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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIOD-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5003463-09.2012.4.04.7108...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIOD-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. Marco inicial do benefício alterado para a data do laudo judicial. 3. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nesse ponto, embora tal disposição não afaste a legitimidade da parte. (TRF4, APELREEX 5003463-09.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003463-09.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LUIS CARLOS DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIOD-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. Marco inicial do benefício alterado para a data do laudo judicial. 3. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nesse ponto, embora tal disposição não afaste a legitimidade da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7576530v4 e, se solicitado, do código CRC D4890566.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:21




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003463-09.2012.404.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LUIS CARLOS DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação de sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) converter o benefício de auxílio-doença nº 538.416.344-1 em aposentadoria por invalidez a contar de 02/03/2012 (data do ajuizamento da ação);
b) pagar as parcelas vencidas, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar da citação até 01-07-09, quando incidirá a Lei 11.960/09;
c) ressarcir os honorários periciais.

Quanto aos honorários advocatícios assim foi decidido (E 77):

Declaro incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado, e condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor condenação (INPC), excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), fulcro nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do Estatuto Processual, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa.

A parte autora recorre, requerendo que o marco inicial do benefício seja fixado em 10/10, data do início da incapacidade total e definitiva, e que os honorários advocatícios sejam pagos em favor do procurador da parte autora.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio-doença nº 538.416.344-1 em aposentadoria por invalidez a contar de 02/03/2012 (data do ajuizamento da ação).
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp nº 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-6-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp nº 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em 13-03-14, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E55 e E69):
a) enfermidade: diz o perito que CID M51.2 hernia discal lombar- operado em outubro de 2010... O autor apresenta atrofia muscular de todo a musculatura do MIE;
b) incapacidade: responde o perito que Outubro de 2010... Redução da capacidade funcional do membro inferior esquerdo... 100% no membro inferior esquerdo... Permanente... Permanece a incapacidade com dificuldade na deambulação... O autor está incapacitado para as atividades que o mesmo sempre exerceu e a mesma é total. Como há atrofia de toda a musculatura do membro inferior esquerdo, só um bom serviço de readaptação poderia lhe conferir capacidade para outra profissão, mas como de categoria profissional... A incapacidade para as atividades que o autor sempre exerceu é permanente... Na medicina pode ser classificado como definitivo. Mas na situação que o autor se encontra e, como sua profissão era motorista de ônibus, na situação atual o mesmo é totalmente incapaz para exercer essa atividade;
c) tratamento/recuperação: refere o perito que Não. O autor foi reoperado em maio de 2011 sem melhora... Sim, antiinflamatórios e analgésicos.

Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos (E1, E54, E61):

a) idade: 56 anos (nascimento em 29-01-59);
b) profissão: motorista de ônibus;
c) histórico de benefícios: o autor gozava de auxílio doença desde 25-11-09 (restabelecimento judicial); a presente ação foi ajuizada em 02-03-12;
d) atestado de 15-03-11, referindo CID M51.3 sem condições de retorno por mais 90 dias;
e) laudo do INSS de 16-12-09, cujo diagnóstico foi de CID M65.9 (sinovite e tenossinovite não especificadas); idem o de 24-03-10, de 16-06-10.

O laudo judicial concluiu que O autor está incapacitado para as atividades que o mesmo sempre exerceu e a mesma é total. Como há atrofia de toda a musculatura do membro inferior esquerdo, só um bom serviço de readaptação poderia lhe conferir capacidade para outra profissão.

Diante do conjunto probatório, entendo que a inaptidão laborativa da parte autora é total e permanente, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumida pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Assim, correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que o requerente é portador de moléstia que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Quanto ao marco inicial da conversão em aposentadoria, fixado na sentença na data do ajuizamento da ação (02-03-12), recorre a parte autora, requerendo a sua fixação em 10/10 (data de início da incapacidade referida no laudo judicial). Sem razão, no entanto, como a parte autora ajuizou ação anterior na qual lhe foi concedido o auxílio-doença por sentença que transitou em julgado em 14-04-11, impossível a concessão do benefício antes dessa época, sob pena de violação da coisa julgada, já que naquela ação foi indeferida expressamente a aposentadoria por invalidez. Por outro lado, entendo que é de ser dado parcial provimento à remessa oficial, pois a conclusão de que a incapacidade laborativa era total e permanente ocorreu somente com a interpretação que se fez do laudo judicial, caso em que a aposentadoria somente pode ser concedida a partir da data dessa perícia, sendo que antes disso a sua incapacidade era considerada parcial/temporária, diante de todo o conjunto probatório, e ele já se encontrava em gozo do auxílio-doença concedido judicialmente.

É de ser mantida a sentença na parte em que concedeu a tutela antecipatória.

Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório, não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, sob pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do STF TEORI ALBINO ZAVASCKI (IN Antecipação da tutela , ed. Saraiva, pág. 77) averbando que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).

Diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a verossimilhança do direito alegado.

O fundado receio de dano irreparável está caracterizado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.

Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:

Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)

Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do STF e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI:

A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (Antecipação da tutela . 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88.)

Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

A parte autora recorre para fins de afastar o entendimento de inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 da Lei n 8.906/94, condenando o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência ao procurador da parte autora.
Com razão o apelante, pois os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nesse ponto, embora tal disposição não afaste a legitimidade da parte, sendo que adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados pelo Exmo. Des. Federal Vilson Darós, quando do julgamento da AC 2005.70.03.003524-7, DJU de 13-09-06, os quais passo a transcrever:

Com relação aos honorários advocatícios, sabe-se que antes da vigência do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos advogados do Brasil, de 1994, existiam dois entendimentos acerca da titularidade dos honorários de advogado de sucumbência: um no sentido de que a verba pertenceria ao vencedor da lide e não ao causídico, nos termos do artigo 20 do CPC, e outro, de que caberia ao advogado, de acordo com o estabelecido pelo artigo 99 e parágrafos da Lei nº 4.215/1963 (in honorários Advocatícios. Editora Revista dos Tribunais. Yussef Said Cahali, 3ª Ed., 1997, p. 693).
Com o advento da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, restou estancada a dicotomia, porquanto o seu artigo 23 estabelece que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado , tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu nome".
Orlando de Assis Corrêa, na obra Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos advogados do Brasil - OAB , Editora Aide, 2ª Ed., 2003, assim se manifesta a respeito do dispositivo legal:
"(...) fundamenta-se num princípio de justiça distributiva, que, ao contrário das regras formais de justiça comutativa, determinam a atribuição de direitos na conformidade das necessidades individuais ou sociais. A Constituição quis, e o Estatuto confirma, que a advocacia seja forte e prestigiada, institucional, cultural e economicamente. Em decorrência dessa vontade legislativa, com escopo de alcançar a melhor prestação jurisdicional possível ao cidadão, a lei atribuiu, ao responsável por estas conspícuas incumbências, o direito de perceber honorários , que a parte contrária tenha que pagar, porquanto assim condenada judicialmente".
Assim, como se vê, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nesse ponto, embora tal disposição não afaste a legitimidade da parte.
Nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que trago à colação:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SENTENÇA QUE FIXA OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. ART. 24, § 1º DA LEI Nº 8.906/94. POSSIBILIDADE.
1. Sendo a Lei nº 8.906/94 especial em face do CPC, deve reger a matéria relativa à competência para a execução de honorários advocatícios de sucumbência, em detrimento do art. 575, II do CPC.
2. A regra inserta no § 1º do artigo 24 da Lei nº 8.906/94 instituiu para o advogado a faculdade jurídica de natureza instrumental de executar os honorários sucumbenciais na própria ação em que tenha atuado, se assim lhe convier.
3. Se a execução nos próprios autos é faculdade conferida ao advogado, é de se entender possível a execução em ação autônoma.
4. Entendimento reforçado pela exegese do art. 23 da Lei nº 8.906/94, que dispõe pertencerem ao advogado os honorários incluídos na condenação, conferindo-lhe o direito autônomo para executar a sentença nesta parte .
5. Recurso especial improvido.
(STJ, RESP 595242, Processo: 200301744495, UF: SP, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data da decisão: 22/03/2005, DJ: 16/05/2005, Relator(a) CASTRO MEIRA)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. HONORÁRIOS. CABIMENTO, MESMO QUE NÃO EMBARGADO O EXECUTIVO. PEDIDO IMPLÍCITO DA VERBA. POSSIBILIDADE. ART. 23 DA LEI Nº 8.906/94, C/C ART. 20, § 4º, DO CPC. DECISÃO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 (MP Nº 2.180-35/2001, ART. 4º). PRECEDENTES.
(...)
3. O art. 20 do CPC não distingue se a sucumbência é apenas relativa à pretensão cognitiva ou se à do processo executivo fiscal por título judicial. Ambas as ações se desenvolvem e são julgadas separadamente e o objeto de uma não se confunde com o da outra. São autônomas. Os patronos das partes realizaram trabalho profissional e a eles não é dado o bel-prazer de laborarem de graça.
(...)
8. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do advogado ) dispõe: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte , podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
9. Encontra-se consagrado nesta Corte que é desnecessário pedido expresso, na petição inicial, requerendo a condenação nos honorários advocatícios , por serem os mesmos imposição legal e constituírem um direito autônomo do causídico.
10. Precedentes deste Tribunal. Julgados idênticos da 1ª Turma desta Corte: 505867/PR, 506815/PR e 507656/PR.
11. Agravo regimental não provido.
(STJ, AGRESP 667439, Processo: 200400926425, UF: PR, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data da decisão: 05/04/2005, DJ: 02/05/2005, Relator(a) JOSÉ DELGADO)
FGTS. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VERBA PERTENCENTE AO ADVOGADO .
- Segundo o art. 23 da Lei nº 8.906, de 04/07/94, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado , tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte , podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor, sendo incabível a extinção da execução, com fundamento nos arts. 794, II, do CPC.
(TRF 4ª Região, AC 671951, Processo: 200404010400296, UF: PR, Órgão Julgador: Quarta Turma, Data da decisão: 13/04/2005, DJU: 01/06/2005, Relator(a) JUIZ EDGARD A LIPPMANN JUNIOR)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
- A transação efetuada não fez referência aos honorários decorrentes da sucumbência no processo de conhecimento, e nem poderia fazer, pois os honorários incluídos na condenação por sucumbência pertencem ao advogado ( art. 23 da Lei nº 8.906/94), ou seja, somente ele, o advogado, é que poderia dispor dos seus honorários (art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/94). Entender de forma diversa, seria o mesmo que admitir que um terceiro pudesse dispor de um crédito que não lhe pertence.
- Inexistente acordo relativamente aos honorários , havendo título executivo judicial no qual consta a condenação da União no pagamento de tal verba, legítima é a sua cobrança pelo advogado ou pela própria parte . Os honorários advocatícios, conforme fixados na sentença, são devidos, no que tange ao autor que transacionou, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ou seja, sobre o valor bruto fixado no Termo de Acordo firmado
(TRF 4ª Região, AC 471725, Processo: 2000.70.00.018271-2, UF: PR, Órgão Julgador: Quarta Turma, Data da Decisão: 27/06/2002, DJU: 07/08/2002, Relator JUIZ EDUARDO TONETTO PICARELLI)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE.
Os honorários de sucumbência constituem crédito do advogado, tendo esse direito autônomo para executar a sentença nessa parte .
(TRF 4ª Região, AI nº 2005.04.01.041548-6/PR, DJU: 14/12/05, Relator: Des. Federal VILSON DARÓS)

Diante do exposto, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, não havendo como negar ao procurador da parte o direito de executar os honorários de sucumbência oriundos da presente ação.

Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003463-09.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50034630920124047108
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
LUIS CARLOS DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 320, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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