APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002212-60.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MIGUEL DA SILVA ROCHA |
ADVOGADO | : | SADI JOAO GUARESCHI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002212-60.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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ADVOGADO | : | SADI JOAO GUARESCHI |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença cujo dispositivo está assim lavrado:
"Isso posto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora nesta ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para:
(a) declarar, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial do autor nos períodos de 13.04.1984 a 31.03.1987 e de 01.06.1989 a 01.07.1989;
(b) condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte autora, convertendo tal benefício em aposentadoria especial desde a DER (24.06.2010), podendo a RMI do benefício ser calculada tomando por base data que mais favoreça o segurado, nos termos expostos na fundamentação
(c) condenar o INSS ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (24.06.2010),atualizados monetariamente pelo índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, a partir de quando deverá ser adotado o INPC/IBGE, e acrescidos de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, incidentes a partir da citação (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), os quais deverão ser capitalizados mensalmente;
(d) condenar o INSS ao pagamento, em favor do procurador da parte autora, de honorários incidentes sobre as prestações vencidas até a data da sentença, honorários advocatícios equivalentes ao percentual mínimo previsto em lei, incidente sobre a condenação (art. 85, §3º, I a V, do CPC/2015), em valores exatos a serem apurados em liquidação de sentença (art. 85, §3º e §4º, II, do CPC/2015), conforme exposto na fundamentação;
(e) condenar o INSS ao pagamento, à Justiça Federal, dos honorários periciais adiantados no curso do feito, no valor de R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), atualizados monetariamente, pelo IPCA-E, a partir da data do pagamento ao perito, e acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), capitalizados mensalmente, nos termos da fundamentação.
Inexistem custas a serem ressarcidas pelo INSS.
Descabido o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/2015, já que o valor envolvido no litígio é claramente inferior ao limite legal de mil salários-mínimos, tendo em vista o período abrangido pela condenação, no que se refere aos atrasados, bem como o valor máximo dos benefícios pagos pela Previdência Social."
Apela o INSS reclamando, em síntese, seja reformado o decisum no que tange a sistemática de atualização do passivo. Postula a plena aplicação do art. 1-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.
VOTO
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, tendo a sentença estabelecido, até 25-03-2015, como fator de correção monetária a TR, e ausente recurso da parte autora, deve esse ser mantido, porque sua variação percentual no período é inferior a do IPCA-E. Quanto ao período posterior a 25-03-2015, cuja correção foi fixada pelo INPC, ausente recurso da parte e sendo a variação percentual também inferior ao IPCA-E, deve ser mantido aquele índice.
Verba honorária
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002212-60.2015.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50022126020154047104
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MIGUEL DA SILVA ROCHA |
ADVOGADO | : | SADI JOAO GUARESCHI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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