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PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TRF4. 5055295-27.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 25/11/2022, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. É possível o recolhimento extemporâneo das contribuições devidas como contribuinte individual para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição através de indenização ao INSS (art. 45-A, da Lei 8.212/91), desde que, reitero, haja prova do exercício da atividade. 2. Os efeitos financeiros em relação à concessão do benefício somente produzirão efeitos a partir da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5055295-27.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5055295-27.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SHIRLEI FRIGO GAZAVE (AUTOR)

ADVOGADO: LUIS AUGUSTO MACUGLIA (OAB RS055083)

ADVOGADO: MARLENE DE OLIVEIRA ERNEST (OAB RS037795)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

SHIRLEI FRIGO GAZAVE ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/10/2019) ou mediante reafirmação, caso necessário. Afirmou que o benefício restou indeferido por não ter sido possibilitado o recolhimento dos valores do período de 01/07/2010 a 30/04/2013 e requereu o fornecimento das guias pertinentes.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 55, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto,

1. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União e determino sua exclusão do polo passivo da demanda.

2. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer o período de 01/07/2010 a 30/04/2013 apenas como tempo de contribuição (sem carência), que somente poderá ser computado se indenizadas as respectivas contribuições previdenciárias;

b) determinar que o INSS emita Guia de Previdência Social referente ao período de tempo urbano de 01/07/2010 a 30/04/2013, na forma da fundamentação;

c) reconhecer o período de 16/10/2019 a 09/12/2019 como tempo de contribuição e carência, para fins de reafirmação da DER;

d) condenar o INSS a, depois de comprovada a indenização das contribuições previdenciárias referentes ao item "b" acima, promova a averbação dos períodos acima reconhecidos:

e) condenar o INSS a:

e.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 desde o 09/12/2019 (reafirmação da DER), calculado conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"), conforme fundamentação;

e.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 09/12/2019, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

Intimem-se.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

DADOS PARA CUMPRIMENTO

( ) Implantação (X) Concessão ( ) Revisão ( ) Restabelecimento
NB183.927.816-9
Espécieaposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19
Beneficiário/aAutora
DIB09/12/2019
DIPPrimeiro dia do mês em que transitada em julgado a sentença.
DCBVitalício.
RMIA apurar.

AVERBAÇÃO DE PERÍODOS E/OU SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
Tempo comum* INSS deve emitir a Guia da Previdência Social relativa ao intervalo de 01/07/2010 a 30/04/2013;
* Comprovado o pagamento, averbá-lo como tempo de contribuição, sem carência.
* Averbar o período de 16/10/2019 a 09/12/2019, para fins de reafirmação da DER.

Apela o INSS (evento 68, APELAÇÃO1).

Alega que: (a) em se tratando de contribuinte individual, a impossibilidade de contagem de tempo de contribuição ou manutenção da qualidade de segurado sem o recolhimento de contribuições, nos termos do artigo 30, II, da lei 8.213/9 e 79, III, da Lei 3.807/60; (b) a concessão do benefício e seus efeitos financeiros somente pode ocorrer após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições; (c) nas hipóteses de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício (termo inicial dos efeitos financeiros) deve ser fixada na citação, de acordo com o artigo 240 do CPC; (d) afastamento dos juros de mora nos termos do julgamento dos embargos declaratórios do Tema 995 do STJ; (e) os honorários advocatícios regem-se pela sucumbência e causalidade sendo certo que, ainda que o INSS seja contrária à reafirmação da DER em si, mas não se opor ao fato novo, não estará caracterizada a sucumbência; (f) ser caso de reexame necessário.

Vieram os autos a esta Corte.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (evento 73, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Não conhecimento da remessa necessária

Na forma do art. 496, I, do CPC/2015, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; por outro lado, na forma do § 3º, I, dispensa-se a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor da condenação, é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão tal montante, diante do valor do teto dos benefícios.

Em razão disso, o STJ já decidiu por afastar a aplicação da súmula 490 em casos como o presente: “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).

Não havendo demonstração em sentido contrário, não é caso de conhecimento da remessa necessária, ao contrário do que alega o INSS.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- a possibilidade do cômputo das contribuições em atraso como contribuinte individual para fins de tempo de contribuição e carência;

- o termo inicial dos efeitos financeiros apenas após a quitação integral das contribuições;

- o termo inicial do benefício, a incidência de juros de mora e honorários advocatícios nas hipóteses de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação.

Contribuinte individual. Indenização de contribuições pretéritas

O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e, como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada.

Assim sendo, é devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou de trabalhador autônomo para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

No caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, é o próprio segurado o responsável pelo recolhimento das contribuições, conforme art. 30, II, da Lei n. 8.212/91:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas, observado o disposto em regulamento:

(...)

II - Os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, no prazo da alínea "b" do inc. I deste artigo;

É possível, outrossim, o recolhimento extemporâneo das contribuições devidas como contribuinte individual para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição através de indenização ao INSS (art. 45-A, da Lei 8.212/91), desde que, reitero, haja prova do exercício da atividade.

Observo que o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso somente produzirá efeitos financeiros a partir da comprovação de seu adimplemento. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO/REVISÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Demonstrado que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao lapso temporal não computado, restaram cumpridos os requisitos para o restabelecimento/revisão do benefício de aposentaria por tempo de serviço/contribuição. 2. Os efeitos financeiros em relação ao restabelecimento/revisão do benefício de aposentadoria somente produzirão efeitos a partir da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias. (AC nº 5023355-82.2017.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Altair Antônio Gregório, juntado aos autos em 22/08/2019) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DA GPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OBRIGATORIEDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. 1. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano. 2. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC. 3. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. 4. A data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos. 5. É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decurso do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas do INSS. 6. A alteração da DER somente é possível quando há períodos trabalhados posteriores a contabilizar. Inexistindo vínculo empregatício, inexiste períodos a acrescer para reafirmação da DER. 7. O deferimento de aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço, cabe apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 8. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% s(dez por cento) obre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (AC nº 5015225-69.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2020) [grifei]

Reafirmação da DER

A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Ou seja, é cabível a reafirmação da DER para qualquer momento entre o requerimento e a entrega da prestação jurisdicional (inclusive em segundo grau de jurisdição) em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, sem qualquer ressalva relativa ao interregno entre a DER e o ajuizamento da ação.

Quanto à eventual alegação de ausência de interesse de agir, o próprio STJ esclareceu, no julgamento dos EDs opostos pelo STJ no REsp 1.727.063/SP, que a despeito da necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação, estabelecida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, a possibilidade de reafirmação da DER não implica burla do que foi assentado.

Portanto, ainda que na DER (15/10/2019) a parte autora não preenchesse os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível considerar o tempo de contribuição superveniente à DER até a data em que implementado o tempo mínimo necessário.

Quanto ao termo inicial do benefício na data da citação, bem como incidência de juros de mora, entendo que resta prejudicado tal pleito, tendo em vista que já fixados os efeitos financeiros apenas no momento da comprovação do recolhimento das contribuições necessárias ao implemento dos requisitos.

Dessa forma, inexistentes parcelas devidas até a data da sentença, e tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade com relação à parte autora por beneficiária da AJG.

Tutela específica - implantação do benefício

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, uma vez que necessária a comprovação do recolhimento das contribuições.

Conclusão

Apelo do INSS parcialmente provido para restar consignado que os efeitos financeiros em relação à concessão do benefício somente produzirão efeitos a partir da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003458370v21 e do código CRC 5547dacc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/11/2022, às 17:32:54


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5055295-27.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SHIRLEI FRIGO GAZAVE (AUTOR)

ADVOGADO: LUIS AUGUSTO MACUGLIA (OAB RS055083)

ADVOGADO: MARLENE DE OLIVEIRA ERNEST (OAB RS037795)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

previdenciário. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES em atraso. efeitos financeiros.

1. É possível o recolhimento extemporâneo das contribuições devidas como contribuinte individual para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição através de indenização ao INSS (art. 45-A, da Lei 8.212/91), desde que, reitero, haja prova do exercício da atividade.

2. Os efeitos financeiros em relação à concessão do benefício somente produzirão efeitos a partir da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003458371v7 e do código CRC 699a2865.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2022 A 16/11/2022

Apelação Cível Nº 5055295-27.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SHIRLEI FRIGO GAZAVE (AUTOR)

ADVOGADO: LUIS AUGUSTO MACUGLIA (OAB RS055083)

ADVOGADO: MARLENE DE OLIVEIRA ERNEST (OAB RS037795)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2022, às 00:00, a 16/11/2022, às 16:00, na sequência 572, disponibilizada no DE de 25/10/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2022 04:01:06.

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