desconhecido do INSS, pois detém o cadastro de registros das contribuições previdenciárias, tempo de serviço, idade de seus segurados e acompanhamento legislativo permanente.
Reafirmar a DER não implica a alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.
O princípio da economia processual é muito valioso, permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa de pedir e o pedido.
Assim, é devida a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo dos períodos de contribuição posteriores ao ajuizamento da demanda, adotando-se, como termo final dessa contagem, a data da entrega da prestação jurisdicional em segunda instância.
Portanto, também quanto ao ponto não procedem as razões da autarquia.
Do direito ao benefício
Mantido integralmente o cômputo dos períodos admitidos pela sentença, bem como a possibilidade de reafirmação da DER, deve igualmente ser mantido o direito da parte autora, nela reconhecido, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data para a qual a DER foi reafirmada 19/04/2016.
Considerando que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER se deu em momento anterior à finalização do processo administrativo (a DER foi reafirmada para apenas oito dias após a data original, em 11/04/2016), os efeitos financeiros são devidos desde a data para a qual a DER foi reafirmada.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação (01/06/2018), não há parcelas atingidas pela prescrição.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E - tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870.947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Salienta-se ainda que, sendo o caso de reafirmação da DER, a correção monetária deverá ser calculada a contar da data da DER reafirmada, conforme entendimento fixado por esta Corte, no julgamento do IAC TRF4 n.° 4 (5007975-25.2013.4.04.7003), bem como pelo STJ no julgamento do Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP).
Juros de mora
No voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS ao julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, assim esclareceu:
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Apesar da afirmação do relator de que no caso da reafirmação da DER não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, é preciso esclarecer que o precedente em análise tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo o universo de casos em que a DER é reafirmada para essa data, ou para momento anterior a ela, quando o segurado, embora ainda não cumprisse os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na DER, já os havia implementado até a propositura da demanda.
Desse modo, conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.
No presente caso, sendo a DER reafirmada anterior à data do ajuizamento, são devidos juros de mora a contar da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez", e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 174.599.266-6 |
Espécie | Aposentadoria por tempo de contribuição. |
DIB | 19/04/2016 (DER reafirmada). |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício. |
DCB | Não se aplica. |
RMI | A apurar. |
Observações |
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Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Não é caso de reexame necessário da sentença.
Nego provimento ao recurso do INSS, mantendo o cômputo dos intervalos de 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/10/2006 a 30/10/2006, 01/08/2005 a 30/09/2005, 01/11/2005 a 30/11/2005, 01/12/2006 a 31/12/2006, 16/12/2007 a 31/12/2007, 01/05/2008 a 30/05/2008, 01/08/2008 a 31/08/2008, 01/11/2008 a 31/12/2008 e 01/09/2009 a 31/10/2009 como tempo de contribuição no desempenho de atividade urbana na qualidade de contribuinte individual, bem como a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão do benefício à parte autora a partir da data em que implementados os requisitos necessários (19/04/2016).
Majorados os honorários advocatícios devidos pelo INSS, uma vez que presentes os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002949681v20 e do código CRC 0eb8bbc0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000390-56.2018.4.04.7128/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO CARLOS SOARES (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO A UMA OU MAIS EMPRESAS. ALÍQUOTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS O PRIMEIRO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. De acordo com o parágrafo 4° do art. 30 da Lei 8.212/1991, bem como com o parágrafo 26 do art. 216 do Decreto 3.048/1999, a alíquota devida pelo contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas é de 11% sobre o respectivo salário-de-contribuição.
2. Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado.
3. Ao estabelecer que não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, o art. 27 da Lei 8.213/1991 não está pretendo vedar a consideração como carência das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento tempestivo da primeira, mas apenas impedir o cômputo de períodos pretéritos, em que, eventualmente, o contribuinte individual tenha prestado atividade remunerada antes de ter começado a recolher as respectivas contribuições.
4. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002949682v4 e do código CRC 40abe56b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022
Apelação Cível Nº 5000390-56.2018.4.04.7128/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO CARLOS SOARES (AUTOR)
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 07/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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