APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001735-47.2014.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVAN PAULO GHISI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | MICHELE BECKER VIEIRA FLORES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA.
Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194388v12 e, se solicitado, do código CRC E53EB7E6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001735-47.2014.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta em face do INSS, na qual IVAN PAULO GHISI, nascido em 12/06/1949, pretende a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de tempo comum e de atividade especial, bem como a conversão de tempo comum em especial, ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (22/05/2017) assim concluiu, verbis:
Ante o exposto, concluo a fase cognitiva da presente demanda, afastando a preliminar levantada; e JULGO PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Determinar que a parte ré reconheça e averbe como tempo de serviço em labor urbano os períodos de 01/10/1975 a 31/10/1975, de 01/02/2006 a 28/02/2006, de 01/04/2007 a 31/05/2007, de 01/03/2008 a 31/03/2008, de 01/07/2008 a 31/08/2008 e de 01/01/2010 a 31/01/2010, nos termos da fundamentação;
(b) Declarar o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço especial, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, e conforme fundamentação, com a devida averbação dos respectivos períodos de 01/10/1975 a 30/06/1987, de 01/09/1987 a 30/04/1990, de 01/09/1990 a 30/04/1991, de 01/03/1993 a 31/07/1995, de 01/06/2003 a 30/06/2003, de 01/08/2003 a 31/08/2003, de 01/10/2004 a 30/11/2004, de 01/01/2005 a 31/01/2005 e de 01/02/2005 a 13/09/2012 como especiais, a ser realizada pela autarquia previdenciária;
(c) Declarar o direito da parte autora aos benefícios de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, a contar da DER;
(d) Determinar ao INSS que averbe os interstícios ora reconhecidos, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente e implemente o beneficio cuja renda mensal inicial for mais vantajosa (Aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição), nos termos do item DA APOSENTADORIA E DETERMINAÇÕES À APSDJ;
(e) Condenar o réu ao pagamento das valores referentes a aposentadoria, desde DER até a data da efetiva implementação, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação, observados os valores eventualmente pagos administrativamente;
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Os critérios de atualização monetária e juros moratórios estão descritos na fundamentação desta sentença
Sem condenação em custas judiciais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Condeno o INSS a pagar, em favor dos advogados da parte autora, honorários advocatícios. Contudo, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual previsto nas alíneas I a V, do §3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado. Nada obstante, esclareço desde já que a verba deverá ser atualizada pelo IPCA-E desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.
Condeno o INSS, ainda, ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelo Juízo.
Em que pese a sentença seja ilíquida, não há necessidade de remessa necessária dos autos ao Tribunal (art. 496 do CPC/2015). Isso porque o dia a dia forense demonstra que a imensa maioria das causas não ostenta proveito econômico superior a R$ 880.000,00 (valor correspondente a 1.000 salários mínimos), o que também ocorre no processo em epígrafe. Ademais, a sentença está fundada em precedentes obrigatórios das Cortes Superiores (art. 485, §4º, I a IV), pelo que não há falar em remessa necessária.Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta decisão, certifique a Secretaria tal circunstância, e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Em relação à correção monetária e juros moratórios, determinou a incidência da TR, da DER (13/09/2012) até 25/03/2015, e, a partir de 26/03/2015, pelo INPC e acrescidas de juro de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Em suas razões, o INSS apelou, pretendendo a reforma da sentença para que seja determinada a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 no tocante à correção monetária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, merece reforma a sentença para não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
In casu, a sentença determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e do INPC a partir de 26/03/2015, até a data de seu trânsito em julgado. O INSS recorreu requerendo a aplicação do índice da lei 11.960/2009. Portanto, em relação ao período até 25/03/2015, fica mantida a sentença, seja porque é o que o INSS requereu, seja porque não se pode prejudicar a autarquia sem recurso da parte contrária. Quanto ao período posterior, aplica-se o IPCA-E.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar os consectários legais da forma acima estabelecida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001735-47.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50017354720144047112
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVAN PAULO GHISI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | MICHELE BECKER VIEIRA FLORES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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