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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. IM...

Data da publicação: 20/07/2021, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RESOLUÇÃO DO TEMA 1.050/STJ. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. 1. "A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais." (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021) 2. A jurisprudência vem admitindo como razoável a retenção em até 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte via RPV ou precatório para pagamento dos honorários contratuais ao advogado. 3. Na hipótese de previsão contratual em patamares superiores, o excedente segue sendo exigível diretamente do devedor pelos meios adequados (extrajudiciais ou judiciais). 4. Sendo parcial a impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor controvertido, pois quanto ao incontroverso não há resistência ao pagamento. 5. Uma vez que houve a resolução do Tema 1.050/STJ, é possível o pagamento do valor incontroverso referente aos honorários fixados na fase cognitiva. (TRF4, AG 5012182-46.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012182-46.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO ROQUE

ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra as seguintes decisões:

"Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o INSS alega excesso de execução sob o argumento de que houve erro na base de cálculo sobre a qual foi apurada a verba honorária sucumbencial, porquanto não houve o desconto dos valores administrativamente recebidos pelo segurado.

Com vista dos autos, o exequente sustentou que o cálculo está em consonância com o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda.

É o relatório. Decido.

Como visto, a controvérsia dos autos refere-se à base de cálculo sobre a qual deve incidir a verba honorária.

Conforme tem reconhecido a jurisprudência do TRF4, o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que, por si só, afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal (TRF4, AG 5015528-10.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018).

Nessa senda, nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado (TRF4, AC 5027684-84.2015.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017).

Com efeito, o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).

Improcede, desse modo, a insurgência do INSS.

Deve a execução prosseguir, portanto, a título de honorários sucumbenciais pela importância de R$ 17.305,28 (dezessete mil trezentos e cinco reais e vinte e oito centavos).

No tocante ao pedido de destaque dos honorários contratuais sobre o valor do proveito econômico global e não pelo valor efetivamente recebido a título de atrasados, indefiro o pedido.

Há que se atentar que o contrato de honorários firmado entre as partes é claro ao afirmar que:

2- Obriga-se o contratante a pagar ao contratado, a título de honorários profissionais:

...

2.2 - Após a liberação dos valores, a importância equivalente a 30% (TRINTA POR CENTO) dos valores brutos recuperados do INSS...

Sendo assim, inviável o destaque, a título de honorários contratuais, valores que não foram recuperados do INSS a título de atrasados.

Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS, nos termos da fundamentação supra, determinando o prosseguimento da execução, no que concerne aos honorários de sucumbência, pelo valor apontado pelo exequente, qual seja, R$ 17.305,28.

Sucumbente, condeno o INSS a pagar em favor do procurador do exequente honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela do crédito controvertido (R$ 1.515,31 x 10% = R$ 151,53), atualizados até 07/2020.

Preclusa, expeça-se a competente requisição de pagamento, observando-se o destaque de honorários contratuais no importe de 30% sobre os atrasados a serem pagos em favor de Dametto Advogados Associados, CNPJ 08.537.220/0001-60.

Intimem-se."

Opostos embargos de declaração, foram assim julgados:

"Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo exequente e pelo Executado. O Exequente requereu: a) a reconsideração da decisão do ev.128 para que seja reconhecido o direito de reserva da verba contratual sobre o total do proveito econômico antes da compensação; b) a apreciação do pedido de condenação do INSS à verba para a fase de execução de Sentença.

O Executado, por sua vez, requereu a suspensão da execução uma vez que a matéria de fundo é afeta ao Tema 1050 do STJ.

É o breve relato. Decido.

Analisando os aclaratórios opostos pelo Exequente, verifica-se que razão não lhe assiste em ambos os pleitos ali carreados.

Primeiramente tocante ao pedido reconsideração da decisão do ev.128 para que seja reconhecido o direito de reserava da verba contratual sobre o total do proveito econômico antes da compensação, não vislumbro nenhuma contradição, obscuridade, omissão, ou mesmo dúvida na decisão embargada, passível de saneamento por meio dos presentes aclaratórios.

A decisão atacada assim consignou:

No tocante ao pedido de destaque dos honorários contratuais sobre o valor do proveito econômico global e não pelo valor efetivamente recebido a título de atrasados, indefiro o pedido.

Há que se atentar que o contrato de honorários firmado entre as partes é claro ao afirmar que:

2- Obriga-se o contratante a pagar ao contratado, a título de honorários profissionais:

...

2.2 - Após a liberação dos valores, a importância equivalente a 30% (TRINTA POR CENTO) dos valores brutos recuperados do INSS...

Sendo assim, inviável o destaque, a título de honorários contratuais, valores que não foram recuperados do INSS a título de atrasados.

A irresignação do ora embargante, portanto, deve ser objeto de arguição em recurso apropriado.

No que toca ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença o embargante sustenta que o INSS embargou a execução e "nesse caso, mesmo sujeita a pagamento por Precatório tal verba é devida".

Ocorre que tal premissa não verifica-se integralmente, a impugnação do INSS (ev. 122) se opôs tão somente ao valor de honorários de sucumbência pretendidos pela parte. A este teor, a propósito, já restou fixada verba honorária quando do julgamento da impugnação a favor do Exequente no ev.128, in verbis:

Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS, nos termos da fundamentação supra, determinando o prosseguimento da execução, no que concerne aos honorários de sucumbência, pelo valor apontado pelo exequente, qual seja, R$ 17.305,28.

Sucumbente, condeno o INSS a pagar em favor do procurador do exequente honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela do crédito controvertido (R$ 1.515,31 x 10% = R$ 151,53), atualizados até 07/2020.

É necessário frisar que o valor do montante principal devido ao Exequente foi apresentado pelo INSS no ev.114, tendo a parte aderido integralmente aos cálculos apresentados pela Autarquia (no tocante à verba principal), conforme consignou na petição do ev.117, conforme assim registrado:

A exequente, relativo aos valores principais da demanda, com exceção ao valor apresentado pelo INSS à título de honorários de sucumbência, vem concordar com o valor apresentado pela Autarquia no evento 114 dos autos, relativo então as quantias devidas ao exequente 235.317.030/72, no valor total de R$ 228.291,25, atualizados até 07.2020. (grifei).

Conforme assentado pelo Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira no julgamento do AI nº 0005061-96.2014.404.0000/PR, o direito a honorários, na execução, decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido da propositura do feito, o qual tem como objetivo coagir o devedor a adimplir o seu débito. Nessa acepção, a verba honorária só é devida, quando a instauração do processo de execução se der por iniciativa do credor e exigir a citação da Fazenda Pública.

No caso em apreço, o INSS cumpriu a obrigação apresentando o cálculo de liquidação. O exequente, por sua vez, anuiu ao valor apresentado no tocante ao principal, sendo que a uníca parte que restou contestada (honorários sucumbenciais) já foram objeto de decisão (ev.128) na qual já restaram fixados honorários sobre o valor controvertido. Assim, entendo não ser cabível a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução de sentença, uma vez que sua iniciativa equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação, não tendo sido demandado, de outra parte, maior esforço do advogado do autor para fazer valer o direito de seu cliente.

Nessa linha de entendimento, colhem-se os seguintes julgados de nossa Corte Regional, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INICIATIVA DO DEVEDOR. MERA CONCORDÂNCIA DO CREDOR. RPV. São indevidos honorários advocatícios na execução, mesmo em se tratando de pagamento por meio de RPV, quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância ou atualização da memória de cálculo apresentada. (TRF4, AC 0016038-31.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 03/10/2014, Grifado)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE.1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.3. As Turmas especializadas em direito previdenciário têm entendido que, antes de iniciar a fase executiva, deve-se oportunizar ao INSS a apresentação de cálculo dos valores que entende devidos. De tal determinação decorrem três possibilidades: a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, inicia-se a fase executiva sem o arbitramento de honorários advocatícios, o que não afasta a necessidade de prosseguimento pelo rito do art. 730 do Código de Processo Civil; b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, momento em que o magistrado a quo deverá arbitrar-lhe verba honorária e prosseguir no rito do art. 730 do CPC; c) se o INSS não apresenta a conta, decorrido o prazo que lhe foi estipulado, abre-se a possibilidade da parte credora apresentar a conta e propor a execução contra a Fazenda Pública, com a fixação de verba advocatícia.4. Em nenhuma das hipóteses o rito previsto no art. 730 do Código de Processo Civil sofre violação ou é dispensado, havendo apenas uma oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado (limitada à apresentação da conta) a qual obstará a incidência de honorários advocatícios da fase executiva. (TRF4, AC 0002583-28.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/09/2014)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. INICIATIVA DO DEVEDOR. MERA CONCORDÂNCIA DO CREDOR. Não são devidos honorários advocatícios na execução quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância com a memória de cálculo apresentada. (TRF4, AG 2008.04.00.014895-6, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 17/11/2008)

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. É incabível a condenação do INSS em honorários advocatícios quando, além de não embargar a execução, apresenta o cálculo de liquidação, limitando-se a atividade do credor à mera concordância. (TRF4, AG 0000100-15.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 09/05/2014)

De todo o exposto, rejeito integralmente os embargos declaratórios opostos pelo Exequente.

- Da afetação ao Tema 1050 do STJ

Passando a análise da arguição de que a matéria ora debatida encontra-se afeta ao tema 1050 do STJ, o qual versa sobre a seguinte questão jurídica:

Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.

Verifica-se portanto, que a questão em tela se coaduna perfeitamente ao enunciado da questão controvertida, sendo que houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 5/5/2020).

Ocorre que não há razão para que não seja expedida requisição dos valores principais reconhecidos pela autarquia, sendo que a suspensão do feito sem o pagamento do valor incontroverso implicaria não apenas em claro prejuízo à parte exequente, mas também de desobediência aos princípios da efetiva resolução dos processos e da celeridade.

Independente do julgamento definitivo do tema em questão, o valor principal não será afetado, não existindo justificativa plausível para impedir a sua execução, não sendo razoável prolongar mais a espera da parte exequente no recebimento dos atrasados, devendo, apenas, a requisição dos valores referentes à verba honorária aguardar o deslinde do Tema 1050, até mesmo pelo fato do seu pagamento se dar de forma muito mais célere (RPV).

Expeça-se a requisição referente ao valor principal, sendo que após o processo deverá ser suspenso nos termos do Tema 1050 do STJ, até sua decisão final.

Assim, conheço dos embargos de declaração apresentados pelo INSS, acolhendo-os parcialmente.

Intimem-se.

Cumpra-se."

O agravante alega que: a) devem ser destacados os honorários contratuais no percentual de 30% sobre o total bruto da ação, sem o desconto de valores pagos em virtude da tutela específica, a título de auxílio-doença e de seguro-desemprego; b) devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento de sentença sobre o valor exequendo total, pois houve impugnação; c) sucessivamente, devem ser fixados honorários advocatícios sobre o crédito a ser pago por RPV; d) enquanto não resolvido o Tema 1.050/STJ, fique suspenso o pagamento apenas do valor controvertido quando aos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada está em sintonia com a diretriz jurisprudencial segundo a qual o destaque dos honorários contratuais (Lei 8.906/94, art. 22, § 4º) do crédito principal a ser pago por precatório/RPV está limitado a 30%.

O agravante alega ser incabível a limitação, devendo ser respeitada a estipulação contratual de 30% sobre o "total bruto", composto pelo crédito principal a ser requisitado acrescido das prestações pagas desde o cumprimento da tutela específica que determinou a implantanção do benefício, mas os valores pagos a título de auxílio-doença e seguro-desemprego.

A rigor, a questão em liça não envolve a redução dos honorários convencionados nem a redução da sua base de cálculo, mas sim possibilidade de limitação do respectivo desconto da quantia a ser recebida pelo constituinte via RPV ou precatório.

Neste passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federeal é no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre o valor requisitado. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.
3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.
4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.
6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.
105, III, da CF).
7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).
8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.
9. Recurso Especial não provido.
(REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Embora cabível o destaque dos honorários pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeito o crédito principal, está limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), não sendo razoável percentual mais elevado, notadamente quando se trate de processo previdenciário. (TRF4, AG 5027104-29.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. Conforme o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Constatada desproporção entre o percentual dos honorários e o serviço prestado pelo advogado, de forma a causar lesão ao constituinte, pode o juiz limitar a reserva pretendida sobre o principal, de forma a garantir o direito da parte hipossuficiente. 3. Em precedentes, o STJ e este Tribunal vem admitindo como válida a reserva de até trinta por cento (30%) do valor do principal para pagamento dos honorários contratuais ao advogado. 4. Na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual maior, é possível o destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses. 5. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedente. (TRF4, AG 5050527-18.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. Merece prosperar a pretensão da agravante, uma vez que a juntada do contrato de honorários ocorreu em momento anterior à expedição dos alvarás de pagamento. 3. Cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte. (TRF4, AG 5002254-71.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Então, não obstante tenham sido os honorários pactuados em patamares superiores (percentual ou base de cálculo), é limitável o seu pagamento diretamente ao advogado por meio da retenção do valor inscrito em RPV ou precatório, sem nenhum prejuízo ao excedente, que, evidentemente, segue sendo exigível diretamente do devedor pelos meios adequados (extrajudiciais ou judiciais).

Quanto ao cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, tem-se que sob o regime do atual CPC a Fazenda Pública também se submete ao ao cumprimento de sentença como uma fase processual, não mais a uma execução como ação autônoma, respondendo pelos ônus sucumbenciais nos termos do art. 85. Todavia, tal sucede quando a sua impugnação é total ou parcialmente rejeitada, ou quando, objetivamente (haja ou não impugnação), o cumprimento de sentença envolver valor pago por meio de RPV, à exceção das hipóteses de "execução invertida".

No caso, o cumprimento de sentença partiu da apresentação do cálculo de liquidação pelo INSS, tendo a parte exequente discordado apenas do valor dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva. Logo, a sucumbência do INSS restringe-se ao valor correspondente à diferença controversa, não se justificando, pois, a sua oneração em honorários advocatícios sobre todo o valor exequendo. Nesta linha, os seguintes julgado desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. Este Tribunal tem decidido que a base de cálculo dos honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença é o valor controvertido, em relação ao qual a parte vencida decaiu na impugnação. (TRF4, AG 5052089-96.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPUGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. 1. Havendo impugnação à execução invertida, e sendo esta acolhida, haverá honorários a incidirem na parte controversa do crédito. 2. Não havendo decisão pelo Juízo da execução a respeito de quais cálculos serão homologados, não há como verificar se incidirão honorários advocatícios. (TRF4, AG 5002205-64.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Tratando-se de impugnação parcial, a verba honorária deve incidir tão somente sobre o valor questionado, pois, quanto ao restante, não há resistência ao pagamento do débito. A base de cálculo é o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor). (TRF4, AG 5043491-22.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPUGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. Havendo impugnação à execução invertida, incidirão honorários sobre a parcela controversa do crédito. (TRF4, AG 5055001-32.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/02/2021)

Com efeito, tratando-se de impugnação parcial, em que a alegação é de excesso de execução e não de ausência de valores a cobrar, a verba honorária deve incidir tão somente sobre o valor questionado, pois, quanto ao restante, não há resistência ao pagamento do débito. A base de cálculo é o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor).

Por fim, quanto à liberação do valor incontroverso relativamente aos honorários fixados na fase de conhecimento, cabe notar que já houve a resolução do Tema 1.050 (DJe 05/05/2021), tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado o seguinte entendimento:

"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."

Logo, não há óbice ao pagamento do valor incontroverso da verba em liça, assim como do valor controverso, tópico este que deverá ser objeto de deliberação no Juízo de origem.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



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5012182-46.2021.4.04.0000
40002646942.V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012182-46.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO ROQUE

ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. expedição de precatório. honorários advocatícios contratuais. retenção. limitação de percentual. possibilidade. impugnação parcial. honorários advocatícios. base de cálculo. resolução do tema 1.050/stj. pagamento do valor incontroverso.

1. "A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais." (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021)

2. A jurisprudência vem admitindo como razoável a retenção em até 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte via RPV ou precatório para pagamento dos honorários contratuais ao advogado.

3. Na hipótese de previsão contratual em patamares superiores, o excedente segue sendo exigível diretamente do devedor pelos meios adequados (extrajudiciais ou judiciais).

4. Sendo parcial a impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor controvertido, pois quanto ao incontroverso não há resistência ao pagamento.

5. Uma vez que houve a resolução do Tema 1.050/STJ, é possível o pagamento do valor incontroverso referente aos honorários fixados na fase cognitiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



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5012182-46.2021.4.04.0000
40002646943 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5012182-46.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO ROQUE

ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 1156, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:14.

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