APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025490-82.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROSS MARY CAPRIOTTI STRANO VIEIRA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE TAPEA CONSALTER |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COORDENADOR PEDAGÓGICO. MAGISTÉRIO. PROFESSOR DE CARREIRA. EDUCAÇÃO BÁSICA. ADI 3772-2. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A função de coordenador pedagógico, para ser reconhecida como atividade de magistério, exige que tenha sido desempenhada por professor de carreira e na educação básica (STF, ADI 3772-2).
2. Inexistindo prova da atividade de coordenação pedagógica na educação básica, a qualidade de professor, para efeitos previdenciários, não deve ser reconhecida.
3. Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8597328v2 e, se solicitado, do código CRC D2EA33F4. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025490-82.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROSS MARY CAPRIOTTI STRANO VIEIRA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE TAPEA CONSALTER |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por Ross Mary Capriotti Strano Vieira e pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão (publicada em 14.04.2014), nos seguintes termos:
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de correção do salário de contribuição da competência de abril de 2007 e, na forma do art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a :
a) reconhecer o exercício da atividade especial de professor nos períodos de 09/02/1978 a 30/07/2000 e de 1º/03/2006 a 23/12/2010;
b) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158.383.012-7) no benefício de aposentadoria especial de professor, nos termos do art. 201, § 8º, da Constituição Federal, na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde o pedido administrativo realizado em 06/10/2011. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.
A autora, em sua apelação, (a) postula o reconhecimento da qualidade de professora de educação básica na atividade exercida como coordenadora pedagógica durante o período de 10.01.2011 a 06.10.2011 e (b) pede a exclusão do fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor.
De sua parte, o INSS, no recurso, se insurge contra a sistemática de atualização dos atrasados e postula, no tocante à correção monetária e aos juros, sejam aplicados os critérios definidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09.
Intimados os recorridos, apenas a autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Prescrição
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
Atividade de magistério
A apelante pretende o reconhecimento do magistério na educação básica durante o período de 10.01.2011 a 06.10.2011.
A Lei 11.301/2006 alterou o art. 67 da Lei 9.394/96 (LDB) para incluir o § 2º, com a seguinte redação: "Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico" (grifo meu).
A lei teve sua constitucionalidade questionada na ADI 3772-2, com julgamento finalizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão 29.10.2008 no seguinte sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
(ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961, grifo meu).
Assim, para ser reconhecida como atividade de magistério e gerar os efeitos previdenciários daí decorrentes, a função de coordenação pedagógica exige, cumulativamente, que tenha sido exercida por professor de carreira e em estabelecimento de ensino básico.
No caso dos autos, a autora era professora de carreira (evento 15, PROCADM1, fl. 38), com reconhecimento da profissão em sentença (evento 35).
Todavia, não há prova, nos autos, de que a autora tenha exercido a atividade na educação básica durante o período em questão. O documento a que alude a apelação (evento 1, PPP17, pp. 3-6), na verdade, refere-se ao interregno de 01.03.2006 a 23.12.2010, trabalhado na instituição VEZ - Instituto Unibrasil para Desenvolvimento da Ciência e Cultura, e não ao período de 10.01.2011 a 06.10.2011 (Base Sistema Educacional - Editora Ltda.), objeto do apelo.
Diante disso, a apelação da autora, nesse ponto, merece desprovimento.
Aposentadoria de professor
No caso concreto, a sentença reconheceu o direito à aposentadoria de professor na educação básica com base em exame percuciente das provas colacionadas aos autos, conforme a seguinte fundamentação:
A autora conta com os seguintes vínculos empregatícios na CTPS (evento 1, CTPS9):
[...];
Também foi apresentado a) o PPP do Jardim de Infância Faz de Conta Ltda, no qual consta que a autora exerceu a atividade de professora (evento 15, PROCADM1, fl. 38); b) o PPP da Base Sistema Educacional - Editora Ltda, no qual consta que a requerente exerceu a atividade de coordenadora pedagógica, coordenando a equipe de trabalho, executando o desenvolvimento do planejamento pedagógico e a aplicação do material a partir do material pedagógico e outras tarefas correlatas conforme necessidade ou a critério de seu superior (evento 1, PPP17 - sem assinatura); e c) PPP do Instituto Unibrasil para Desenvolvimento da Ciência e Cultura, no qual consta que a segurada exerceu a atividade de supervisora pedagógica, auxiliando a orientação pedagógica em Educação Fundamental de primeira a quarta séries e coordenando a orientação pedagógica (evento 1, PPP17, fls. 03/06).
Dessa forma, entendo que restou comprovado o exercício da atividade especial de professor nos períodos de 09/02/1978 a 30/07/2000 e de 1º/03/2006 a 23/12/2010.
No intervalo compreendido entre 10/01/2011 e 06/10/2011 a requerente não exerceu suas atividades na educação básica, o que impede seu reconhecimento.
Assim sendo, somando-se os períodos reconhecidos na atividade de professora e assessora pedagógica, para fins de concessão da aposentadoria de professor introduzida pela EC 20/98, conta a autora com 27 anos, 03 meses e 15 dias, fazendo jus ao benefício pretendido.
Portanto, a sentença deve ser mantida no capítulo que toca à concessão da aposentadoria de professor à autora.
Fator previdenciário e aposentadoria de professor
A jurisprudência das Turmas previdenciárias deste Tribunal Regional havia firmado entendimento no sentido de não reconhecer a aposentadoria do professor como uma aposentadoria especial propriamente dita, e sim como uma aposentadoria diferenciada, pelo que haveria de incidir o fator previdenciário tal qual uma aposentadoria por tempo de contribuição comum, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
Contudo, tal posicionamento resultou modificado, em face da cláusula de reserva de plenário, após a recente conclusão do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 5012935-13.2015.4.04.0000 pela Corte Especial, na sessão do dia 23 de junho de 2016, declarando-se, por maioria, a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Cito a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, E § 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.213/91. ARTS. 5º, 6º, E 201, §§ 7º E 8º DA CF. ADEQUADO TRATAMENTO DE BENEFÍCIO DOTADO DE DENSIDADE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio caracteriza modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. - Também segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição não viola a Constituição Federal. - O § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, porém, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pela lei ordinária, não se podendo olvidar, ademais, que a previdência social constitui direito social (art. 6º da CF), logo fundamental, a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional. - A regulamentação, pela legislação infraconstitucional, de direito assegurado pela Constituição Federal, e dotado de especial proteção, deve ser feita de forma adequada, de modo a respeitar a densidade que lhe foi conferida pelo constituinte. Assim, norma infraconstitucional que restrinja o direito assegurado pela Constituição somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais. - A densidade do direito fundamental à aposentadoria diferenciada a que têm direito os professores de ensino infantil, fundamental e médio, não foi respeitada pelo legislador ordinário na disciplina estabelecida pelo artigo 29 da Lei 8.213/91, pois, ainda que se tenha por hígido, genericamente, o fator previdenciário, foi-lhes impingida, em rigor, com ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, estão autorizados a se aposentar mais precocemente. - A sistemática estabelecida, ofende também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido compreende o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Deixando de tratar o professor educação infantil e no ensino fundamental e médio na medida da desigualdade de sua situação específica em relação aos demais trabalhadores, a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, violou o artigo 5º, caput da Constituição Federal. - Mesmo que o fator previdenciário, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, no plano genérico, seja constitucional, o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pressupõe sistemática que considere não somente a mitigação dos efeitos da variável tempo de contribuição, mas, também, da variável idade, até porque esta tem influência mais incisiva na apuração do índice multiplicador em discussão (fator previdenciário). - Ao judiciário, de regra, não é dado atuar como legislador positivo, não se mostrando possível, assim, diante da inconsistência da sistemática estabelecida pela legislação de regência, determinar a alteração da fórmula do cálculo do fator previdenciário para os professores, ou mesmo a modificação das variáveis a serem consideradas na referida fórmula, de modo a mitigar, nos termos em que reputar mais acertados (logo mediante juízo de discricionariedade incompatível com a atuação judicial), os efeitos da idade no resultado final a ser obtido. Só resta, assim, reconhecer, especificamente quanto aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, a inconstitucionalidade do fator previdenciário. - Reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário. (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016)
Com efeito, este Colegiado passou a seguir o entendimento vinculante da Corte Especial acerca do tema (TRF4, AC 50034918720154047102, Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Quinta Turma, sessão de 22.08.2016).
Diante da inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor, e considerando a obrigatoriedade do precedente da Corte Especial (art. 927, V, do NCPC), o recurso merece desprovimento, mantendo-se a condenação imposta pela sentença de primeiro grau.
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os critérios aplicáveis aos consectários são os que seguem.
Correção monetária e juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários advocatícios
Ante a sucumbência mínima da parte autora na demanda, tão somente o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Mantém-se a sentença para condenar o INSS a conceder a aposentadoria de professor à parte autora e, no cálculo da renda mensal inicial, excluir o fator previdenciário, com o pagamento das diferenças devidas desde a data de início do benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025490-82.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50254908220134047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROSS MARY CAPRIOTTI STRANO VIEIRA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE TAPEA CONSALTER |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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