Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRANSFORMAÇÃO DEVIDA. TRF4. 5001510-58.2013.4.04.7113...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:29:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRANSFORMAÇÃO DEVIDA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a conversão do benefício assistencial de titularidade do autor em aposentadoria rural por idade, desde a data do pedido administrativo, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal e o desconto dos valores recebidos a título do benefício assistencial. (TRF4, APELREEX 5001510-58.2013.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001510-58.2013.404.7113/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
INESIA MARIA VALDUGA BASSO
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA GROTH
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRANSFORMAÇÃO DEVIDA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a conversão do benefício assistencial de titularidade do autor em aposentadoria rural por idade, desde a data do pedido administrativo, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal e o desconto dos valores recebidos a título do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7412809v8 e, se solicitado, do código CRC 89EBD3CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 28/05/2015 19:06




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001510-58.2013.404.7113/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
INESIA MARIA VALDUGA BASSO
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA GROTH
RELATÓRIO
INESIA MARIA VALDUGA BASSO ajuizou ação contra o INSS em 23/04/2013, objetivando a conversão de benefício assistencial da autora (concedido em 1990) em aposentadoria por idade rural e inexigibilidade de cobrança de valores pela autarquia relativos a pensão por morte (concedida em 2000) cessada pela impossibilidade de cumulação dos benefícios.

Sobreveio sentença em 19/09/2014, cujo dispositivo tem o seguinte teor (Evento 78 - SENT1):

Ante o exposto, prejudicada a prejudicial de prescrição, rejeito a preliminar suscitada, confirmo a antecipação de tutela concedida e, no mérito, julgo procedente o pedido, conforme fundamentado, para:
(a) converter o amparo previdenciário em tela em aposentadoria por idade rural, condenando o INSS ao pagamento do benefício desde a data da suspensão do primeiro (30/11/2012), conforme requerido;
(b) declarar inexigível a cobrança previdenciária apontada pelo Instituto demandado.
O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros conforme especificado na fundamentação.
Deixo de determinar a imediata implantação do benefício neste ato, considerando que não houve pedido de antecipação de tutela nesse sentido, mas esclareço, conisderando a avançada idade da autora, que a medida poderá ser formulada a qualquer momento, caso se verifique necessária.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõem o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, Súmula nº 111 do STJ e Súmula nº 76 da Corte Regional.
Não há custas a serem ressarcidas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.

Apela o INSS (Evento 83 - APELAÇÃO1), requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou ausência de previsão de aposentadoria rural por idade na Lei Complementar nº 11/1971 para quem não fosse o arrimo de família e impossibilidade de concessão de aposentadoria de acordo com a Lei 8.213/91. Subsidiariamente, requereu modificação na correção monetária (INPC) e juros de mora (12% ao ano) para o previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09.

Após as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7412807v9 e, se solicitado, do código CRC 82659F38.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 28/05/2015 19:06




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001510-58.2013.404.7113/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
INESIA MARIA VALDUGA BASSO
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA GROTH
VOTO
REMESSA OFICIAL

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)

Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, como determinado na sentença.

DO INTERESSE DE AGIR

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

No caso em tela, portanto, apesar de não ter a parte autora requerido o benefício na esfera administrativa, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir.

MÉRITO

O Supremo Tribunal Federal, modificando a posição que tinha sobre a matéria (v. RE 204.193/RS, Tribunal Pleno, julg. em 30-05-2001, DJ 31-10-2002. RE 204.735/RS, Tribunal Pleno, julg. em 30-05-2001, DJ 28-09-2001. RE 406.710-2/MG, Segunda Turma, julg. 03-02-2004, DJ 07-05-2004. RE 252.822-6/RS, Segunda Turma, julg. 10-06-2003, DJ 22-08-2003), passou a entender, à luz do que estabelecem os artigos 5º, inciso I, e 201, V, da Constituição Federal que desde o advento do referido Diploma não haveria justificativa para a discriminação entre homens e mulheres.

Com efeito, segundo estabelece o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
...

Por outro lado, estabeleceu o artigo 201, inciso V, em sua redação original:

Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - ...
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.
.....

Assim, de acordo com o entendimento que se firmou no Supremo Tribunal Federal, aos óbitos de segurados ocorridos a partir do advento da Constituição de 1988 se aplica o disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para fins de concessão de pensão por morte, de modo que inaplicável, desde 05/10/1988, o artigo 10, I, da CLPS (Decreto 89.312, de 23/01/1984), o qual negava a condição de dependente ao marido, salvo se inválido, para fins de concessão de pensão por morte da esposa.

Segue precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal que apreciou pioneiramente situação ligada ao regime próprio dos servidores, mas cuja diretriz se aplica (como de fato veio a ser aplicada posteriormente, como se verá adiante) ao caso do regime geral:

EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356.
II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia.
Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte.
No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787).
No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002.
Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez.
Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento.
(RE 385397 AgR / MG - MINAS GERAIS. Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Julgamento: 29/06/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

A partir do precedente do Plenário, os órgãos fracionários do Supremo Tribunal Federal passaram a decidir no mesmo sentido, inclusive no caso do regime geral, como demonstram os precedentes que seguem:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 201, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE.
1. O Princípio da Isonomia resta violado por lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da segurada, a comprovação de estado de invalidez (Plenário desta Corte no julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 6.9.2007). A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social tem aplicabilidade ao Regime Geral (RE n. 352.744-AgR, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18.4.11; RE n. 585.620-AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, Dje de 11.5.11; RE n. 573.813-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 17.3.11; AI n. 561.788-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 22.3.11; RE 207.282, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJ 19.03.2010; entre outros).
2. Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte. 3. Agravo regimental não provido.
(STF, RE nº 607.907/RS AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 21/06/2011, pub. DJe em 29/07/2011)

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INOVAÇÃO DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que afronta o princípio constitucional da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação de estado de invalidez.
3. A questão referente à comprovação da dependência econômica do cônjuge varão como condição para adquirir a qualidade de pensionista não foi argüida no agravo regimental, no qual a parte embargante se limitou a levantar argumentos em relação à categoria de dependente - obrigatório ou facultativo -, à fonte de custeio e à necessidade de comprovação da condição de invalidez.
4. Os embargos de declaração devem apontar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado e não inovar matéria até então estranha à discussão dos autos. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 563953 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 29/03/2011. Órgão Julgador: Segunda Turma)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A exigência de declaração de invalidez para que o cônjuge varão receba pensão decorrente da morte de sua esposa viola o princípio da isonomia. Precedentes.
II - Agravo regimental improvido.
(RE 585620 AgR / PE - PERNAMBUCO. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 26/04/2011. Órgão Julgador: Primeira Turma)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO. AUTOAPLICABILIDADE. ART. 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. DESNECESSIDADE. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 352744 AgR / SC - SANTA CATARINA. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 01/03/2011. Órgão Julgador: Segunda Turma)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 573813 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 22/02/2011. Órgão Julgador: Primeira Turma)

Penso que a modificação da orientação do Supremo Tribunal Federal tem reflexos também em relação ao direito à proteção previdenciária para as mulheres, em especial as mulheres trabalhadoras rurais.

De fato, a Lei Complementar 11/71 assim estabelecia em seus artigos 4º e 5º:

Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.

Art. 5º A aposentadoria por invalidez corresponderá a uma prestação igual à da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total ou definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.

Por outro lado, regulamentando a Lei, assim dispunha o Decreto nº 83.080/79 em seus artigos 297 e 295:

Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
(...)
§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;
...

Art. 295. A aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes.

Como se percebe, segundo os dispositivos acima transcritos apenas o chefe ou arrimo da unidade familiar era considerado segurado, e logo, tinha direito à aposentadoria. Aos demais membros do grupo familiar, era reservada a condição de dependentes e, consequentemente, eventual direito a pensionamento. Como consequência, sendo o marido trabalhador rural, a mulher não poderia ser também arrimo de família.

Tenho, porém, que aplicável à situação ora apreciada a mesma orientação que inspirou os precedentes do Supremo Tribunal Federal acima referidos.

A Constituição Federal, segundo entendimento mais recente da Excelsa Corte, não acolheu as disposições discriminatórias da legislação anterior no que toca aos direitos de homens e mulheres. Assim, é de se entender que desde a sua vigência tanto aos trabalhadores rurais homens como aos trabalhadores rurais mulheres foi assegurada a condição de segurados, de modo a viabilizar a proteção previdenciária, pois despropositada qualquer indagação sobre quem seria o arrimo de família.

Registre-se que reforçando a norma prevista em seu artigo 5º, inciso I, a qual estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações a Constituição Federal também estatuiu em seu artigo 26, § 5º:

Art. 226 - ...
....
§ 5º "Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher".
....

Desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência.

Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal há muito também consolidou o entendimento de que o artigo 202, I, da Constituição Federal, em sua redação original (o dispositivo assegurou aposentadoria "aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal" - atualmente art. 201, 7º, II), não era autoaplicável. Segue precedente:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 202, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. O preceito contido no artigo 202, inciso I, da Constituição Federal não é auto-aplicável. Para o exercício do direito à aposentadoria por idade, outorgado ao trabalhador rural, é indispensável a edição de lei ordinária.
2. Norma constitucional com eficácia diferida. Conseqüência: vigência dos princípios que regiam a Previdência Social no sistema anterior, enquanto não editada a lei regulamentadora. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesse parte, não provido.
(RE 152428 / SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 14/05/1998 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

A situação em apreço, porém, é diversa.

Não se está a afirmar a autoaplicabilidade da norma que reduziu a idade para a aposentadoria rural, este sim o centro da discussão que se travou no Supremo Tribunal Federal à época. O que se está a dizer é que o parágrafo único do artigo 4ª da Lei Complementar 11/71, que assegurava a condição de segurado rural apenas ao arrimo de família, não foi acolhido pela Constituição Federal de 1988. Assim, simplesmente homem e mulher passaram indistintamente a ter direito, a partir de outubro de 1988, à condição de segurado rural, observado, todavia, até a vigência da Lei 8.213/91, no que toca à aposentadoria por idade, o requisito etário da Lei Complementar 11/71 (sessenta e cinco anos), na linha inclusive o precedente acima transcrito (RE 152428), pois o Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 202, I, da CF (redação original), não era autoaplicável.

A propósito, a entender-se que a trabalhadora rural que desempenha atividade em regime de economia familiar com o marido somente passou a ter direito à proteção previdenciária após a vigência da Lei 8.213/91, o princípio da isonomia estaria sendo violado duplamente: primeiro, porque homens e mulheres estariam, na prática, a receber tratamento diferenciado; segundo, porque as trabalhadoras rurais estariam sendo discriminadas em relação às trabalhadoras urbanas, as quais contavam e continuaram contando com proteção previdenciária após a Constituição de 1988. Ora, a Constituição Federal, em seu artigo 194, inciso II, elegeu como um dos objetivos da seguridade social a uniformidade e equivalência entre as populações urbanas e rurais. Segue transcrição do citado dispositivo:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
...

Não sendo possível tratamento diverso entre trabalhadores urbanos e rurais, inviável seja o direito à proteção previdenciária, após o advento da Constituição de 1988, assegurado apenas às trabalhadoras urbanas.

APOSENTADORIA POR IDADE E VALORES ATRASADOS A TÍTULO DE PENSÃO

Com relação à idade, não há controvérsia nos autos, porquanto a demandante teve concedido amparo previdenciário por idade ao trabalhador rural (NB 094.312.279-1, DIB 22/01/1990).

Quanto ao início de prova material, andou bem o juízo singular na análise do conjunto probatório ao descrever esses elementos da seguinte forma:
Para amparar o seu direito a parte autora juntou os seguintes documentos para demonstrar a atividade rural (evento 1 - out6): (a) Declaração e cópia de ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Farroupilha/RS, informando que o Sr. Avelino Antônio Basso foi sócio da entidade desde 30/03/1965, permanecendo até 09/10/1992, quando o distrito de Desvio Machado passou a pertencer a Carlos Barbosa/RS; (b) Cópia de ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carlos Barbosa, informando que o Sr. Avelino Antônio Basso foi sócio da entidade desde 20/11/1992, permanecendo até 29/08/2000, quando houve a exclusão devido ao falecimento; (c) Declaração da Cooperativa Santa Clara Ltda., informando que o Sr. Avelino Antônio Basso foi associado da Cooperativa, entregando a produção nos anos de 1975 a 1987 e de 1988 a 2000, conforme cópia das fichas de entrega de produção e contra notas anexas à inicial.

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 29/01/2014, foram ouvidas as testemunhas Osmar Althaus, Selvino Pradella e Helena Vicenza Fardo Pozza, as quais afirmaram o exercício de atividades rurais pela autora, em regime de economia familiar.

Verifica-se, assim, que na data da concessão do amparo previdenciário, a autora tinha direito à aposentadoria por idade rural, pois trabalhou por mais de 60 meses ou 05 anos (carência para o ano de 1990) como agricultora.

Deve o INSS pagar as parcelas vencidas a título de aposentadoria por idade desde a DER, provendo-se o recurso da autora, observada a prescrição quinquenal, e abatidos os valores pagos a título de amparo previdenciário.

DEVOLUÇÃO DE VALORES

Da análise dos documentos trazidos, não restou comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da segurada. A percepção indevida, no caso, resultou de erro administrativo.

Em situações como a presente, registro que a esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
1. No período anterior à Lei 9.784/99 não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica.
2. Para a Autarquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei 8.212/91. Observada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se intocável o ato revisional.
3. Havendo percepção de valores de boa-fé, padece de sedimento a pretensão da Autarquia que visa à não repetição das quantias pagas, já que a regra do artigo 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
(AC n°2008.71.99.004091-7/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 10/11/2008)

AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
1. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
2. Agravo de instrumento provido.
(AI nº 2008.04.00.036811-7/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 08/01/2009)

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.
Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos.
(AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008)

No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente:

"AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)

Sendo assim, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Deve ser mantida a r. sentença quanto ao ponto.

DOS CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Procede o recurso da autarquia e a remessa oficial no tocante.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Assim decidiu a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal ao julgar em 09/08/07 a questão de ordem na apelação cível 2002.71.00.050349-7 (Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.

No caso dos autos, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação.

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.

Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como a propósito, está expresso na ementa da Questão de Ordem acima transcrita.

A invocação do artigo 37 da Constituição Federal, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente pode-se falar em ofensa ao princípio da moralidade na concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.

Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7412808v12 e, se solicitado, do código CRC 351E49B7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 28/05/2015 19:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001510-58.2013.404.7113/RS
ORIGEM: RS 50015105820134047113
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos de Castro Lugon
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
INESIA MARIA VALDUGA BASSO
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA GROTH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 565, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7581519v1 e, se solicitado, do código CRC 1C6D3363.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/05/2015 21:19




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora