D.E. Publicado em 19/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011691-13.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOSE DALVACI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Arioberto Klein Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
1. Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar n.º 123/2006, dispõem sobre a possibilidade dos segurados contribuinte individual e facultativo efetuarem o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma simplificada.
2. Tendo o segurado contribuído de forma simplificada, o cômputo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto como carência como tempo de serviço, das respectivas competências condiciona-se à complementação das contribuições mensais, nos termos do §3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91.
3. Não preenchidos os requisitos legais, pela ausência da carência mínima, não tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163004v9 e, se solicitado, do código CRC 4FEF6E28. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011691-13.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOSE DALVACI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Arioberto Klein Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSÉ DALVACI DE OLIVEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (10-05-2012 - fl. 55), mediante o reconhecimento da atividade rurícola nos intervalos de 12-12-1966 a 12-12-1977 e 01-01-1979 a 01-04-1989, bem como do tempo de serviço urbano não reconhecido administrativamente pelo INSS.
Sentenciando, o magistrado singular não conheceu do pedido relativo ao cômputo de tempo de labor urbano comum. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a atividade de labor rural nos períodos pleiteados. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como das despesas processuais, pela metade.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustenta, preliminarmente, que, com base exclusivamente no tempo de serviço rural reconhecido em sentença, já implementa os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional. Aduz que os intervalos de tempo de serviço urbano como contribuinte individual que deseja ver reconhecidos estão especificados e comprovados nos autos, pelo que não há de se falar em pedido genérico, impondo-se o conhecimento do pedido, com a respectiva averbação e a conseqüente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da DER.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de até sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de período rural, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
MÉRITO
De início, embora o recorrente tenha qualificado como preliminar o pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com base no tempo de serviço rural concedido em sentença, tenho que tal ponto de sua pretensão recursal é, em verdade, pedido subsidiário, razão pela qual passo sua eventual análise para momento posterior à apreciação do pedido principal - aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o reconhecimento do tempo de serviço urbano - em tópico de mérito.
No mais, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao cômputo do período de contribuição desenvolvido pelo autor, na qualidade de contribuinte individual;
- à conseqüente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (10-05-2012);
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
De início, não há de se falar, no caso, de pedido genérico que impeça a apreciação judicial do pretendido reconhecimento do tempo de serviço urbano, como contribuinte individual.
Embora o autor, de fato, não tenha declinado na inicial especificamente os intervalos de contribuição como contribuinte individual que deseja ver reconhecidos, informou o total de tempo de serviço que entende correto, o qual se coaduna com o Demonstrativo da Simulação do Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos (fl. 76). Em análise conjunta entre o mencionado Demonstrativo e o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 53), do qual constam os intervalos averbados administrativamente, resta claro o tempo de serviço controvertido - relativo às competências de 02-1993, 11-1993, 05-1994, 09-1994, 12-1994, 06-2009 a 08-2011, 11-2011 e 02-2012 a 04-2012 -, possibilitando o conhecimento do pedido e prestigiando-se, assim, a solução integral do mérito, direito processual expressamente positivado no novo Código de Processo Civil, em seu artigo 4º.
Em relação às competências de 02-1993, 11-1993, 05-1994, 09-1994 e 12-1994, à míngua de demonstração do efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias pelo autor nos intervalos mencionados, inviável o reconhecimento do tempo de serviço urbano, na condição de contribuinte individual, mantendo-se a sentença, no ponto.
Por outro lado, no que diz respeito às competências de 06-2009 a 08-2011, 11-2011 e 02-2012 a 04-2012, da leitura do processo administrativo acostado aos autos (fls. 40/42) e em consulta ao extrato obtido junto ao Sistema CNIS, observa-se que o segurado realizou o recolhimento simplificado (Código de Pagamento 1163) de 11% sobre o limite mínimo mensal de salário de contribuição previsto nos §§2º e 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar nº 123/2006, com a seguinte redação, à época:
(....)
§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006). (Vide Lei nº 8.213, de 1991)
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.
Da leitura da normativa aplicável, depreende-se, sem maior esforço retórico, que o reconhecimento do tempo de contribuição nos indigitados intervalos fica condicionado à eventual complementação da contribuição mensal, acrescida de juros moratórios, na forma legal.
Dessa forma, parcialmente provido o apelo do autor no ponto para reconhecer o efetivo recolhimento, de forma simplificada, das contribuições previdenciárias relativas às competências de 06-2009 a 08-2011, 11-2011 e 02-2012 a 04-2012, condicionando seu aproveitamento para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, ao recolhimento complementar previsto no §3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (10-05-2012 - fl. 54), o tempo de serviço/contribuição total de 34 anos, 08 meses e 07 dias.
Tendo nascido em 12-12-1954 (fl. 53), a parte autora preenchia o requisito etário (53 anos) à época do requerimento. Da mesma forma, também restou cumprido o chamado pedágio, equivalente, no caso, a 03 anos, 05 meses e 29 dias, ambos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional.
No entanto, a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) não restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 162 contribuições na DER (fl. 53), já computado para tal fim o período em que esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de trabalho efetivo (27-02-2007 a 01-05-2007 - fl. 53), não reconhecido administrativamente.
Em tempo, registre-se que não é cabível a reafirmação da DER no presente caso, à medida que, de análise do extrato obtido junto ao Sistema CNIS, o autor seguiu contribuindo, até o presente momento, na forma simplificada do §2º do artigo 21 da Lei 8.212/91, inservível, portanto, como tempo de serviço e carência para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, mantida a sentença, determinando-se, tão somente, a averbação do tempo de serviço rural nos intervalos de 12-12-1966 a 12-12-1977 e 01-01-1979 a 01-04-1989.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Sem recursos, e não estando submetido o feito ao reexame necessário, restam mantidos os honorários fixados em sentença, fixados de acordo com os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, em especial a complexidade e natureza da causa.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do autor para conhecer do pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano, na qualidade de contribuinte individual, bem como para reconhecer o efetivo recolhimento, de forma simplificada, das contribuições previdenciárias relativas à competências de 06-2009 a 08-2011, 11-2011 e 02-2012 a 04-2012, resultando condicionado o cômputo do respectivo tempo de serviço urbano, para fins de aposentadoria, à complementação da contribuição individual, nos termos do §3º do artigo 21 da Lei 8.212/91. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011691-13.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00062683820138210072
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | JOSE DALVACI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Arioberto Klein Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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