Agravo de Instrumento Nº 5018341-39.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000634-53.2019.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORILDE TEREZINHA CAPELARI SALVIN
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida em cumprimento de sentença, cujo teor é o seguinte:
Orilde Terezinha Capelari Salvin e Darcísio Antônio Müller requereram o presente cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, afirmando serem credores da importância de R$ 55.336,64 (cinquenta e cinco mil trezentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), referente a parcelas atrasadas de benefício previdenciário e honorários advocatícios.
A parte executada, regularmente intimada, deixou de opor impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal (evento 6), razão pela qual foi expedida requisição de pagamento em relação aos valores incontroversos, conforme requerido pela parte exequente (item "c", doc. 2, evento 1).
No evento 10, a parte executada opôs exceção de préexecutividade.
É o breve relatório. Decido.
1. Não conheço da exceção de pré-executividade, tendo em vista que a alegação de excesso de execução, por não ser cognoscível de ofício, é matéria oponível apenas em impugnação, na forma do art. 535 do CPC.
Veja-se que a parte executada pretende, in casu, impugnar os critérios de cálculo utilizados para a elaboração da conta de liquidação - ainda que decorrentes do procedimento adotado no abatimento de valores recebidos na via administrativa -, o que não se confunde com erro material.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA APÓS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA SUJEITA À PRECLUSÃO. 1. A questão envolvendo a alegação de excesso de execução é matéria de defesa do executado, nos termos do art. 741, V, do CPC, não podendo ser examinado de ofício pelo Juízo. 2. Logo, não tendo o INSS impugnado o cálculo de liquidação na oportunidade processualmente adequada, presume-se a sua plena concordância, não podendo, após os embargos à execução, por meio da exceção de pré-executividade, pretender a correção de alegado equívoco diante da preclusão operada. (TRF4, AG 0000091-82.2016.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 04/05/2016).
Rejeito, pois, a exceção de pré-executividade do evento 10.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que "a correta análise da coisa julgada é matéria de ordem pública, que se impõe a qualquer tempo, e pronunciável ex officio pelo magistrado. Em face do exposto, o Juízo a quo incidiu em error in procedendo, ao não enfrentar o tema, por entender preclusa a questão, devido ao fato de não haver sido ventilada na impugnação ao cumprimento de sentença".
Aduz a anulação da decisão, determinando-se a análise do pedido "de excesso de execução, decorrente do recebimento duplicado no intervalo 03/2011 a 12/2018, em razão dos valores pagos administrativamente nos benefícios 31/544.908.746-9 e 32/610.406.727-5, sob pena de violação direta à res judicata (art. 5º, XXXVI da CF/88), pelo Juízo a quo, porquanto não consta do título executivo judicial qualquer comando que autorize o descumprimento do disposto no artigo 124, da Lei n. 8.213/91, e, consequentemente permita o recebimento cumulativo de benefícios inacumuláveis".
Por fim, requer a reforma da decisão recorrida, "para permitir a integral compensação entre as parcelas de benefício inacumulável, em que houve o pagamento de aposentadoria e auxíliodoença, independentemente do valor do benefício administrativo ser maior que o benefício judicial, sem qualquer limitação, (...)".
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando do exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, foi proferida a seguinte decisão:
No presente caso, ocorreu o seguinte:
a) após o trânsito em julgado do título judicial exequendo, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS antecipou-se e apresentou, desde logo, seus próprios cálculos;
b) discordando desses cálculos, que compensavam, independentemente de qualquer limite, os benefícios inacumuláveis percebidos no período da conta com os benefícios aos quais ela se referia, o ora agravado promoveu seu próprio cumprimento de sentença, fazendo as compensações devidas, mas até o limite das prestações relativas a cada competência;
c) o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não impugnou o cumprimento de sentença promovido pelo ora agravado;
d) a controvérsia foi então apresentada por meio de exceção de pré-executividade (baseada na tese de que teria havido excesso de execução), a qual a qual não foi conhecida.
Pois bem.
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Conquanto rotulada de "excesso de execução", a matéria veiculada na exceção de pré-executividade trata, mais especificamente, sobre os limites da compensação.
Da definição desses limites é que pode resultar (ou não) o excesso de execução invocado.
Trata-se de questão que foi expressamente abordada:
a) na petição inicial do cumprimento de sentença movido antecipadamente pelo agravante, que foi recusado pelo agravado;
b) na petição inicial do cumprimento de sentença movido pelo ora agravado.
Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da petição inicial relativa ao cumprimento de sentença movido pelo agravado (evento 1, arquivo OUT2):
Transitado em julgado o processo, o INSS foi intimado a apresentar os cálculos das parcelas vencidas, ocorreExcelência, que ao procedero cálculo, a autarquia desconta erroneamentevalores recebidos de benefícios concedidos administrativamente, com RMI maior do que o concedido nestes autos.
Contudo, sem maiores delongas, não é esse o entendimento do E.TRF4, que entendeque deve-se limitar a compensação em cada competência ao valor devido em face da aposentadoria deferida pelo título executivo. Isso porque, fazendo-se a compensação pelos valores totais recebidos na via administrativa em cada competência mesmo quando superiores aos valores devidos conforme o título, haveria, em verdade, devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado.
(...)
Portanto, é incorreto o desconto dos valores por parte da autarquia ré, motivo pelo qual o autor junta no presente cumprimento de sentença, o cálculo correto dos valores, zerando as competênciasonde houve o recebimento cumulativo de benefícios.
Assim, resta pendente de cumprimento apenas à obrigação de pagar quantia certa, consistente no valor de R$ 55.336,64(cinquenta e cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e quatrocentavos), sendo R$ 50.306,04(cinquenta mil, trezentos e seis reais e quatrocentavos) devidos a parte autora e R$ 5.030,60(cinco mil, trinta reais e sessenta centavoscentavos) devidos ao patrono do autor.
Com efeito, devido à compensação antes referida, nas planilhas que instruem o cumprimento de sentença movido pelo ora agravado (evento 1, arquivo OUT2), estão zerados os trechos da conta relativos às competências de 10/2005 a 12/2005 e às competências de 03/2011 a 12/2018.
Sucede que, não tendo impugnado o cumprimento de sentença, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS renova, agora, a tese que secundou seu pedido antecipado de cumprimento de sentença, no sentido de que deve ser adotado o critério de compensação ilimitada das prestações mensais inacumuláveis.
A respeito das hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, invoco o acórdão que traz a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)
Ora, a alegação do direito à compensação, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, somente é admissível quando superveniente ao trânsito em julgado da sentença (Código de Processo Civil, artigo 535, caput, inciso VI, parte final).
Ora, no presente caso, o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 16/05/2019, e a questão relativa à alegada compensação, cujos limites o agravante procura discutir, já era de seu conhecimento (pois a agravada auferiu benefício por incapacidade de 03/2011 a 12/2018) mas não foi levada a debate nos autos do processo de conhecimento.
De qualquer modo, no que tange à questão de fundo, vale referir que o critério adotado na conta apresentada pelo agravado está em sintonia com a tese firmada, por este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 14.
O enunciado dessa tese é o seguinte:
Pelo exposto, voto por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
Nesse contesto, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Não há razão para alterar o entendimento inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001887390v4 e do código CRC 47dea98d.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5018341-39.2020.4.04.0000/SC
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORILDE TEREZINHA CAPELARI SALVIN
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
EMENTA
previdenciário. cumprimento de sentença. compensação. irdr nº 14 do trf4.
1. A alegação do direito à compensação, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, somente é admissível quando superveniente ao trânsito em julgado da sentença (Código de Processo Civil, artigo 535, caput, inciso VI, parte final).
2. No presente caso, a questão relativa à alegada compensação, cujos limites o agravante procura discutir, foi suscitada após o trânsito em julgado do acórdão exequendo, porém, já era de seu conhecimento, mas não foi levada a debate nos autos do processo de conhecimento.
3. O critério adotado na conta apresentada pelo agravado está em sintonia com a tese firmada, por este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 14, cujo enunciado é: Pelo exposto, voto por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
4. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001887391v5 e do código CRC 1ed24147.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5018341-39.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORILDE TEREZINHA CAPELARI SALVIN
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1333, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:59.