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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PSS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SOBRESTAMENTO....

Data da publicação: 07/07/2020, 14:37:22

EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PSS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SOBRESTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O STF já decidiu, em sede de repercussão geral, que a contribuição previdenciária (PSS) não pode incidir sobre parcelas de natureza indenizatória, que não venham a incorporar na remuneração do servidor público, como é o caso do terço constitucional de férias (Tema STF 163). 2. Em relação à correção monetária, em vista da decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, nos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, deve ser suspensa a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei 11.960/2009 até a modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE 870.947, devendo a execução prosseguir com a utilização da TR no período em questão. 3. Cabe salientar que, havendo decisão definitiva da Corte Superior, modulando os efeitos da orientação estabelecida no Tema 810 do STF, fica garantido ao credor a diferença entre o cálculo da correção monetária pela TR e o IPCA-E, nos termos em que for decidido pelo STF. 4. Nos termos do art. 85, § 1º, do NCPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório (§7º do art. 85). 5. A sistemática processual prevê o pagamento de honorários advocatícios uma única vez em sede de cumprimento de sentença, os quais são arbitrados independentemente de haver impugnação. Por conseguinte, inexiste previsão legal para a condenação de honorários em decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que os honorários já tenham sido fixados anteriormente. (TRF4, AG 5011343-89.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011343-89.2019.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: CARINE PAULA PETRY

AGRAVADO: AUGUSTO GIL CHAVES BOAL

AGRAVADO: CRISTIANO SCHULTZ DORETTO CAMPANARI

AGRAVADO: BRUNA MARIA VIVAN

AGRAVADO: DEANA MARA TUON FANTON

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, referente a diferenças vencimentais devidas a servidor público.

A agravante sustenta, em síntese, ser devida a incidência do PSS sobre o terço de férias, que segue a natureza do principal. Requer que a correção monetária, a partir de julho de 2009, seja calculada pela TR. Por fim, afirma ser indevida a sua condenação em honorários pela rejeição da impugnação.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

A contribuição previdenciária (PSS) não pode incidir sobre parcelas de natureza indenizatória, que não venham a incorporar na remuneração do servidor público, como é o caso do terço constitucional de férias. A matéria já é pacífica em ambas as cortes superiores. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP.1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014).RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias (REsp. 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.3.2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
2. Em relação à restituição da contribuição previdenciária incidente sobre as funções comissionadas, impende consignar que a presente ação foi proposta após a edição da Portaria Normativa 2, de 11.10.04, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que determinou a restituição administrativa dos valores indevidamente descontados, mediante simples preenchimento de Termo de Opção pela restituição administrativa. Portanto, não se configura a pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir. 3. Consoante a orientação consolidada nesta Corte Superior, somente em relação às demandas ajuizadas antes da vigência da referida Portaria, subsiste o interesse dos servidores para postular em juízo a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 962.863/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 5.9.2012; REsp.
1.110.167/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.3.10.
4. Agravos Internos da Fazenda e do ente sindical desprovidos.
(AgInt no REsp 1200173/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido
(AI 712880 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-04 PP-00753)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP-02375)

Cabe salientar que, em julgamento ocorrido na data de 11/10/2018, o STF fixou a seguinte tese jurídica sobre a matéria, sob o Tema 163:

"Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade."

Correção monetária.

Em relação aos índices de correção monetária do débito judicial, a executada pleiteia a aplicação da TR a partir de julho de 2009, ou, sucessivamente, o sobrestamento do feito até que haja a modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE 870.947/SE, que veio a originar o Tema 810 do STF.

Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.

Por conseguinte, em vista da decisão acima referida, deve ser suspensa a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei 11.960/2009 até a modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE 870.947, devendo a execução prosseguir com a utilização da TR no período em questão.

Cabe salientar que, havendo decisão definitiva da Corte Superior, modulando os efeitos da orientação estabelecida no Tema 810 do STF, fica garantido ao credor a diferença entre o cálculo da correção monetária pela TR e o IPCA-E, nos termos em que for decidido pelo STF.

Honorários advocatícios pela rejeição da impugnação.

No Código de Processo Civil de 2015, vigente desde 18 de março de 2016, a execução de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial pela Fazenda Pública se dá pelo cumprimento de sentença, e está elencada no art. 534 e seguintes. Por sua vez, a regra geral para a condenação em honorários advocatícios se encontra disciplinada no art. 85 e seguintes.

Nos termos do art. 85, § 1º, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório (§7º do art. 85).

A sistemática processual prevê o pagamento de honorários advocatícios uma única vez em sede de cumprimento de sentença, os quais são arbitrados independentemente de haver impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza jurídica de incidente processual, semelhante à "exceção de pré-executividade." Assim, ressaltando que o STJ já tinha entendimento de ser indevida a condenação do executado em honorários na decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença previsto no CPC de 1973, concluo que inexiste previsão legal para a condenação de honorários em decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que os honorários já tenham sido fixados anteriormente.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. HOMOLOGAÇÃO. HONORáRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Caso em que deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em face da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5040656-03.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/11/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

1. À luz do atual Código de Processo Civil, não há dúvida acerca do cabimento da fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, sem nenhuma distinção ou restrição concernentemente à natureza da verba em execução, sendo exceção o disposto no § 7 º do art. 85.

2. In casu, houve o arbitramento liminar de honorários advocatícios pelo MM. Juízo a quo no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/2015, o que deve ser mantido, porquanto houve impugnação pelo INSS ao cumprimento de sentença.

3. Tendo sido, todavia, rejeitada a impugnação, não é cabível nova fixação de honorários advocatícios, dado que, ao prever o cabimento de honorários advocatícios na fase cumprimento de sentença, o § 1º do art. 85 do CPC não permite inferir que eles serão fixados em mais de um momento dentro da mesma fase processual.

4. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", porquanto a impugnação, previsto na parte final do art. 475-J, § 1º, do CPC, reveste-se de "mero incidente processual" semelhante à "exceção de pré-executividade" e que, de consequência, sua rejeição não enseja a fixação de verba honorária. (TRF4, AG 5001786-49.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/05/2017)"

Assim, considerando que já houve a fixação de honorários favoráveis à parte exeqüente no cumprimento de sentença, não há que se falar em nova fixação de honorários quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

Concluindo, o presente recurso deve ser parcialmente provido para suspender a aplicabilidade do IPCA-E, nos termos da fundamentação supra, e para afastar a condenação da União em honorários pela rejeição da impugnação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001083961v4 e do código CRC 103116f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 5/6/2019, às 16:35:43


5011343-89.2019.4.04.0000
40001083961.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011343-89.2019.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: DEANA MARA TUON FANTON

AGRAVADO: CARINE PAULA PETRY

AGRAVADO: AUGUSTO GIL CHAVES BOAL

AGRAVADO: CRISTIANO SCHULTZ DORETTO CAMPANARI

AGRAVADO: BRUNA MARIA VIVAN

EMENTA

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PSS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SOBRESTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. O STF já decidiu, em sede de repercussão geral, que a contribuição previdenciária (PSS) não pode incidir sobre parcelas de natureza indenizatória, que não venham a incorporar na remuneração do servidor público, como é o caso do terço constitucional de férias (Tema STF 163).

2. Em relação à correção monetária, em vista da decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, nos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, deve ser suspensa a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei 11.960/2009 até a modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE 870.947, devendo a execução prosseguir com a utilização da TR no período em questão.

3. Cabe salientar que, havendo decisão definitiva da Corte Superior, modulando os efeitos da orientação estabelecida no Tema 810 do STF, fica garantido ao credor a diferença entre o cálculo da correção monetária pela TR e o IPCA-E, nos termos em que for decidido pelo STF.

4. Nos termos do art. 85, § 1º, do NCPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório (§7º do art. 85).

5. A sistemática processual prevê o pagamento de honorários advocatícios uma única vez em sede de cumprimento de sentença, os quais são arbitrados independentemente de haver impugnação. Por conseguinte, inexiste previsão legal para a condenação de honorários em decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que os honorários já tenham sido fixados anteriormente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001083962v4 e do código CRC 054ed694.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 5/6/2019, às 16:35:43


5011343-89.2019.4.04.0000
40001083962 .V4


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/06/2019

Agravo de Instrumento Nº 5011343-89.2019.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: DEANA MARA TUON FANTON

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)

AGRAVADO: CARINE PAULA PETRY

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)

AGRAVADO: AUGUSTO GIL CHAVES BOAL

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)

AGRAVADO: CRISTIANO SCHULTZ DORETTO CAMPANARI

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)

AGRAVADO: BRUNA MARIA VIVAN

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 04/06/2019, na sequência 931, disponibilizada no DE de 21/05/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:21.

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