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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRF4. 5025913-87.2014.4.04...

Data da publicação: 22/07/2021, 07:01:14

EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Descabe a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Ainda que tenha sido constatada a litispendência, não restou demonstrado dolo ou culpa grave por parte do autor e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas cabais do intuito doloso da parte. Meras suposições não infirmam a boa-fé processual presumida que vige em nosso sistema processual civil. (TRF4, AC 5025913-87.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025913-87.2014.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025913-87.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: DALTRO SOLDATELLI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e condenou a parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-e.

Em suas razões, o apelante pugnou pela exclusão da multa, argumentando que, para que se caracterize a litigância de má-fé, os requisitos do artigo 17 do Código de Processo Civil devem ser atendidos, o que não ocorreu no caso em tela, vez que o duplo ajuizamento do feito ocorreu por equivoco, não se tratando, sob nenhuma hipótese, de má-fé processual. Alegou que o segundo ajuizamento de determinada ação, desacompanhado de prova do efetivo prejuízo suportado pela parte contrária, não é o suficiente para se condenar o litigante por má fé processual.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

Daltro Soldatelli ajuizou cumprimento de sentença contra a Caixa Econômica Federal, pleiteando o pagamento de expurgos inflacionários da caderneta de poupança relativos ao Plano Verão (janeiro de 1989).

A executada informou que a parte exequente ajuizou outra ação com o mesmo objeto, autuada sob o n. 2007.72.50.003237-4, que tramitou perante a 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.

Ato contínuo, a parte exequente requereu a desistência do feito, alegando que o ajuizou por equívoco.

Decido.

A executada alega que a parte exequente postula o reconhecimento e o pagamento das mesmas diferenças em outra ação, ajuizada anteriormente.

Verifica-se, pois, a ocorrência de coisa julgada, que inviabiliza o prosseguimento do feito e prejudica o pedido de desistência.

A conduta do exequente, ao pleitear novamente verbas que já recebera em data não tão longínqua, viola os deveres processuais inscritos no art. 14, incisos II e III, e no art. 17, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, atrai a aplicação das sanções previstas no art. 18 do mesmo diploma legal.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Tendo em vista a ocorrência de coisa julgada (julgamento de ação ajuizada anteriormente em que verificada identidade de partes, de pedido e de causa de pedir), impõe-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. 2. Configurada hipótese de litigância de má-fé, impõe-se a condenação ao pagamento de multa, esta fixada no percentual de 1% do valor atribuído à causa.

(TRF4, APELREEX 0009016-19.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 14/05/2013)

Em face do que foi dito, com fundamento nos arts. 267, inciso V, e 795, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença.

Condeno a parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-e.

Condeno-a também ao pagamento de eventuais custas processuais e de honorários de advogado à executada, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a execução em razão do benefício da Justiça Gratuita, que ora defiro.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, aferida a tempestividade, recebo-o desde logo nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

No que se refere a fixação de multa por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária da parte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. Dada a gravidade da medida de imposição da pena por litigância de má-fé, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária. Com efeito, a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. (TRF4, AC 5000686-62.2014.4.04.7211, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 07/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. Em relação à litigância de má-fé, a propositura de ação em juízo com a indicação dos elementos reputados necessários ao conhecimento da causa, configura exercício de pleno direito da demandante. Não há que se falar em litigância de má-fé, tampouco em condenação ao pagamento de indenização por suposta má-fé processual, quando não evidenciada conduta dolosa capaz de causar prejuízo a parte contrária. (TRF4, AG 5034540-73.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 08/07/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. MÁ-FE. DOLO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. Não se infere da análise do conjunto probatório a existência de dolo hábil ou intenção deliberada de prejudicar a parte adversa (artigo 80 do CPC), a justificar o sancionamento da conduta processual do agravante. Não resta configurado o cometimento de abuso ou o propósito de criar óbice à prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Destarte, a imposição de multa por litigância de má-fé ressente-se de prova de má-fé e do dano processual daí decorrente. (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5036682-50.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 09/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no art. 337, § 2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Precedente do STJ. 2. Hipótese em que a quase totalidade do período de carência se encontra coberto pela coisa julgada. Assim o lapso temporal sobressalente ao analisado em demanda anterior, não alcança ao patamar legalmente exigido. 3. Improcede o perdido de aposentadoria rural por idade quando não cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei n º 8.213/91. 4. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 80 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar. Hipótese em que não restou provado que a autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida. (TRF4, AC 5001993-07.2016.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 02/03/2018)

No caso dos autos, ainda que tenha sido constatada a litispendência, não restou comprovada o dolo ou culpa grave por parte do autor e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas cabais do intuito doloso da parte. Meras suposições não infirmam a boa-fé processual presumida que vige em nosso sistema processual civil.

Cumpre observar que, tão-logo apontada a duplicidade da execução, a parte exequente prontamente concordou com a extinção da ação.

Nesse contexto, merece provimento o apelo para afastar-se a multa por litigância de má-fé imposta.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002691012v2 e do código CRC 6707e5bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 14/7/2021, às 16:8:25


5025913-87.2014.4.04.7200
40002691012.V2


Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025913-87.2014.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025913-87.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: DALTRO SOLDATELLI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)

EMENTA

CUMPRIMENTO DE SENTEnÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Descabe a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Ainda que tenha sido constatada a litispendência, não restou demonstrado dolo ou culpa grave por parte do autor e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas cabais do intuito doloso da parte. Meras suposições não infirmam a boa-fé processual presumida que vige em nosso sistema processual civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002691013v3 e do código CRC f9b1fbd2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 14/7/2021, às 16:8:25


5025913-87.2014.4.04.7200
40002691013 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/07/2021

Apelação Cível Nº 5025913-87.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: DALTRO SOLDATELLI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/07/2021, na sequência 459, disponibilizada no DE de 02/07/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2021 04:01:14.

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