D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.04.01.039125-8/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | SEBASTIAO ANTUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Osmar Fritsch |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 64 DO DECRETO 357/91.
1. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
2. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, prosseguindo no julgamento, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora no ponto devolvido à apreciação desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091522v13 e, se solicitado, do código CRC 607261EE. | |
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Data e Hora: | 24/10/2017 18:45 |
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RELATÓRIO
O autor pediu a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (25-07-2001), mediante o cômputo do tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, de 09-03-1963 (12 anos) a 31-12-1982, e do tempo de serviço especial de 01-01-1983 a 28-02-1983, de 01-10-1983 a 15-06-1984, de 01-09-1984 a 31-05-1988, de 01-10-1988 a 30-12-1993, de 01-03-1995 a 15-09-1995 e de 02-06-1997 a 25-07-2001.
A sentença (07-05-2004) acolheu parcialmente o pedido e reconheceu o tempo de serviço rural de 09-03-1966 a 31-12-1982 e o tempo de serviço especial de 01-01-1966 a 02-01-1973, de 01-01-1978 a 31-12-1978, de 01-01-1981 a 31-12-1982, de 01-01-1983 a 28-02-1983, de 01-10-1983 a 15-06-1984, de 01-09-1984 a 31-05-1988, de 01-10-1988 a 30-12-1993, de 01-03-1995 a 15-09-1995 e de 02-06-1997 a 25-07-2001. Condenou o INSS a pagar ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral. Determinou, ainda, o pagamento de custas processuais por metade e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da súmula 111 do STJ.
O INSS alegou na apelação falta de prova do exercício de atividae rural, bem como a necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias. Afirmou ser inadmissível o reconhecimento do tempo de serviço especial após 28-05-1998.
Apelou também a parte autora, requerendo o reconhecimento do tempo de serviço rural desde os 12 anos de idade. Pediu a conversão em comum do tempo de serviço especial posterior a 15-12-1998. Sustentou o direito adquirido ao benefício em 15-12-1998, sem que possa ser prejudicado pela legislação posterior (Lei n. 9.876/99). Pediu a majoração dos juros de mora para 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Em sessão realizada em 23/06/2009, esta 5ª Turma desta Corte, por maioria, não conheceu da remessa oficial, e, por unanimidade, reduziu a sentença, de ofício, aos limites do pedido inicial, extinguindo o feito sem exame do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 01-01-1966 a 02-01-1973, de 01-01-1978 a 31-12-1978, de 01-01-1981 a 31-12-1982, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC, suprindo a omissão da sentença em relação aos honorários periciais e deu parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, assim constando da conclusão. Inconformada, a parte autora interpôs recurso especial, que foi admitido neste Tribunal (fls. 376-377) e ao qual, em decisão monocrática de 17/08/2012, foi dado parcial provimento, "para permitir a conversão do tempo de serviço especial em comum, referente ao período posterior à MP 1.663-14, convertida na Lei n. 9.711/1998", sendo determinada a baixa dos autos a esta Corte "para prosseguimento no julgamento do feito" (fls. 384-386).
Recebidos os autos neste Tribunal, foi reativada a movimentação processual.
Intimado o demandante sobre a possibilidade de reafirmação da DER (fl. 392), para juntada de documentação, caso tivesse a intenção da aplicação do referido instituto, nada manifestou a parte autora (fl. 394), vindo os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O ponto devolvido à apreciação desta Turma, para prosseguimento no julgamento, em razão do parcial provimento dado ao REsp nº 1.179.083, restringe-se à apreciação quanto à "conversão do tempo de serviço especial em comum, referente ao período posterior à MP 1.663-14, convertida na Lei n. 9.711/1998", bem como das eventuais consequências de tal medida no provimento judicial.
Prossegue-se, nestes termos, no julgamento.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM
Tendo em vista o que foi decidido pelo STJ, fica patente a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum depois de 28/05/1998. O INSS não recorreu quanto ao enquadramento de atividade especial propriamente dito. De outro lado, na primeira oportunidade, não foi conhecida a remessa oficial. Logo, é devida a conversão pretendida.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR - CONSOLIDADO A PARTIR DO JULGAMENTO DE 23/06/2009
- Reconhecida administrativamente a atividade rural nos períodos de 01-01-1966 a 02-01-1973, de 01-01-1978 a 31-12-1978 e de 01-01-1981 a 31-12-1982 (fls. 187-189): 10 anos e 04 dias;
- Reconhecida judicialmente a atividade rural no período de 09-03-1963 a 31-12-1965 (voto condutor do acórdão - fl. 253): 02 anos, 09 meses e 23 dias;
- Reconhecida judicialmente a especialidade dos interregnos de 01-01-1983 a 28-02-1983, de 01-10-1983 a 15-06-1984, de 01-09-1984 a 31-05-1988, de 01-10-1988 a 30-12-1993, de 01-03-1995 a 15-09-1995 e de 02-06-1997 a 25-07-2001 (sentença e voto condutor do acórdão - fls. 202 e 254, respectivamente): 14 anos, 06 meses e 23 dias.
Admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos supramencionados, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4 (segurado homem), totalizando o acréscimo de 05 anos, 09 meses e 27 dias.
Portanto, até a DER (25/07/2001), pelos critérios acima, o autor totaliza 33 anos, 02 meses e 17 dias de serviço/contribuição, não alcançando o tempo necessário para a aposentação.
CONCLUSÃO
Prosseguindo no julgamento nos termos estabelecidos pelo STJ, restou reconhecido o tempo de 33 anos, 02 meses e 17 dias de serviço/contribuição até a DER (25/07/2001), mediante a conversão do tempo especial em comum com aplicação do fator 1,4 mesmo para o período posterior à MP 1.663-14, convertida na Lei n. 9.711/1998, negando-se provimento ao apelo do INSS e dando-se parcial provimento à apelação da parte autora no ponto devolvido à apreciação desta Corte, nos termos do presente voto, que complementa o julgamento da sessão desta Turma em 23/06/2009.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, prosseguindo no julgamento, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora no ponto devolvido à apreciação desta Corte.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.04.01.039125-8/RS
ORIGEM: RS 3610300014572
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | SEBASTIAO ANTUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Osmar Fritsch |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO PONTO DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DESTA CORTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221931v1 e, se solicitado, do código CRC 7BF09F2A. | |
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