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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9. 032/1995. REVISÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. REVISÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 1. No Tema nº 546, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR). 2. A partir da Lei nº 9.032/1995, a concessão de aposentadoria especial exige o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. Não se admite a conversão do tempo comum para especial, se os requisitos para a aposentadoria especial foram preenchidos após 28 de abril de 1995. 4. Com a exclusão do tempo comum, o segurado não tem mais direito à aposentadoria especial. 5. É possível o cômputo do tempo de atividade especial, convertido para comum, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, aplicando-se o fator de conversão previsto na legislação vigente na data do requerimento do benefício. 6. O segurado preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por serviço/contribuição, conforme as regras em vigor antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 e da Lei nº 9.876/999, devendo o INSS, ao proceder à revisão do benefício, implantar a renda mensal inicial que for mais vantajosa. (TRF4, AC 5014141-53.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014141-53.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CARLOS ALBERTO SANTANNA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A Quinta Turma do Tribunal deu provimento à apelação do autor, para: a) reconhecer a especialidade do tempo de serviço no período de 06-03-1997 a 17-12-1999; b) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (17-12-1999), observada a prescrição quinquenal; d) reconhecer o direito à incorporação, na data do primeiro reajuste e na data de publicação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o teto em vigor quando o benefício foi concedido.

O acórdão da Quinta Turma ainda negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para manter a sentença que reconheceu a especialidade do tempo de serviço no período de 01-06-1982 a 05-03-1997 e o direito do autor de converter o tempo comum para especial nos períodos de 01-04-1967 a 11-06-1971, de 01-08-1971 a 07-01-1974, de 08-01-1974 a 15-09-1981 e de 07-05-1982 a 31-05-1982. De ofício, o acórdão determinou a adequação dos critérios de correção monetária do débito judicial.

Ambas as partes opuseram recursos extraordinário e especial.

Foi negado seguimento ao recurso extraordinário do INSS e o recurso especial não foi admitido. Os recursos da parte autora foram admitidos.

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da parte autora (evento 75, dec15).

Quanto ao recurso do INSS, o STJ conheceu do agravo contra a decisão de inadmissibilidade no REsp 1.742.835/PR, para dar parcial provimento ao recurso especial nos seguintes termos (evento 75, dec14):

(...)

Verifica-se, portanto, que o entendimento do acórdão recorrido a respeito da possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em tempo especial, em períodos laborados anteriormente ao advento da Lei n. 9.032/1995, está em dissonância em relação à jurisprudência desta Corte Superior, fixado no julgamento do REsp 1.310.034/PR (DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973.

Com efeito, a Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do representativo citado, adotou entendimento no qual restou decidido que a lei que rege a conversão entre tempos de serviço comum e especial é aquela vigente no momento da aposentadoria. Se na data em que a parte autora preencheu os requisitos da aposentadoria a redação original do artigo 57, § 3º, da Lei de Benefícios não estava em vigor, mas a redação dada pela Lei 9.032/1995 (artigo 57, § 5º), não há direito à conversão de tempo de trabalho comum em especial.

(...)

Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que se aprecie novamente a demanda, em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos.

Após o trânsito em julgado da decisão, retornaram os autos ao TRF para novo julgamento.

O autor, intimado para se manifestar sobre o interesse na complementação do tempo de serviço especial necessário para a concessão de aposentadoria especial e na reafirmação da DER, afirmou que já se encontra aposentado desde 1999. Requereu a realização do juízo de readequação com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão do tempo especial reconhecido na presente ação (evento 82).

VOTO

Conversão do tempo de serviço comum em especial

O Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão deste Tribunal Regional Federal e determinou a reapreciação do caso concreto em conformidade com a orientação fixada no REsp 1.310.034/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do antigo Código de Processo Civil.

A decisão proferida no REsp 1.310.074/PR firmou entendimento no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício.

Eis a tese firmada no Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).

A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, em conformidade com o precedente do STJ, estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

No caso dos autos, os requisitos para a concessão da aposentadoria foram preenchidos após 28 de abril de 1995. Por conseguinte, deve ser julgado improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial.

Cabe analisar, então, se o segurado, após a exclusão do tempo comum convertido em especial, tem direito ao benefício de aposentadoria especial.

O tempo de serviço especial reconhecido na sentença e no acórdão (01-06-1982 a 17-12-1999) resulta em 17 anos, 6 meses e 17 dias. Logo, o autor não atingiu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial (25 anos) na data do requerimento administrativo (17-12-1999).

Conquanto o autor não tenha direito à aposentadoria especial, é possível o cômputo do tempo de atividade especial, convertido para comum pelo fator 1,4, para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição com data de início do benefício (DIB) em 17 de dezembro de 1999.

Considerando as alterações legislativas que modificaram de modo substancial o regramento das aposentadorias, o tempo de serviço da parte autora deve ser analisado em três momentos: a) em 16 de dezembro de 1998, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, que extinguiu o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço; b) em 28 de novembro de 1999, data imediatamente anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999, que instituiu o fator previdenciário; c) em 17 de dezembro de 1999, data da entrada do requerimento (DER) do benefício.

Marco temporalTempo totalCarência
Até 16-12-1998 (EC 20/1998)37 anos, 6 meses e 19 dias373 meses
Até 28-11-1999 (Lei 9.876/1999)38 anos, 10 meses e 18 dias384 meses
Até 17-12-1999 (DER)38 anos, 11 meses e 15 dias385 meses

Verifica-se que, nas três situações, o autor contava com tempo de serviço suficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.

Dessa forma, o INSS, ao proceder à revisão do benefício do autor, deve implantar a renda mensal inicial que for mais vantajosa e pagar as diferenças devidas desde a DIB, salvo as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores a 25-05-2004).

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial.

Por consequência, dou parcial provimento à apelação do autor, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. Condeno o INSS, porém, a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, implantando a renda mensal inicial mais vantajosa, nos termos da fundamentação.

Os demais pontos do julgamento realizado pela Quinta Turma mantêm-se inalterados.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, não há razão para reformar o acórdão no ponto em que manteve a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001046568v16 e do código CRC c1968fe7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 16:7:49


5014141-53.2011.4.04.7000
40001046568.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014141-53.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CARLOS ALBERTO SANTANNA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. conversão do tempo comum em especial. benefício posterior à lei nº 9.032/1995. revisão do benefício mediante a conversão do tempo especial em comum.

1. No Tema nº 546, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR).

2. A partir da Lei nº 9.032/1995, a concessão de aposentadoria especial exige o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

3. Não se admite a conversão do tempo comum para especial, se os requisitos para a aposentadoria especial foram preenchidos após 28 de abril de 1995.

4. Com a exclusão do tempo comum, o segurado não tem mais direito à aposentadoria especial.

5. É possível o cômputo do tempo de atividade especial, convertido para comum, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, aplicando-se o fator de conversão previsto na legislação vigente na data do requerimento do benefício.

6. O segurado preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por serviço/contribuição, conforme as regras em vigor antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 e da Lei nº 9.876/999, devendo o INSS, ao proceder à revisão do benefício, implantar a renda mensal inicial que for mais vantajosa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001046569v4 e do código CRC 743b47e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 16:7:49


5014141-53.2011.4.04.7000
40001046569 .V4


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2019

Apelação Cível Nº 5014141-53.2011.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CARLOS ALBERTO SANTANNA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/05/2019, na sequência 184, disponibilizada no DE de 26/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:26.

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