
Apelação Cível Nº 5050510-32.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: NELI MARIA SANTOS DOS SANTOS ALVES (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por NELI MARIA SANTOS DOS SANTOS ALVES, nascida em 18/12/1956, em face do INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais.
A sentença (prolatada em 18/10/2016 - Evento 57 - SENT1) decidiu da seguinte forma:
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, AFASTO a decadência e a prescrição quanto ao pedido de revisão da aposentadoria, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) para fins de aposentadoria especial, converter em especial pelo fator 0,83, o tempo comum referente ao labor prestado nos períodos de 01/05/1974 a 30/10/1974, 01/11/1974 a 02/12/1975, 19/01/1976 a 06/04/1979, 13/08/1979 a 26/09/1979, 10/06/1980 a 03/07/1981, 16/11/1981 a 31/03/1988, 07/05/1990 a 20/08/1992 e 03/01/1994 a 02/01/1995, nos termos da fundamentação;
b) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela autora nos períodos de 10/07/1998 a 19/06/2006 e 01/08/2006 a 19/12/2012 (Irmandade Santa Casa de Misericórdia), nos termos da fudnamentação;
c) revisar o benefício de aposentadoria da autora (NB 157.580.321-3), a contar da DIB (19/12/2011), nos termos da fundamentação;
d) pagar as prestações vencidas desde a DIB (19/12/2011), deduzidos os valores que vêm sendo pagos desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente deferida, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;
f) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pela autora, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Custas pelo INSS, e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
[...]
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
O INSS, em suas razões (Evento 61 - APELAÇÃO1), alega que o INPC não poderia ser usado como critério de correção monetária.
Com contrarrazões.
A parte autora interpôs Recurso Adesivo (Evento 67 - RECADESI1), alegando o que segue: a) que o período de 20/06/2006 a 31/07/2006, em que a parte recebeu auxílio-doença e estava afastada do trabalho, o mesmo não tendo sido reconhecido sob fundamento de não haver comprovação de que isso se deu em virtude do agente nocivo analisado, deveria ser computado, pois a autora estava realizando atividades especiais no momento do afastamento da atividade, o que caracterizaria situação em que o período deveria ser computado como especial; b) que os honorários advocatícios não deveriam ser pagos pela parte autora, tendo em vista que o período de afastamento seria computado como especial pela mesma.
Após, a parte foi intimada para desistir do reconhecimento do período como especial (Evento 12 - DESPADEC1), o qual fez (Evento 16 - PET1).
É o relatório.
VOTO
Sentença não submetida ao reexame necessário.
MÉRITO
O ponto controvertido no plano recursal restringe-se à forma de fixação dos consectários legais.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Correção monetária
Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários de sucumbência - fixação
Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
Termo final dos honorários de sucumbência
Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas judiciais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Tendo em conta que, conforme consulta ao CNIS, o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/12/2011, não se determina a imediata implantação do benefício, ressalvando a possibilidade de o autor, em sede de execução, fazer a opção pela implantação do benefício que considerar mais vantajoso.
CONCLUSÃO
Prejudicada a análise do Recurso Adesivo. Dado parcial provimento à apelação, apenas para diferir a correção monetária para a fase de execução. Diferidos os critérios da correção monetária para a fase de execução, na forma da fundamentação acima. Benefício não implantado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar por prejudicada a análise do recurso adesivo e dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000964608v15 e do código CRC 8d8710bd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5050510-32.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: NELI MARIA SANTOS DOS SANTOS ALVES (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. custas judiciais. isenção do inss.
1. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
2. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar por prejudicada a análise do recurso adesivo e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000964609v3 e do código CRC 6250bef1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019
Apelação Cível Nº 5050510-32.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: NELI MARIA SANTOS DOS SANTOS ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 29, disponibilizada no DE de 15/04/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR POR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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