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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCONTO DE EXCESSO RELATIVO A PERÍODO EM ATIVIDADE NOCIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. GRATUIDADE J...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:34:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCONTO DE EXCESSO RELATIVO A PERÍODO EM ATIVIDADE NOCIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO AO ADVOGADO. 1. Conquanto, no julgamento do Tema 709, o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar, no caso dos autos, porém, não há comprovação do exercício de atividade especial pelo exequente após a implantação da aposentadoria especial, não cabendo o desconto/compensação no valor exequendo. 2. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 3. Logo, não há respaldo legal à responsabilização direta do advogado se não é autônoma a execução do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. In casu, como a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também a verba advocatícia. (TRF4, AG 5043598-95.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5043598-95.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIO JOSE POSSELT

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pelo INSS contra decisão que, no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 50062824020174047108, rejeitou impunação.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 106):

Trata-se de impugnação ofertada pelo INSS em face do cumprimento de sentença promovido pela parte autora, alegando excesso de execução no valor de R$ R$ 59.390,68.

Alegou o impugnante que há excesso, na forma em que proposto o cumprimento, eis que o autor não observou o ressarcimento a partir de 60 dias dos valores recebidos em concomitância com a aposentadoria especial por estar em atividade especial, conforme Tema 709/STF:

1. A parte não efetua o ressarcimento a partir de 24/04/2021, pois o mesmo apresenta vínculo no período.

2. A parte apresenta valores devidos até 01/2022, sendo que a partir de 06/2021, a mesma, já recebeu os valores devidos na via administrativa

A parte autora apresentou resposta.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

Inicialmente, verifico que a aposentadoria especial foi somente implantada em 22/06/2021, conforme comprovante do evento 76 (evento 76, INF_IMPLANT_BEN1).

No caso, conforme o PPP apresentado, a parte exequente não estaria, a princípio, exposta a agentes insalubres (evento 81, PPP1).

Assim, caso o INSS pretenda questionar a veracidade das informações constantes do PPP apresentado, incumbe-lhe proceder à fiscalização.

Merece destaque, ainda e com base na fundamentação trazida pelo INSS, que os períodos reconhecidos como sendo tempo especial relacionam-se às atividades em a) loja de montagem e conserto de bicicletas (03/08/1994 a 21/06/2012) e b) instalação e manutenção de ar condicionado (22/06/2012 a 23/11/2015).

Conforme restou comprovado nos autos por ocasião da justificação administrativa (evento 46), atualmente - desde meados de 2016 - o autor atua com instalação de placas de energia solar, atividade para a qual não houve análise da especialidade nestes autos.

Logo, completamente incabível pretender-se a suspensão do benefício em razão de atividade posterior à aposentação que, além de distinta, repito, sequer foi objeto de avaliação administrativa ou judicial quanto à especialidade.

Dessa forma, ausente qualquer comprovação do exercício concomitante de atividade especial após o período da implantação efetiva e ainda que tal período estivesse incluído nos atrasados, tem-se como indevida a impugnação realizada.

Ressalto que eventual questionamento a respeito da viabilidade de continuação do autor na atividade eventualmente desempenhada após a aposentadoria deve ser feita por meio de procedimento próprio, motivo pelo qual improcede a impugnação do INSS, no pronto.

Quanto à alegação de que o cálculo da parte exequente apresenta valores devidos até 01/2022, sendo que a partir de 06/2021 o benefício foi implantado na via administrativa, merece prosperar a irresignação da Autarquia.

Portanto, procede a impugnação do INSS, no ponto.

DECISÃO:

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do INSS e determino ao exequente que apresente cálculo retificado, nos termos da fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Arbitro em favor do INSS os honorários em 10% do excesso de execução efetivamente reconhecido (proveito econômico do INSS na impugnação), observada eventual AJG. Além disso, arbitro em favor da parte exequente os honorários em 10% do excesso de execução alegado pelo INSS e não reconhecido (proveito econômico da parte exequente na impugnação).

Retificado o cálculo, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Havendo concordância, requisitem-se os valores devidos.

O agravante pede a retirada do valor executado o montante recebido a título do benefício em concomitância ao período laborado em condições especial. Postula, também, o afastamento dos ônus sucumbenciais e a condenação dos procuradores da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, relativamente ao acolhimento da impugnação no tocante à execução da verba honorária.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

De fato, no julgamento do Tema 709, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar.

No caso dos autos, porém, nos termos da decisão recorrida, não há comprovação do exercício de atividade especial pelo exequente:

"(...)

No caso, conforme o PPP apresentado, a parte exequente não estaria, a princípio, exposta a agentes insalubres (evento 81, PPP1).

Assim, caso o INSS pretenda questionar a veracidade das informações constantes do PPP apresentado, incumbe-lhe proceder à fiscalização.

Merece destaque, ainda e com base na fundamentação trazida pelo INSS, que os períodos reconhecidos como sendo tempo especial relacionam-se às atividades em a) loja de montagem e conserto de bicicletas (03/08/1994 a 21/06/2012) e b) instalação e manutenção de ar condicionado (22/06/2012 a 23/11/2015).

Conforme restou comprovado nos autos por ocasião da justificação administrativa (evento 46), atualmente - desde meados de 2016 - o autor atua com instalação de placas de energia solar, atividade para a qual não houve análise da especialidade nestes autos.

Logo, completamente incabível pretender-se a suspensão do benefício em razão de atividade posterior à aposentação que, além de distinta, repito, sequer foi objeto de avaliação administrativa ou judicial quanto à especialidade.

(...)."

Quanto à extensão do benefício da gratuidade ao procurador, com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).

In casu, o cumprimento de sentença foi promovido pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.

Logo, sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade também abrange as custas relativas à execução/cumprimento de sentença. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. Hipótese em que o cumprimento de sentença foi promovido pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais. Logo, na medida em que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5024570-78.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AJG. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. Se a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade é extensível aos seus advogados, quando executam os honorários de sucumbência conjuntamente com o principal. (TRF4, AG 5018527-28.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO CUSTAS PELA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser p promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). Outrossim, a despeito, não há óbice a que o patrono promova a execução em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 2. Logo, não há respaldo legal à responsabilização direta do advogado da parte se não é autônoma a execução do crédito relativo aos honorários sucumbenciais. 3. In casu, a execução foi promovida pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais. 4. Outrossim, sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência na execução/cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade seja dos advogados. (TRF4, AG 5015703-62.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Cabe notar, a propósito, que a previsão contida no § 5º do art. 99 do CPC cinge-se ao recurso exclusivo visando à majoração da verba honorária advocatícia.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5043598-95.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIO JOSE POSSELT

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. aposentadoria especial. desconto de excesso relativo a período em atividade nociva. não comprovação. gratuidade judiciária. extensão ao advogado.

1. Conquanto, no julgamento do Tema 709, o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar, no caso dos autos, porém, não há comprovação do exercício de atividade especial pelo exequente após a implantação da aposentadoria especial, não cabendo o desconto/compensação no valor exequendo.

2. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).

3. Logo, não há respaldo legal à responsabilização direta do advogado se não é autônoma a execução do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.

4. In casu, como a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também a verba advocatícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004259136v3 e do código CRC 40765df0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5043598-95.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIO JOSE POSSELT

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1746, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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