Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECOLHIMENTO DAS CONTR...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:53:22

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar n.º 123/2006, dispõem sobre a possibilidade dos segurados contribuinte individual e facultativo efetuarem o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma simplificada. 2. Tendo o segurado contribuído de forma simplificada, o cômputo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto como carência como tempo de serviço, das respectivas competências condiciona-se à complementação das contribuições mensais, nos termos do §3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91. 3. Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER. (TRF4, AC 5008261-21.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008261-21.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para DECLARAR QUE o autor TRABALHOU NA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR de 09/08/1972 a 30/08/1981, e junto AO MUNICÍPIO DE SALDANHA MARINHO, de 01/06/1992 a 20/11/2012, COM AS CONSEQÜÊNCIAS PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES.

Caberá à parte DEMANDANTE o pagamento de 50% das custas, bem como honorários ao procurador da demandada, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça.

Outrossim, considerando que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei Estadual 14.634/2014 (15.06.2015), fica o INSS isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, salientando que as despesas processuais são devidas integralmente, independentemente da data da propositura da ação, nos termos da tese firmada pelo TJRS no julgamento do IRDR nº 70081233793 e do disposto no art. 462 da Consolidação Normativa Judicial - (Provimento 043/2020).Ainda, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado. Vedada a compensação dos honorários.

Apelou a parte autora sustentando que, caso pague a complementação da alíquota de 5% para 20%, referente ao período como MEI, de 01.07.2013 a 30.04.2017, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à possibilidade de complementação da contribuição do intervalo de 01.07.2013 a 30.04.2017.

- ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (19/05/2017).

Do cômputo de tempo de serviço urbano como contribuinte individual

Em relação ao tempo de serviço como MEI de 07/2013 a 04/2017, o próprio extrato CNIS demonstra os respectivos recolhimentos.

No entanto, em consulta ao mesmo extrato, observa-se que o segurado realizou o recolhimento simplificado previsto nos §§2º e 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar nº 123/2006, com a seguinte redação, à época:

(....)

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

(...)

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

(...)

§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)

Da leitura da normativa aplicável, depreende-se, sem maior esforço retórico, que o reconhecimento do tempo de contribuição nos indigitados intervalos fica condicionado à eventual complementação da contribuição mensal, acrescida de juros moratórios, na forma legal. Dessa forma, em relação a tal ínterim, fica condicionando seu aproveitamento para fins de concessão de aposentadoria a eventual recolhimento complementar previsto no §3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91.

Dá-se, assim, provimento à apelação da parte autora.

Do direito à aposentadoria e do termo inicial dos efeitos financeiros

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, com o período pendente de recolhimento, 36 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de contribuição na DER.

A carência, igualmente, está preenchida.

Diante das inovações trazidas pela EC 103/2019, a questão dos efeitos - retroativos ou não - do recolhimento de contribuições previdenciárias ganhou novas proporções, exigindo um reexame, com vistas à observância do princípio da proporcionalidade.

Nos casos em que há possível controvérsia sobre o reconhecimento do tempo de serviço, não se pode exigir do segurado que realize o pagamento das contribuições sobre períodos pretéritos. Isso pode ocorrer com períodos de tempo rural ou urbano, para fins de carência ou de implementação do tempo de serviço.

Impõe-se, assim, reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.

Uma vez expedida pelo INSS a guia necessária ao recolhimento das contribuições previdenciárias, eventual impugnação ao valor aferido pela Autarquia deve ser proposta no foro adequado, ou seja, na via administrativa e, caso persista, em ação própria.

Dá-se provimento à apelação da parte autora, no ponto.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Tutela específica

Considerando a existência de condição suspensiva, deixa-se de determinar a implantação do benefício.

Conclusão

Provida a apelação da parte autora para reconhecer seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (19/05/2017), condicionada a implantação à complementação relativa às competências em que laborou como MEI (07.2013 a 04.2017). Adequados os critérios de correção monetária e de juros de mora. Honorários redistribuídos pela modificação da sucumbência. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004659211v10 e do código CRC abe2191e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/9/2024, às 13:32:6


5008261-21.2022.4.04.9999
40004659211.V10


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:53:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008261-21.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. recolhimento das contribuições.

1. Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar n.º 123/2006, dispõem sobre a possibilidade dos segurados contribuinte individual e facultativo efetuarem o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma simplificada.

2. Tendo o segurado contribuído de forma simplificada, o cômputo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto como carência como tempo de serviço, das respectivas competências condiciona-se à complementação das contribuições mensais, nos termos do §3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91.

3. Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004659212v5 e do código CRC 715d3849.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/9/2024, às 13:32:6


5008261-21.2022.4.04.9999
40004659212 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:53:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5008261-21.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DJONATAN DA SILVA DALBELLO por A. D. O. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/09/2024, na sequência 165, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:53:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!