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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF4. 5009200-11.2012.4.04.7005...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:27:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 2. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia. 4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei. 5.Não preenchido o tempo de serviço especial mínimo exigido pela legislação previdenciária (art. 57 da lei n. 8.213/91), descabe a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 6.Tendo em vista a improcedência da ação, a verba honorária deve ser suportada unicamente pela parte autora, que não obteve sucesso com a demanda, consoante o disposto no art. 20 do CPC/73 em vigor na data da publicação da Sentença. Assim, resta prejudicado o pedido de alteração de base de cálculo dos honorários advocatícios ventilado pela parte autora, devido a reforma da Sentença que importou na improcedência da demanda. Por conseguinte, inverto o ônus sucumbenciais previstos na Sentença. (TRF4, AC 5009200-11.2012.4.04.7005, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009200-11.2012.4.04.7005/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
FIORAVANTE MARTINS BUENO
ADVOGADO
:
Vanessa Cordeiro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1.Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
2. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
5.Não preenchido o tempo de serviço especial mínimo exigido pela legislação previdenciária (art. 57 da lei n. 8.213/91), descabe a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
6.Tendo em vista a improcedência da ação, a verba honorária deve ser suportada unicamente pela parte autora, que não obteve sucesso com a demanda, consoante o disposto no art. 20 do CPC/73 em vigor na data da publicação da Sentença. Assim, resta prejudicado o pedido de alteração de base de cálculo dos honorários advocatícios ventilado pela parte autora, devido a reforma da Sentença que importou na improcedência da demanda. Por conseguinte, inverto o ônus sucumbenciais previstos na Sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial, negando provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8657005v3 e, se solicitado, do código CRC 92CCA773.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009200-11.2012.4.04.7005/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
FIORAVANTE MARTINS BUENO
ADVOGADO
:
Vanessa Cordeiro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de Apelação contra a Sentença, que decidiu a causa no sentido de:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para converter em especial dos períodos de tempo comum compreendidos de 18/03/1975 a 29/03/1975, de 18/08/1975 a 10/02/1976 e de 11/02/1976 a 04/10/1976, bem como para CONDENAR o INSS a proceder à sua averbação. Condeno o INSS a:
a) conceder o beneficio de Aposentadoria Especial (NB 136.403.203-9) desde a data do requerimento administrativo de revisão (19/07/2011);
b) pagar ao autor as parcelas vencidas, a contar do termo inicial fixado no item anterior, até a data da efetiva implantação do benefício, descontados a prescrição qüinqüenal, os valores eventualmente já pagos em virtude da decisão que antecipou a tutela ou do recebimento de outro beneficio cuja cumulação é vedada pelo art.124 da lei 8.213/91. Os cálculos devem ser feitos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela CJF - Resolução nº 134 de 03/01/2001, devendo cada uma dessas prestações ser corrigida monetariamente pelo INPC do período até junho de 2009 (Lei 8.213/91, artigo 41-A introduzido pela Lei 11.430/06), com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação. A partir de 1°/07/2009 incide o disposto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, de modo que, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, considerando a pouca complexidade e duração da demanda, a desnecessidade de dilação probatória, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas tendo em vista a sua isenção legal (artigo 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Observado o disposto nos artigos 508 e 511 do Código de Processo Civil, dou por recebido o apelo da parte sucumbente nos efeitos disciplinados no artigo 520 do mesmo Código, por se tratar de direito subjetivo Constitucional o duplo grau. Proceda a Secretaria na forma prevista no artigo 518, em seguida ao TRF da 4ª Região. Transitada em julgado, intimem-se as partes; nada sendo requerido em quinze dias, arquivem-se com baixa."
Nas razões do Apelo da parte autora, pleiteia seja condenada a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, bem como a condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde 17/07/2006 até a data da efetiva implantação do benefício, descontados a prescrição quinquenal e os valores eventualmente já pagos.

No Apelo do INSS, aduziu preliminarmente o erro material na contagem do tempo de serviço especial na planilha do tempo de serviço, e no mérito, pugnou a reforma da sentença do juízo a quo, para que não se aceite a conversão de tempo reconhecidamente comum em especial, julgando totalmente improcedente os pedidos da inicial. Sustentou que, Após o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação § 3° e incluiu o § 5° no art. 57 da Lei 8213/91, é vedado converter tempo comum para especial, sendo necessário que todo o tempo de serviço seja especial se o objetivo é a concessão de aposentadoria especial.

Com contrarrazões, vieram os autos para essa Corte.

É o relatório.
VOTO
O caso dos autos, trata do pedido de concessão de aposentadoria especial, revisando o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 136.403.203-9), mediante a conversão de tempo comum para especial, dos períodos trabalhados de 18/03/1975 a 29/03/1975, de 18/08/1975 a 10/02/1976 e de 11/02/1976 a 04/10/1976, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do pedido de revisão.

REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015), e pode ser decretada de oficio, conforme sistemática processual vigente.

No caso dos autos, tendo em vista que a ação em debate foi protocolada no Juizo Federal em 18/12/2012, e o início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que a parte autora busca a revisão é de 17/07/2006, subsistem parcelas/diferenças atingidas pela prescrição anteriores a 18/12/2007.

DO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.

Alegou o INSS, que na planilha anexada à sentença, que objetivava averiguar se o autor soma 25 anos de tempo especial, o juízo somou períodos comuns sem conversão, bem como somou períodos comuns, por força de coisa julgada, como se especiais fossem. Assim os períodos reconhecidos na sentença como comuns, para conversão em especial com fator 0,71, foram somados integralmente, sem conversão.

Com razão o INSS, pois efetivamente o cálculo do tempo de serviço que integra o patrimônio previdenciário da parte autor, e constante do Evento 29 PLAN2, denota que não foi realizada a conversão reduzindo o tempo de serviço comum para especial.

Por isso, nesse tópico merece prosperar o pleito do INSS, devendo ser convertido o tempo de serviço comum em especial utilizando o coeficiente 0,71%, o que, não altera o resultado final da demanda, quanto ao preenchimento do tempo de serviço especial para a Aposentadoria Especial .
CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL

Com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria especial, requer a parte autora a conversão para especial de período(s) em que laborou em atividade comum anteriores à Lei n. 9.032/95, ou seja, em tempo especial pelo fator 0,71.

Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.

Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso especial representativo da controvérsia submetido ao rito dos recursos repetitivos, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."

Colaciono a ementa do julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"

Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.

No caso concreto, tem-se que em 28/04/1995 a parte autora pela conversão do tempo de serviço comum em especial (coeficiente 0,71), acrescido ao tempo de serviço especial reconhecido na esfera judicial até o início da vigência da Lei n. 9.032/95, não preenchia 25 anos de tempo de serviço especial, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial à época.

Assim, deve ser julgada improcedente a conversão para especial dos períodos de atividade comum anteriores à lei n. 9.032/95, bem como descabida a concessão da Aposentadoria Especial, pois não preencheu o tempo de serviço especial mínimo de 25 anos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista a improcedência da ação, a verba honorária deve ser suportada unicamente pela parte autora, que não obteve sucesso com a demanda, consoante o disposto no art. 20 do CPC/73 em vigor na data da publicação da Sentença. Assim, resta prejudicado o pedido de alteração de base de cálculo dos honorários advocatícios ventilado pela parte autora, devido a reforma da Sentença que importou na improcedência da demanda. Por isso, inverto o ônus sucumbenciais previstos na Sentença, no sentido de que:

"Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, considerando a pouca complexidade e duração da demanda, a desnecessidade de dilação probatória, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC."

CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Deverá a parte autora responder pelas custas processuais.

DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
CONCLUSÃO
Reformada a sentença, sendo descabida a conversão do tempo de serviço comum em especial até a Lei n. 9.032/95, e por conseguinte não preenchendo o tempo de serviço especial para a conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial nas datas de entrada dos requerimentos administrativos. (17/07/2006 ou 19/07/2011).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial, negando provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8657003v2 e, se solicitado, do código CRC 706F7CC7.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 11/11/2016 16:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009200-11.2012.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50092001120124047005
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
FIORAVANTE MARTINS BUENO
ADVOGADO
:
Vanessa Cordeiro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 682, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699683v1 e, se solicitado, do código CRC 2E24821D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/11/2016 00:07




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