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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. NOVOS TETOS DE PAGAMENTO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. TRF4. 5044201...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:44

EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. NOVOS TETOS DE PAGAMENTO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. Se a decisão exequenda expressamente garantiu a supressão do menor valor teto como limitador original do benefício do autor, concedido anteriormente à Constituição de 1988, assegurando a revisão da renda mensal tendo por base apenas o salário de benefício atualizado, a ser confrontado com os novos limitadores, deve ser preservado o alcance da coisa julgada, ainda que tal entendimento resulte em revolvimento dos critérios originais de cálculo da aposentadoria. Hipotese em que o INSS não recorreu da sentença quanto ao critério de cálculo nela expressamente estabelecido. (TRF4, AG 5044201-13.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044201-13.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALSINDINO DESIMON

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos do autor no que diz com a apuração da renda mensal revisada mediante a evolução do salário de benefício sem a incidência do menor valor-teto.

Alega que o critério de cálculo adotado pelo juízo a quo implica verdadeiro recálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial, o que não está amparado pelo título judicial. Aduz que o benefício, concedido antes do advento da Constituição Federal de 1988, rege-se pelos critérios de cálculo estabelecidos na CLPS, não podendo ter sua equação original alterada pela utilização de parâmetros estabelecidos pela Lei 8.213/91.

Sustenta que não há como se encontrar diferenças sem alterar a RMI do benefício, recalculando-a segundo os critérios da Lei 8.213/91, implicando conferir retroatividade à nova legislação, o que é incabível pelo ordenamento jurídico.

Afirma que que a decisão agravada investe contra o que foi decidido no processo de conhecimento, na medida em que o título judicial assegurou que não faz parte do título o refazimento ou a revisão do cálculo do benefício.

Pede seja dado efeito suspensivo ao agravo para reelaboração dos cálculos e, ao final, seja declarado que inexiste obrigação de fazer ou pagar por conta do cumprimento de sentença.

Aduz, por fim, ser incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sobretudo se esta for rejeitada.

Liminarmente, foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 7).

VOTO

Entendeu o juízo de origem, que em sua impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS estaria a revolver matéria já decidida nos autos e coberta pela coisa julgada.

Com razão. A sentença exequenda expressamente tratou do ponto e não foi objeto de apelo do INSS, tendo, em seus termos, transitado em julgado:

Não desconheço que a decisão transitada em julgado determina sistemática de cálculo que altera significativamente aquela vigente à época da concessão do benefício, modificando profundamente os referidos critérios legais o que, em tese, não poderia ser admitido. Entretanto, nos termos das reiteradas decisões jurisprudenciais sobre o tema, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, tal providência encontra-se em absoluta consonância com a decisão proferida pelo Colendo STF no julgamento do RE 564.354/SE.

Em tais condições, não é possível dar trânsito a pretensão do INSS, devendo a execução prosseguir nos termos em que determinado, com a adoção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000937730v6 e do código CRC a93bc8aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/8/2019, às 22:39:44


5044201-13.2018.4.04.0000
40000937730.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5044201-13.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALSINDINO DESIMON

VOTO-VISTA

Pedi vista para uma melhor análise dos autos.

Verifico que a controvérsia envolve a metodologia de cálculo do benefício. Todavia, nestes casos, no curso da execução, entendo que deve ser respeitada a coisa julgada que deu origem ao título executivo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TETOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA EM EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Em sede de cumprimento/execução de sentença os cálculos de liquidação devem atentar fielmente às disposições do julgado em execução. Caso em que a incidência dos Tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 devem ser aplicados de acordo com os parâmetros fixados na sentença, ainda que o Tribunal tenha entendimento diferenciado com relação à matéria. (TRF4, AC 5000147-70.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/08/2019)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. APLICAÇÃO DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS. COISA JULGADA. ESTABELECIDO PELO JULGADO EM EXECUÇÃO. 1. Deve-se atentar, em execução/cumprimento de sentença de título judicial, o que foi previsto com relação à aplicação dos Tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, bem como com relação à forma de cálculo das diferenças, em obediência à coisa julgada. 2. Segundo o julgado em execução, admitindo-se que o STF fundamentou que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, como no caso, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960). 3. Nos termos do julgado, a diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador é, no regime anterior, mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo. (TRF4, AG 5018987-83.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/07/2019)

Esse entedimento foi, inclusive, perfilhado pela Relatora em seu voto, razão pela qual adiro às suas considerações e igualmente voto pelo desprovimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001422139v2 e do código CRC fc99461f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 7/11/2019, às 11:24:25


5044201-13.2018.4.04.0000
40001422139.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044201-13.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALSINDINO DESIMON

EMENTA

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. NOVOS TETOS DE PAGAMENTO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO. COISA JULGADA.

Se a decisão exequenda expressamente garantiu a supressão do menor valor teto como limitador original do benefício do autor, concedido anteriormente à Constituição de 1988, assegurando a revisão da renda mensal tendo por base apenas o salário de benefício atualizado, a ser confrontado com os novos limitadores, deve ser preservado o alcance da coisa julgada, ainda que tal entendimento resulte em revolvimento dos critérios originais de cálculo da aposentadoria.

Hipotese em que o INSS não recorreu da sentença quanto ao critério de cálculo nela expressamente estabelecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000937731v4 e do código CRC 06c1d8a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/11/2019, às 17:8:43


5044201-13.2018.4.04.0000
40000937731 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019

Agravo de Instrumento Nº 5044201-13.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALSINDINO DESIMON

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

ADVOGADO: PIETRO MIORIM (OAB RS070897)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2019, na sequência 64, disponibilizada no DE de 08/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 14/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5044201-13.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALSINDINO DESIMON

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

ADVOGADO: PIETRO MIORIM (OAB RS070897)

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 08/08/2019 10:20:59 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 06/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5044201-13.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALSINDINO DESIMON

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

ADVOGADO: PIETRO MIORIM (OAB RS070897)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2019, às 10:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 18/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) em 04/11/2019 10:33:47 - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Acompanho o Relator



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:43.

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