Agravo de Instrumento Nº 5020930-04.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000563-36.2019.8.24.0021/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILVE IRES SCHUMANN
ADVOGADO: IAGO MAURICIO ECKERT (OAB SC050130)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação do INSS quanto à alegação de incompatibilidade de recebimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença) durante o período em que houve exercício de atividade remunerada.
Alega o INSS, em suma, que devem ser descontados do montante devido ao exequente os valores correspondentes ao período em que exerceu atividade remunerada, pois incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade.
Requer a atribuição de efeito suspensivo.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4 - DESPADEC1).
Foram oferecidas contrarrazões (evento 12 - CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
A decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo tem o seguinte teor:
O exercício de atividade laboral pelo segurado não pode ser óbice ao direito de recebimento de benefício por incapacidade, inclusive no que tange às parcelas vencidas, uma vez que o próprio indeferimento levou o autor ao desamparo, sendo razoável que o mesmo busque prover o seu sustento ainda que incapacitado.
Nesse sentido, a jurisprudência desta corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE. DESCONTO INDEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. O exercício de atividade remunerada pelo segurado diante do indevido indeferimento do benefício por incapacidade não autoriza o desconto do benefício de auxílio-doença devido, uma vez que o próprio indeferimento levou o autor ao desamparo, sendo razoável que o mesmo busque prover o seu sustento ainda que incapacitado. Precedentes da Turma e da Corte. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. Matéria cognoscível de ofício. (TRF4, AC 5007039-22.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família. 3. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da parte autora no período equivalente à carência. 4. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho. 5. O fato de a parte autora ter continuado trabalhando durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que prosseguiu laborando em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. 6. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 10. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos. (TRF4 5021943-82.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO DE DESCONTO, DOS VALORES ATRASADOS, DO PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA EM CONCOMITÂNCIA AO PERÍODO ABARCADO PELA CONDENAÇÃO. Tendo sido reconhecido que a cessação administrativa do auxílio-doença foi indevida, deve o benefício ser restabelecido, não sendo cabível qualquer desconto, dos valores atrasados, do período em que houve concomitante exercício de atividade remunerada, pois o exercício de de tal atividade deu-se justamente porque a parte autora não foi devidamente amparada pela Previdência Social. (TRF4, AC 5033419-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MULTA DO §1º DO ART. 523 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, possível a execução das parcelas atrasadas decorrentes de concessão judicial de benefício por incapacidade, mesmo no período em que houve prestação de atividade laboral. 2. O art. 534, § 2º, do CPC estabelece que a multa do §1º do art. 523 não se aplica às condenações contra a Fazenda a Pública, devendo ser afastada. 3. Não se tratando de "execução invertida", na medida em que a parte autora não concordou com os cálculos apresentados pelo INSS, e tratando-se de montante que foi objeto de impugnação, considerando que ainda não fixada a verba honorária, cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o montante executado. (TRF4, AG 5042203-10.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2019)
Cumpre destacar que a matéria debatida no presente recurso foi objeto de recente afetação à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, pelo Tema nº 1013:
Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Ocorre, entretanto, que a própria Corte Superior ressalvou as hipóteses não submetidas ao entendimento que será firmado no recurso repetitivo, conforme se extrai do voto proferido pelo E. Ministro Hermann Benjamin no ProAfR no Resp nº 1.786.590/SP:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível;
e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados.
Assim, considerando que o presente recurso trata de alegação formulada pelo INSS na fase de cumprimento do julgado, o feito não deve ser submetido à ordem de suspensão determinada pelo STJ.
Assim, não há probabilidade o direito alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em cognição mais exauriente, tem-se que deve ser mantido o entendimento que fundamentou a decisão transcrita.
Outrossim, calha considerar fato novo a confirmar as conclusões da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Com efeito, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o matéria, desprovendo o Recurso Especial do INSS (REsp nº 1786590, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24-06-2020), reconhecendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Confira-se a respectiva ementa do precedente de observância obrigatória:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORAL APÓS A DENEGAÇÃO PELO INSS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ.
No que respeita ao pedido do INSS de desconto dos períodos em que exerceu atividade laboral e houve concessão do benefício por incapacidade, pacificou-se a jurisprudência quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, nos termos da Súmula 72 da TNU e do julgamento do mérito do Tema 1013/STJ (REsp nº 1786590, Primeira Seção, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24-06-2020).
Uma vez que já houve pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, não há falar em suspensão do feito.
Mais do que isso, com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas.
A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência.
A segunda é o incabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
Portanto, diante da definição acerca da quaestio conferida por força do julgamento do Recurso Repetitivo que deliberou sobre o Tema 1.013 do STJ, tem-se que a tese recursal não merece acolhimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001862140v5 e do código CRC 6aa63007.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5020930-04.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000563-36.2019.8.24.0021/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILVE IRES SCHUMANN
ADVOGADO: IAGO MAURICIO ECKERT (OAB SC050130)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 1013 DO STJ. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS NOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1.013 reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o incabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001862141v5 e do código CRC 71998547.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5020930-04.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILVE IRES SCHUMANN
ADVOGADO: IAGO MAURICIO ECKERT (OAB SC050130)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1491, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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