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PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5053152-70.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Diferimento, para a fase de execução da sentença, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. (TRF4, AC 5053152-70.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053152-70.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELISANGELA TAIS MENDONCA (AUTOR)

RELATÓRIO

ELISANGELA TAIS MENDONÇA, nascida em 14/02/1979, enfermeira, alegando ser portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, miopia degenerativa e degeneração da mácula e do polo posterior, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 11/10/2017, visando à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Sucessivamente, postulou a concessão de auxílio-acidente. Atribuído à causa o valor de R$ 69.178,29 (Evento 1 - Petição Inicial 1).

A sentença, datada de 05/11/2018, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a transformar o benefício de auxílio-doença (NB 31/611.331.825-0) em aposentadoria por invalidez, desde 01/06/2017. Em relação às parcelas vencidas, foi determinada a aplicação de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E, com acréscimo de juros de mora, desde a citação, pelos juros aplicáveis à caderneta de poupança. Considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública e que esta sentença não é líquida, os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a sentença. Verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, consistentes na diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima, também nesta data. A exigibilidade dessa verba, contudo, fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°). Feito isento de custas. A sentença não foi submetida ao reexame necessário (Evento 55 - Sentença 1).

Em razões de apelação, requereu a autarquia federal a aplicação da TR a título de correção monetária, consoante disposição da Lei nº 11.960/2009 (Evento 59 - Apelação 1).

Sem que fossem apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

REMESSA OFICIAL

Sentença, datada de 05/11/2018, não submetida ao reexame necessário.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Correção monetária

Pleiteia o INSS a aplicação de TR a título de correção monetária.

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Diferida, portanto, a forma de cálculo da correção monetária para a fase de cumprimento do julgado.

Honorários advocatícios - Majoração

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

TUTELA ESPECÍFICA

Verifico, em consulta ao CNIS, que o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 626.311.566-5), com data de início em 09/01/2019, encontra-se ativo, configurando-se desnecessária, por conseguinte, nova ordem de implantação do benefício previdenciário.

CONCLUSÃO

Apelação parcialmente provida para diferir a forma de cálculo da correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, na forma da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento parcial à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000983381v8 e do código CRC 7a11fed1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 10/4/2019, às 10:39:45


5053152-70.2017.4.04.7100
40000983381.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053152-70.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELISANGELA TAIS MENDONCA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Diferimento, para a fase de execução da sentença, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000983382v3 e do código CRC 7ddbb503.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/5/2019, às 17:33:15


5053152-70.2017.4.04.7100
40000983382 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:51.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Apelação Cível Nº 5053152-70.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELISANGELA TAIS MENDONCA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA KNORST MACIEL (OAB RS103577)

ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT

ADVOGADO: ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 24, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:51.

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