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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS. TRF4. 5023544-79.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 07/02/2021, 11:00:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS. Tendo ocorrido a preclusão quanto aos critérios de cálculo de liquidação, não há mais espaço para rediscussão a respeito, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos termos da decisão que julgou a impugnação do INSS. (TRF4, AG 5023544-79.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 30/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023544-79.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: MARIA CLARA DE AQUINO GOMES

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"1. Tratando-se de ação revisional dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e à vista da impugnação total do INSS à conta apresentada pela parte exequente, encaminhe-se o feito ao Núcleo de Cálculos Judiciais para que elabore conta substitutiva com base nos critérios abaixo elencados:

1.1. Nos benefícios concedidos anteriormente à Constituição, o salário de benefício deverá ser convertido à equivalência salarial do art. 58 do ADCT no mês da concessão, submetendo o valor correspondente, a contar de janeiro de 1992, às atualizações segundo os índices de reajuste da Previdência Social, até a primeira competência não prescrita, quando deverá ser recalculada a renda mensal aplicando-se os parâmetros vigentes na data da concessão. Após a confrontação do salário de benefício atualizado com os novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003:

I - quando o salário de benefício atualizado for igual ou inferior a 50% do teto do salário de contribuição na competência do cálculo, a renda mensal corresponderá a este valor, multiplicado pelo coeficiente de cálculo original do benefício;

II - quando o salário de benefício atualizado for superior a 50% do valor do teto do salário de contribuição, o salário de benefício deverá ser dividido em duas parcelas, a primeira igual a 50% do teto do salário de contribuição e a segunda ao valor que excede a primeira, aplicando-se, nessa hipótese:

a) à primeira parcela, o coeficiente de cálculo do benefício;

b) à segunda parcela, um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do valor correspondente a 50% do teto do salário de contribuição, respeitado o limite máximo de 80% do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II, o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas segundo "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% do teto do salário de contribuição em cada competência.

1.2. Nos benefícios proporcionais, deverá evoluir a média reajustada sem qualquer limitação e aplicar o referido coeficiente após a limitação da média ao teto.

1.3. Quanto ao índice de correção monetária das parcelas vencidas, o TRF da 4ª Região diferiu para a fase de execução a sua definição, em face da existência de repercussão geral sobre a matéria. Assim, tendo sido afastada a TR como índice de atualização dos débitos da Fazenda Pública pelas decisões do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), e tratando-se de benefício previdenciário, o índice aplicável é o INPC, a partir de 04/2006, em conjunto com os demais índices nas épocas em que vigentes, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em relação aos juros de mora, havendo decisão do STF pela constitucionalidade do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência devem prevalecer os juros aplicados à poupança, a contar da citação, e, no lapso anterior, se for o caso, a taxa de 1% ao mês.

2. No retorno, intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias.

3. Após, volte concluso para decisão."

A agravante alega que o critério revisional foi estabelecido na sentença exequenda, não mais sendo possível a sua rediscussão na fase de cumprimento, cujo prosseguimento pede que seja com base no cálculo de liquidação que apresentou, ou que seja determinado a sua elaboração pela Contadoria.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Promovido o cumprimento de sentença pela autora em 15/06/2017 (evento 27), o INSS ofereceu impugnação (evento 33), que foi parcialmente acolhida, sendo determinado "o prosseguimento da execução pelo cálculo da contadoria judicial (evento 46, CALC1)." (evento 58); inconformado, o INSS interpôs o AI 5045181-57.2018.4.04.0000/RS, ao qual foi negado provimento por meio do acórdão assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. REVISÃO DE PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Tendo em vista que o Supremo, ao julgar o RE 564.354/SE, manifestou claramente que "o teto é exterior ao cálculo do benefício", o valor real do benefício é a média dos salários de contribuição, calculada segundo os parâmetros da legislação vigente na data da concessão, de modo que, com relação aos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988, o próprio salário de benefício é o valor real e integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, resultando daí que todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.

2. Sendo assim, não há outra forma de dar fiel aplicação ao entendimento do STF senão aplicando-se a equivalência salarial determinada pelo art. 58/ADCT diretamente sobra a média dos salários de contribuição, que, segundo o STF, corresponderia ao valor que o segurado deveria receber, não houvesse o limitador para fins de pagamento.

3. Logo, para a recomposição da renda mensal segundo o título judicial exequendo, não importa o cálculo com menor e o maior valor teto, sendo a média dos salários de contribuição que deve ser atualizada até cada competência (mediante a equivalência salarial até dez/91 e, após, segundo os índices de reajuste dos benefícios previdenciários) e confrontada com o limite máximo para fins de pagamento (teto do salário de contribuição)."

O trânsito em julgado ocorreu no dia 28/10/2019.

Logo, em face de preclusão a respeito, não há mais espaço para a rediscussão acerca do quantum debeatur, devendo o cumprimento de sentença ser ultimado nos termos da decisão do evento 58, mantida no julgamento do citado AI 5045181-57.2018.4.04.0000/RS, ou seja, com base no cálculo da Contadoria (evento 46 - CALC1), apenas com a devida atualização.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002094163v3 e do código CRC 2818020b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 30/1/2021, às 10:0:28


5023544-79.2020.4.04.0000
40002094163.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/02/2021 08:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023544-79.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: MARIA CLARA DE AQUINO GOMES

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. cálculo de liquidação. ocorrência de preclusão acerca dos critérios.

Tendo ocorrido a preclusão quanto aos critérios de cálculo de liquidação, não há mais espaço para rediscussão a respeito, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos termos da decisão que julgou a impugnação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002094164v4 e do código CRC 2cd47c9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 30/1/2021, às 10:0:28


5023544-79.2020.4.04.0000
40002094164 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/02/2021 08:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/01/2021 A 29/01/2021

Agravo de Instrumento Nº 5023544-79.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: MARIA CLARA DE AQUINO GOMES

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/01/2021, às 00:00, a 29/01/2021, às 14:00, na sequência 346, disponibilizada no DE de 11/12/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/02/2021 08:00:55.

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