APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038074-07.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ISAURA ALVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | LETICIA BASTOS DE MACEDO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar por prejudicada a apelação do INSS e readequar, de ofício, os critérios de aplicação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9232258v4 e, se solicitado, do código CRC 1A6541BF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038074-07.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ISAURA ALVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | LETICIA BASTOS DE MACEDO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta em face do INSS, na qual ISAURA ALVES DE SOUZA pretende a revisão de sua aposentadoria por idade, tendo em vista que, após a concessão de seu benefício previdenciário, tramitou perante a Justiça do Trabalho reclamatória trabalhista ajuizada contra seu ex-empregador, sendo que, em razão da decisão proferida naquela reclamatória trabalhista, houve um significativo acréscimo na remuneração percebida no período básico de cálculo do benefício concedido. Assim, pretende que tais montantes sejam considerados como salários-de-contribuição para fins de apuração da renda mensal inicial da prestação, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, monetariamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios.
A sentença (02/06/2017) julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício do autor (NB 41/138.203.402-1), considerando os salários-de-contribuição informados nestes autos, observando como termo inicial a data do requerimento administrativo, ocorrido em 01-02-2006. A sentença determinou que a correção monetária seja fixada pelo INPC e os juros de mora, deverão ser aplicados aqueles aplicáveis à caderneta de poupança.
Em suas razões, o INSS apelou pretendendo a reforma da sentença para que seja determinada a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 no tocante aos juros de mora e à correção monetária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
CONCLUSÃO
Devem ser readequados os critérios de aplicação dos consectários legais, para fixá-los da forma estabelecida acima. Julgado prejudicado o recurso do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar por prejudicada a apelação do INSS e readequar, de ofício, os critérios de aplicação dos consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038074-07.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50380740720154047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ISAURA ALVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | LETICIA BASTOS DE MACEDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 566, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR POR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259267v1 e, se solicitado, do código CRC A93EC645. | |
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